Maria Da Conceicao Alves Barbosa

Maria Da Conceicao Alves Barbosa

Número da OAB: OAB/RN 014975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Conceicao Alves Barbosa possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRN
Nome: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: Ao ilmo. Dr. PERCEVAL NUNES DE CARVALHO FILHO À ilma. Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA DE CARVALHO De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz(a) de Direito da Comarca de São José de Mipibu/RN, na forma da lei. Fica V. S.ª INTIMADA para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo na data, hora e endereço abaixo informadas. A parte fica, também, devidamente INTIMADA da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, cujo teor segue em anexo. A referida audiência será por videoconferência, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk4OTk5OTYtMmM5Mi00NTY5LThmNjUtOWU4YWZlNzNjMDc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número: (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp). ADVERTÊNCIA: Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência conciliatória é obrigatório. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC), podendo resultar em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Além disso, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, conforme o disposto no art. 9º do CPC. Autos n.º 0101549-29.2017.8.20.0130 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: ANNA SOFHIA ALVES DA SILVA Polo Passivo: M. A. D. S. ATENÇÃO: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para: 12/08/2025 10:00. LOCAL: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 São José de Mipibu/RN, 25 de junho de 2025. DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Auxiliar de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807574-26.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 154177656, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807574-26.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 154177656, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95. Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801042-81.2025.8.20.5130 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): J. P. D. S. A. Réu: A. M. B. S. DESPACHO Inicialmente, RETIFIQUE-SE a classe judicial para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Após, CITE-SE a parte executada, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em 03 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801383-44.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: FRANCILO DANIEL DAMASCENA CALIXTO Requerido(a): REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, estiver devidamente instruída por prova documental suficiente. Estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. II. 2. Da Preliminar – Inépcia da Inicial A ré, em contestação, suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não instruiu adequadamente a exordial, em especial quanto à origem da suposta cobrança indevida e à demonstração do alegado pagamento. Tal alegação, contudo, não merece acolhida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação (comprovante de pagamento, documentos pessoais, contrato). A análise quanto à suficiência probatória é matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. II. 3. Do mérito: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do indébito e Danos Morais, ajuizada por Francilio Daniel Damasceno Calixto em face da empresa AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, qualificados nos autos. Em suas razões, a parte autora argumenta que mantém vínculo contratual com a ré desde 30/11/2010, sempre pagando regularmente as mensalidades do plano de saúde, narrando que: 1. Quitou a fatura com vencimento em 27/03/2024, no valor de R$ 241,31, conforme comprovante anexo; 2. Apesar disso, passou a receber cobranças da mesma fatura como se estivesse inadimplente; 3. Em 26/04/2024, necessitou de atendimento médico e foi informado da existência de “inadimplência”, sendo impedido de utilizar o plano de saúde; 4. Temendo ficar sem atendimento, realizou novo pagamento da mesma fatura (agora com acréscimos) no valor de R$ 248,29; 5. Após o pagamento em duplicidade, o atendimento foi autorizado; 6. Posteriormente, buscou administrativamente o estorno da quantia paga em excesso, sem sucesso. Requereu: a) Repetição do indébito em dobro; b) Danos morais; c) Inversão do ônus da prova; d) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a parte demanda apresentou contestação, narrando, em suma, inexistência de responsabilidade, sustentando que o autor não teria anexado documentos necessários que comprovem o alegado. Verifico não ser verossímil as alegações autorais com as provas anexas aos autos, por essa razão, deixo de inverter o ônus da prova. A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, devendo ser extraída de elementos constantes nos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autora, de fato, pode ser verdadeira. Assim, a mera alegação sem a mínima demonstração através de documentos hábeis a comprovar suas alegações precípuas, não são capazes de favorecer o consumidor com a inversão do ônus probandi. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado pagamento inicial da fatura. Consta nos autos apenas o comprovante de pagamento datado de 26/04/2024 (ID 126539068), não havendo qualquer documento que demonstre pagamento anterior à referida data, tampouco comprovante de quitação no vencimento de março. Ainda que o autor afirme ter pago a mesma fatura duas vezes, não há comprovação documental do suposto primeiro pagamento, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, ainda que se reconheça sua hipossuficiência relativa na relação de consumo. Ademais, não foram juntadas aos autos notificações de cobrança pela ré, tampouco comunicação formal de inadimplência que pudesse corroborar a narrativa autoral quanto à insistência em cobranças de fatura quitada. Igualmente, não há prova da negativa de atendimento médico, elemento essencial à configuração do alegado dano moral. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora o dano moral possa ser presumido em casos de negativa de cobertura de plano de saúde, é imprescindível que tal negativa seja efetivamente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, ausentes os elementos mínimos de prova capazes de sustentar os pedidos autorais, impõe-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao benefício da gratuidade da justiça, farei melhor análise em caso de eventual interposição de recurso. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, e, após, independe de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a umas das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o Art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801383-44.