Arthur Looman Mafra

Arthur Looman Mafra

Número da OAB: OAB/RN 016612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Looman Mafra possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TRT20, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF5, TRT20, TJRJ, TJRN
Nome: ARTHUR LOOMAN MAFRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO MSCiv 0000754-85.2025.5.20.0000 IMPETRANTE: MARCOS BASTOS LINS AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 20ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a3374 proferida nos autos. Vistos, etc. MARCOS BASTOS LINS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido de posse imediata, com alternativas subsidiárias (exercício provisório; suspensão do prazo; efeitos financeiros), quanto aos precedentes juntados aos autos, quanto à sentença proferida da Justiça Federal, quanto ao periculum econômico-funcional e social. Alega, também, que “A redação "não seja tornado sem efeito o ato de nomeação ... com a declaração de vacância" suscita dúvidas operativas: suspende-se o prazo de posse? Fica a Administração impedida de nomear o próximo candidato? O impetrante pode (ou deve) apresentar-se para exercício provisório? O esclarecimento é imprescindível para a fiel observância da decisão e para evitar novos litígios”. Os embargos de declaração constituem meio pelo qual a lei põe ao alcance das partes, sempre que objetivarem uma declaração do órgão jurisdicional, sanando omissão, aclarando obscuridade, extirpando contradição e corrigindo erro material, como disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise das razões declinadas na via de aclaramento, extrai-se que, em verdade, o embargante não se conforma com a decisão embargada. Conforme se verifica da decisão embargada, houve o indeferimento do pedido liminar de posse imediata, apenas foi determinado que a administração não torne sem efeito a nomeação do candidato quando esgotado o prazo legal para a posse, impedindo a nomeação do candidato subsequente para o preenchimento da vaga até que seja analisado o mérito da questão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a posse. Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios opostos. Notifique-se o embargante. ARACAJU/SE, 22 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BASTOS LINS
  3. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805094-87.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32456741) dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
  4. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857965-29.2025.8.20.5001 REQUERENTE: I. M. M. e outros REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada ajuizada em nome do menor I. M. M., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível de suporte 3 , visando à suspensão da cobrança do IPVA, com fundamento na Lei Estadual nº 6.999/1996. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, requerendo a inclusão do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN RN no polo passivo desta demanda, com a apresentação do respectivo endereço para Citação. Decorrido o prazo, proceda-se com conclusão para urgência. Havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO MSCiv 0000754-85.2025.5.20.0000 IMPETRANTE: MARCOS BASTOS LINS AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 20ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d797c26 proferida nos autos. Vistos etc., MARCOS BASTOS LINS impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR em face de ato do DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRT DA 20ª REGIÃO, no exercício Regimental da Presidência, que decidiu pela inaceitabilidade dos documentos apresentados para fins de cumprimento dos requisitos do edital relativos à escolaridade e, em consequência, pela inadmissão do direito de posse do candidato, ora impetrante. O impetrante refere que foi aprovado em 1º lugar no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Tecnologia da Informação, sendo nomeado através do ATO SEGEP.PR nº 83/2025, de 18 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2025. Explica que “O cerne da controvérsia reside no fato de que o impetrante, embora tenha concluído regularmente o Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas na Faculdade de Tecnologia IBRATEC, com colação de grau realizada em 4 de março de 2016, não possui o diploma físico em decorrência do fechamento da instituição de ensino”, pois “A Faculdade IBRATEC foi descredenciada pelo Ministério da Educação através do Despacho nº 175, publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2020, por medida de supervisão, situação que escapou completamente ao controle do impetrante”. Aponta que “Diante dessa circunstância excepcional, o impetrante apresentou o Certificado de Colação de Grau, documento oficial que comprova inequivocamente a conclusão do curso superior em instituição reconhecida pelo MEC”, sendo que “Este documento, devidamente assinado pelas autoridades acadêmicas competentes, possui plena validade jurídica e é amplamente aceito para diversos atos da vida civil, incluindo registros profissionais, como no caso, inscrição na OAB e processos seletivos”. Diz que “empreendeu incansáveis esforços administrativos para obter seu diploma, todos frustrados pela omissão da instituição responsável pela guarda do acervo acadêmico” e que recorreu ao Poder Judiciário para compelir a instituição de ensino ou a União à emissão do diploma, tendo o juiz federal proferido sentença determinando que a instituição de ensino fornecesse o diploma no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. Comenta que interpôs recurso administrativo da decisão que inadmitiu o direito de posse do impetrante, tendo a autoridade coatora mantido a decisão. Ressalta que “A situação