Peterson Da Silva Rentzing
Peterson Da Silva Rentzing
Número da OAB:
OAB/RN 014907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TST, TRT10, TRT23, TRT5, TRT8, TRT4, TRT9, TRT1, TJDFT, TRT15, TJPE, TJRN
Nome:
PETERSON DA SILVA RENTZING
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TST | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000328-17.2024.5.23.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: GRACE EMANUELLE GUERREIRO DIAS ROCATTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000328-17.2024.5.23.0003 AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO : Dr. BRUNO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO : Dr. TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO : Dr. PETERSON DA SILVA RENTZING ADVOGADA : Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES AGRAVADO : GRACE EMANUELLE GUERREIRO DIAS ROCATTO ADVOGADA : Dra. ADRIANE SANTOS DOS ANJOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista, em que a parte agravante se insurge quanto aos temas “incompetência da justiça do trabalho” e “redução de jornada de trabalho”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO ECOMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 114 da CF. - violação ao art. 485, IV, do CPC. - contrariedade aos Temas n. 606 e 1143 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformada, a ré pugna pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Consigna que a hipótese trata “(...) de ação trabalhista onde a reclamante pleiteia a redução de sua jornada de trabalho, fundamentando esse pleito em normas administrativas, não suscitando qualquer legislação trabalhista em favor desua tese.” (fl. 338). Afirma que “(...) o E. STF reconheceu que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar e julgar ações que envolvam controvérsiade empregados públicos cujo liame empregatício tenha como fundamento o regimeceletista e cujo o objeto da ação seja de natureza estritamente administrativa (...).”(fl.340). Argumenta que “(...) o caso dos autos não envolve discussãosobre aplicação da legislação trabalhista, e sim, a aplicação de normas de naturezaadministrativa, principalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei no 12.764/2012, portanto, parcela de natureza administrativa (...).” (fl.340). Com fulcro em tais assertivas, dentre outras alegações, a parte requer que "(...) seja reformado o acórdão regional, com a declaração da incompetência absoluta dessa Justiça do Trabalho, para continuar apreciando ejulgando a presente ação, com a sua consequente extinção nos termos do art. 485, IVdo CPC, revogando a tutela de urgência deferida.” (sic, fl. 345). Consta do acórdão: “(IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO: O juízo de origem rejeitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho sob os fundamentos de que "O Tema 1.143 do c. STF diz respeito à pretensão de servidor celetista à parcela administrativa, o que não se aplica ao caso destes autos pois a pretensão aqui deduzida diz respeito a questões legais e supralegais, e também constitucionais. Já a aventada S. 150 não se aplica por força do mesmofundamento constitucional que a originou, que é o art.109, I, da CR, que prevê que a situação fático-jurídica alidescrita se sujeição, por exceção, à Justiça do Trabalho". A Ré, inconformada, insurge-seem face da sentença respaldando-se na decisãoproferida pelo e. STF no aludido Tema 1143 (RE 1288440) para reiterar sua arguição de incompetência da Justiçado Trabalho para o julgamento da matéria, uma vez que"o objeto da presente ação tem naturezaeminentemente administrativa". Analiso. No caso em exame, a discussão diz respeito à redução de carga horária para funcionária com filho dependente com transtorno de espectro autista. O e. STF, no julgamento do RE1288440, citado pela Recorrente, assim decidiu: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Conforme se nota, referido julgado diz respeito a ações em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, razão pela qual tenho que o precedente não se aplica à hipótese em exame, na quala discussão detém, no meu entender, natureza eminentemente trabalhista. Nesse contexto, e tratando-se, no caso, de litígio entre Empregada e Empregadora oriundo de vínculo empregatício, esta Especializada tem competência para julgamento, a teor do art. 114, I, da Constituição Federal, que transcrevo: "Art. 114. Compete à Justiça doTrabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação detrabalho, abrangidos os entes de direito público externoe da administração pública direta e indireta da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" No mesmo sentido, há precedente deste Regional (RORSum 0000877-52.2023.5.23.0006, Relatora Desembargadora BeatrizTheodoro, julgado em 20/05/2024). Diante disto, nada a reparar na sentença na qual foi afastada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pela Ré. Nego provimento.”