Erijessica Pereira Da Silva Araujo

Erijessica Pereira Da Silva Araujo

Número da OAB: OAB/RN 014920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erijessica Pereira Da Silva Araujo possui 117 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPE, TJCE, TRF3, TJRN, TRF5, TRT21
Nome: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (15) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0812308-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: L. E. N. B. e outros ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30841836) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0818136-22.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré/Executada REU: TEC ROPE SERVICOS TECNICOS EM ALTURA LTDA - ME Destinatário: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 153417689: "Verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2022 sem que tenha havido citação válida da parte demandada. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil." Mossoró/RN, 9 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802131-45.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, ficam as partes cientes da expedição da(s) RPV('s) expedida(s) no presente feito, devendo, em caso de impugnação, se manifestarem em até 5 (cinco) dias. Mossoró/RN, 9 de junho de 2025. MATHEUS JUAN SILVA RIBEIRO Servidor(a) da 13ª Vara Federal
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A (Tipo “A”) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I – MÉRITO 2. Pretende a parte autora: a) obter a revisão do salário-de-benefício da aposentadoria que recebe (NB 7165712330), sob a fundamentação de que a regra do art. 26, §2°, III, da EC nº 103/2019, que estabeleceu que a aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária) corresponderia a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres, seja declarada inconstitucional; e b) o pagamento dos atrasados concernentes à essa revisão. 3. Inicialmente, destaco que, no que atine à matéria de direito posta em questão, por aplicação do princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada ao benefício a legislação da data em que foram preenchidos os requisitos de elegibilidade. No caso dos benefícios por incapacidade, o marco temporal é a data de início da incapacidade (DII). 4. A propósito, aplicando a mesma ratio decidendi, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a aplicação no tempo da nova redação do § 1º do art. 86 da LBPS, dada pela Lei nº 9.528/1997 (definição da renda mensal do auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício), fixou a seguinte tese: STJ, Tema Repetitivo nº 556. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 5. Diante deste contexto, a legislação aplicável é definida na data de início da incapacidade (DII), e não na data de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. 6. Tal discussão ganha ainda maior relevo em razão da promulgação da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), que trouxe regras de definição da Renda Mensal Inicial (RMI) que, via de regra, implicam em redução da renda mensal do benefício, em comparação às regras entabuladas na LBPS. 7. No caso concreto, verifico que a aposentadoria por incapacidade permanente em tela é não acidentária (NB 7165712330) e sua implantação decorreu da conversão do auxílio-doença NB 6406683530. Da análise do processo administrativo (ID 65677428), verifico que a data do início da incapacidade foi fixada pelo perito médico em 01/09/2022. 8. Tal fato deixa claro que o estado incapacitante da demandante é posterior ao advento da EC nº 103/2019 (com vigência iniciada em 13/11/2019). Assim, como a DII da aposentadoria por invalidez em comento resta fixada após a vigência da EC n°. 103/2019, foram aplicadas pelo INSS as novas regras estabelecidas por esta. 9. Ultrapassada esta questão, passo a analisar a tese autoral de inconstitucionalidade do art. 26, §2°, III, da EC nº 103/2019. 10. Alega a parte autora que a distinção trazida por este regramento da EC n° 103/2019, no que tange às aposentadorias por incapacidade permanente acidentárias e não-acidentárias feririam princípios constitucionais, como, por exemplo, o da isonomia, da razoabilidade e o da irredutibilidade do valor do benefício previdenciário. 11. Antes de decidir o mérito, oportuno destacar que essa temática está afetada na TNU sob o n° 318 (PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR), todavia pendente ainda de decisão e sem determinação de sobrestamento. 12. Dito isso, não havendo causa de suspensão para decidir sobre o mérito em foco, entende-se que não merece prosperar a tese autoral. 