Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/RN 014920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPE, TJCE, TRF5, TRF3, TJRN
Nome:
ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0800943-18.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os. Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício. Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos. Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817340-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.H. A. S. Advogados do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB RN014920 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.554.067/0001-98. Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - OAB CE016470 Sentença A. H. A. D. S., representado por GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA, ajuizou ação judicial de repetição de indébito por inaplicabilidade de coparticipação c/c pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir. Na exordial, o autor relata ser beneficiário do plano de saúde da ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que, nos meses de julho e agosto de 2024, passou a ser cobrado de valores considerados abusivos a título de coparticipação, os quais inviabilizam a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Afirma que tais cobranças não possuem respaldo contratual, tampouco encontram amparo na legislação vigente, especialmente na Resolução Normativa nº 433 da ANS. Pleiteia, assim: a) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; b) declaração de nulidade da cobrança e devolução em dobro dos valores pagos; c) indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID nº 126961342 a 126961366). Na decisão de ID nº 127656729, o juízo: (a) deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; (b) concedeu a inversão do ônus da prova; (c) designou audiência de conciliação; (d) determinou a citação da ré. Decisão agravada (ID nº 130284210), mantida em sede recursal. Devidamente citada (ID nº 130637162), a parte ré apresentou contestação (ID nº 136653013) arguindo que: (i) o exercício regular de direito e a inexistência de conduta ilícita, ante a previsão contratual das regras e valores de coparticipação e adequação do contrato às leis vigentes; (ii) a proporcionalidade dos valores cobrados à título de coparticipação em relação aos serviços prestados; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob justificativa de ausência de verossimilhança nas alegações do autor e não caracterização da hipossuficiência do consumidor; (iv) por fim, defendeu o não cabimento da indenização por danos morais, dada a inexistência do nexo causal e do dano indenizável. Juntou documentos (ID’s nº 134319987 a 134319990). Em réplica à contestação (ID nº 137145256), a parte autora reiterou a abusividade da conduta da ré, bem como os pedidos iniciais, ao passo que requereu improcedência das teses de defesa. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. As partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs n° 138611678 e 141592591). No Id 144863879, o juiz proferiu despacho de saneamento do processo, no qual: (i) adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes; (ii) considerou que o quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide; (iii) declarou o processo saneado; e (iv) determinou que, após o prazo comum de 5 dias, os autos fossem conclusos para sentença. O processo foi saneado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes. Trata-se de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende declaração da nulidade de cláusula contratual que versa sobre ausência de limites para cobrança de coparticipação em pagamento de plano de saúde, com a fixação dessa ao valor máximo de uma mensalidade do plano de saúde do autor, além de pleitear pela indenização por danos morais, em face da alegação de conduta abusiva. Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: informações do plano de saúde (ID nº 126961361); os comprovantes de pagamento do plano (ID nº 126961366); o laudo médico (ID n° 126961360); o termo de declaração de ciência das condições gerais do contrato (ID nº 126961363). Quanto à parte ré, juntou: documentos contratuais (ID nº 127583769 e 134319989) e a ficha médica do usuário (134319990). Percebe, então, que a atividade fornecida pela parte ré corresponde ao serviço de plano de saúde, no qual a ANS é a autoridade supervisora - responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas - sob o ditames da lei nº 9.656/98, conhecida como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”. Logo, é de se aferir que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros. É sabido que a saúde constitui serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização. Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, de modo que o caso deve ser analisado de acordo também à luz das normas garantidoras dos direitos dos consumidores. A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, de forma que o cerne da demanda consiste em analisar: a abusividade de cláusula contratual que estabelece a não limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação e a consequente responsabilidade pelo dano moral acarretado. Da análise do caso concreto, tem-se que as partes assinaram um contrato de adesão, que assim se classifica quanto à negociação do conteúdo entre os contratantes, de forma que um deles adere o conteúdo enquanto o outro o estipula, impondo assim seus termos. No contrato sob vergasta, havia previsão do pagamento de coparticipação pelos procedimentos realizados pelo plano de saúde, com a descrição dos valores para tipo de serviço e a limitação de cada cobrança, todavia estipulando que não haveria limitação para cobrança. Acerca disso, a referida Lei n. 