Ricardo Renan Torres Guimaraes Filho

Ricardo Renan Torres Guimaraes Filho

Número da OAB: OAB/RN 014977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Renan Torres Guimaraes Filho possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJMS, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TJMS, STJ, TJRN
Nome: RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806562-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LEONARDO LINHARES XAVIER Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO Polo passivo ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE IMÓVEL INSERIDO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INCORPORADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.499,19 e danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade por ausência de dialeticidade no recurso da parte ré; (ii) analisar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) apurar se houve falha na prestação do serviço, decorrente da omissão de informação quanto à limitação ambiental do imóvel adquirido; (iv) aferir a configuração de dano moral e eventual necessidade de majoração ou redução do valor arbitrado; (v) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações e o índice de correção monetária aplicável; (vi) examinar o pedido de restituição de custas formulado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso da parte ré impugnou os fundamentos da sentença, devolvendo à instância revisora o mérito da controvérsia. 4. Afastada a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da ciência do dano. 5. Reconhecida a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pela omissão de informação relevante sobre a limitação legal de edificação, evidenciada a falha na prestação do serviço. 6. Configurado o dano moral, por se tratar de omissão substancial com repercussão na esfera subjetiva do consumidor, que não tinha ciência da restrição ambiental sobre o imóvel. Valor fixado em R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 7. Reformada parcialmente a sentença apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios ao evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantida a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 8. Indeferido o pedido de restituição de custas formulado pela incorporadora. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da incorporadora desprovida. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetivamente pela omissão de informações essenciais sobre restrições legais que impactem o uso do imóvel comercializado. 2. A ausência de transparência quanto à limitação ambiental da área adquirida enseja indenização por danos morais e materiais. 3. Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 398, 406, 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, 6º, III, 14, 27, 54, § 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Por igual votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo do autor e julgar desprovido o da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por André Leonardo Linhares Xavier e por Ecocil 04 Incorporações Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por aquele em desfavor da incorporadora, julgou procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de R$ 29.499,19, a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da citação; bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, também com correção monetária desde a sentença e juros moratórios nos mesmos moldes. Por fim, fixou custas e honorários advocatícios à ré, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 30201313), a parte autora sustenta que houve erro material na fixação dos juros moratórios, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes deveriam incidir desde a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Aduz que o termo inicial correto seria a data da celebração do contrato (10/09/2013), tanto para os danos materiais quanto para os morais. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para que, sobre os danos materiais e morais, incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir de 10/09/2013, exceto em relação a atualização dos valores relativos aos danos morais, a qual deve fluir a partir da prolação da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Por sua vez, em seu recurso (Id 30201319), a parte ré defende, em preliminar, a restituição de valores pagos a maior a título de preparo recursal. No mérito, alega que não houve falha na prestação de informações, tendo o contrato e os documentos entregues ao autor esclarecido a natureza da área e a limitação de edificação em 80%, conforme o Plano Diretor vigente à época. Sustenta que não há nos autos comprovação de que a informação foi omitida e que, ademais, o lote adquirido não se encontra em área de preservação permanente, mas em zona adensável. Argumenta, ainda, a prescrição do pedido de indenização por danos morais, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Subsidiariamente, afirma não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral e que o valor fixado é excessivo, podendo configurar enriquecimento sem causa. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por dano moral. Contrarrazões nos ids 30201324 e 30201325, da parte ré e do autor, respectivamente, pugnando pelo desprovimento dos recursos. O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte autora suscita preliminar em suas contrarrazões, afirmando que o apelo da parte ré deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. Diferentemente do alegado, embora a certo modo a peça recursal repita argumentos expostos na contestação, percebo que foram utilizados argumentos contrários àqueles utilizados pelo magistrado de primeiro grau na sentença. Assim, se a incorporadora apelante refuta todo o teor da sentença, devolve a esta Corte toda a matéria de direito pertinente ao caso, opondo-se aos aspectos específicos que levaram à procedência do pleito. Assim, entendo que não há que se falar em violação ao princípio suso. Logo, rejeito a objeção. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Com efeito, defende a parte ré a ocorrência da prescrição em relação ao pleito indenizatório, considerando que o prazo da pretensão de reparação de danos morais decorrentes de eventuais prejuízos advindos da aquisição de bens por intermédio de compromisso de compra e venda de imóvel é de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, em que pesem as referidas alegações, em se tratando a hipótese de relação de consumo e constatada a omissão de informações essenciais relativas ao contrato, impõe-se a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir da ciência do dano. Assim, considerando que a ciência acerca das limitações relativas ao lote em questão se deu em 18/01/2022 e que a ação foi proposta em 14/02/2022, não há que se falar em prescrição. Por essas razões, rejeito a objeção. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré a indenizar a parte autora em danos materiais e morais, em razão de omissão e informação relativa à permissão de ocupação de apenas 80% (oitenta por cento) da área do imóvel por eles adquirido. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se o caso de alienação de bem a consumidor tido como destinatário final (CDC, arts. 2º e 3º). Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a procedência da pretensão autoral, assim como na condenação da incorporadora ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais. Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que as partes firmaram “Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia” (Id 30201270), tratando da aquisição da unidade imobiliária Lote 19, Quadra 05, no empreendimento Ecocil Ecoville Condomínio Clube. Nesse aspecto, narra o demandante que veio a descobrir em 23/12/2021, por meio de redes sociais, que havia alguns terrenos do condomínio que estavam situados em área de proteção ambiental, sendo que em tais lotes, somente era possível edificar área correspondente a 80% do terreno. Informação esta que teria sido confirmada em 18/01/2022, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano (SEMUR) de Parnamirim/RN. Ademais, consoante planta do empreendimento no Id 30201273, o lote adquirido pelo autor está inserido em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), Sub-Zona II. Doutra banda, a empresa ré, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de legitimar os fatos relatados (CPC, at. 373, II). Restringindo suas alegações a defender que o terreno do empreendimento, na época do protocolo no órgão licenciador (SEMUR – Parnamirim/RN), estava localizado em Área Urbana, conforme o Plano Diretor Vigente à época, sendo que, posteriormente, quando da expedição do alvará e da licença de instalação, já estava em vigor o novo Plano Diretor (Lei Complementar 063/2013), o qual dispunha que parte do terreno em questão passou a ser considerado como Área de Expansão Urbana, asseverando posteriormente, e de forma expressa, que o lote do autor está inserido na Sub-Zona II da ZPA. Registre-se que de acordo com o atual Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº 63/2013), art. 31, as Zonas de Proteção Ambiental constituem áreas do Município que apresentam fragilidades e particularidades ambientais quanto às condições físicas naturais, tornando-as inapropriadas para a utilização. De fato, o cotejo entre os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram que, à época da realização do contrato, não é possível precisar se o lote do autor estava inserido em Zona Urbana. Isso porque embora o art. 24 da Lei Nº 1.058/2000 (antigo Plano Diretor de Parnamirim) dispusesse que todo o município de Parnamirim estava inserido em Zona Urbana, o art. 25 dispunha que a totalidade do território do Município era dividido em Zona Adensável e em Zona de Proteção Ambiental. Todavia, sem acesso aos mapas referenciados pela lei, não é possível precisar se o lote em questão se situava em Zona Adensável ou Zona de Proteção Ambiental, dado importante a fim de confirmar se a empresa agiu com má-fé ao ocultar informações importantes no momento da venda do lote. Doutra banda, confirmada a informação de que atualmente o terreno está inserido em Zona de Proteção Ambiental e tendo ciência de tal fato, entendo que caberia à requerida agir com transparência e lealdade, notificando a informação aos adquirentes, conforme estabelecem os artigos 4º, III, 6º, III e 54, parágrafo 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor e artigo 422 do Código Civil/2002. Diante de tal conjuntura, não há como se discordar do entendimento esposado pelo juízo a quo, ao concluir que: “Em sua contestação (Num. 80431975), a ré admite que parte do empreendimento foi edificado sobre Área Especial de Interesse Ambiental, existindo lotes na Sub-Zona II, Zona Adensável, dentre eles o do autor, nos quais é permitida a ocupação de apenas 80% da área do terreno. Dessa forma, é fato incontroverso a existência de restrição ambiental sob o lote adquirido pelo demandante, representando 20% da área privativa. Por se tratar de prova negativa, era da parte requerida o ônus de provar a ciência do demandante acerca da existência de restrição ambiental, consistente na impossibilidade de edificação em 20% da área do lote, o que não logrou fazer. Com efeito, deveria a parte ré ter acostado aos autos prova documental dando conta de que o autor foi cientificado de que o imóvel que estava a adquirir integrava Área Especial de Interesse Ambiental. Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi carreada ou produzida. Pelo contrário, as provas existentes nos autos indicam justamente o oposto, que o requerente não tinha conhecimento do embargo ambiental sobre a área de 40m², visto que na avença não há nenhuma menção a existência de limitação de edificação, ou que o empreendimento contava com lotes inseridos em Zona de Proteção Ambiental. Tudo isso leva a uma única conclusão, a de que a ré omitiu a circunstância relativa ao embargo ambiental quando da celebração do contrato de promessa de compra e venda. Assim agindo, não observou o dever de informação e o predicado da boa-fé objetiva de que tratam os arts. 4º, III, 6º, III e 54, § 4ª, do CDC, bem como o art. 422 do Código Civil – já que deixou de dar cumprimento aos deveres de honestidade e lealdade tanto na fase de tratativas, quanto na fase de formação e na de cumprimento do contrato.” Nesse aspecto, agiu bem o Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte da instituição apelante, o que culminou na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais, posto que sua conduta se mostrou contrária à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil. Diante de tais elementos, entendo que a situação em avença não se trata de simples descumprimento contratual ou mero dissabor cotidiano, mas verdadeiro ato ilícito, capaz de irradiar na esfera subjetiva. Assim, acertadamente fundamentou o magistrado singular, verbis: “Entendo que os fatos narrados na inicial superaram a esfera do mero dissabor e devem ser reparados pela ré. Tal ato ilícito certamente é capaz de configurar abalo moral, especialmente pelo fato da restrição ambiental ter sido descoberta anos após a pactuação da avença, quando o autor acreditava ter adquirido um lote sem qualquer limitação e com a área privativa toda disponível para construção. O autor comprou um lote com 200m² de área e por ele pagou o valor de mercado, enquanto, na verdade, deveria ter sido cobrado valor menor, ou, ao menos lhe sido facultada a opção de adquirir ou não adquirir um terreno com restrição ambiental, o que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando o dano moral. Ainda há que se salientar que, em casos como o presente, o dano moral se justifica não só para reparar o sentimento indesejado sofrido pelo requerente, mas em observância ao caráter pedagógico que integra este tipo de indenização. Configurado está o ato ilícito perpetrado pela ré, bem como os danos suportados pelo demandante e o nexo causal, impondo-se a responsabilização daquela pelo dano moral sofrido por este, pois os fatos narrados transbordam os meros dissabores cotidianos. A indenização deve ser razoável, considerando a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes e o caráter educativo da indenização, de modo que entendo como justa a indenização de R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Nada obstante, embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao omitir informações essenciais relativas ao contrato em questão, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso. Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão do ilícito, em todas as esferas. Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo promovente em sua inicial. Assim, cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes e foram corretamente avaliados pelo Magistrado de Piso. Dessa forma, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto. Por fim, percebo que a parte autora se insurge quanto aos consectários legais da condenação e neste aspecto, entendo que lhe assiste razão apenas parcialmente. Isso porque no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito na condenação em danos morais e materiais, impõe-se a aplicação do entendimento da Súmula 54/STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu. Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos. Todavia, no que concerne ao pleito de aplicação da Tabela da Justiça Federal para a correção monetária, entendo inaplicável, por força do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, o qual prevê expressamente que na “hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Ante o exposto, conheço de ambos os apelos, ao passo que dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para determinar a aplicação da súmula 54 do STJ no que concerne ao termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, e negar provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Considerando o desprovimento do apelo da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, bem como indefiro o pleito de restituição do valor de R$ 432,21, posto que concernente ao pagamento das custas do processo em razão da sucumbência. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834784-77.2017.8.20.5001 Polo ativo EDSON GONCALO DA SILVA e outros Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO, JOALYSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOALYSON PEREIRA DA SILVA, RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSIFICADA EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FRAUDE IDENTIFICADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO DOCUMENTO PARA CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A EC Nº 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido da parte apelante para reconhecer a responsabilidade civil do 1º Ofício de Notas de Santa Cruz/RN, e subsidiariamente do Estado do Rio Grande do Norte, pela lavratura de procuração pública com assinatura falsificada. A fraude, posteriormente utilizada para contratação de obrigações financeiras em nome da apelante, ocasionou transtornos, negativação indevida e violação à dignidade da pessoa humana, ensejando a fixação de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade da serventia extrajudicial pela lavratura de procuração com assinatura falsa; (ii) analisar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte por ato de delegatário de serviço notarial; (iii) examinar a correção dos critérios adotados para aplicação de juros e correção monetária na fixação da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da serventia extrajudicial decorre da lavratura de instrumento com assinatura falsificada, evidenciada por perícia grafotécnica que concluiu pela ausência de autenticidade da assinatura do outorgante. 4. O art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê responsabilidade objetiva dos notários pelos danos que causarem no exercício de suas funções, independentemente de dolo ou culpa. 5. O Estado responde subsidiariamente, nos termos do Tema 777 do STF, quando há dano decorrente de ato de delegatário, com possibilidade de ação regressiva em caso de culpa ou dolo. 6. Não procede a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência da vítima, uma vez que o dever de verificação da autenticidade da assinatura recai sobre a serventia. 7. Inexiste cerceamento de defesa, pois o juízo de origem decidiu de forma fundamentada com base na suficiência das provas constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC. 8. A sentença aplicou corretamente os critérios legais de juros e correção monetária, conforme a EC nº 113/2021 e súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A serventia extrajudicial responde objetivamente por danos causados por lavratura de documento com assinatura falsificada, conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/94. 2. O Estado responde de forma subsidiária por atos ilícitos praticados por delegatários, segundo o Tema 777 do STF. 3. A fixação de juros e correção monetária deve observar a sistemática da EC nº 113/2021 e as Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.935/94, art. 22; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 de Repercussão Geral; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SANTA CRUZ/RN (ID 29541664), pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 29541671) e por EDSON GONÇALO DA SILVA (ID 29541668) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por EDSON GONÇALO DA SILVA, condenando o 1º Cartório de Notas de Santa Cruz/RN, na figura de sua tabeliã titular, e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, a título de compensação moral, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização pela taxa SELIC, além da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (ID 29541659), o Juízo a quo registrou que a responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Norte se impõe nos casos em que delega a particulares, como os titulares de cartórios extrajudiciais, a execução de atividade pública essencial, como é o caso dos serviços notariais. Afirmou que a emissão da procuração, com assinatura não correspondente ao punho do autor, sem a devida conferência da autenticidade do documento por parte da serventia, representou falha grave na prestação do serviço público. O Juízo fundamentou a responsabilização do Estado com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 777 da repercussão geral (RE 842846/SC), no qual se assentou a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por atos de delegatários de serviço público, como os notários e registradores, com direito de regresso contra o agente responsável em caso de dolo ou culpa. Ressaltou que os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico (ID 29541618), confirmaram que a assinatura aposta no instrumento de procuração lavrado pelo cartório não partiu do punho do autor, o que evidencia a irregularidade no reconhecimento da firma. Apontou que tal circunstância configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de compensar o dano decorrente, consistente em transtornos diversos, inclusive a negativação indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, entendeu o Juízo que restaram presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta omissiva do agente público (delegado), o dano experimentado e o nexo de causalidade entre ambos, sendo a responsabilidade do Estado de natureza subsidiária. Em suas razões (ID 29541664), o apelante – 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SANTA CRUZ/RN – afirmou que não possui personalidade jurídica e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, além de sustentar que houve cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal requerida. Alegou ainda que a perícia grafotécnica apontava contradição em relação à autenticidade da assinatura, o que demandaria melhor elucidação dos fatos. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e anulada a sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões ao referido apelo. Nas razões do recurso que interpôs (ID 29541671), o apelante – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – afirmou que não houve demonstração de responsabilidade estatal, pois a atuação do cartório ocorreu dentro da legalidade, sem culpa ou dolo, e que o apelado contribuiu para o evento danoso ao fornecer seus documentos a terceiros. Argumentou, ainda, acerca do exercício regular de direito como excludente de ilicitude e inexistência de comprovação do dano moral. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja julgada improcedente a demanda. Em suas contrarrazões (ID 29541674), o apelado EDSON GONÇALO DA SILVA afirmou que o Estado pretende transferir responsabilidade própria à vítima e à serventia notarial, destacando que a atuação da tabeliã foi negligente ao emitir procuração com assinatura divergente. Requereu a manutenção da sentença. O apelado JOSÉ HÉLIO DA SILVA apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 29541683), aduzindo que não houve qualquer ilicitude de sua parte e que a responsabilidade pelo dano decorre exclusivamente de terceiros. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Em suas razões (ID 29541668), o apelante – EDSON GONÇALO DA SILVA – afirmou que a sentença fixou incorretamente os critérios de atualização monetária e de juros de mora, contrariando entendimento consolidado deste Tribunal. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para corrigir os critérios de atualização da quantia fixada a título de compensação moral. Não foram apresentadas contrarrazões ao referido apelo. Intimada, a 7ª Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos (ID 30316054), aduzindo não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, razão pela qual deixou de atuar no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões dos presentes recursos de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do 1º Ofício de Notas de Santa Cruz/RN e, subsidiariamente, do Estado do Rio Grande do Norte. Na origem, o autor ajuizou ação objetivando compensação por danos morais em razão da lavratura de uma procuração pública supostamente fraudulenta no 1º Ofício de Notas de Santa Cruz/RN. Sustentou que indivíduos se passando por funcionários de instituição bancária colheram seus dados e, com esses documentos, emitiram instrumento de mandato para fins fraudulentos, vindo a causar negativação de seu nome, cobrança de valores vultosos e transtornos diversos. O Juízo de primeiro grau, ao analisar os elementos probatórios, concluiu que a atuação da serventia extrajudicial não foi diligente, tendo emitido a procuração mesmo diante de assinaturas que divergiam visivelmente do padrão do outorgante. Assim, fixou compensação moral no valor de R$ 8.000,00, condenando o cartório e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, ao argumento de que a atuação da tabeliã se deu no exercício regular de um direito. Alega ainda que houve culpa exclusiva de terceiro ou, ao menos, concorrência do autor ao fornecer documentos pessoais a desconhecidos. Por sua vez, o 1º Ofício de Notas de Santa Cruz, em sua apelação, levanta preliminar de cerceamento de defesa, sob a justificativa de que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal. No mérito, aduz sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade diante da regularidade da lavratura da procuração e ausência de dolo ou culpa na emissão do documento. O recurso interposto pelo autor, por outro lado, busca apenas a modificação dos critérios de aplicação de juros e correção monetária, sem questionar os demais aspectos da sentença. Rechaço a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo singular entendeu estar suficientemente instruído o feito, com base no princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, o qual faculta ao magistrado a condução do processo com base em seu livre convencimento motivado. No mérito, não assiste razão aos recorrentes. Conforme delineado na sentença, a perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu que a assinatura aposta no instrumento de procuração não era do autor da ação, revelando fraude no ato registral. Nesse ponto, merece destaque a conclusão do referido laudo pericial (ID 29541618): [...] De todo o exposto, conclui-se que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça questionada e em seu padrão de confronto, que as assinaturas apostas nos documentos de ID nº 19580740, não foram emanadas do punho caligráfico do Senhor Edson Gonçalo da Silva.[...] A responsabilidade da serventia extrajudicial, exercida mediante delegação do poder público, é objetiva, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que assim preceitua: Art. 22 da Lei nº 8.935/94: Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A tese fixada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal também respalda a responsabilização objetiva do Estado, na forma subsidiária, em caso de dano causado por delegatário de serviço público, a seguir transcrita: Tema 777 do Supremo Tribunal Federal: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. No presente caso, restou demonstrado que a lavratura do instrumento de mandato com base em assinatura fraudulenta causou inegável abalo moral ao autor, diante da utilização do documento para contratação indevida de obrigações financeiras em seu nome, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola a dignidade da pessoa humana. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência do autor não prospera. O fato de ter fornecido documentos a estranhos não exonera, por si só, a responsabilidade da serventia, que detinha o dever legal de verificar a autenticidade da assinatura do outorgante. Tampouco há elementos nos autos que comprovem intenção dolosa ou negligência grave por parte do demandante. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da serventia e do Estado, bem como ao fixar valor moderado e proporcional a título de compensação moral. Quanto ao recurso do autor, que visa a aplicação de critérios distintos para os juros e a correção monetária, verifica-se que a sentença já observou a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como índice aplicável à atualização de débitos judiciais em ações contra a Fazenda Pública, havendo fixado corretamente o termo inicial de incidência de cada um – juros de mora a partir do evento danoso/ato ilícito (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento/publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Dessa forma, inexiste razão para reforma da sentença. Diante do exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, isso em relação ao 1º Ofício de Notas e ao Estado do Rio Grande do Norte. Deixo de fixar honorários em desfavor da parte autora, em face da sucumbência mínima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834784-77.2017.8.20.5001 Polo ativo EDSON GONCALO DA SILVA e