Luciana Alves De Almeida

Luciana Alves De Almeida

Número da OAB: OAB/RN 015802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Alves De Almeida possui 27 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT21, TRF5, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT21, TRF5, TJRN, TJSP
Nome: LUCIANA ALVES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ARROLAMENTO COMUM (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1a23 proferida nos autos. DECISÃO    Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação do vício decisão Id 990fbbf, em razão da incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar dívidas oriundas de contrato de honorários advocatícios. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição Federal. A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Por isso mesmo, não se pode habilitar no quadro de credores de uma execução trabalhista créditos que não sejam desta natureza.  Consoante a Súmula nº 363: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.  Inclusive, este entendimento é sedimentado na jurisprudência do TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000826-97 .2020.5.09.0018, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020)   Destarte, o referido acordo extrajudicial homologado naquele juízo gerou um título executivo judicial, cuja competência para executar compete aquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC.  Portanto, torno sem efeito a decisão Id 990fbbf e indefiro a habilitação de crédito requerida no Id 9c9298e e Id 0388932. Dou força de oficio à presente decisão para informar ao juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal acerca do indeferimento da habilitação de crédito requerida no ofício enviado a este juízo e esclareço que ainda não há certeza de que os créditos advindos da arrematação do bem serão suficientes para pagar os débitos existentes nessa justiça.  Cumpra-se.    NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1a23 proferida nos autos. DECISÃO    Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação do vício decisão Id 990fbbf, em razão da incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar dívidas oriundas de contrato de honorários advocatícios. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição Federal. A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Por isso mesmo, não se pode habilitar no quadro de credores de uma execução trabalhista créditos que não sejam desta natureza.  Consoante a Súmula nº 363: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.  Inclusive, este entendimento é sedimentado na jurisprudência do TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000826-97 .2020.5.09.0018, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020)   Destarte, o referido acordo extrajudicial homologado naquele juízo gerou um título executivo judicial, cuja competência para executar compete aquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC.  Portanto, torno sem efeito a decisão Id 990fbbf e indefiro a habilitação de crédito requerida no Id 9c9298e e Id 0388932. Dou força de oficio à presente decisão para informar ao juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal acerca do indeferimento da habilitação de crédito requerida no ofício enviado a este juízo e esclareço que ainda não há certeza de que os créditos advindos da arrematação do bem serão suficientes para pagar os débitos existentes nessa justiça.  Cumpra-se.    NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1a23 proferida nos autos. DECISÃO    Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação do vício decisão Id 990fbbf, em razão da incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar dívidas oriundas de contrato de honorários advocatícios. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição Federal. A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Por isso mesmo, não se pode habilitar no quadro de credores de uma execução trabalhista créditos que não sejam desta natureza.  Consoante a Súmula nº 363: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.  Inclusive, este entendimento é sedimentado na jurisprudência do TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000826-97 .2020.5.09.0018, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020)   Destarte, o referido acordo extrajudicial homologado naquele juízo gerou um título executivo judicial, cuja competência para executar compete aquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC.  Portanto, torno sem efeito a decisão Id 990fbbf e indefiro a habilitação de crédito requerida no Id 9c9298e e Id 0388932. Dou força de oficio à presente decisão para informar ao juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal acerca do indeferimento da habilitação de crédito requerida no ofício enviado a este juízo e esclareço que ainda não há certeza de que os créditos advindos da arrematação do bem serão suficientes para pagar os débitos existentes nessa justiça.  Cumpra-se.    NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A G HOTEIS E TURISMO S/A
