Victor Norio Nagatomi Viegas
Victor Norio Nagatomi Viegas
Número da OAB:
OAB/RN 016618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRF5, TJCE, TJPB, TJRN
Nome:
VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-85.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813178-37.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0014724-76.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO VIRGINIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, a saber: Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo anteriormente firmado. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. 3. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante correção monetária e juros de mora. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. O INSS fica intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) – (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7.ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0883778-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 SENTENÇA Vistos etc. (...) Diante do exposto, acato o parecer do Ministério Público e considerando que restaram resguardados os interesses dos acordantes, homologo por Sentença o ajuste firmado pelas partes (ID 154397066), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado,expeçam-se os documentos cabíveis e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais com a devida baixa no cadastro do sistema PJe. NATAL/RN, 21 de junho de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825659-75.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GABRIEL FREITAS MUDO EXECUTADO: FARIAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito do valor de R$ 1.837,47 (ID 137271449) - já levantado; bem como penhora do valor de R$ 5.933,10 (ID. 150912647), esta última sem impugnação da parte executada (ID 155598659). A parte exequente requereu a expedição de alvarás, com a retenção dos honorários contratuais de 30% (ID 152691235). É o relatório. A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro a retenção dos honorários contratuais de 30%, em atenção ao contrato de ID 100202450. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente GABRIEL FREITAS MUDO, no valor de R$ 4.153,17 e correções; b) em favor de Nagatomi e Leão Sociedade de Advogados, no valor de R$ 1.779,93 e correções. Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 152691235. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825659-75.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GABRIEL FREITAS MUDO EXECUTADO: FARIAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito do valor de R$ 1.837,47 (ID 137271449) - já levantado; bem como penhora do valor de R$ 5.933,10 (ID. 150912647), esta última sem impugnação da parte executada (ID 155598659). A parte exequente requereu a expedição de alvarás, com a retenção dos honorários contratuais de 30% (ID 152691235). É o relatório. A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro a retenção dos honorários contratuais de 30%, em atenção ao contrato de ID 100202450. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente GABRIEL FREITAS MUDO, no valor de R$ 4.153,17 e correções; b) em favor de Nagatomi e Leão Sociedade de Advogados, no valor de R$ 1.779,93 e correções. Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 152691235. Publique-se, registre-se e intimem-se. Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836689-39.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAVOISIER FERREIRA DA COSTA REU: GEORGES MANUEL DOMINGOS D E S P A C H O DEFIRO o pedido para expedir mandado de imissão em favor da parte autora: EXPEÇA-SE e CUMPRA-SE. Também DEFIRO o pedido para citar o réu via aplicativo de mensagens no número telefônico apontado. Terá 15 (quinze) dias para contestar a demanda, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final, em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836689-39.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAVOISIER FERREIRA DA COSTA REU: GEORGES MANUEL DOMINGOS D E S P A C H O DEFIRO o pedido para expedir mandado de imissão em favor da parte autora: EXPEÇA-SE e CUMPRA-SE. Também DEFIRO o pedido para citar o réu via aplicativo de mensagens no número telefônico apontado. Terá 15 (quinze) dias para contestar a demanda, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final, em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0855625-83.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Parte ré: BANCO AGIBANK S/A D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pelo exequente (ID 155822921 – páginas 365 e 366) e dos documentos acostados pela Secretaria (ID 155779680 – página 363 e ID 155779681 – página 364), intime-se a parte executada, por seu procurador judicial, para providenciar o pagamento do valor devido, sob pena de bloqueio. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0855625-83.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Parte ré: BANCO AGIBANK S/A D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pelo exequente (ID 155822921 – páginas 365 e 366) e dos documentos acostados pela Secretaria (ID 155779680 – página 363 e ID 155779681 – página 364), intime-se a parte executada, por seu procurador judicial, para providenciar o pagamento do valor devido, sob pena de bloqueio. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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