Leise Bernardo Medeiros
Leise Bernardo Medeiros
Número da OAB:
OAB/RN 014904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leise Bernardo Medeiros possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF5, TJRN
Nome:
LEISE BERNARDO MEDEIROS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808965-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ELIODORO DE OLIVEIRA FILHO REU: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Pedro Eliodoro de Oliveira Filho em desfavor de Provi Soluções e Serviços Ltda, todos devidamente qualificados e representados. O autor informou que contratou com a ré um produto denominado "Sanar UP" por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 4597053 e que quitou integralmente a obrigação. Arguiu que, apesar da quitação, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e teve título protestado em agosto de 2024 pela mesma dívida. Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para a exclusão da negativação e cancelamento do protesto e c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Na contestação (id. nº 155036038), a parte ré arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, sustentou, em resumo, que a negativação se deu por ausência de pagamento e que não houve conduta ilícita. Na decisão de id. nº 155057960 foi deferido parcialmente o pedido em sede de tutela de urgência para suspensão do protesto. A parte autora apresentou réplica no id. nº 156151147. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte. II.1 Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar tendo em vista que a pretensão do autor não se baseia somente no cancelamento da inscrição negativa junto ao Serasa, mas também do protesto e eventual indenização por danos morais, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.2 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, restou demonstrado que o autor contratou com a ré o produto "Sanar UP" e que houve emissão de termo de quitação em 25/05/2021 (id. nº 152376503). Ainda assim, a ré promoveu o protesto do título em 09/08/2024 (id. nº 152376502). De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa forma, cabia à parte requerida demonstrar que a dívida protestada não se referia a já adimplida pelo autor ou que este se encontrava inadimplente à época da inscrição, o que não ocorreu. Assim, entendo por indevida a cobrança e, consequentemente, o protesto de modo que declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe, pois apesar de não está expressamente nos pedidos, o art. 322, § 2º do CPC dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, sendo a declaração de inexistência do débito consequência de uma interpretação lógico-sistemática do pedido de exclusão do protesto, o qual também deve ser confirmado. Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, entendo que não merece prosperar tendo em vista que o requerente não apresentou comprovante da negativação junto ao Serasa, somente consta, no id. nº 155036040, indicação da dívida ora discutida, apresentado pela própria requerida, com data de inclusão 31/07/2024 e exclusão em 12/08/2024. Por fim, constatada a falha na prestação do serviço com relação ao protesto e as peculiaridades do caso concreto expostas acima, deve ser acatado o pedido de pagamento de indenização por dano moral. O entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia ou protesto, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto “in re ipsa”, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer. Nesse sentido, cito precedentes: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO. QUITAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DO PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807857-21.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO. DÍVIDA LEVADA A PROTESTO PELA APRESENTANTE “PROTESTE BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO DE ATM”. PAGAMENTO EFETUADO JUNTO À COSERN ANTES DO PROTESTO. EVENTUAL FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS QUE NÃO PODEM RESULTAR EM PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA QUITADA. TESE DEFENSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA APOIADA EM JULGAMENTOS QUE RETRATAM SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS E NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDUTA LESIVA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-59.2023.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Tendo em vista os aspectos acima descritos, no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, confirmo a tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 2.353,26 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 10/01/2024, em nome da parte autora junto à ré; b) Condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 CC). Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 28 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802029-83.2020.8.20.5101 REQUERENTE: FRANCISCO JARES DE QUEIROZ SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente. Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1. Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VALOR DEVIDO: R$ 32.953,23 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), conforme a planilha de ID 146565082, sendo: ODINETE LOPES DE ARAUJO QUEIROZ: R$ 9.985,82; JADER LOPES QUEIROZ: R$ 9.985,82; FRANCISCO JARES DE QUEIROZ JÚNIOR: R$ 9.985,82; e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: R$ 2.995,75 REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 23/03/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contratos de IDs 146565079, 146565080 e 146565081. 3. Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4. Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5. No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória das verbas. 6. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Em petição no ID 157667505, a parte executada informou o pagamento PARCIAL da execução, conforme guia de depósito judicial anexada no ID 157667506. Inicialmente, fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023. Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 determinando que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, 23 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Em petição no ID 157667505, a parte executada informou o pagamento PARCIAL da execução, conforme guia de depósito judicial anexada no ID 157667506. Inicialmente, fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023. Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 determinando que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, 23 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0002619-61.2025.4.05.8402 AUTOR: AUTOR: MARIA DE LOURDES TORRES RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO Considerando a homologação do acordo celebrado entre a União, o INSS e demais partes legitimadas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, nos termos da decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF nº 1.236, a qual determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que versem sobre controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, entre março de 2020 e março de 2025, determino o sobrestamento dos presentes autos, inclusive com a suspensão da eficácia de eventuais decisões anteriormente proferidas, enquanto perdurar o cumprimento do acordo homologado, nos termos fixados na referida decisão. Outrossim, mantém-se suspensa a fluência do prazo prescricional das pretensões indenizatórias correlatas, conforme expressamente estabelecido na decisão de homologação, com o intuito de resguardar os direitos dos beneficiários envolvidos. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo n.º: 0811658-08.2025.8.20.5004 DESPACHO Vistos. A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência datado, atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência), sob pena de extinção do feito. Cumprida a referida determinação, ou decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos. Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo n.º: 0811658-08.2025.8.20.5004 DESPACHO Vistos. A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência datado, atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência), sob pena de extinção do feito. Cumprida a referida determinação, ou decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos. Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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