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: FRANCILO DANIEL DAMASCENA CALIXTO Requerido(a): REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, estiver devidamente instruída por prova documental suficiente. Estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. II. 2. Da Preliminar – Inépcia da Inicial A ré, em contestação, suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não instruiu adequadamente a exordial, em especial quanto à origem da suposta cobrança indevida e à demonstração do alegado pagamento. Tal alegação, contudo, não merece acolhida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação (comprovante de pagamento, documentos pessoais, contrato). A análise quanto à suficiência probatória é matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. II. 3. Do mérito: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do indébito e Danos Morais, ajuizada por Francilio Daniel Damasceno Calixto em face da empresa AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, qualificados nos autos. Em suas razões, a parte autora argumenta que mantém vínculo contratual com a ré desde 30/11/2010, sempre pagando regularmente as mensalidades do plano de saúde, narrando que: 1. Quitou a fatura com vencimento em 27/03/2024, no valor de R$ 241,31, conforme comprovante anexo; 2. Apesar disso, passou a receber cobranças da mesma fatura como se estivesse inadimplente; 3. Em 26/04/2024, necessitou de atendimento médico e foi informado da existência de “inadimplência”, sendo impedido de utilizar o plano de saúde; 4. Temendo ficar sem atendimento, realizou novo pagamento da mesma fatura (agora com acréscimos) no valor de R$ 248,29; 5. Após o pagamento em duplicidade, o atendimento foi autorizado; 6. Posteriormente, buscou administrativamente o estorno da quantia paga em excesso, sem sucesso. Requereu: a) Repetição do indébito em dobro; b) Danos morais; c) Inversão do ônus da prova; d) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a parte demanda apresentou contestação, narrando, em suma, inexistência de responsabilidade, sustentando que o autor não teria anexado documentos necessários que comprovem o alegado. Verifico não ser verossímil as alegações autorais com as provas anexas aos autos, por essa razão, deixo de inverter o ônus da prova. A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, devendo ser extraída de elementos constantes nos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autora, de fato, pode ser verdadeira. Assim, a mera alegação sem a mínima demonstração através de documentos hábeis a comprovar suas alegações precípuas, não são capazes de favorecer o consumidor com a inversão do ônus probandi. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado pagamento inicial da fatura. Consta nos autos apenas o comprovante de pagamento datado de 26/04/2024 (ID 126539068), não havendo qualquer documento que demonstre pagamento anterior à referida data, tampouco comprovante de quitação no vencimento de março. Ainda que o autor afirme ter pago a mesma fatura duas vezes, não há comprovação documental do suposto primeiro pagamento, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, ainda que se reconheça sua hipossuficiência relativa na relação de consumo. Ademais, não foram juntadas aos autos notificações de cobrança pela ré, tampouco comunicação formal de inadimplência que pudesse corroborar a narrativa autoral quanto à insistência em cobranças de fatura quitada. Igualmente, não há prova da negativa de atendimento médico, elemento essencial à configuração do alegado dano moral. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora o dano moral possa ser presumido em casos de negativa de cobertura de plano de saúde, é imprescindível que tal negativa seja efetivamente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, ausentes os elementos mínimos de prova capazes de sustentar os pedidos autorais, impõe-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao benefício da gratuidade da justiça, farei melhor análise em caso de eventual interposição de recurso. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, e, após, independe de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a umas das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o Art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807574-26.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIRLEY CARVALHO DE SANTANA REU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância. A questão jurídica posta a apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora tenha requerido a exclusão de dependente do seu plano de saúde em razão do falecimento deste, as cobranças persistiram em seus vencimentos. Diante disso, pleiteia a parte autora indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Regularmente citada (enunciado 05 do FONAJE), a parte requerida não apresentou contestação, bem como não se manifestou sobre o interesse em conciliar. Em função disso, impõe-se a forçosa decretação de sua revelia. Não comparecendo a demanda e havendo provas suficientes para confortar o pedido da autora, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia ao Réu. Ademais, com base no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Com o devido reforço, vejamos as disposições do art. 20 da Lei nº. 9099/95, in verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destacado) No mérito, verifico que não resta dúvida quanto ao pedido de exclusão do dependente, bem como a persistência das referidas cobranças. Assim, concluo que a cobrança evidencia a falha na prestação do serviço. Desse modo, entendo pelo acolhimento da pretensão a título de danos materiais, devendo a empresa ré restituir, em dobro, os valores pagos pela parte demandante, haja vista a cobrança e o pagamento de valores indevidamente exigidos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu. Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto. No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial. Como já mencionado, a ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação para, confirmando a Decisão Liminar, CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.430,72 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos, já calculada em dobro, devendo incidir correção monetária (INPC) a contar do efetivo pagamento e os juros de mora, no aporte de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação. Do mesmo modo, CONDENO a empresa ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir da publicação desta sentença. No mais, registro, para fins de execução, a DECRETAÇÃO DA REVELIA da parte demandada. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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