9.656/1998, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe em seu art. 16, inciso VIII, que os contratos de plano de saúde devem ter previsões bem definidas e claras quanto à coparticipação, seus limites financeiros e percentual a ser cobrado em relação às despesas de procedimentos e tratamentos médicos. Ademais, a Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS, no art. 19, II, "b", regula os casos de coparticipação para internação psiquiátrica, limitando-a ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. Importante consignar que a coparticipação deve ser utilizada como um mecanismo pelas operadoras de saúde com o objetivo de atingir um equilíbrio econômico-financeiro contratual, não podendo ser abusiva e exigir uma cobrança integral, ou perto disso, do procedimento médico realizado, tampouco impor desrazoável restrição à utilização dos serviços, conforme preceitua Resolução CONSU nº 8, de 03 de novembro de 1998: “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;” grifo nosso. Havia outras normas limitadoras da cobrança de coparticipação a ser exigida pelos planos de saúde, como a RN/433, da ANS, que exercia importante papel como balizador valorativo de tal incidência em função do tempo, ou seja, o quanto poderia ser cobrado mensalmente e anualmente à título de copartipação; mas essa foi revogada (RN 434, da ANS) e atualmente temos apenas as decisões do STJ regulando o tema. Embora a revogação da referida norma, não há no que se falar na inexistência de parâmetros de limitação mensal dessa cobrança, de modo que se torna ainda mais imprescindível a atuação do Judiciário em prol de estabelecer um juízo de razoabilidade. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como critério de orientação para a cobrança da coparticipação o valor equivalente a uma mensalidade. Faz-se elucidativa breve transcrição do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: “No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.” Comungando de tal entendimento, tem-se que os demonstrativos dos valores de coparticipação cobrados entre os meses de julho e agosto de 2024 (ID nº 126961365 - Pág. 7 e 8) denotam o desequilíbrio da relação contratual, extrapolando o referido parâmetro, de maneira a constituir evidente óbice à continuidade da relação e ao acesso do beneficiário, ora autor, aos tratamentos necessários a sua condição, sob os quais não há indícios de abuso de direito. Nessa toada, é imperativo o reconhecimento da abusividade da cláusula em apreço, o que implica a ilicitude da conduta da parte demandada/ em cobrar os valores excessivos. Todavia, no que tange à repetição do indébito, não se aplica ao caso em apreço a inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a saber: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”; isto porque, em que pese as cobranças indevidas, não houve a comprovação do efetivo pagamento delas. Observa-se que a parte autora colacionou aos autos apenas os boletos de cobrança referentes ao meses de julho e agosto de 2024, deixando de anexar os respectivos comprovantes de pagamento, de modo que aqueles apresentados são do período entre dezembro de 2023 até junho de 2024. Outrossim, não há nos autos a comprovação de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, isto é, de um significativo agravo moral decorrente da conduta capaz de afetar os direitos de personalidade da demandante. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade prevista no contrato. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais e repetição do indébito, motivo pelo qual deve ser proporcionalmente distribuídas as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, entre as partes. Daí que lhes imputo a condenação de 50% das verbas de sucumbência para cada uma. Condeno a parte ré, na proprorção acima fixada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento a parte autora, do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630143-41.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Enesme Lobão Holanda representada por Ana Fradia da Silva Lobão - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO MÉDICO - NECESSIDADE DE UTI PEDIÁTRICA - TESE RECURSAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA, MAS SOMENTE AFIRMA INEXISTIR NEGATIVA PRÉVIA - PROVAS DOS AUTOS QUE MOSTRAM A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DO LEITO - INTERNAÇÃO EM UTI SÓ APÓS A LIMINAR -RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME: A OPERADORA DE SAÚDE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA LEITO DE UTI PEDIÁTRICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I - SE PROSPERA A TESE DA OPERADORA RÉ DE QUE JAMAIS NEGOU O CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICO.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, ESTÁ COMPROVADA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO MENOR, COM NECESSIDADE URGENTE DE LEITO DE UTI PEDIÁTRICO, CUJA OFERTA NÃO HAVIA NO HOSPITAL LUIS FRANÇA. 2. AS INFORMAÇÕES MÉDICAS INDICAM CARÊNCIA DE VAGA EM UTI NAQUELE NOSOCÔMIO, SABIDAMENTE PERTENCENTE À PRÓPRIA REDE DA OPERADORA. 3. LOGO NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA PRÉVIA, POIS HÁ PROVA DE QUE A OPERADORA SABIA QUE NÃO DISPUNHA DE LEITOS E MESMO ASSIM NÃO FEZ A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL FORA DA REDE. 4. ADEMAIS, A ADMISSÃO EM UTI OCORREU SÓ DEPOIS DO DEFERIMENTO DA LIMINAR, DEMONSTRANDO ENFIM A NECESSIDADE SIM DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, POR CONHECER E DESPROVER O RECURSO.FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2025RELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Erijessica Pereira da Silva Araújo (OAB: 14920/RN)
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001026-53.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. L. B. C., A. M. B. C., PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 04/08/2025 às 10:00h, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https://link.tjce.jus.br/0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 2 de julho de 2025. FRANCINEIDE MAURICIO RODRIGUES Servidor Geral
-
Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814380-34.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: I. D. S. M. e M. D. S. M. Polo passivo: H. A. M. L. Despacho Proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, no valor correspondente a 3 (três) meses de tratamento (R$ 62.400,00). Realizada a constrição de valores, libere-se na proporção de 1/3 (um terço) mensalmente, mediante a juntada da respectiva nova fiscal comprobatória. Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, após a liberação do valor mensal, para que a parte exequente apresente a nota fiscal. Não apresentada o documento, no prazo retro, suspenda-se nova liberação. Juntada a nota fiscal, libere-se o valor correspondente ao mês subsequente, sem a necessidade de nova conclusão. Concluídas as liberações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento da execução, Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 1º de julho de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810013-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Advogado(s) do AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63554067000198 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela específica de urgência, ajuizada por Jucelia de Oliveira Silva Viana, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A autora alega, em resumo, que possui gigantismo mamário bilateral, com dificuldades em manter áreas cutâneas secas, infecções fúngicas recorrentes, dores na coluna torácica e cervical, dificuldade para realizar atividades físicas, além de comprometimento psíquico e interferência nas relações interpessoais. Diante disso, foi prescrita pela médica a realização de mastoplastia redutora bilateral, procedimento considerado imprescindível, insubstituível e urgente. Apesar da indicação médica, a ré Hapvida Assistência Médica Ltda negou a autorização para a realização do procedimento, sob a alegação de que não estaria previsto no rol da ANS. A autora alega que tal conduta é abusiva, pois quando há expressa indicação médica, o plano de saúde não pode negar o procedimento por não estar previsto no rol. Diante disso, a autora requer: a) a concessão da tutela de urgência para determinação da realização da cirurgia; b) a condenação da ré Hapvida Assistência Médica Ltda ao custeio da cirurgia; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: não pode ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia de Mamoplastia Redutora pleiteada pela autora, pois este procedimento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo, portanto, cobertura contratual e legal para o seu fornecimento; a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, apenas mitigou os efeitos da taxatividade do Rol da ANS, mas não a afastou completamente, de modo que a cobertura de procedimentos não listados depende do preenchimento de requisitos específicos, não comprovados no caso; o contrato celebrado entre as partes é válido e não contém cláusulas abusivas, estando em conformidade com a legislação aplicável; não houve negativa de atendimento ou qualquer conduta ilícita por parte da ré, de modo que não há que se falar em danos morais indenizáveis. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré requereram perícia médica, a qual defiro, para fins de ser averiguado se a cirurgia possui ou não caráter eminentemente estético. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC). Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 23/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803811-29.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31845445) dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
-
Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818186-77.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: A. F. M. D. S. Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920, Parte Ré: EXECUTADO: H. A. M. L. Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
-
Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0829257-42.2020.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DAS GRACAS PAIVA e outros EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB). Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 149079159) com os cálculos apresentados pela parte executado. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 130.910,52 (cento e trinta mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) , representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02.10.2024, conforme ID 141594824, devendo o valor total ser dividido igualmente entre as herdeiras habilitadas MARIA DAS GRAÇAS PAIVA DE ALMEIDA e MARIA DA SAÚDE PAIVA DE MELO. Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, uma vez que apesar de figurarem duas beneficiárias, o crédito deve ser tratada como único, posto que decorrente de sucesssão por falecimento do Servidor beneficiário. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 149081505). Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material. Deve constar, como observação no instrumento de precatório, que o crédito refere-se à sucessão decorrente de falecimento do beneficiário original. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
-
Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814020-91.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31733296) dentro do prazo legal. Natal/RN, 1 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Página 1 de 9
Próxima