Aline Lamonielle Alves Cordeiro

Aline Lamonielle Alves Cordeiro

Número da OAB: OAB/RN 014939

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF5, TJRN
Nome: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0816066-61.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ELZA LUZIA CUNHA DE CARVALHO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 31 de julho de 2025, às 10:00hrs, nos termos da petição sob ID nº 156074529, apresentada pelo(a) perito(a), observando as informações nos ID'S. 156076282, 156076286. Mossoró/RN, 30 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0013338-42.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO FRANCIMAR DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Trânsito em Julgado da Sentença, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, podendo as partes peticionar pelo desarquivamento a qualquer tempo, observada a prescrição. Mossoró, 28 de junho de 2025. ELIANE IUNZKOSKI 10ª VARA DA JFRN
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71980383 - P_RECURSO INOMINADO_2288913035 EM 20/05/2025 21:54:34 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 20/05/2025 21:54 Mossoró, 26 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813222-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS CARLOS DO COUTO Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: 07707650000110 , AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.:   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUIS CARLOS DO COUTO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos amplamente qualificados. A parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), em razão de suposto financiamento com a empresa demandada no valor de R$ 8.777,04, vencido em 18/04/2024, cujo contrato afirma jamais ter celebrado.  Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Indeferida a tutela (ID 123398751). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 132217904). Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 133823303), aduzindo, em síntese, a validade e regularidade do contrato de financiamento celebrado em 18/03/2022, referente à aquisição do veículo Honda/Biz 110i. Alega ainda que o autor efetuou o pagamento de 21 parcelas do total de 48, restando inadimplente desde o vencimento 18/12/2023, o que ensejou a negativação.  Em réplica à contestação, a autora sustenta que o vencimento 18/12/2023 e posterior foi devidamente quitado, o que revela a falha no serviço prestado pela instituição financeira. Alega que não deu causa à negativação, reforçando o pedido de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.  Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos.  Fundamento. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, tendo em vista os elementos probatórios acostados no ID 123806220 e ID 123806221, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora. A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, sobretudo a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo. O cerne da presente demanda consiste em verificar se houve negativação indevida do nome da parte autora em decorrência de débito não reconhecido, bem como se há danos indenizáveis a serem reparados. Assiste razão à parte autora. Ainda que a parte ré sustente a regularidade da inscrição, sob o argumento de que a negativação decorreu do inadimplemento da parcela com vencimento em 18/12/2023, essa alegação não se sustenta diante das provas constantes nos autos. Com efeito, dos comprovantes de pagamento anexados pela parte autora no ID 136255348, verifica-se que as parcelas com vencimento em 18/12/2023 (R$ 365,71) e em 15/01/2024 (R$ 365,08) foram devidamente quitadas nas respectivas datas. Ademais, o próprio extrato de pagamentos apresentado pela parte demandada (ID 133823305, pág. 3) confirma o adimplemento da 21ª parcela, correspondente ao vencimento de 18/12/2023. Dessa forma, constata-se que a inscrição nos cadastros de inadimplentes, notificada em 30/04/2024, ocorreu após o pagamento da obrigação pelo autor, não havendo respaldo fático ou jurídico para a negativação Portanto, não restando comprovada a origem da dívida, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito discutido nos autos.  No sentido exposto, o seguinte julgado:   “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA QUITADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO. 1- O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da manutenção da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2- Na hipótese, a manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. Redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5- Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito deve ser mantida. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJMT, RI 1003412- 11.2020.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/04/2021, publicado no DJE 19/04/2021).    Analisados os fatos e provas apresentadas, tenho que, diante dos documentos apresentados junto à inicial, cabia à parte demandada trazer fatos e provas que pudessem justificar as cobranças, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC).  Portanto, faz-se necessário acolher o pleito inicial para suspender a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, com a declaração da inexistência do débito. Outrossim, demonstrada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, resta configurado o dano moral in re ipsa, pois a simples negativação do nome da autora de forma indevida, comprovado com o documento, já atinge seus direitos da personalidade, dando ensejo à indenização, sendo desnecessário comprovar a dor e/ou o prejuízo dele advindos. Prevalece a responsabilização do agente transgressor pelo simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto.  Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$8.777,04, referente ao contrato nº 00000020036474663000; b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido nestes autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) até o efetivo pagamento. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0802468-06.2025.8.20.5106 AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUZA REU: IGO DOS SANTOS BARBOSA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega que, em 31/10/2024, trafegava regularmente pela faixa da direita da Avenida Abel Coelho, em Mossoró/RN, quando teve seu veículo colidido lateralmente por caminhão conduzido pelo réu, que, de forma imprudente, realizou manobra abrupta de mudança de faixa da esquerda para a direita, ocasionando o acidente. Em decorrência do sinistro, o autor afirma ter suportado prejuízos materiais, como o pagamento de franquia, despesas com transporte alternativo durante o período em que o veículo ficou na oficina (49 dias), além de uma mensalidade adicional do seguro, bem como alega ter sofrido danos morais. Acontece que a presente demanda compreende questões fáticas que necessitam de melhor apuração por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento das partes. Além disso, as provas colacionadas aos autos mostram-se insuficientes para analisar quem deu causa ao acidente ora discutido. Conquanto a matéria relativa à produção de provas deva ser analisada à vista do caso concreto, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização. No presente cenário, verifica-se que a responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados não pode ser provada documentalmente, sendo necessária a oitiva das testemunhas e das partes para o deslinde da controvérsia posta. Diante do exposto, acolho e defiro o pedido formulado pelas partes no ID 144368096/153569426 e determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de audiência deste Juizado. Saliento que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte interessada, independentemente de intimação. Havendo testemunhas a serem intimadas pelo Juízo, a parte interessada deverá indicá-las por petição escrita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência. Intime-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte  Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814908-68.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: GERALDO CESARIO DA SILVA Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Despacho Indefiro os pedidos constantes no ID 153425743, posto que a fraude no INSS já é do conhecimento geral, sendo desnecessária a expedição de ofício à polícia Federal para instauração de inquérito, já que foi uma investigação desta que esmiunçou a fraude. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
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