Nayrene Da Costa De Oliveira Lacerda
Nayrene Da Costa De Oliveira Lacerda
Número da OAB:
OAB/RN 015715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayrene Da Costa De Oliveira Lacerda possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TJRN, TJPE, TRT21 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRN, TJPE, TRT21
Nome:
NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812987-06.2021.8.20.5001 Polo ativo PREFEITURA DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo NATANAEL DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. LEI Nº 9.957/2015. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. PAGAMENTO DE FGTS INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 82 DA TUJ/RN. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADIMPLEMENTO NÃO DEVIDO. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE CONTEMPLA APENAS O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO E DE PARTE DAS FÉRIAS. AJUSTE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0812987-06.2021.8.20.5001, em ação proposta por Natanael do Nascimento Santos. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento das verbas referentes ao FGTS, férias, décimo terceiro salário e terço constitucional não pagos durante o período em que o autor laborou para a edilidade ré, entre março de 2015 e fevereiro de 2020, ressalvada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (Id. TR 16427604), o Município de Natal sustenta: (a) a necessidade de dedução dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa; (b) a inexistência de previsão legal ou contratual expressa que ampare o pagamento das verbas pleiteadas; (c) a ausência de comprovação de desvirtuamento do contrato temporário que justifique o reconhecimento das verbas rescisórias. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, que conste expressamente no dispositivo a dedução dos valores já pagos administrativamente. Em contrarrazões (Id. TR 16427607), o recorrido requer: (a) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 82 e 98 do CPC; (b) o desprovimento total do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos; (c) a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço-lhe, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia cinge-se à validade do contrato temporário celebrado entre a parte autora/recorrida e o Município de Natal, bem como ao direito ao recebimento do FGTS, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. De acordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, é válida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal específica. A Lei Municipal nº 6.439/2014, disciplina a contratação temporária de servidores no âmbito SEMTAS” A contratação analisada encontra respaldo nessa legislação específica, sem que se constate vício de nulidade na origem, estando conforme os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. Ainda que tenham ocorrido renovações contratuais, a ausência de vício de origem impede o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, que distingue entre contratos nulos e contratos válidos, ainda que desvirtuados. Com efeito, a jurisprudência atual, a exemplo do que dispõe a Súmula nº 82 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF.” Indevido, portanto, o pagamento do FGTS, sendo cabível apenas décimo terceiro e férias. Quanto ao argumento do recorrente pelo qual as verbas de 13º salário e férias já foram adimplidas, examinando os autos, mais especificamente a partir das fichas financeiras de ID-TR n.º 16427600, é possível verificar que durante o pacto laboral, o recorrido foi devidamente remunerado com o 13º salário, que deve ser excluído da condenação de primeiro grau. Já as férias, é possível notar que o primeiro período foi devidamente gozado e remunerado com o terço de férias no mês de abril de 2017. Somente com a rescisão do contrato, foi pago ao servidor a quantia de R$ 945,22, que não permite identificar se constitui o pagamento dos demais períodos de férias acrescidos do terço constitucional, mas deve ser deduzido do valor a ser pago. Impende consignar, que a parte autora juntou as fichas financeiras que só indicam o gozo de 1 período de férias, porém a municipalidade, detentora de todos documentos funcionais do servidor, quedou-se inerte quanto à comprovação do gozo e pagamento do terço de férias dos demais períodos. Portanto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Município de Natal, a fim de dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular para afastar a condenação ao pagamento de FGTS e 13º salário, bem como registrar que à condenação das férias deve ser excluído o primeiro período aquisitivo e a quantia de R$ 945,22, mantendo os demais termos da sentença. Sem honorários, dado o provimento parcial do recurso. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRT21 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM 0000011-67.2020.5.21.0018 : VANUZA PATRICIO DE FREITAS : EMANUEL DE SENA MATIAS VITAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56aaae9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão anterior, em que restou infrutífera a ferramenta eletrônica utilizada, bem como que a execução levada a efeito contra a reclamada principal tem se mostrada ineficaz, determino a intimação da parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o exequente deverá indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, não sendo suficiente o requerimento feito de forma genérica no sentido de que sejam efetuadas buscas visando a localização de bens existentes em nome da executada. Inerte o exequente, atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito trabalhista, sem prejuízo de posterior retomada da execução nestes autos, a requerimento do credor, a qualquer tempo, caso haja a indicação de meios efetivos de prosseguimento da execução. Considerando o prazo concedido, bem assim que inexistem providências pendentes de adoção por este Juízo, DETERMINO o sobrestamento do feito. Ressalte-se que tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos litigantes e se baseia em medida salutar à organização da rotina de trabalho desta unidade judiciária. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 24 de abril de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA PATRICIO DE FREITAS