Amilson Oliveira Siqueira

Amilson Oliveira Siqueira

Número da OAB: OAB/RN 016600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amilson Oliveira Siqueira possui 78 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TJCE, TRT21 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJRN, TJCE, TRT21
Nome: AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 16600/RN) - Processo 0003185-88.2011.8.06.0108 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - VÍTIMA: B1Tiago Sousa da CostaB0 - RÉU: B1Márcio Roberto de SousaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como disposição expressa na Portaria nº 03/2023, emanada da Diretoria do Forúm da Comarca de Jaguaruana/CE, disponibilizada no Dje de 03/02/2023, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a determinação de fls. 299, procedo ao agendamento da audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 28/08/2025, às 15h15min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca e cidade de Jaguaruana, sito na Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, bairro Juazeiro, Jaguaruana/CE. Em casos de impossibilidade do comparecimento de forma presencial, segue link para acesso a sala de audiência por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU5ZjZiMzItMDNmYy00MjNhLWE2MzUtOGQ2MzdkYjNlMzU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be17c2cf-4761-4029-aefa-7206c167b1bd%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/463f82
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800636-29.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811587-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. A. P. L. ADVOGADA: RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA AGRAVADA: F. E. D. A. S. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. A. P. L. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que, nos autos da ação de guarda (processo nº 0800456-56.2024.8.20.5105) ajuizada em desfavor de F. E. D. A. S., modificou a guarda provisória unilateral anteriormente concedida ao pai para estabelecer guarda compartilhada com lar referencial na residência materna. O agravante afirmou que detinha a guarda provisória do filho, D. A. D. S. L., nascido em 02/05/2014, em razão de decisão liminar proferida em 20/03/2024, fundamentada em ameaças graves realizadas pela genitora à vida do filho e dela própria, situação esta corroborada por conversas por aplicativo e reconhecida pela agravada. Alegou que a decisão impugnada desconsiderou documentos dos autos, o histórico processual e, principalmente, o laudo de estudo social de ID 155690290, no qual foi registrado que o menor manifestou expressamente não desejar conviver com a genitora, demonstrando temor e rejeição associados à instabilidade emocional materna. Apontou ainda que o Ministério Público, em manifestação anterior, indicou risco à integridade física e emocional da criança, recomendando visitas maternas assistidas, o que reforçaria a inadequação da guarda compartilhada com residência materna como lar referencial. Narraram os autos que a decisão agravada, proferida em 13/06/2025, foi tomada sem o devido período de adaptação, contrariando o interesse da criança, já inserida em rotina estável sob os cuidados do pai e da família paterna, inclusive com residência em frente à escola. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a guarda provisória ao agravante até o julgamento final da ação principal. Por fim, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada em definitivo. É o relatório. Conforme relatado, pugna o agravante pelo deferimento de efeito suspensivo para suspender a decisão que alterou a guarda provisória do menor, restabelecendo a guarda unilateral em favor do pai, em consonância com o laudo psicossocial constante dos autos originários. Assiste-lhe razão. Analisando detidamente os elementos acostados aos autos, em especial o laudo social de Id 155690290 daqueles autos, afigura-se evidenciado que o infante manifesta rejeição e temor em relação à genitora, verbalizando expressamente sua vontade de permanecer sob os cuidados do pai e da família paterna. Foi consignado no documento que a genitora apresenta episódios de instabilidade emocional, com histórico de ameaças contra a vida do filho, fato que enseja a necessidade de precaução redobrada para resguardar a saúde mental e física do menor. Além disso, o laudo apontou a necessidade de medida protetiva para impedir a aproximação da genitora à residência da família paterna, visando preservar o ambiente familiar e a rotina já consolidada do infante. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer em quaisquer decisões que envolvam guarda e convivência. O entendimento consolidado nos tribunais superiores orienta que, nas hipóteses em que existam elementos robustos de risco à integridade física e psicológica do menor, deve ser priorizada a manutenção do ambiente que lhe proporcione maior segurança e estabilidade. No caso em análise, verifica-se presente o fumus boni iuris, evidenciado pela documentação técnica e manifestações favoráveis à manutenção da guarda com o pai. Igualmente, o periculum in mora resta configurado, ante a possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao desenvolvimento do menor, caso seja submetido a convívio forçado com a genitora, sem o adequado acompanhamento psicológico e adaptação gradual. Dessa forma, entendo cabível o deferimento do efeito suspensivo requerido, para restabelecer a guarda provisória unilateral ao genitor até o julgamento final do recurso, resguardando-se, entretanto, o direito de visita da genitora, o qual deverá ocorrer a cada 15 (quinze) dias, aos finais de semana (sábados e domingos), em local supervisionado, previamente ajustado pelas partes ou fixado pelo juízo de primeiro grau, considerando as particularidades do caso. Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo a guarda provisória do menor com o agravante até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, assegurando à genitora o direito de visita a cada 15 (quinze) dias, tudo em consonância com o laudo psicossocial de Id 155690290 dos autos originários e nos termos acima descritos. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000439-88.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: JAKSON JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57eb444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.2. No mérito, resolvo julgar PROCEDENTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por JAKSON JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA em face de LC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, para condenar o demandado nos seguintes moldes: - Na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal,  o valor apurado na planilha anexa, que integra esta sentença como se aqui estivesse transcrita, relativos aos seguintes títulos, calculados com base no salário mínimo, na relação de emprego havida entre 3/7/2024 e 5/2/2025, com projeção do aviso prévio de 30 dias, os limites do pedido, o que não se confunde com limite ao valor do pedido e observando-se que o autor recebia 20% a título de adicional de insalubridade: saldo de salário de 5 diasaviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais, com o terço constitucional;13º salário proporcional relativo ao ano de 2025;FGTS e multa de 40%;multa do art. 477, §8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT; Observe a contadoria que deve-se proceder à dedução dos valores confessadamente recebidos (R$ 1.687,59 - pág. 8, item “j”). Deverá a Contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, ficando a secretaria autorizada, desde já, a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré, ante a modalidade da rescisão contratual,  bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. III - Deverá ainda o demandado PAGAR honorários de sucumbência, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a condenação, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1-  Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Custas pelo reclamado, no valor fixado na planilha anexa, que integra esta sentença, como se aqui estivesse transcrita, calculadas sobre a condenação, valores que servirão de base para os depósitos recursais, exigidos como requisito de admissibilidade recursal, sob pena de deserção. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei.      CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0802268-43.2024.8.20.9500 (137/2024) REQUERENTE: M. G. D. O. S. Advogado(s): AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA, JOAO MARCELO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: M. D. P. Advogado(s): DESPACHO Trata-se de petição em que o causídico requer a habilitação no processo, juntando substabelecimento com/ sem reservas de poderes assinado por advogado com procuração ad judicia conferida pelo credor. DEFIRO o pedido, nos termos do substabelecimento. Providencie-se o cadastro do requerente no PJe e SIGPRE. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000315-05.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: JOILSON WILLISTON BEZERRA TAVARES RECLAMADO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8dae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOILSON WILLISTON BEZERRA TAVARES
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000315-05.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: JOILSON WILLISTON BEZERRA TAVARES RECLAMADO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8dae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
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