13. Com efeito, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na norma da Emenda Constitucional nº 103/2019 ora impugnada. Em favor da parte ré prevalece a presunção de constitucionalidade do ato normativo, a qual se fundamenta na regularidade do processo legislativo, que já pressupõe o controle prévio de sua compatibilidade com a Constituição. Destaca-se, ainda, que a norma foi elaborada no exercício legítimo da liberdade de conformação do legislador, inexistindo indícios de afronta a preceitos constitucionais ou de violação ao devido processo legal substancial, sobretudo por estar fundada em critérios razoáveis e proporcionais. Importa salientar que a referida legislação foi promulgada com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, essencial à sustentabilidade do regime previdenciário. Ademais, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os Poderes, não é cabível ao Judiciário intervir em escolhas legislativas que envolvem critérios de cálculo de benefícios previdenciários. Nesse sentido, já se pronunciou a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DA INCAPACIDADE POSTERIOR À EC Nº103/2019. CÁLCULO COM BASE NA NOVA LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO COLEGIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer que o cálculo da RMI seja realizado conforme a legislação anterior à EC 103/19, pois esta trouxe situação mais desvantajosa para o segurado, alegando inconstitucionalidade da reforma quanto ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente ou o sobrestamento do feito. 2. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 318, da TNU, visto que inexiste determinação nesse sentido na decisão de afetação da questão pela TNU. 3. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 4. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Outroossim, mantém a qualidade de segurado o titular de benefício enquanto o receber, bem como o contribuinte individual por 6 meses após a cessação das contribuições. 5. Este Colegiado (em 28.10.2015, com composição dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira; em 18.11.2015, com composição dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos, Francisco Glauber Pessoa Alves e Gisele Maria da Silva Araújo Leite) entende que: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). 6. Por sua vez, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). 7. No que diz respeito ao termo inicial do benefício previdenciário oriundo de incapacidade laboral, este deve observar o instante em que a incapacidade é verificada, retroagindo, na hipótese de ser esta contemporânea ao requerimento administrativo ou alcançando apenas a citação na hipótese de ser posterior, consoante pacificado nas cortes superiores e neste colegiado. 8. É decorrência jurídica necessária da retroação do termo inicial do benefício a retroação do termo inicial da incapacidade, tendo o colegiado reformado seu entendimento para alinhar-se a tal entendimento. 9. Registre-se, ainda, que o princípio do tempus regit actum deve ser utilizado para definir o regime jurídico dos benefícios previdenciários, devendo ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária. Assim, no caso de concessão de benefício por incapacidade permanente, aplica-se a lei vigente na data do início da incapacidade. Pode-se dizer que tal princípio tem origem constitucional, sendo decorrente do direito fundamental que veda a nova lei de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A lei que regula os benefícios da LC n. 11/71, portanto, permanece válida. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N.16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO. 1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente. 2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes. [...] 4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal. 5. Recurso especial improvido.” (STJ, 5a. T., REsp 1105611/RS, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 19/10/2009). 10. Destacou o juízo monocrático em sentença: “No caso concreto, verifico que a aposentadoria por incapacidade permanente em tela é não acidentária (NB 635283839-5) e sua implantação decorreu de determinação judicial exarada no processo 0500006-53.2021.4.05.8401 (ID 29003422). Da análise do processo que determinou a concessão do benefício (Anexo 13), verifico que a data do início da incapacidade foi fixada pelo perito médico judicial em 20/11/2019.8.Assim, como a DII da aposentadoria por invalidez em comento resta fixada após a vigência da EC n°. 103/2019 (com vigência iniciada em 13/11/2019), foram aplicadas pelo INSS as novas regras estabelecidas por esta.9.Ultrapassada esta questão, passo a analisar a tese autoral de inconstitucionalidade do art. 26, §2°, III, da EC nº 103/2019.10.Alega a parte autora que a distinção trazida por este regramento da EC n° 103/2019, no que tange às aposentadorias por incapacidade permanente acidentárias e não-acidentárias, feriria princípios constitucionais, como, por exemplo, o da isonomia, da razoabilidade e o da irredutibilidade do valor do benefício previdenciário.11.Antes de decidir o mérito, oportuno destacar que essa temática está afetada na TNU sob o n° 318 (PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR), todavia pendente ainda de decisão e sem determinação de sobrestamento.12 Dito isso, não havendo causa de suspensão para decidir sobre o mérito em foco, indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo autor.13Com efeito, não vislumbro inconstitucionalidade no regramento da EC n° 103/2019 ora discutido, já que a legislação respectiva foi promulgada, sobretudo, sob a égide do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o que é primordial para sustentabilidade do sistema previdenciário. Ademais, não é razoável, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os poderes, o judiciário interferir em políticas legislativas como a que se refere a critério de cálculos dos benefícios previdenciários. (...)Portanto, afastada a inconstitucionalidade do art. 26, §2°, III, da EC nº 103/2019, concluo que não faz jus a parte autora ao pleiteado nestes autos.” (id. 8750935)” 11. Consoante se observa no laudo médico judicial do processo nº 0500006-53.2021.4.05.8401 (id. 8750923), em que foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o autor é portador de espondilose lombar grave, enfermidade que o incapacita total e definitivamente. O expert fixou o início da incapacidade em 20/11/2019. 