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990fbbf proferida nos autos. DECISÃO  Determinei a conclusão.  Em relação ao ofício da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal de Id 9c9298e e da petição de ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 34.313.095/0001-15 de Id 0388932, recebo a solicitação de “reserva de crédito, penhora e liberação dos valores remanescentes” ao escritório de advocacia credor da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 nos moldes a seguir. Primeiramente, deverá ser observado o integral cumprimento do acordo estipulado neste processo piloto em 28/06/2023 (ata de Id 52d815d), com especial previsão de quitação dos processos deste Tribunal (cláusula 20) e do prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, no valor total de R$ 2.841.756,70 (cláusulas 30 e 35). Quanto à execução da dívida previdenciária mencionada nas cláusulas 30, 31 e 33, é importante frisar que, em obediência ao princípio da efetividade da execução e à ordem de preferência da penhora do artigo 835 do CPC, será priorizada a quitação através de eventual saldo na conta judicial (dinheiro) em detrimento da penhora sobre a fração do imóvel prevista na cláusula 33. Ressalte-se ainda que a penhora sobre a fração do imóvel foi estabelecida apenas como garantia da dívida previdenciária, isto é, em segundo plano (cláusula 33) e que, após a confirmação de saldo suficiente nestes autos, a solicitação de habilitação do crédito perante a Justiça Federal (cláusula 31; ofício de 10/02/2025 de Id 1eb8b5e) perderá o objeto por se tornar desnecessária. Saliente-se ainda acerca da atual suspensão processual da execução fiscal nº 0808119-96.2016.4.05.8400 (Fazenda Nacional x Hotel Parque da Costeira) da 6ª Vara Federal conforme certidão de sobrestamento anexada em 15/04/2025, o que dificulta mais a possibilidade da satisfação da execução previdenciária em comento. Após, em respeito à cooperação entre os Tribunais, visando à efetividade na prestação jurisdicional, oficiem-se as Corregedorias Regionais do Trabalho, a Juíza da Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN e o Juiz da Cooperação Judiciária da Justiça Federal no Rio Grande do Norte - JFRN informando acerca do valor remanescente porventura existente nesta execução, pelo prazo de 30 dias úteis, reconhecendo a preferência dos créditos tributários e previdenciários. Por último, após o prazo do parágrafo acima e o consequente pagamento de eventuais créditos habilitados por outros Tribunais, restará reconhecida a anuência do executado HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e autorizada a liberação do saldo remanescente ao escritório de advocacia (ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- CNPJ 34.313.095/0001-15), no limite do crédito total informado (R$ 29.586.397,30), em condição de credor equiparado ao executado, visto que se trata da execução de mero acordo extrajudicial firmado entre o contratante (HOTEL) e a contratada (ZILMA) em 10/07/2025 (Id 9c9298e- pág. 11). Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme o item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a seguinte previsão: “Por força do presente acordo será devido à advogada dos executados a título de honorários contratuais exclusivamente o valor fixado no item anterior, sem implicar em quitação integral dos valores a ela devidos pelos seus constituintes por força do instrumento contratual respectivo, cujos valores remanescentes poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a previsão de que os demais instrumentos contratuais de honorários “poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Nesse contexto, a referida ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 diz respeito à cobrança dos honorários contratuais “sobre o valor das execuções fiscais em que houve atuação, acrescido de mais 10% em caso de êxito.” Desse modo, sendo o objeto do referido acordo extrajudicial a cobrança de honorários advocatícios a competência para executar compete àquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Além disso, a cobrança de honorários advocatícios entre os advogados e seu cliente é competência da justiça comum e não desta justiça especializada,  conforme já decidiu o TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020). Por todo o exposto, remeta-se esta decisão ao juízo solicitante (24ª Vara Cível da Comarca de Natal) para ciência de que, somente após o integral cumprimento do acordo de ID 52d815d e eventuais pagamentos a serem realizados por esta Central de Apoio à Execução do TRT21, será efetuada a liberação do valor remanescente ao escritório de advocacia exequente da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001, cujo crédito total informado é de R$ 29.586.397,30 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos). Em relação à petição dos executados sob o id fb93cf6, nada a deferir. Explico que a reunião ocorrida neste juízo tratou exclusivamente sobre questões referentes à arrematação no tocante aos possíveis tributos incidentes ou não sobre o imóvel. Portanto, não tem relação com os créditos em execução, de modo que não há nenhum impacto nos valores devidos pelos executados aos exequentes, por isso não houve necessidade de se ter nenhum contraditório, inclusive porque nenhuma decisão foi tomada. Tanto é que na referida decisão de Id 07ef023 constou apenas o pedido do arrematante quanto aos débitos de ICMS e informação de que este juízo apreciaria após a reunião agendada. Não houve decisão posterior nessa matéria e acaso houvesse, todas as partes desta execução serão regularmente intimadas para exercerem seu direito de contraditório e ampla defesa.  