Olga Cristiane Dantas Maia
Olga Cristiane Dantas Maia
Número da OAB:
OAB/RN 015935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olga Cristiane Dantas Maia possui 74 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT21, TJRJ, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT21, TJRJ, TJPB, TRF5, TJRN, TRT7
Nome:
OLGA CRISTIANE DANTAS MAIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800442-91.2020.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000806-25.2025.5.21.0042 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Natal na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300155400000022945952?instancia=1
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000652-33.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb56a8a proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Mérito A reclamante afirma que, após comunicar sua gestação à reclamada, em fevereiro de 2025, deixou de ser convocada para prestar serviços, sendo, segundo ela, excluída da escala sem justificativa, o que, em seu entendimento, configuraria ato discriminatório, afronta à estabilidade provisória e ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alíneas “d” e “e”, da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, nega qualquer ato discriminatório ou prática ilícita, alegando que a convocação de trabalhadores intermitentes depende de necessidade operacional, e que a suposta redução na escala não teve qualquer relação com o estado gestacional da autora. De início, é importante destacar que o contrato intermitente, regulado pelo art. 443, §3º da CLT, é caracterizado por convocações periódicas, sem garantia de prestação de serviços contínua, cabendo ao empregador chamar o empregado de acordo com a demanda, e ao empregado aceitar ou recusar a convocação. Desse modo, a ausência de chamadas em determinado período não configura, por si só, inadimplemento contratual, tampouco ruptura tácita do vínculo. Ademais, a reclamante não produziu prova capaz de demonstrar que a suposta redução das convocações teve motivação discriminatória ou que tenha havido tratamento distinto em comparação com outros empregados em condição similar. Tampouco se comprovou qualquer conduta dolosa da empresa no sentido de burlar a proteção à maternidade ou de impedir o exercício da função pela reclamante. Registre-se, ainda, que não houve rompimento formal do vínculo por parte da reclamada, nem medida que implicasse em descaracterização da estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. A simples ausência de convocação em determinado período, no âmbito de um contrato intermitente, não se confunde com dispensa arbitrária ou ilegal. Assim, não se verifica qualquer hipótese de violação à garantia de estabilidade, tampouco de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ressalte-se, por fim, que também não merece acolhimento qualquer pretensão de indenização, reparação ou compensação baseada exclusivamente na alegada redução do número de convocações. No regime intermitente, as chamadas são facultativas e dependem da conveniência do empregador, de modo que a eventual diminuição da frequência de convocações, sem demonstração de conduta discriminatória ou abusiva, não configura irregularidade contratual nem gera efeitos reparatórios de qualquer natureza. Diante disso, ausente prova de falta grave, discriminação ou afronta à estabilidade, indefiro o pedido de rescisão indireta e os reflexos pretendido, asém de quaisquer pedidos conexos à suposta redução de convocações. Por fim, não tendo sido constatada qualquer ilicitude por parte da reclamada, indefiro também o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 2. Gratuidade da justiça Considerando que a reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro o pleito de gratuidade da justiça. 3. Honorários Advocatícios O STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA em face de SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial como se aqui estivesse transcrita. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do reclamante. Custas pela reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da Lei. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000652-33.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb56a8a proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Mérito A reclamante afirma que, após comunicar sua gestação à reclamada, em fevereiro de 2025, deixou de ser convocada para prestar serviços, sendo, segundo ela, excluída da escala sem justificativa, o que, em seu entendimento, configuraria ato discriminatório, afronta à estabilidade provisória e ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, alíneas “d” e “e”, da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, nega qualquer ato discriminatório ou prática ilícita, alegando que a convocação de trabalhadores intermitentes depende de necessidade operacional, e que a suposta redução na escala não teve qualquer relação com o estado gestacional da autora. De início, é importante destacar que o contrato intermitente, regulado pelo art. 443, §3º da CLT, é caracterizado por convocações periódicas, sem garantia de prestação de serviços contínua, cabendo ao empregador chamar o empregado de acordo com a demanda, e ao empregado aceitar ou recusar a convocação. Desse modo, a ausência de chamadas em determinado período não configura, por si só, inadimplemento contratual, tampouco ruptura tácita do vínculo. Ademais, a reclamante não produziu prova capaz de demonstrar que a suposta redução das convocações teve motivação discriminatória ou que tenha havido tratamento distinto em comparação com outros empregados em condição similar. Tampouco se comprovou qualquer conduta dolosa da empresa no sentido de burlar a proteção à maternidade ou de impedir o exercício da função pela reclamante. Registre-se, ainda, que não houve rompimento formal do vínculo por parte da reclamada, nem medida que implicasse em descaracterização da estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. A simples ausência de convocação em determinado período, no âmbito de um contrato intermitente, não se confunde com dispensa arbitrária ou ilegal. Assim, não se verifica qualquer hipótese de violação à garantia de estabilidade, tampouco de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ressalte-se, por fim, que também não merece acolhimento qualquer pretensão de indenização, reparação ou compensação baseada exclusivamente na alegada redução do número de convocações. No regime intermitente, as chamadas são facultativas e dependem da conveniência do empregador, de modo que a eventual diminuição da frequência de convocações, sem demonstração de conduta discriminatória ou abusiva, não configura irregularidade contratual nem gera efeitos reparatórios de qualquer natureza. Diante disso, ausente prova de falta grave, discriminação ou afronta à estabilidade, indefiro o pedido de rescisão indireta e os reflexos pretendido, asém de quaisquer pedidos conexos à suposta redução de convocações. Por fim, não tendo sido constatada qualquer ilicitude por parte da reclamada, indefiro também o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 2. Gratuidade da justiça Considerando que a reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro o pleito de gratuidade da justiça. 3. Honorários Advocatícios O STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA em face de SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial como se aqui estivesse transcrita. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do reclamante. Custas pela reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da Lei. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800442-91.2020.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000806-25.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: CELIMAR MARIA DE SOUZA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA NOTIFICAÇÃO PJE-JT DESTINATÁRIO: CELIMAR MARIA DE SOUZA Fica V. Sa. notificado para comparecer à AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que se realizará no dia 02/09/2025 11:00, através da plataforma ZOOM, no link https://trt21-jus-br.zoom.us/j/84570980511. Fica V. Sª notificado(a), também, de ordem do Magistrado desta Vara, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, em petição específica para esse fim e sob sigilo, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, e arts. 2º, I e IV, e 6º, da LGPD, contatos telefônicos e endereços de correio eletrônico (e-mail) da parte, advogados, testemunhas e, enfim, todas as pessoas que porventura participarão do ato processual já aprazado. Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato através do e-mail 12vtnatal@trt21.jus.br ou contato telefônico (84) 4006-3129, para ter acesso a eles ou receber orientações. A audiência será UNA, nos termos da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá manter contato através do E-mail acima citado antecipadamente para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis. Em caso de dúvidas, a parte poderá consultar Ato da Presidência do TRT 21ª Região. O advogado deverá possuir certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento de V.Sa. importará no arquivamento da presente ação, nos termos do art. 844 da CLT. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE FRANCA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CELIMAR MARIA DE SOUZA
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000635-80.2024.5.21.0017 RECLAMANTE: SEBASTIAO FAUSTINO DE QUEIROZ RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 08 (oito) dias, se pronunciar sobre os valores elaborados pelo setor de liquidação, sob pena de preclusão. CAICO/RN, 28 de julho de 2025. RUZIANO SOARES ALVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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