12. Em sendo a incapacidade total e definitiva constatada em data posterior à vigência da EC nº 103/2019, deve-se aplicar a regra de cálculo da RMI da nova legislação. Portanto, não merece reparos a sentença monocrática ao julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com base na legislação vigente antes da EC nº 103/2019. 13. Lado outro, em suas razões, alega a parte autora, ora recorrente: "Inicialmente, argumenta-se que a mudança trazida pela EC 103/2019, que alterou a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez para 60% do salário de benefício mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, é inconstitucional. Compreende-se que tal regra fere princípios constitucionais como isonomia, razoabilidade e irredutibilidade do valor dos benefícios." 14. Tenho que não merece prosperar a insurgência autoral, isso porque há um princípio hermenêutico clássico no sentido de que se presume a constitucionalidade das normas jurídicas. Neste sentido: "E a exigência de constitucionalidade, decorrente da supremacia constitucional, sugere a idéia de que todas as normas jurídicas presumem-se constitucionais, ou seja, em conformidade com a Constituição" (CUNHA JR., Dirley. Curso de direito constitucional. 7a ed., Salvador: JusPODIVM, 2013, p. 225). 15. Assim, ainda que desnecessário afirmar a constitucionalidade das normas, destaque-se que o reconhecimento de inconstitucionalidade de emenda constitucional é ainda mais excepcional do que o reconhecimento de inconstitucionalidade via norma infraconstitucional. 16. No caso sob exame, não há cláusula pétrea que obste a modificação da Constituição por emenda, até porque a seletividade é originariamente princípio informador da proteção previdenciária, não cabendo ao Poder Judiciário avançar sobre a competência do constituinte derivado para passar a dizer quais contingências devem serem cobertas pela ordem previdenciária. A própria doutrina alude às opções de cada sociedade quanto ao modelo previdenciário: "As reformas previdenciárias não podem ser tratadas como algo excepcional, pois diante das mudanças sociais são necessários ajustes na legislação a fim de manter um equilíbrio financeiro e atuarial, sem perder o lastro de que a previdência é social no modelo brasileiro no âmbito público, que a nosso ver é uma cláusula intangível da Constituição de 1988" (AMADO, Frederico. Reforma previdenciária comentada. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 13). "Em suma, não há um modelo único de previdência. Cada sociedade deve eleger a melhor forma de garantir a sua poupulação contra os efeitos dos riscos sociais, levando em consideração o seu cenário específico, cuja compreensão é essencial quando se deseja alterar de maneira responsável uma instituição do quilate da previdência social, profundamente relacionada com a estrutura de um Estado e as peculiares condições sociais, econômicas e demográficas de uma sociedade" (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 20a ed., Curitiba: Alteridade, 2022, p. 56) 17. De se frisar que várias ADIs impugnando trechos da EC n. 103/2019 encontram-se em tramitação aguardando manifestação do STF, que, nada obstante, até aqui tem confirmado, ainda que em juízo liminar provisório, a constitucionalidade da nova norma, ainda que restritiva de fato seja. E este Colegiado tem caminhado no sentido da constitucionalidade das alterações que até aqui foram trazidas, tais como o afastamento do menor sob guarda da condição de dependente (Autos nº 0502235-74.2021.4.05.8404, Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes Almiro José da Rocha Lemos e Carlos Wagner Dias Ferreira, na sessão de 11/05/2022), assim como do redutor da pensão (Autos nº 0007590-37.2021.4.05.8400, Relator Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Almiro José da Rocha Lemos e Francisco Glauber Pessoa Alves, na sessão de 08/06/2022). 18. Deste modo, restando comprovado que o início da incapacidade ocorreu em momento posterior à reforma previdenciária, deve ser aplicada a nova legislação. 19. Recurso improvido. Sentença mantida. 20. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. (Processo 0013046-91.2023.4.05.8401, Francisco Glauber Pessoa Alves - Juiz Federal Relator, julgado em 25/09/2024). 14. Nesta esteira, segue ementa de decisão do TRF 3ª Região, neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de inconstitucionalidade. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5079528-80.2022.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 23/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (GRIFOS NOSSOS) 15. Portanto, afastada a inconstitucionalidade do art. 26, §2°, III, da EC nº 103/2019, concluo que não faz jus a parte autora ao pleiteado nestes autos. II - DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC (Lei 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. 17. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 18. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Mossoró/RN, assinada e datada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3006197-22.