tornou-se ainda mais dramática com a proximidade do prazo final para posse, que se encerrará em 25 de julho de 2025. Caso não tome posse até esta data, o ato de nomeação será tornado sem efeito, causando ao impetrante prejuízo irreparável e injusto, considerando que a impossibilidade de apresentação do diploma decorre de fato totalmente alheio à sua vontade”. Defende a validade do Certificado de Colação de Grau como documento hábil para comprovar a conclusão do ensino superior, sendo que “A colação de grau representa o ato solene de conclusão do curso superior, momento em que o estudante adquire o direito ao exercício profissional” e “O diploma, embora seja o documento definitivo, constitui mera formalidade posterior que não altera a realidade jurídica já consolidada com a colação de grau”. Expõe que a decisão administrativa viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Requer a concessão de medida liminar para “determinar à autoridade coatora que autorize imediatamente a posse do impetrante no cargo de Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, aceitando como válido o Certificado de Colação de Grauapresentado para fins de comprovação da escolaridade exigida, suspendendo os efeitos da decisão administrativa que inadmitiu sua posse”. Ao exame. Decidiu o Juízo impetrado (Id. 3ed30b3):   Vistos etc. No PARECER SEGEP Nº 01/2025, a Senhora Secretária de Gestão de Pessoas analisa os documentos apresentados pelo candidato MARCOS BASTOS LINS com vistas a tomar posse no cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, e para o qual foi nomeado na data de 25/6/2025 (data da publicação do ato de nomeação). O parecer esclarece que o candidato não apresentou, para tomar posse, o diploma comprobatório de realização de curso superior, mas sim, apresentou um certificado de conclusão do “Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas”, expedido pela pela “Faculdade de Tecnologia IBRATEC”. Ademais, apresentou declaração da “Universidade Estácio de Sá”, informativa de que o candidato concluiu o “Curso de Pós-Graduação Lato Senso/Especialização em Desenvolvimento Mobile”, e o histórico escolar desse curso, contudo, com divergência de dados entre eles relativamente à carga horária e às datas de início e conclusão do curso. Ao final de sua manifestação, a Senhora Secretária opina pela impossibilidade da posse do candidato, bem assim opina no sentido de que ele seja cientificado da decisão, para que possa adotar as providências corretivas até o final do prazo legal para posse, sem o que seu ato de nomeação será tornado sem efeito. Examinando o conteúdo do processo, nesse particular, verifico que assiste razão à Secretária de Gestão de Pessoas. Em primeiro lugar, porque se pode ver que o próprio candidato informa que “devido ao fechamento da faculdade na qual colei grau, o meu diploma não foi emitido" (o que o levou a buscar apoio no Poder Judiciário para obtenção do documento). Então, é inconteste que o candidato não possui, efetivamente, esse Diploma e, portanto, não o apresentou (nem outro), deixando de cumprir regra explícita do edital. Em segundo lugar, porque os equívocos ou erros registrados na declaração e no histórico escolar trazidos da “Universidade Estácio de Sá” sobre o período de realização e a carga horária do “Curso de Pós-Graduação Lato Senso/Especialização em Desenvolvimento Mobile” os contraria, e um invalida o outro. Nesse passo, adoto as razões apontadas pela Secretária de Gestão de Pessoas para decidir, como decido, pela inaceitabilidade dos documentos apresentados (certificado de conclusão do “Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas”; declaração da “Universidade Estácio de Sá” de que o candidato concluiu o “Curso de Pós-Graduação Lato Senso/Especialização em Desenvolvimento Mobile” e o histórico escolar desse curso) para fins de cumprimento dos requisitos do edital relativos à escolaridade e, em consequência, pela inadmissão do direito de posse do candidato MARCOS BASTOS LINS, nesta data. Dê-se conhecimento ao candidato MARCOS BASTOS LINS para que, querendo, proceda à correção dos documentos e os apresente no prazo legal para posse (30 dias após 25/6/2025), sob pena de ser tornado sem efeito o ato que o nomeou, nos termos do edital do Edital nº 01/2024 que convocou candidatos para o concurso do TRT da 20ª Região. Em havendo o transcurso do prazo para posse do candidato MARCOS BASTOS LINS, sem que tenham sido solucionadas as pendências e não tenha ocorrido a posse, a Secretaria de Gestão de Pessoas encontra-se autorizada a proceder à edição e publicação dos atos que torne sem efeito a nomeação deste e de nomeação do novo candidato (na ordem de classificação e sequência), observando-se estritamente as regras do edital do concurso.   Interposto recurso administrativo pelo ora impetrante, o Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não reconsiderou a decisão proferida (Id. 010e9f2). Transcreve-se:   (...) A decisão contra a qual se insurge o recorrente assentou pela inaceitabilidade dos documentos apresentados e, consequentemente, pela inadmissão do direito de posse do candidato MARCOS BASTOS LINS, considerando o descumprimento dos requisitos da lei e do edital relativos à escolaridade, conforme análise da Secretaria de Gestão de Pessoas. Em nova análise, a SEGEP reafirma o entendimento que consta no Parecer SEGEP nº 01/2025 pois os documentos apresentados não suprem a necessidade de apresentação do diploma do curso superior fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação, conforme prevê o edital e a Lei 8.112/90, que estabelece, no art. 5º, inciso IV, como requisito para a investidura em cargo público a comprovação do nível de escolaridade exigido e essa comprovação somente se dá com a apresentação do diploma