Joao Marcos De Lima Costa

Joao Marcos De Lima Costa

Número da OAB: OAB/RN 014998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcos De Lima Costa possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSE, TJRN, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSE, TJRN, TJMG
Nome: JOAO MARCOS DE LIMA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) INVENTáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812299-93.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA DANYELLE GOMES DA SILVA PIERRI REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado. A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional. O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução. Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de julho de 2025. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854593-43.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA Demandado: ANA MARIA SANTOS DA CRUZ DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a tempestividade da contestação e da petição de ID. Num. 148744368. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0855545-56.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado pedido de renúncia ao mandato sem comprovação da comunicação de renúncia ao mandante, INTIMO o advogado para juntar o comprovante de comunicação nos autos no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 112). São Gonçalo do Amarante, 11 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804918-34.2025.8.20.5004 Polo ativo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Polo passivo NATALIA TAVARES DOS ANJOS SILVA Advogado(s): JOAO MARCOS DE LIMA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0804918-34.2025.8.20.5004 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: NATALIA TAVARES DOS ANJOS SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A S.A em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2 – O valor da causa é o parâmetro adotado na Lei n.º 11.038/2021, vigente a partir de 24/03/2022, para a definição do preparo a ser recolhido. 3 – Para os recursos interpostos a partir de 09/01/2023, o preparo deve ser recolhido conforme a Portaria 1984/2022, que atualiza os valores das custas recursais previstos na Lei 11.038/2021. 4 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o recolhimento integral do preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5 – Conquanto o CPC admita a intimação para a complementação do preparo, na hipótese de ter sido recolhido a menor (art. 1.007, §2º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, conforme o AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011, o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” e o precedente dessa Turma Recursal (RI 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel.juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA,j.24/09/2024,p.06/10/2024). 6 – Pelo exposto, declaro, de ofício, a deserção do recurso interposto, razão pela qual não o conheço. 7 – Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 8 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado interposto, por deserção, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804915-79.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA NETA CPF: 019.603.753-00 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS DE LIMA COSTA - RN14998 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.296.295/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Natal/RN, 5 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz INVENTÁRIO - 0101975-24.2015.8.20.0126 Partes: DANUBIO BRANDAO BORGES x MANOEL BORGES DA SILVA DESPACHO Após detida análise dos autos, constato que este juízo proferiu decisão com diversas determinações pendentes de cumprimento, conforme ID 90229544 - Pág. 55. Outrossim, embora o Sr. Danúbio Brandão Borges tenha sido nomeado inventariante e prestado compromisso, as primeiras declarações não foram apresentadas. Diante disso, determino à Secretaria que providencie, na íntegra, o cumprimento da decisão de ID 90229544 - Pág. 55, intimando-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações. Consigno que, independentemente de nova conclusão, deverá proceder ao cumprimento das demais determinações emanadas na citada decisão (ID 90229544 - Pág. 55). No mais, considerando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA JUNIOR, e tendo em vista que as procurações foram outorgadas a outros causídicos que permanecem no exercício dos poderes, fica dispensada a comunicação prévia aos mandantes. Anote-se a baixa em relação a este procurador no sistema PJe. Por fim, previamente à análise do pedido de a habilitação do advogado Sr. João Marcos de Lima Costa – OAB RN nº 14998, como novo procurador de DANÚBIO BRANDÃO BORGES e DHELANE BRANDÃO BORGES (ID 151239165), determino que seja realizada a intimação do aludido causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz INVENTÁRIO - 0101975-24.2015.8.20.0126 Partes: DANUBIO BRANDAO BORGES x MANOEL BORGES DA SILVA DESPACHO Após detida análise dos autos, constato que este juízo proferiu decisão com diversas determinações pendentes de cumprimento, conforme ID 90229544 - Pág. 55. Outrossim, embora o Sr. Danúbio Brandão Borges tenha sido nomeado inventariante e prestado compromisso, as primeiras declarações não foram apresentadas. Diante disso, determino à Secretaria que providencie, na íntegra, o cumprimento da decisão de ID 90229544 - Pág. 55, intimando-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações. Consigno que, independentemente de nova conclusão, deverá proceder ao cumprimento das demais determinações emanadas na citada decisão (ID 90229544 - Pág. 55). No mais, considerando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA JUNIOR, e tendo em vista que as procurações foram outorgadas a outros causídicos que permanecem no exercício dos poderes, fica dispensada a comunicação prévia aos mandantes. Anote-se a baixa em relação a este procurador no sistema PJe. Por fim, previamente à análise do pedido de a habilitação do advogado Sr. João Marcos de Lima Costa – OAB RN nº 14998, como novo procurador de DANÚBIO BRANDÃO BORGES e DHELANE BRANDÃO BORGES (ID 151239165), determino que seja realizada a intimação do aludido causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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