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: M. V. C. C. e outros Requerido:                     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por M. V. C. C, neste ato representada pela genitora Elen Cézar de Araújo, em desfavor de Unimed Sobral, todos devidamente qualificados.     A autora pleiteia o custeio de tratamento homecare.  Do exame dos autos, verifica-se a sequência de medidas para efetivação do tratamento da autora, contudo, reiteradas petições da parte autora indicam descumprimento da obrigação pela ré, que, por sua vez, informa cumprimento parcial, conforme documento de id. 156800730.  Em audiência de conciliação, a requerida se comprometeu a contratar os profissionais indicados pela clínica Desenvolver, contendo equipe qualificada para o tratamento devido. Contudo, posteriormente, informou que não poderia arcar com os custos, alegando alta onerosidade.  Analisando os orçamentos e os pleitos, destaco o seguinte:  O orçamento trazido pela ré inclui técnico de enfermagem, função que, por sua natureza, não exige qualificação específica além da própria habilitação para o exercício da profissão regulamentada, o que pode ser suprido diretamente pela própria Unimed.  O orçamento inicial apresentado pela autora (clínica Desenvolver - id. 134374633) contempla os mesmos profissionais indicados no orçamento feito pela requerida.  Como é cediço, é juridicamente viável o sequestro de verbas para cumprimento de decisão judicial em demandas de saúde, tanto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) perfilha este entendimento, verbis:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDIDA MANTIDA. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, devido ao descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Selpercatinibe 80 mg, prescrito para o tratamento de câncer de pulmão da paciente agravada. 2. Decisão agravada manteve o bloqueio dos valores necessários para garantir a aquisição do medicamento essencial ao tratamento de saúde da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o bloqueio judicial de valores para assegurar o fornecimento do medicamento é legítimo diante da alegação de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora; 4. Não foi comprovado o alegado desequilíbrio econômico-financeiro da operadora, e a jurisprudência pacífica do STJ reconhece o dever das operadoras de saúde de fornecer medicamentos imprescindíveis, mesmo fora do rol da ANS, quando prescritos por médico responsável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido com agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "O bloqueio judicial de valores via SISBAJUD é legítimo para assegurar o cumprimento de ordem de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de saúde, quando presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC e a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.04.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623109-49.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.09.2023??. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, desprover, restando o agravo interno prejudicado, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0634621-92.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  04/12/2024, data da publicação:  04/12/2024)  Assim, considerando que a requerida informou que não poderá cumprir integralmente o que fora acordado em audiência de id. 154001480, entendo pelo bloqueio de valores para custeio do orçamento apresentado pela autora - id. 134374633, sob a condição de que a Unimed Sobral possa fornecer o serviço de técnico de enfermagem com seus próprios profissionais.  Os demais profissionais, que demandam qualificação específica, deverão ser contratados diretamente da clínica Desenvolver, conforme orçamento apresentado pela autora.  Indefiro o requerimento de bloqueio de valores para custeio de insumos e equipamentos, considerando que a requerida comprovou o fornecimento (id. 156802534). Ante o exposto, determino que se bloqueie, via SISBAJUD, o valor de R$ 27.890,00, suficientes para custear 1 mês de tratamento da parte requerente conforme orçamento de id. 134374633.  Configurada indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, desde já determino o seu cancelamento, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.   Autorizo, desde já, a transferência dos valores para conta judicial, bem como a expedição do respectivo alvará em prol da parte autora.  Determino, ainda, a intimação da parte promovente para fornecer seus dados bancários (banco, agência, número da conta e tipo da conta), e seus dados de identificação pessoal, bem como cópia de tais documentos de identificação, para fins de expedição da ordem de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.  Determino, ainda, que com o início do homecare a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação da contratação dos profissionais especializados, com indicação nominal e devida qualificação técnica;  Cumpra-se. Expedientes necessários.   Sobral, data da assinatura eletrônica.                            Erick José Pinheiro Pimenta                         Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821170-68.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
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