reconhecido pelo Ministério da Educação. Isto posto, mantenho, na condição de autoridade administrativa, em cumprimento à lei e às normas editalícias, a decisão proferida anteriormente pela inadmissibilidade de posse do candidato MARCOS BASTOS LINS para o cargo de Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Tecnologia da Informação, pelos mesmos argumentos da decisão recorrida, considerando a inaceitabilidade dos documentos apresentados. O Edital do Concurso Público é o instrumento normativo que rege as condições para a realização do certame, bem como os requisitos indispensáveis para a posse dos(as) candidatos(as) aprovados(as). O Edital nº 01/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região exige como documento hábil para comprovar a escolaridade do candidato(a) aprovado(a) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Tecnologia da Informação o Diploma de curso superior, em qualquer área de formação, inclusive Licenciatura Plena, devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Também a Lei 8.112/90 somente permite a investidura em cargo público com a comprovação do nível de escolaridade exigido e essa comprovação somente se dá com a apresentação do diploma reconhecido pelo Ministério da Educação. Os documentos apresentados não solucionam as pendências anteriores e, portanto, não atendem aos requisitos do edital, conforme analisa a Secretaria de Gestão de Pessoas. Diante da informação recebida administrativamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas de que foi proferida sentença no âmbito da Justiça Federal, ação nº 0801552-43.2025.4.05.8300, que extingue o processo com julgamento do mérito para condenar o IBRATEC e sua representante legal, SILVANA MARIA COSTA TOSCANO, a fornecer o diploma ao autor, havendo decisão judicial para compelir essa autoridade a dar posse ao candidato, a mesma será cumprida nos seus exatos termos. Quanto ao pedido subsidiário, em caso de negativa do pedido principal, para concessão de prazo adicional para apresentação de documentos complementares, ou, alternativamente, que se aguarde o trânsito em julgado da ação judicial em curso, não é possível a dilação do prazo além do previsto no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, por falta de amparo legal, tendo em vista que, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/90, a posse deverá ocorrer no no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, que se deu em 25/06/2025. Além disso, fere o interesse público, uma vez que a carência de servidores por que passa o Tribunal exige o provimento imediato dos cargos vagos. Por essas razões, indefiro o pedido de ampliação do prazo. Em relação ao pleito para expedição de certificado de esgotamento da via administrativa, para fins de ingresso imediato com Mandado de Segurança, não é possível a emissão de tal certidão neste momento porque a instância administrativa somente se exaure com o julgamento do Recurso em Matéria Administrativa pelo E. Pleno; por isso, indefiro, também, este pedido. Considerando o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e o no art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal, que trata do Recurso em Matéria Administrativa, tendo em vista que essa autoridade não reconsiderou a decisão anterior, encaminhe-se o recurso interposto pelo candidato MARCOS BASTOS LINS para apreciação do E. Pleno. Determino a autuação e o sorteio de relator.   O mandado de segurança volta-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por direito líquido e certo, esclarece a doutrina (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018. fl. 406) que o “direito que tem comprovação mediante a juntada de documentos pelo impetrante (...) cuja prova está pré-constituída, não se admitindo a produção de provas durante o processo”. E, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, cumpre consignar, suspender-se-á o ato que deu motivo ao pedido liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. In casu, o Impetrante se insurge contra ato que não aceitou os documentos apresentados para fins de cumprimento dos requisitos do edital relativos à escolaridade e, em consequência, pela inadmissão do direito de posse do candidato. Considerando que o candidato interpôs recurso administrativo desta decisão e que tal recurso não possui efeito suspensivo, bem como com base nos documentos acostados e na decisão do juiz federal, entendo que deve ser parcialmente deferida a liminar pleiteada, para determinar que não seja tornado sem efeito o ato de nomeação do candidato ora impetrante, com a declaração de vacância do cargo, até o julgamento do presente mandado de segurança. Notifique-se o impetrante sobre o inteiro teor desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. ARACAJU/SE, 21 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BASTOS LINS
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000754-85.2025.5.20.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gab. Des. José Augusto do Nascimento na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300165600000011095845?instancia=2
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO MSCiv 0000754-85.2025.5.20.0000 IMPETRANTE: MARCOS BASTOS LINS AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 20ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7034624 proferido nos autos. Notifique-se o impetrante para regularização de representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.    ARACAJU/SE, 18 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BASTOS LINS
  8. Tribunal: TRT20 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000754-85.2025.5.20.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300137700000011099442?instancia=2
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