Debora Milena Bezerra Nogueira
Debora Milena Bezerra Nogueira
Número da OAB:
OAB/RN 015870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Milena Bezerra Nogueira possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TRT21, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF5, TRT21, TJMG, TJRJ, TJRN, TJPE, TJSC, TJRS, TJMS
Nome:
DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300708-39.2017.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva RÉU : JOSE WELDSON DA COSTA ADVOGADO(A) : DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA (OAB RN015870) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 240 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875285-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0849654-20.2023.8.20.5001 APELANTE: BRUNO RIBEIRO DE ANDRADE 05395446478 Advogado(s): DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (em substituição legal) DECISÃO Apelação Cível (Id. 29433497) interposta pela sociedade empresária "BRUNO RIBEIRO DE ANDRADE 05395446478" contra sentença (Id. 29433494) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em Epígrafe, movida em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedente o pleito autoral. Havendo o pedido de gratuidade de justiça, despachei (Id. 29568235) para que a empresa autora viesse a comprovar o preenchimento dos pressupostos. O recorrente, então, juntou petição (Id. 30358324) acompanhada de extrato da conta do PagBank (Id. 30358325). É o que importa relatar. Pois bem. A alegação de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, nos termos da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. No presente caso, a empresa agravante requereu, de forma genérica, a concessão da justiça gratuita, sem indicar, contudo, elementos adicionais que comprovem, de forma concreta e robusta, sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, é importante mencionar que o recorrente devidamente recolheu as custas inicias da demanda (Id. 29432703) e o preparo recursal do Agravo de Instrumento nº 0812225-84.2023.8.20.0000, o que demonstra possuir capacidade financeira de arcar com o presente preparo recursal. Além disso, destaco que um mero extrato das movimentações do PagBank, juntado pelo autor, não pode ser considerado como prova suficientemente hábil para demonstração da hipossuficiência financeira alegada, eis que por ser uma sociedade empresária, poderia esta ter trazido aos autos cópia do simples nacional e declarações de imposto de renda, para que fosse possível averiguar todos os bens e despesas reais da empresa. Não existindo, portanto, provas e elementos concretos sobre a dificuldade financeira da empresa recorrente, concluo não haver indícios mínimos de que o adimplemento dos encargos processuais (que nesse momento se resume apenas ao preparo) trará prejuízo à sua manutenção. Vale ressaltar, ainda, que a hipossuficiência é presumível tão somente em favor da pessoa natural, consoante o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, não gozando a pessoa jurídica da mesma presunção, o que torna inadmissível como prova de insuficiência financeira o simples fato de mencionar que não estaria em condição de estabilidade econômica para demandar em juízo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 2. A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC. 4. Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora. 5. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) Desta forma, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que a parte recorrente não demonstrou a sua insuficiência financeira a justificar o deferimento da assistência judiciária gratuita no presente momento processual. Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, consequentemente, a suspensividade requisitada para obstar o recolhimento das custas, eis que evidentemente ausente a probabilidade do seu direito. Intime-se a recorrente, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar o preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807744-10.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004971-27.2024.8.21.0038/RS RELATOR : GUSTAVO HENRIQUE DE PAULA LEITE AUTOR : JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO(A) : DÉBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA (OAB RN015870) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 18/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082760-74.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA BEZERRA CPF: 342.697.544-00 RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A CPF: 19.394.808/0036-59 DESPACHO Determino a conclusão para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0844497-42.2018.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32198093) dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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