Ciência aos interessados.  Cumpra-se.  NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990fbbf proferida nos autos. DECISÃO  Determinei a conclusão.  Em relação ao ofício da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal de Id 9c9298e e da petição de ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 34.313.095/0001-15 de Id 0388932, recebo a solicitação de “reserva de crédito, penhora e liberação dos valores remanescentes” ao escritório de advocacia credor da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 nos moldes a seguir. Primeiramente, deverá ser observado o integral cumprimento do acordo estipulado neste processo piloto em 28/06/2023 (ata de Id 52d815d), com especial previsão de quitação dos processos deste Tribunal (cláusula 20) e do prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, no valor total de R$ 2.841.756,70 (cláusulas 30 e 35). Quanto à execução da dívida previdenciária mencionada nas cláusulas 30, 31 e 33, é importante frisar que, em obediência ao princípio da efetividade da execução e à ordem de preferência da penhora do artigo 835 do CPC, será priorizada a quitação através de eventual saldo na conta judicial (dinheiro) em detrimento da penhora sobre a fração do imóvel prevista na cláusula 33. Ressalte-se ainda que a penhora sobre a fração do imóvel foi estabelecida apenas como garantia da dívida previdenciária, isto é, em segundo plano (cláusula 33) e que, após a confirmação de saldo suficiente nestes autos, a solicitação de habilitação do crédito perante a Justiça Federal (cláusula 31; ofício de 10/02/2025 de Id 1eb8b5e) perderá o objeto por se tornar desnecessária. Saliente-se ainda acerca da atual suspensão processual da execução fiscal nº 0808119-96.2016.4.05.8400 (Fazenda Nacional x Hotel Parque da Costeira) da 6ª Vara Federal conforme certidão de sobrestamento anexada em 15/04/2025, o que dificulta mais a possibilidade da satisfação da execução previdenciária em comento. Após, em respeito à cooperação entre os Tribunais, visando à efetividade na prestação jurisdicional, oficiem-se as Corregedorias Regionais do Trabalho, a Juíza da Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN e o Juiz da Cooperação Judiciária da Justiça Federal no Rio Grande do Norte - JFRN informando acerca do valor remanescente porventura existente nesta execução, pelo prazo de 30 dias úteis, reconhecendo a preferência dos créditos tributários e previdenciários. Por último, após o prazo do parágrafo acima e o consequente pagamento de eventuais créditos habilitados por outros Tribunais, restará reconhecida a anuência do executado HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e autorizada a liberação do saldo remanescente ao escritório de advocacia (ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- CNPJ 34.313.095/0001-15), no limite do crédito total informado (R$ 29.586.397,30), em condição de credor equiparado ao executado, visto que se trata da execução de mero acordo extrajudicial firmado entre o contratante (HOTEL) e a contratada (ZILMA) em 10/07/2025 (Id 9c9298e- pág. 11). Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme o item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a seguinte previsão: “Por força do presente acordo será devido à advogada dos executados a título de honorários contratuais exclusivamente o valor fixado no item anterior, sem implicar em quitação integral dos valores a ela devidos pelos seus constituintes por força do instrumento contratual respectivo, cujos valores remanescentes poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a previsão de que os demais instrumentos contratuais de honorários “poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Nesse contexto, a referida ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 diz respeito à cobrança dos honorários contratuais “sobre o valor das execuções fiscais em que houve atuação, acrescido de mais 10% em caso de êxito.” Desse modo, sendo o objeto do referido acordo extrajudicial a cobrança de honorários advocatícios a competência para executar compete àquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Além disso, a cobrança de honorários advocatícios entre os advogados e seu cliente é competência da justiça comum e não desta justiça especializada,  conforme já decidiu o TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020). Por