outros Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO, JOALYSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOALYSON PEREIRA DA SILVA, RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSIFICADA EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FRAUDE IDENTIFICADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO DOCUMENTO PARA CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A EC Nº 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido da parte apelante para reconhecer a responsabilidade civil do 1º Ofício de Notas de Santa Cruz/RN, e subsidiariamente do Estado do Rio Grande do Norte, pela lavratura de procuração pública com assinatura falsificada. A fraude, posteriormente utilizada para contratação de obrigações financeiras em nome da apelante, ocasionou transtornos, negativação indevida e violação à dignidade da pessoa humana, ensejando a fixação de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade da serventia extrajudicial pela lavratura de procuração com assinatura falsa; (ii) analisar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte por ato de delegatário de serviço notarial; (iii) examinar a correção dos critérios adotados para aplicação de juros e correção monetária na fixação da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da serventia extrajudicial decorre da lavratura de instrumento com assinatura falsificada, evidenciada por perícia grafotécnica que concluiu pela ausência de autenticidade da assinatura do outorgante. 4. O art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê responsabilidade objetiva dos notários pelos danos que causarem no exercício de suas funções, independentemente de dolo ou culpa. 5. O Estado responde subsidiariamente, nos termos do Tema 777 do STF, quando há dano decorrente de ato de delegatário, com possibilidade de ação regressiva em caso de culpa ou dolo. 6. Não procede a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência da vítima, uma vez que o dever de verificação da autenticidade da assinatura recai sobre a serventia. 7. Inexiste cerceamento de defesa, pois o juízo de origem decidiu de forma fundamentada com base na suficiência das provas constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC. 8. A sentença aplicou corretamente os critérios legais de juros e correção monetária, conforme a EC nº 113/2021 e súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A serventia extrajudicial responde objetivamente por danos causados por lavratura de documento com assinatura falsificada, conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/94. 2. O Estado responde de forma subsidiária por atos ilícitos praticados por delegatários, segundo o Tema 777 do STF. 3. A fixação de juros e correção monetária deve observar a sistemática da EC nº 113/2021 e as Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.935/94, art. 22; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 de Repercussão Geral; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SANTA CRUZ/RN (ID 29541664), pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 29541671) e por EDSON GONÇALO DA SILVA (ID 29541668) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por EDSON GONÇALO DA SILVA, condenando o 1º Cartório de Notas de Santa Cruz/RN, na figura de sua tabeliã titular, e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, a título de compensação moral, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização pela taxa SELIC, além da condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (ID 29541659), o Juízo a quo registrou que a responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Norte se impõe nos casos em que delega a particulares, como os titulares de cartórios extrajudiciais, a execução de atividade pública essencial, como é o caso dos serviços notariais. Afirmou que a emissão da procuração, com assinatura não correspondente ao punho do autor, sem a devida conferência da autenticidade do documento por parte da serventia, representou falha grave na prestação do serviço público. O Juízo fundamentou a responsabilização do Estado com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 777 da repercussão geral (RE 842846/SC), no qual se assentou a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por atos de delegatários de serviço público, como os notários e registradores, com direito de regresso contra o agente responsável em caso de dolo ou culpa. Ressaltou que os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico (ID 29541618), confirmaram que a assinatura aposta no instrumento de procuração lavrado pelo cartório não partiu do punho do autor, o que evidencia a irregularidade no reconhecimento da firma. Apontou que tal circunstância configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de compensar o dano decorrente, consistente em transtornos diversos, inclusive a negativação indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, entendeu o Juízo que restaram presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta omissiva do agente público (delegado), o dano experimentado e o nexo de causalidade entre ambos, sendo a responsabilidade do Estado de natureza subsidiária. Em suas razões (ID 29541664), o apelante – 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SANTA CRUZ/RN – afirmou que não possui personalidade jurídica e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, além de sustentar que houve cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal requerida. Alegou ainda que a perícia grafotécnica apontava contradição em relação à autenticidade da assinatura, o que demandaria melhor elucidação dos fatos. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e anulada a sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões ao referido apelo. Nas razões do recurso que interpôs (ID 29541671), o apelante – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – afirmou que não houve demonstração de responsabilidade estatal, pois a atuação do cartório ocorreu dentro da legalidade, sem culpa ou dolo, e que o apelado contribuiu para o evento danoso ao fornecer seus documentos a terceiros. Argumentou, ainda, acerca do exercício regular de direito como excludente de ilicitude e inexistência de comprovação do dano moral. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja julgada improcedente a demanda. Em suas contrarrazões (ID 29541674), o apelado EDSON GONÇALO DA SILVA afirmou que o Estado pretende transferir responsabilidade própria à vítima e à serventia notarial, destacando que a atuação da tabeliã foi negligente ao emitir procuração com assinatura divergente. Requereu a manutenção da sentença. O apelado JOSÉ HÉLIO DA SILVA apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 29541683), aduzindo que não houve qualquer ilicitude de sua parte e que a responsabilidade pelo dano decorre exclusivamente de terceiros. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Em suas razões (ID 29541668), o apelante – EDSON GONÇALO DA SILVA – afirmou que a sentença fixou incorretamente os critérios de atualização monetária e de juros de mora, contrariando entendimento consolidado deste Tribunal. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para corrigir os critérios de atualização da quantia fixada a título de compensação moral. Não foram apresentadas contrarrazões ao referido apelo. Intimada, a 7ª Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos (ID 30316054), aduzindo não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, razão pela qual deixou de atuar no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões dos presentes recursos de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do 1º Ofício de Notas de Santa Cruz/RN e, subsidiariamente, do Estado do Rio Grande do Norte. Na origem, o autor ajuizou ação objetivando compensação por danos morais em razão da lavratura de uma procuração pública supostamente fraudulenta no 1º Ofício de Notas de Santa Cruz/RN. Sustentou que indivíduos se passando por funcionários de instituição bancária colheram seus dados e, com esses documentos, emitiram instrumento de mandato para fins fraudulentos, vindo a causar negativação de seu nome, cobrança de valores vultosos e transtornos diversos. O Juízo de primeiro grau, ao analisar os elementos probatórios, concluiu que a atuação da serventia extrajudicial não foi diligente, tendo emitido a procuração mesmo diante de assinaturas que divergiam visivelmente do padrão do outorgante. Assim, fixou compensação moral no valor de R$ 8.000,00, condenando o cartório e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, ao argumento de que a atuação da tabeliã se deu no exercício regular de um direito. Alega ainda que houve culpa exclusiva de terceiro ou, ao menos, concorrência do autor ao fornecer documentos pessoais a desconhecidos. Por sua vez, o 1º Ofício de Notas de Santa Cruz, em sua apelação, levanta preliminar de cerceamento de defesa, sob a justificativa de que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal. No mérito, aduz sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade diante da regularidade da lavratura da procuração e ausência de dolo ou culpa na emissão do documento. O recurso interposto pelo autor, por outro lado, busca apenas a modificação dos critérios de aplicação de juros e correção monetária, sem questionar os demais aspectos da sentença. Rechaço a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo singular entendeu estar suficientemente instruído o feito, com base no princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, o qual faculta ao magistrado a condução do processo com base em seu livre convencimento motivado. No mérito, não assiste razão aos recorrentes. Conforme delineado na sentença, a perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu que a assinatura aposta no instrumento de procuração não era do autor da ação, revelando fraude no ato registral. Nesse ponto, merece destaque a conclusão do referido laudo pericial (ID 29541618): [...] De todo o exposto, conclui-se que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça questionada e em seu padrão de confronto, que as assinaturas apostas nos documentos de ID nº 19580740, não foram emanadas do punho caligráfico do Senhor Edson Gonçalo da Silva.[...] A responsabilidade da serventia extrajudicial, exercida mediante delegação do poder público, é objetiva, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que assim preceitua: Art. 22 da Lei nº 8.935/94: Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A tese fixada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal também respalda a responsabilização objetiva do Estado, na forma subsidiária, em caso de dano causado por delegatário de serviço público, a seguir transcrita: Tema 777 do Supremo Tribunal Federal: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. No presente caso, restou demonstrado que a lavratura do instrumento de mandato com base em assinatura fraudulenta causou inegável abalo moral ao autor, diante da utilização do documento para contratação indevida de obrigações financeiras em seu nome, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola a dignidade da pessoa humana. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência do autor não prospera. O fato de ter fornecido documentos a estranhos não exonera, por si só, a responsabilidade da serventia, que detinha o dever legal de verificar a autenticidade da assinatura do outorgante. Tampouco há elementos nos autos que comprovem intenção dolosa ou negligência grave por parte do demandante. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da serventia e do Estado, bem como ao fixar valor moderado e proporcional a título de compensação moral. Quanto ao recurso do autor, que visa a aplicação de critérios distintos para os juros e a correção monetária, verifica-se que a sentença já observou a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como índice aplicável à atualização de débitos judiciais em ações contra a Fazenda Pública, havendo fixado corretamente o termo inicial de incidência de cada um – juros de mora a partir do evento danoso/ato ilícito (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento/publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Dessa forma, inexiste razão para reforma da sentença. Diante do exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, isso em relação ao 1º Ofício de Notas e ao Estado do Rio Grande do Norte. Deixo de fixar honorários em desfavor da parte autora, em face da sucumbência mínima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806562-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LEONARDO LINHARES XAVIER Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO Polo passivo ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE IMÓVEL INSERIDO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INCORPORADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.499,19 e danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade por ausência de dialeticidade no recurso da parte ré; (ii) analisar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) apurar se houve falha na prestação do serviço, decorrente da omissão de informação quanto à limitação ambiental do imóvel adquirido; (iv) aferir a configuração de dano moral e eventual necessidade de majoração ou redução do valor arbitrado; (v) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações e o índice de correção monetária aplicável; (vi) examinar o pedido de restituição de custas formulado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso da parte ré impugnou os fundamentos da sentença, devolvendo à instância revisora o mérito da controvérsia. 4. Afastada a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da ciência do dano. 5. Reconhecida a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pela omissão de informação relevante sobre a limitação legal de edificação, evidenciada a falha na prestação do serviço. 6. Configurado o dano moral, por se tratar de omissão substancial com repercussão na esfera subjetiva do consumidor, que não tinha ciência da restrição ambiental sobre o imóvel. Valor fixado em R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 7. Reformada parcialmente a sentença apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios ao evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantida a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 8. Indeferido o pedido de restituição de custas formulado pela incorporadora. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da incorporadora desprovida. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetivamente pela omissão de informações essenciais sobre restrições legais que impactem o uso do imóvel comercializado. 2. A ausência de transparência quanto à limitação ambiental da área adquirida enseja indenização por danos morais e materiais. 3. Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 398, 406, 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, 6º, III, 14, 27, 54, § 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Por igual votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo do autor e julgar desprovido o da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por André Leonardo Linhares Xavier e por Ecocil 04 Incorporações Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por aquele em desfavor da incorporadora, julgou procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de R$ 29.499,19, a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da citação; bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, também com correção monetária desde a sentença e juros moratórios nos mesmos moldes. Por fim, fixou custas e honorários advocatícios à ré, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 30201313), a parte autora sustenta que houve erro material na fixação dos juros moratórios, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes deveriam incidir desde a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Aduz que o termo inicial correto seria a data da celebração do contrato (10/09/2013), tanto para os danos materiais quanto para os morais. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para que, sobre os danos materiais e morais, incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir de 10/09/2013, exceto em relação a atualização dos valores relativos aos danos morais, a qual deve fluir a partir da prolação da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Por sua vez, em seu recurso (Id 30201319), a parte ré defende, em preliminar, a restituição de valores pagos a maior a título de preparo recursal. No mérito, alega que não houve falha na prestação de informações, tendo o contrato e os documentos entregues ao autor esclarecido a natureza da área e a limitação de edificação em 80%, conforme o Plano Diretor vigente à época. Sustenta que não há nos autos comprovação de que a informação foi omitida e que, ademais, o lote adquirido não se encontra em área de preservação permanente, mas em zona adensável. Argumenta, ainda, a prescrição do pedido de indenização por danos morais, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Subsidiariamente, afirma não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral e que o valor fixado é excessivo, podendo configurar enriquecimento sem causa. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por dano moral. Contrarrazões nos ids 30201324 e 30201325, da parte ré e do autor, respectivamente, pugnando pelo desprovimento dos recursos. O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte autora suscita preliminar em suas contrarrazões, afirmando que o apelo da parte ré deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. Diferentemente do alegado, embora a certo modo a peça recursal repita argumentos expostos na contestação, percebo que foram utilizados argumentos contrários àqueles utilizados pelo magistrado de primeiro grau na sentença. Assim, se a incorporadora apelante refuta todo o teor da sentença, devolve a esta Corte toda a matéria de direito pertinente ao caso, opondo-se aos aspectos específicos que levaram à procedência do pleito. Assim, entendo que não há que se falar em violação ao princípio suso. Logo, rejeito a objeção. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Com efeito, defende a parte ré a ocorrência da prescrição em relação ao pleito indenizatório, considerando que o prazo da pretensão de reparação de danos morais decorrentes de eventuais prejuízos advindos da aquisição de bens por intermédio de compromisso de compra e venda de imóvel é de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, em que pesem as referidas alegações, em se tratando a hipótese de relação de consumo e constatada a omissão de informações essenciais relativas ao contrato, impõe-se a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir da ciência do dano. Assim, considerando que a ciência acerca das limitações relativas ao lote em questão se deu em 18/01/2022 e que a ação foi proposta em 14/02/2022, não há que se falar em prescrição. Por essas razões, rejeito a objeção. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré a indenizar a parte autora em danos materiais e morais, em razão de omissão e informação relativa à permissão de ocupação de apenas 80% (oitenta por cento) da área do imóvel por eles adquirido. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se o caso de alienação de bem a consumidor tido como destinatário final (CDC, arts. 2º e 3º). Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a procedência da pretensão autoral, assim como na condenação da incorporadora ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais. Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que as partes firmaram “Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia” (Id 30201270), tratando da aquisição da unidade imobiliária Lote 19, Quadra 05, no empreendimento Ecocil Ecoville Condomínio Clube. Nesse aspecto, narra o demandante que veio a descobrir em 23/12/2021, por meio de redes sociais, que havia alguns terrenos do condomínio que estavam situados em área de proteção ambiental, sendo que em tais lotes, somente era possível edificar área correspondente a 80% do terreno. Informação esta que teria sido confirmada em 18/01/2022, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano (SEMUR) de Parnamirim/RN. Ademais, consoante planta do empreendimento no Id 30201273, o lote adquirido pelo autor está inserido em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), Sub-Zona II. Doutra banda, a empresa ré, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de legitimar os fatos relatados (CPC, at. 373, II). Restringindo suas alegações a defender que o terreno do empreendimento, na época do protocolo no órgão licenciador (SEMUR – Parnamirim/RN), estava localizado em Área Urbana, conforme o Plano Diretor Vigente à época, sendo que, posteriormente, quando da expedição do alvará e da licença de instalação, já estava em vigor o novo Plano Diretor (Lei Complementar 063/2013), o qual dispunha que parte do terreno em questão passou a ser considerado como Área de Expansão Urbana, asseverando posteriormente, e de forma expressa, que o lote do autor está inserido na Sub-Zona II da ZPA. Registre-se que de acordo com o atual Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº 63/2013), art. 31, as Zonas de Proteção Ambiental constituem áreas do Município que apresentam fragilidades e particularidades ambientais quanto às condições físicas naturais, tornando-as inapropriadas para a utilização. De fato, o cotejo entre os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram que, à época da realização do contrato, não é possível precisar se o lote do autor estava inserido em Zona Urbana. Isso porque embora o art. 24 da Lei Nº 1.058/2000 (antigo Plano Diretor de Parnamirim) dispusesse que todo o município de Parnamirim estava inserido em Zona Urbana, o art. 25 dispunha que a totalidade do território do Município era dividido em Zona Adensável e em Zona de Proteção Ambiental. Todavia, sem acesso aos mapas referenciados pela lei, não é possível precisar se o lote em questão se situava em Zona Adensável ou Zona de Proteção Ambiental, dado importante a fim de confirmar se a empresa agiu com má-fé ao ocultar informações importantes no momento da venda do lote. Doutra banda, confirmada a informação de que atualmente o terreno está inserido em Zona de Proteção Ambiental e tendo ciência de tal fato, entendo que caberia à requerida agir com transparência e lealdade, notificando a informação aos adquirentes, conforme estabelecem os artigos 4º, III, 6º, III e 54, parágrafo 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor e artigo 422 do Código Civil/2002. Diante de tal conjuntura, não há como se discordar do entendimento esposado pelo juízo a quo, ao concluir que: “Em sua contestação (Num. 80431975), a ré admite que parte do empreendimento foi edificado sobre Área Especial de Interesse Ambiental, existindo lotes na Sub-Zona II, Zona Adensável, dentre eles o do autor, nos quais é permitida a ocupação de apenas 80% da área do terreno. Dessa forma, é fato incontroverso a existência de restrição ambiental sob o lote adquirido pelo demandante, representando 20% da área privativa. Por se tratar de prova negativa, era da parte requerida o ônus de provar a ciência do demandante acerca da existência de restrição ambiental, consistente na impossibilidade de edificação em 20% da área do lote, o que não logrou fazer. Com efeito, deveria a parte ré ter acostado aos autos prova documental dando conta de que o autor foi cientificado de que o imóvel que estava a adquirir integrava Área Especial de Interesse Ambiental. Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi carreada ou produzida. Pelo contrário, as provas existentes nos autos indicam justamente o oposto, que o requerente não tinha conhecimento do embargo ambiental sobre a área de 40m², visto que na avença não há nenhuma menção a existência de limitação de edificação, ou que o empreendimento contava com lotes inseridos em Zona de Proteção Ambiental. Tudo isso leva a uma única conclusão, a de que a ré omitiu a circunstância relativa ao embargo ambiental quando da celebração do contrato de promessa de compra e venda. Assim agindo, não observou o dever de informação e o predicado da boa-fé objetiva de que tratam os arts. 4º, III, 6º, III e 54, § 4ª, do CDC, bem como o art. 422 do Código Civil – já que deixou de dar cumprimento aos deveres de honestidade e lealdade tanto na fase de tratativas, quanto na fase de formação e na de cumprimento do contrato.” Nesse aspecto, agiu bem o Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte da instituição apelante, o que culminou na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais, posto que sua conduta se mostrou contrária à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil. Diante de tais elementos, entendo que a situação em avença não se trata de simples descumprimento contratual ou mero dissabor cotidiano, mas verdadeiro ato ilícito, capaz de irradiar na esfera subjetiva. Assim, acertadamente fundamentou o magistrado singular, verbis: “Entendo que os fatos narrados na inicial superaram a esfera do mero dissabor e devem ser reparados pela ré. Tal ato ilícito certamente é capaz de configurar abalo moral, especialmente pelo fato da restrição ambiental ter sido descoberta anos após a pactuação da avença, quando o autor acreditava ter adquirido um lote sem qualquer limitação e com a área privativa toda disponível para construção. O autor comprou um lote com 200m² de área e por ele pagou o valor de mercado, enquanto, na verdade, deveria ter sido cobrado valor menor, ou, ao menos lhe sido facultada a opção de adquirir ou não adquirir um terreno com restrição ambiental, o que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando o dano moral. Ainda há que se salientar que, em casos como o presente, o dano moral se justifica não só para reparar o sentimento indesejado sofrido pelo requerente, mas em observância ao caráter pedagógico que integra este tipo de indenização. Configurado está o ato ilícito perpetrado pela ré, bem como os danos suportados pelo demandante e o nexo causal, impondo-se a responsabilização daquela pelo dano moral sofrido por este, pois os fatos narrados transbordam os meros dissabores cotidianos. A indenização deve ser razoável, considerando a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes e o caráter educativo da indenização, de modo que entendo como justa a indenização de R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Nada obstante, embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao omitir informações essenciais relativas ao contrato em questão, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso. Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão do ilícito, em todas as esferas. Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo promovente em sua inicial. Assim, cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes e foram corretamente avaliados pelo Magistrado de Piso. Dessa forma, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto. Por fim, percebo que a parte autora se insurge quanto aos consectários legais da condenação e neste aspecto, entendo que lhe assiste razão apenas parcialmente. Isso porque no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito na condenação em danos morais e materiais, impõe-se a aplicação do entendimento da Súmula 54/STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu. Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos. Todavia, no que concerne ao pleito de aplicação da Tabela da Justiça Federal para a correção monetária, entendo inaplicável, por força do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, o qual prevê expressamente que na “hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Ante o exposto, conheço de ambos os apelos, ao passo que dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para determinar a aplicação da súmula 54 do STJ no que concerne ao termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, e negar provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Considerando o desprovimento do apelo da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, bem como indefiro o pleito de restituição do valor de R$ 432,21, posto que concernente ao pagamento das custas do processo em razão da sucumbência. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977887/RN (2025/0240172-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOCIAL SOCIEDADE IMOBILIARIA LTDA AGRAVANTE : SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN006595 MARINA MADRUGA CARRILHO - RN011166 LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA - RN014490 AGRAVADO : G L C AGRAVADO : A M C ADVOGADOS : ANGELA MARIA BRITO MACHADO - RN010057 RICARDO RENAN TORRES GUIMARÃES FILHO - RN014977 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806562-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
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