(Ida3b0d87). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO /DURAÇÃO DO TRABALHO Alegações: - violação aos arts. 2º, 5º,caput, II, 7º, XIII, 37,caput, 169, § 1º, I eII, 170, 196 e 197, da CF. - violação aos arts. 21, I e II, da LC n. 101/2000; 10, IX, da Lei n.8.429/92. - violação à Lei n. 12.550/2011. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdãoproferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “deferimento de redução dajornada de trabalho da autora/ necessidade de acompanhamento de filho portador deTranstorno do Espectro Autista ”. Verifico que, no particular, o apelo não oferece condiçõestécnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, hajavista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não se constata a indicação do trecho do acórdãorecorrido que consubstancia o prequestionamento do tema impugnado. Assinalo que o excerto reproduzido nas razões recursais (fl. 351)não se mostra servível a tal mister, porquanto estranho ao texto da decisão objurgada. Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instânciasuperior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “incompetência da justiça do trabalho”, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Já no que concerne ao tema “redução da jornada de trabalho” verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GRACE EMANUELLE GUERREIRO DIAS ROCATTO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000956-23.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: ALESSANDRA LUCENA SILVA, DEISE COSTA DOS SANTOS, ERIKA DE OLIVEIRA GABRIEL, JAQUELINE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31429c proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Não há pedido para emissão de RPVs de honorários advocatícios sucumbenciais separadas, inclusive na petição de fls. 2747 (Id df8a2ed) só existem os dados de um causídico. As RPVs que têm a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH são processadas na Vara do Trabalho. A RPV referente aos honorários sucumbenciais foi expedida no Id 33e6abb e a ré foi intimada para o pagamento no dia 28/03/2025 para o pagamento, com prazo até 07/07/2025, conforme despacho de Id 222e285 e o print da aba de expedientes a seguir: Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 20 de junho de 2025. Haja vista a certidão supra, nada a deferir. O feito está em ordem, aguarde-se o pagamento das Requisição de pequeno valor de Ids 86779dc e 33e6abb, podendo os advogados informarem todos os dados bancários que deverão constar nos ofícios expedidos pelo Juízo, assim que as requisições de pagamento forem quitadas pela ré. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALVES DE SOUZA - ALESSANDRA LUCENA SILVA - DEISE COSTA DOS SANTOS - ERIKA DE OLIVEIRA GABRIEL
-
Tribunal: TRT10 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000956-23.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: ALESSANDRA LUCENA SILVA, DEISE COSTA DOS SANTOS, ERIKA DE OLIVEIRA GABRIEL, JAQUELINE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31429c proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Não há pedido para emissão de RPVs de honorários advocatícios sucumbenciais separadas, inclusive na petição de fls. 2747 (Id df8a2ed) só existem os dados de um causídico. As RPVs que têm a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH são processadas na Vara do Trabalho. A RPV referente aos honorários sucumbenciais foi expedida no Id 33e6abb e a ré foi intimada para o pagamento no dia 28/03/2025 para o pagamento, com prazo até 07/07/2025, conforme despacho de Id 222e285 e o print da aba de expedientes a seguir: Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 20 de junho de 2025. Haja vista a certidão supra, nada a deferir. O feito está em ordem, aguarde-se o pagamento das Requisição de pequeno valor de Ids 86779dc e 33e6abb, podendo os advogados informarem todos os dados bancários que deverão constar nos ofícios expedidos pelo Juízo, assim que as requisições de pagamento forem quitadas pela ré. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
Tribunal: TRT23 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000340-34.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: GRACILMA ASSUNCAO SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ato praticado nos termos da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT 23ª Região - Art. 113, Parágrafo Único ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência do despacho , proferido nos autos. Prazo: 10(dez) dias. DESPACHO 1. Em vista do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (Ids. b5dd268 e 6b7be1b), oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2685) determinando a transferência do valor de R$ 518,60, com os acréscimos legais, referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, conforme planilha Id. a1d9fae, depositado na conta judicial 042049340006 (Id. 6b7be1b), para a conta de titularidade da patrona da exequente ADRIANE SANTOS DOS ANJOS (CPF 031.644.501-09), no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0184-8, CONTA CORRENTE 43.611-9, devendo a instituição financeira comprovar nos autos o cumprimento da ordem, no prazo de 05 dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Para tanto, em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho, assinado eletronicamente, valerá como ofício. 2. Comprovada a transferência acima, intime-se a patrona da exequente para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 20 de junho de 2025. MARCIA AUXILIADORA MACHADO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GRACILMA ASSUNCAO SOUZA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010473-73.2023.5.15.0106 : CAROLINA CORTES SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f6859 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo para pagamento da RPV, concedo à parte ré o prazo de 10 dias úteis para comprovar sua quitação, sob pena de sequestro das quantias correspondentes, devidamente atualizadas, conforme determina o §§ 2º e 3º do Art. 49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. SAO CARLOS/SP, 16 de junho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CORTES SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010473-73.2023.5.15.0106 : CAROLINA CORTES SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f6859 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo para pagamento da RPV, concedo à parte ré o prazo de 10 dias úteis para comprovar sua quitação, sob pena de sequestro das quantias correspondentes, devidamente atualizadas, conforme determina o §§ 2º e 3º do Art. 49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. SAO CARLOS/SP, 16 de junho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756256-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Suspensão (10367) Requerente: FRANCISCA FATIMA DE OLIVEIRA SANTANA Requerido: DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Após o indeferimento da liminar (ID 239336575), a autora apresentou a petição de ID 239441000 requerendo a reconsideração da decisão de ID 239441000, logo na sequência, a autora apresentou outra petição denominada de “retificação da fundamentação jurisprudencial do pedido de reconsideração (ID 239473439) e a peça de ID 239647643 reiterando o pedido liminar. Inicialmente, cumpre salientar que as peças apresentadas pela autora ensejaram tumulto processual, principalmente considerando-se o rito especial e sumário do mandado de segurança, portanto, a autora deve-se atentar ao rito escolhido e aos requisitos legais que impõem a juntada da prova pré-constituída com a petição inicial, evitando-se a fragmentação dos documentos e alegações. Ademais, a autora não apresentou argumento capazes de infirmar o entendimento antes manifestado, tendo em vista que, conforme já destacado, o pedido abarca apreciação do provimento final, alcançando-se o mérito da presente ação, além disso, há nos autos informação que a autora foi devidamente notificada via Whattaspp, portanto, a questão sobre eventuais nulidades processuais deve ser submetida ao contraditório. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 239441000 pelo indeferimento da liminar. Da análise dos autos, verifica-se que a autora também interpôs agravo de instrumento em face da aludida decisão, no entanto, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 239809067), por conseguinte, não há óbice ao prosseguimento do feito ou outras providências a serem adotadas. Diante do exposto, notifique-se a autoridade coatora, conforme determinado no ID 239336575. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756256-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Suspensão (10367) Requerente: FRANCISCA FATIMA DE OLIVEIRA SANTANA Requerido: DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora. A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para determinar o restabelecimento da pensão por morte. Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que é lícita a acumulação da pensão militar com o cargo de Agente Comunitário de Saúde e que houve falha na notificação obstando o exercício tempestivo do direito de defesa. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes. Não é permitida legalmente concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou determinação de pagamento de qualquer natureza em sede de liminar e o pedido formulado implica em pagamento da pensão por morte. Além disso, a natureza alimentar das verbas impede o deferimento do pedido, pois no caso de eventual denegação da segurança seriam irrepetíveis. Assim, está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
-
Tribunal: TST | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010401-88.2023.5.03.0181 AGRAVANTE: MARIANA DE BRAGA LIMA CARVALHO CANESSO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010401-88.2023.5.03.0181 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/djb/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA E EVENTUAL. LAUDO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO O ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. A Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST estabelece que “a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. IV. Já a Súmula nº 364, I, do TST disciplina que “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. V. Do exame conjunto desses entendimentos consolidados, é possível inferir que, para a concessão do adicional de periculosidade, é necessário que a exposição à radiação ionizante ou à substância radioativa ocorra de modo habitual, o que, conforme conclusão da perita judicial, não se constata no caso em tela. VI. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ante a ausência de habitualidade da exposição à condição de risco, decidiu em harmonia com a Súmula nº 364, I, do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010401-88.2023.5.03.0181, em que é AGRAVANTE MARIANA DE BRAGA LIMA CARVALHO CANESSO e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que “a violação à mencionada Súmula ocorreu porque, conforme abaixo será demonstrado em tópico próprio, as atividades desenvolvidas pela Recorrente se enquadram nos itens 4 e 5 do Quadro de Atividades/Áreas de Risco da Portaria nº 3.393/1987 e da Portaria nº 518/2003, ambas do MTE, que autorizam o pagamento do adicional de periculosidade, a qual, para a sua caracterização, não há limite de tolerância fixado, já que tal atividade, por si só, é considerada potencialmente prejudicial à saúde”. E aponta violação do art. 193 da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 345 do TST. A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 2702/2024; recurso de revista interposto em 06/03/2024), isento o preparo (beneficiária da justiça gratuita), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que: [...] a i. expert afastou a caracterização da atividade perigosa, porquanto não preenchidos os pressupostos da intermitência ou habitualidade na exposição ao risco, ilação à qual se perfilha, ante a prevalência técnica das razões periciais. Com efeito, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres ou perigosos, por ser o instrumento próprio para aferição de tais situações (art. 195 da CLT), deve ser prestigiada pelo julgador, caso não haja nos autos elementos de convicção robustos em sentido contrário, como ocorre in casu. Nessa senda, a prova oral não infirmou as premissas utilizadas pela perícia, sendo certo, ademais, que não se vislumbra no laudo qualquer motivo capaz de ensejar sua desconsideração. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 193 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não constato contrariedadeà OJ 345do TST, a qual não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Senão, vejamos. Consta do acórdão regional: Para apuração do labor em condições de periculosidade, sobreveio o laudo de ID. 810e00f, que concluiu quanto à exposição da autora a radiação ionizante ou substância radioativa: Avaliadas as atividades desenvolvidas pela Reclamante e o seu ex-local de trabalho, não restou identificado o seu envolvimento habitual com radiação ionizante ou substâncias radioativas. A Reclamante informou que durante todo o período não prescrito do desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada, sempre executou as suas atividades diárias e habituais nas dependências internas do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, localizado na Avenida Professor Alfredo Balena, 110, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, MG. (...) A Reclamante informou que passou a cumprir uma escala de revezamento de atuação na execução de exames de ecocardiograma transesofágico na sala de hemodinâmica do hospital. De acordo com esta escala, atua na sala de hemodinâmica do hospital somente em um dia a cada dois ou três meses de trabalho. Alegou que neste dia, pode acompanhar até três procedimentos médicos na sala de hemodinâmica, permanecendo na sala por um tempo médio de uma hora em cada procedimento. A Sra. Fernanda Ribeiro Santos (Chefe de Unidade da Reclamada, desde o mês de setembro de 2015) confirmou as