todo o exposto, remeta-se esta decisão ao juízo solicitante (24ª Vara Cível da Comarca de Natal) para ciência de que, somente após o integral cumprimento do acordo de ID 52d815d e eventuais pagamentos a serem realizados por esta Central de Apoio à Execução do TRT21, será efetuada a liberação do valor remanescente ao escritório de advocacia exequente da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001, cujo crédito total informado é de R$ 29.586.397,30 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos). Em relação à petição dos executados sob o id fb93cf6, nada a deferir. Explico que a reunião ocorrida neste juízo tratou exclusivamente sobre questões referentes à arrematação no tocante aos possíveis tributos incidentes ou não sobre o imóvel. Portanto, não tem relação com os créditos em execução, de modo que não há nenhum impacto nos valores devidos pelos executados aos exequentes, por isso não houve necessidade de se ter nenhum contraditório, inclusive porque nenhuma decisão foi tomada. Tanto é que na referida decisão de Id 07ef023 constou apenas o pedido do arrematante quanto aos débitos de ICMS e informação de que este juízo apreciaria após a reunião agendada. Não houve decisão posterior nessa matéria e acaso houvesse, todas as partes desta execução serão regularmente intimadas para exercerem seu direito de contraditório e ampla defesa.  Ciência aos interessados.  Cumpra-se.  NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
  7. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0810074-51.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a inventariante/arrolante, através de seu advogado, para cumprir a decisão de ID. 154727783, observando o alvará de ID. 156737759, no prazo de 30 (trinta) dias. Natal/RN, 9 de julho de 2025. JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ef023 proferida nos autos. DECISÃO V. Tendo em vista o teor da certidão anterior em que há juntada de novo quadro de credores sob id bd29a2b e que, concedido prazo preclusivo às partes, houve manifestação de id. a1da2f1 acerca da relação publicizada a qual analiso abaixo Homologo o quadro de credores de id bd29a2b para que surtam seus efeitos legais e jurídicos #id:a1da2f1  Trata-se de petição apresentada por Fabiano Alexandre de Pontes e Silva, por meio de sua advogada Dra. Karen Martensen Abruzzi. O reclamante discorda da certidão de Id. 2b26261, que lista os credores, por ausência da inclusão dos honorários contratuais da advogada. Requer a retificação da planilha de credores para que conste o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor da advogada. É o relatório. Analiso. Indefiro o pedido visto que a requerente não fez juntada do instrumento contratual conforme §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. #id: 1945c89 Trata-se de petição acostada pela A. G. Hotéis e Turismo Ltda., arrematante do Hotel Parque da Costeira Ltda, na qual pleiteia que este juízo se pronuncie acerca da responsabilidade pelos débitos referentes a ICMS no ano de 2018 e multa junto ao junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) de Natal. Reservo-me para apreciar o pleito após reunião agendada para o dia 04/07/2025 com o referido arrematante. #id 658f257 Trata-se de petição acostada pela empresa executada HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, na qual solicita recalculada a atualização monetárias das parcelas vencidas da arrematação, com base do manual do TRT e, em caso de cálculo a menor, que seja intimada a a empresa arrematante para pagar a diferença de saldo devedor, apontada pela executada na importância de R$ 354.464,65. Dessa forma, em respeito ao contraditório, concedo prazo de 10 dias (úteis) para que a arrematante se manifeste sobre os cálculos apontados. #id:9901a73: Trata-se de ofício encaminhado pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal à 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, solicitando a retenção de crédito do executado Fabiano Alexandre de Pontes e Silva no processo nº 0000045-85.2023.5.21.0002. O objetivo é garantir o pagamento de débito alimentar no valor de R$ 31.895,22, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0850576-71.2017.8.20.5001, em tramitação na 3ª Vara de Família e Sucessões.  Defiro o pedido. Realizem-se os registros necessários no quadro de credores no tocante à RT nº 0000545-56.2020.5.21.0003 certificando-se em seguida. #id:4c328bd Trata-se de questionamento do Ministério Público  do Trabalho a respeito da previsão de pagamento da multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta previsto em Acordo de id 52d815d. Conforme demonstrado em certidão de id 2b26261, a ordem de pagamento é feita conforme disponibilidade financeira e, no momento, segue o delineado no acordo, tendo sido a última liberação dirigida ao item 12 -b), o qual não ainda foi pago integralmente. Apenas após a quitação desses valores e que será feita a liberação a título da referida multa.  Cumpra-se. NATAL/RN, 05 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou