Odair Ferreira Da Silva
Odair Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 016051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odair Ferreira Da Silva possui 95 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TRT21 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJPB, TRF5, TRT21, TJRN
Nome:
ODAIR FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800197-06.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ANTUNES DA SILVA GOIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição do ID 154309645 e documentos anexos. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800197-06.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ANTUNES DA SILVA GOIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição do ID 154309645 e documentos anexos. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814883-21.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SANDRA REGINA DE LIMA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Demandado: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por SANDRA REGINA DE LIMA BEZERRA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, igualmente qualificado(a)(s). Após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo esta postulado pela desistência do feito, sem que houvesse efetuado o preparo inicial das custas processuais. É o Relatório. O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe. Alvitre-se, por oportuno, que, não sendo o caso de recolhimento parcial, mas, sim, de ausência total de pagamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal da parte para este fim. Entendimento este reiterado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas. P. R. I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: mrosucri@tjrn.jus.br Classe do processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número do processo: 0803618-92.2025.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Parte passiva: MAYCON COSTA ROSENDO Advogado: Advogados do(a) REU: ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051, VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu , MAYCON COSTA ROSENDO CPF: 707.798.194-03, nascido aos 04/08/2003, cientificando o Advogados do(a) REU: ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 3ª VCRIMOS Data: 07/08/2025 Hora: 16:10 . Mossoró/RN, 25 de julho de 2025 LICIA DOS SANTOS Servidor(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: mrosucri@tjrn.jus.br Classe do processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número do processo: 0803618-92.2025.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Parte passiva: MAYCON COSTA ROSENDO Advogado: Advogados do(a) REU: ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051, VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu , MAYCON COSTA ROSENDO CPF: 707.798.194-03, nascido aos MAYCON COSTA ROSENDO - 04/08/2003, cientificando o Advogados do(a) REU: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 3ª VCRIMOS Data: 07/08/2025 Hora: 16:10 . Mossoró/RN, 25 de julho de 2025 LICIA DOS SANTOS Servidor(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806987-24.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCIO MICHELL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. ELCIO MICHELL DA SILVA ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento indenizatório do auxílio-alimentação devido aos policiais militares, em razão dos dias trabalhados em diárias operacionais ou escalas extraordinárias. Em contestação, o ente demandado sustenta que o art. 49, IV, "g", da Lei Estadual nº 4.630/1976 possui eficácia limitada e condiciona o pagamento do auxílio-alimentação à regulamentação infralegal. Alega que o Decreto nº 31.263/2022 e a Portaria Conjunta nº 001/2022 excluem expressamente o benefício nos casos de diárias operacionais, por já haver verba indenizatória com a mesma finalidade. Argumenta, ainda, que tais diárias são facultativas e indenizatórias, o que afasta a possibilidade de cumulação e que não há respaldo legal para pagamento retroativo anterior a janeiro de 2022, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Era o necessário relatar. Decido. Do Julgamento antecipado da Lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Ao mérito. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policias militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76. Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED. Nestes termos, entendo haver ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade. No concreto, o postulante comprovou o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, no período de outubro de 2022 a março de 2025, conforme Histórico de Diárias anexos nos Id. 147666568. Consequentemente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Estadual, acolho a pretensão autoral para condenar o ente ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período outubro de 2022 a março de 2025, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente demandado ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de outubro de 2022 a março de 2025, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando a retenção do imposto de renda devido. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0810111-15.2025.8.20.5106 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: F. E. F. / Advogado do(a) REQUERENTE: ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051 Requerido: T. C. S. D. S. F. / Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 155933321. ( ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( x ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 25 de julho de 2025. MARIANA ALMEIDA MONTE Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
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