informações prestadas pela Reclamante acima e informou que os exames na sala de hemodinâmica são realizados somente nas terças-feiras. A Reclamante informou que durante o momento em que está realizando o exame de ecocardiograma transesofágico na sala de hemodinâmica do hospital, sempre utilizou os seguintes equipamentos de proteção contra a radiação ionizante: capote, protetor de tireoide e dosímetro. Alegou que passou a usar o dosímetro de radiação somente a partir do mês de agosto de 2022. A Reclamada apresentou comprovantes do fornecimento de EPIs para a Reclamante (anexos aos autos) e informou que os EPIs para proteção contra a radiação ionizante ficam disponibilizados para uso coletivo na sala de hemodinâmica, sendo de uso obrigatório de todos participantes durante os procedimentos clínicos e médicos com uso do aparelho de angiografia no local. De acordo com o exposto acima, restou apurado que a Reclamante, a partir do mês de fevereiro de 2021, passou a realizar exames de ecocardiograma transesofágico na sala de hemodinâmica do Hospital das Clinicas da UFMG, durante a realização de procedimentos médicos com uso do aparelho denominado de "Angiógrafo" ou "Fluoroscópio", que emite feixes de raios-X que passam pela área de interesse corpo do paciente e chegam até um sensor. Portanto, restou configurado que a área interna desta sala de hemodinâmica é classificada como sendo uma área de risco gerada pela radiação ionizante, fazendo jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que atuam no local de forma habitual e, em situação de risco acentuado. A Reclamada apresentou relatórios constando o número de vezes que a Reclamante atuou na sala de hemodinâmica do Hospital das Clinicas da UFMG durante todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada. De acordo com este relatório, nos anos de 2018, 2019 e 2020, a Reclamante não executou qualquer tipo de atividade na sala de hemodinâmica do Hospital das Clinicas da UFMG. Em todo o ano de 2021, atuou por somente três dias na sala de hemodinâmica, onde atendeu cinco pacientes. No ano de 2022 atuou por somente quatro dias na sala de hemodinâmica, onde atendeu nove pacientes e no ano de 2023 atuou por somente três dias na sala de hemodinâmica, onde atendeu cinco pacientes. A Reclamada apresentou toda a documentação, de cunho obrigatório pela CNEN, relacionada aos levantamentos periódicos da proteção radiológica da sala de hemodinâmica do Hospital das Clinicas da UFMG. De acordo com esta documentação, a sala encontra-se dentro dos parâmetros recomendáveis pela CNEN como sendo seguro para o uso do aparelho denominado de "Angiógrafo" ou "Fluoroscópio" que emite radiações ionizantes durante o uso. A Reclamada apresentou relatório do histórico de doses do monitor de radiação que foi utilizado pela Reclamante durante o atendimento na sala de hemodinâmica do hospital a partir do mês de agosto do ano de 2022. De acordo com a coleta da leitura mensal do monitor de radiação de uso pessoal da Reclamada, durante todo o período monitorado, compreendido entre o dia 04/08/2022 até o dia 06/04/2023, não houve qualquer indicação de dose de radiação ionizante, ou seja, em todos os meses o monitor apresentou leitura de 0,0 mSv. Também restou apurado que a Reclamante, quando atuava na sala de hemodinâmica do hospital, sempre utilizava todos os EPIs necessários para proteção radiológica contra a radiação ionizante gerada pelo equipamento de angiografia. (...) Em resumo, o adicional de periculosidade em função da radiação ionizante é devido quando o trabalhador, exercendo sua atividade laboral de forma permanente em local delimitado na norma (Portaria MT nº 518/2003), se submete à condição de risco acentuado, traduzido pela iminente possibilidade de um acidente vir a ocorrer e produzir consequências mais graves e imediatas, como lesão física grave ou a morte do trabalhador. (...) De acordo com o exposto acima, restou identificado por esta Perita que as atividades executadas pela Reclamante em área de risco gerada pela radiação ionizante, sempre ocorreu de forma esporádica e eventual ao longo de todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, com frequência da ocorrência de exposição diária de uma a duas horas durante um único dia a cada três ou quatro meses de trabalho. Também restou apurado que o contato da Reclamante com o agente perigoso ocorria de modo fortuito e em condições minimizadas de risco ao passo em que a CLT (artigo 193) exige o contato permanente/intermitente, em condições de risco acentuado, para que o empregado possa receber o adicional. No caso, não houve evidencia do binômio permanência-risco acentuado para sua concessão. De acordo com o apurado, restou inferido que o contato da Reclamante com o fator de risco era eventual, pelo que é indevido o adicional de periculosidade, por força de manifesta excepcionalidade de contato com o agente perigoso, fato que também afasta o risco acentuado, dada a remotíssima probabilidade de ocorrência de infortúnio. (...) XI - CONCLUSÃO PERICIAL PERICULOSIDADE De acordo com o apurado durante a diligência técnica pericial "in loco", restou tecnicamente descaracterizada a periculosidade durante todo o período do pacto laboral da Reclamante, porquanto ela não executou atividades periculosas e não ingressou ou permaneceu habitualmente em áreas de risco que justificassem o respectivo adicional, em conformidade com o disposto na NR-10 e NR-16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. (g.n.). Como se vê, a i. expert afastou a caracterização da atividade perigosa, porquanto não preenchidos os pressupostos da intermitência ou habitualidade na exposição ao risco, ilação à qual se perfilha, ante a prevalência técnica das razões periciais. Com efeito, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres ou perigosos, por ser o instrumento próprio para aferição de tais situações (art. 195 da CLT), deve ser prestigiada pelo julgador, caso não haja nos autos elementos de convicção robustos em sentido contrário, como ocorre in casu. Nessa senda, a prova oral não infirmou as premissas utilizadas pela perícia, sendo certo, ademais, que não se vislumbra no laudo qualquer motivo capaz de ensejar sua desconsideração. Por consequência, sendo improcedente o pedido, resta prejudicada análise da base de cálculo vindicada. Nego provimento. A Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST estabelece que “a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. Já a Súmula nº 364, I, do TST disciplina que “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Do exame conjunto desses entendimentos consolidados, é possível inferir que, para a concessão do adicional de periculosidade, é necessário que a exposição à radiação ionizante ou à substância radioativa ocorra de modo habitual, o que, conforme conclusão da perita judicial, não se constata no caso em tela. Por oportuno, cite-se o seguinte trecho do laudo pericial, cuja transcrição fora realizada no acórdão regional: De acordo com o exposto acima, restou identificado por esta Perita que as atividades executadas pela Reclamante em área de risco gerada pela radiação ionizante, sempre ocorreu de forma esporádica e eventual ao longo de todo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, com frequência da ocorrência de exposição diária de uma a duas horas durante um único dia a cada três ou quatro meses de trabalho. Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao concluir não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ante a ausência de habitualidade da exposição à condição de risco, decidiu em harmonia com a Súmula nº 364, I, do TST. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, ou, se for o caso, do Supremo Tribunal Federal, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE BRAGA LIMA CARVALHO CANESSO
-
Tribunal: TST | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0010625-49.2023.5.03.0044 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: VIVIANY MENDES BORGES PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010625-49.2023.5.03.0044 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: Dr. BRUNO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LARISSA LOBO RAMOS ADVOGADO: Dr. PETERSON DA SILVA RENTZING RECORRIDO: VIVIANY MENDES BORGES ADVOGADO: Dr. ANTONIO EDUARDO CARVALHO MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “adicional de insalubridade – base de cálculo”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno da Parte. O acórdão está sintetizado na seguinte ementa: II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. SÚMULA 126/TST 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, asseverou que “a perita foi incisiva ao atestar que a presença de pacientes portadores destas patologias infectantes era frequente / habitual, de modo que a reclamante, ao atender diretamente tais pacientes, esteve exposta ao risco real de adquirir doenças por contato”. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula 126/TST, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. De início, saliente-se que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 ("salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o salário mínimo não foi adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Feita essa ressalva, observa-se que a Turma desta Corte aplicou, contra a pretensão recursal, o óbice da Súmula 126/TST (inviabilidade de revolvimento de provas) O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANY MENDES BORGES
Página 1 de 10
Próxima