Isac Duarte Costa E Silva
Isac Duarte Costa E Silva
Número da OAB:
OAB/RN 015622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isac Duarte Costa E Silva possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TRT21 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF5, TJRN, TRT21
Nome:
ISAC DUARTE COSTA E SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866350-34.2023.8.20.5001 Polo ativo OTONIEL ANANIAS DA COSTA Advogado(s): RAFAEL SOUSA MELO, ISAC DUARTE COSTA E SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n. 0866350-34.2023.8.20.5001. Apelante: Otoniel Ananias da Costa. Advogado: Dr. Isac Duarte Costa e Silva. Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO OFERECIMENTO DE CURSO OBRIGATÓRIO DE APERFEIÇOAMENTO - CAS. CONGELAMENTO DA CARREIRA. CARACTERIZAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da Primeira Vara da Comarca de Natal que julgou improcedente ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando à promoção retroativa à graduação de Subtenente PM, sob o argumento de que a ausência administrativa na oferta do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) atrasou indevidamente sua progressão funcional, apesar de já estarem preenchidos os demais requisitos legais desde 25/12/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência administrativa em ofertar curso obrigatório pode justificar a não retroação dos efeitos da promoção; (ii) estabelecer se preenchidos os requisitos legais para a promoção em momento anterior, faz jus o servidor à retroação com todos os efeitos funcionais e financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos legais para promoção, conforme Lei Complementar Estadual nº 515/2014, inclui a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito este que não pode ser exigido do servidor quando a administração não oferece o curso no tempo devido. 4. O princípio da legalidade impõe à administração a obrigação de assegurar a progressão funcional ao servidor público quando atendidos os requisitos objetivos, não podendo a omissão administrativa gerar prejuízo à carreira e à remuneração do servidor. 5. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de oferta de curso obrigatório, por desídia estatal, não pode obstar a promoção retroativa do servidor, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao princípio da eficiência administrativa. 6. Comprovado que o apelante implementou os requisitos necessários em 25/12/2020, faz jus à retroação da promoção para esta data, com todos os efeitos financeiros e funcionais decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A ausência administrativa na oferta de curso obrigatório para promoção funcional não pode prejudicar o servidor que já preenche os demais requisitos legais. 2. O servidor público militar que implementa os requisitos objetivos para promoção tem direito à retroação dos efeitos funcionais e financeiros à data em que atendidos, independentemente da realização do curso não ofertado pela administração. 3. A omissão estatal configura violação ao direito adquirido e ao princípio da legalidade, ensejando reparação integral das diferenças remuneratórias desde a data em que satisfeitos os requisitos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 42; Lei Complementar Estadual nº 515/2014, arts. 12, 18 e 30. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC nº 0800263-54.2022.8.19.0056, Rel. Des. Álvaro Salvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 21.02.2024; TJRJ, AC nº 0006195-79.2019.8.19.0050, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 29.11.2021. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Otoniel Ananias da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada contra o Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a promoção retroativa do demandante à graduação de Subtenente PM. A parte recorrente argumenta que o próprio Estado do Rio Grande do Norte já reconheceu, no âmbito administrativo, a retroatividade dos efeitos das promoções para as graduações de Terceiro Sargento, com vigência a partir de 25/12/2015; Segundo Sargento, concedida em 13/01/2020, mas com efeitos retroativos a 25/12/2019; e Subtenente, em 25/12/2020. Ressalta que a parte apelada ofertou o CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos em dezembro de 2021 e não retroagiu os efeitos da sua promoção, como vinha fazendo nas promoções anteriores. Realça que essa conduta da parte apelada importa em grave dano financeiro, posto que promove o indevido congelamento da sua carreira até que o CAS seja disponibilizado. Arremata sustentando que a omissão administrativa em fornecer as condições necessárias para a progressão de carreira não pode servir de fundamento para negar a retroação da promoção quando comprovados os demais requisitos legais. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (id. 29231313). O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Otoniel Ananias da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a promoção retroativa do demandante à graduação de Subtenente PM/RN. Pretende a parte apelante a retroação da sua promoção de Subtenente a contar de 25/12/2020, considerando que foi promovido administrativamente ao posto de Segundo Sargento a contar de 25/12/2019. De acordo com a Lei Complementar Estadual 515/14, são condições para ingresso no Quadro de Acesso à promoções: “Art. 12: Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; (...)” Condições de Promoção Art. 18. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I – existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II – atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III – ser considerado “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV – Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 618/2018; V – não se encontrar desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI – não estar em cumprimento de sentença penal; VII – ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; I - 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; (nova redação dada pela LCE Nº 657, de 14 de novembro de 2019) II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex-officio e ficarão na condição de excedente.” No presente caso, todos os requisitos legais para a progressão funcional foram devidamente comprovados, tanto que a parte recorrente foi promovida à graduação de subtenente em 22/12/2021. No entanto, sua reivindicação é que essa promoção tenha efeito retroativo a dezembro de 2020, sob o argumento de que sua carreira foi indevidamente congelada pela administração, que deixou de oferecer o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos no referido ano. Apreciando casos análogos, os Tribunais têm entendido pela legitimidade da pretensão, quando preenchidos os demais requisitos e a promoção é obstada pelo não oferecimento do curso de formação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO . APELADO QUE COMPLETOU 20 ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO EM 22 DE FEVEREIRO DE 2020, MAS SÓ FOI PROMOVIDO AO CARGO 1 ANO DEPOIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO CURSO NO ANO DE 2020. ART. 3º, IV, DECRETO Nº 22.169/96 QUE IMPÕE O INTERSTÍCIO DE 20 ANOS DE SERVIÇO PARA A PROGRESSÃO E BOLETIM DA PMERJ Nº 076, DE 23 .11.2004, QUE EM SEU ART. 16, INCISO IX, INSTITUIU O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SARGENTOS CUJA CONCLUSÃO É REQUISITO PARA PROMOÇÃO. ART . 16, CAPUT, DO DECRETO Nº 22.169/96 QUE DISPÕE SER O REFERIDO CURSO DE OFERECIMENTO ANUAL. APELANTE QUE CUMPRIU OS DEMAIS REQUISITOS E NÃO PODE TER SUA PROGRESSÃO NA CARREIRA PREJUDICADA PELA DESÍDIA DO ESTADO EM OFERECER O CURSO NECESSÁRIO PARA A PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRJ - AC 0800263-54.2022 .8.19.0056 - Relator Desembargador Álvaro Salvaro Henrique Teixeira de Almeida j. em 21/02/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA QUANTO À PATENTE DE 2a SARGENTO E MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO (CAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROMOÇÃO, NAS CONDIÇÕES OU NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIAS, QUE CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO POLICIAL MILITAR. ART. 48, IV, 12 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº. 443/1981. PROMOÇÃO DE SARGENTO QUE EXIGE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, A CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO INDICADO EM LEI. OMISSÃO DA PMERJ EM OFERTAR, À ÉPOCA PRÓPRIA, O CURSO NECESSÁRIO, QUE RESULTOU NA TARDIA PROMOÇÃO DO AUTOR A 2º SARGENTO, APESAR DE SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À CORPORAÇÃO E DE COMPORTAMENTO. ABERTURA DE TURMAS QUE CONSTITUI DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 16 DA DIRETRIZ GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO, PUBLICADA NO BOLETIM DA POLÍCIA MILITAR N.º 76, DE 23/11/2004. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO, EM RAZÃO DE SUA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PREJUDICAR A PROMOÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (TJRJ - AC 00061957920198190050 - Relator Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho - j. em 29/11/2021). Em 25 de dezembro de 2020, a parte apelante cumpriu todos os requisitos legais exigidos para a promoção ao posto de Subtenente PM. Diante do princípio da legalidade, caberia à administração efetivar a promoção naquele momento. Contudo, essa progressão só ocorreu em dezembro de 2021, uma vez que o Curso de Aperfeiçoamento necessário para a ascensão foi disponibilizado apenas nessa data. Dessa forma, a solicitação para que a promoção retroaja à data em que todos os demais requisitos foram atendidos revela-se legítima e necessária, sob pena de afronta ao direito adquirido pelo servidor público, conforme disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 42 da Constituição Federal. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente a pretensão inicial e retroagir a data da promoção da parte apelante à graduação de Subtenente para o dia 25/12/2020, data em que implementou os demais requisitos para a ascensão funcional, com todos os efeitos financeiros decorrentes. Além disso, condeno a parte apelada ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, calculadas desde 25/12/2020 (data do cumprimento dos requisitos) até 25/12/2021 (data da efetiva promoção), valores estes a serem apurados em fase de liquidação, aplicando-se os índices de correção e juros pertinentes à Fazenda Pública. Provido o recurso, reverto em favor da parte apelante a condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença de Primeiro Grau, ressaltando que o percentual será fixado com base no valor da condenação. Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801441-89.2024.8.20.5116 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI EXECUTADO: JANE CRISTINA SOARES FREIRE - JCS FREIRE, JANE CRISTINA SOARES FREIRE DESPACHO Intime-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC. Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal 15 (quinze) dias contados da intimação do executado, intime-se a exequente para atualizar os cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC ou requerer o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores. Caso o executado efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801441-89.2024.8.20.5116 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI EXECUTADO: JANE CRISTINA SOARES FREIRE - JCS FREIRE, JANE CRISTINA SOARES FREIRE DESPACHO Intime-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC. Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal 15 (quinze) dias contados da intimação do executado, intime-se a exequente para atualizar os cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC ou requerer o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores. Caso o executado efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 0002411-68.2007.8.20.0121 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. -. 0. P. M. REU: E. J. D. S. ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA/HÍBRIDA) - INSTRUÇÃO Em cumprimento ao despacho proferido nos autos em epígrafe, fica designada audiência para o dia 29/10/2025 09:00, em formato VIDEOCONFERÊNCIA / HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente ao fórum ou acessarem a sala de audiência virtual pelo link informado abaixo. Fica facultada às partes a participação neste ato, através do link em destaque abaixo. Caso prefiram receber o link por telefone, enviar uma mensagem para o WHATSAPP desta 1ª Vara, cadastrado no número: (84) 3673-9423, indicando seu nome e número do processo, ou nome e data da audiência. A audiência será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através de qualquer navegador de internet, por meio de smartphones, tablets, notebooks ou computadores, sem nenhum custo. Testemunhas indicadas no ID 63756196 - Pág. 3 e ID 110429189 - Pág. 9. Observem-se as determinações contidas no despacho/decisão proferida no ID 140321942. LINK: https://teams.microsoft.com/meet/2306302170723?p=baQNKZrARx2qjRLwzG Macaíba, 14 de maio de 2025. AUGUSTO JOSE BARBOSA BERNARDO DA COSTA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, intimo as partes do presente processo para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Social anexado. Considerando o laudo favorável à parte autora, fica o INSS intimado para, dentro do prazo mencionado, informar se há proposta de acordo, indicando os termos.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, intimo as partes do presente processo para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Social anexado.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800731-87.2021.8.20.5144 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA AUGUSTA TAVARES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. 3. Compulsando os autos, verifico que houve erro material na sentença de ID 154412414, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença. 4. Onde se lê: "14. Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devida a importância de R$ 9.384,10 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil." 5. Leia-se: "14. Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devida a importância de R$ 9.384,10 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), a qual foi devidamente adimplida ante a compensação dos valores já depositados anteriormente, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação, julgando EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. " 6. Ademais, onde se lê: "Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual. Intime-se o Advogado da parte autora para informar os dados bancários desta, além de informar a forma de divisão de valores para a expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias." 7. Leia-se: "Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte executada e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual. Intime-se o Advogado da parte executada para informar os dados bancários desta, além de informar a forma de divisão de valores para a expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias." 8. Cumpram-se as demais determinações. 9. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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