Jonas Pablo De Araujo Costa

Jonas Pablo De Araujo Costa

Número da OAB: OAB/RN 016317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Pablo De Araujo Costa possui 115 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TJRN e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJPB, TJRN
Nome: JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0856988-71.2024.8.20.5001 Autor: EURINETE DOS SANTOS SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a qual a parte autora postula, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua Isenção de IRRF e Contribuição Previdenciária. Alega a autora ser aposentada estadual, portadora de Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID: G80-G83), diagnosticada em 04/05/2023. Requereu administrativamente em 13/06/2023 isenção de IRRF e Contribuição Previdenciária, concedida apenas em 02/01/2024. Sustenta a demora injustificada superior ao prazo de 60 dias da LCE 303/2005, pleiteando indenização de R$ 9.829,43 pelos tributos retidos no período. Contestação apresentada em id. 142875918. É o que importa relatar. Decido. Da ilegitimidade passiva Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que a pretensão deduzida não diz respeito à restituição de valores referentes ao imposto de renda, mas à indenização por danos decorrentes da demora na apreciação do pedido de isenção. Considerando que a suposta omissão é atribuída à própria autarquia, resta configurada sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Do mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar eventual direito à indenização por danos materiais decorrentes da retenção de tributos durante o período em que o pedido de isenção permaneceu pendente de apreciação por prazo superior ao legalmente previsto. Cumpre esclarecer, desde logo, que os precedentes citados pela parte autora não se aplicam ao presente caso, motivo pelo qual se faz necessária a devida distinção. Os precedentes invocados pela parte autora referem-se a hipótese de aposentadoria, em que há efetiva prestação de serviço após o preenchimento dos requisitos legais, o que configura enriquecimento indevido por parte da Administração. Tal situação, contudo, não se confunde com o presente caso, em que não houve prestação adicional de trabalho nem prejuízo irreversível. A analogia pretendida pela autora mostra-se inadequada ante a diversidade de situações jurídicas e efeitos temporais distintos dos atos administrativos envolvidos. Explico. Diferentemente da concessão de aposentadoria, que possui natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc (a partir da concessão), a concessão de isenção possui natureza declaratória e produz efeitos ex tunc (retroativos à data do preenchimento dos requisitos). Conforme decidido pelo TJRN, a indenização por demora na aposentadoria fundamenta-se no fato de que o servidor continua trabalhando mesmo após implementar os requisitos, sendo obrigado a laborar durante o período de tramitação administrativa. Como a aposentadoria produz efeitos apenas a partir da concessão, há prejuízo material efetivo pelo serviço prestado indevidamente. No caso da isenção, a situação é juridicamente diversa. O reconhecimento da isenção possui eficácia declaratória, retroagindo à data do diagnóstico (04/05/2023), conforme se extrai do próprio ato administrativo que implementou o benefício em 02/01/2024 com efeitos retroativos (id. 129327095). Portanto, eventual cobrança indevida de tributos foi corrigida pela própria retroatividade do ato, não se verificando prejuízo patrimonial indenizável. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado e, no mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800526-03.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA DE SOUSA MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que a Contestação id 158819452 apresentada pelos Entes Públicos demandados foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800496-65.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EURINETE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que a Contestação id 158819450 apresentada pelo Ente Público demandado foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800491-43.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELIA MARIA DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que a Contestação id 158721403 apresentada pelos Entes Públicos demandados foi tempestiva. Ato contínuo, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800527-85.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA COSTA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que, foi apresentada contestação, tempestivamente. Sendo assim, procedo à intimação da parte requerente para apresentar réplica, no prazo legal. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800501-87.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que a Contestação id 158819451 apresentada pelos Entes Públicos demandados foi tempestiva. Ato contínuo, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800525-18.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que a Contestação id 158819453 apresentada pelos Entes Públicos demandados foi tempestiva. Ato contínuo, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
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