Gustavo Alexandre Muniz Costa
Gustavo Alexandre Muniz Costa
Número da OAB:
OAB/RN 016713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Alexandre Muniz Costa possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando no TJRN e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRN
Nome:
GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0827716-08.2019.8.20.5001 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POLO ATIVO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Promotora de Justiça: KEIVIANY SILVA DE SENA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador do Estado: SAMUEL XEREZ POLO PASSIVO: JOSE ADECIO COSTA - CPF: 037.956.834-91 SAULO GUSTAVO FERREIRA MARTINS - CPF: 566.507.284-20 Advogado: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - OAB RN7834 DATA DA AUDIÊNCIA: 18/06/2025 – 09h TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA: HELAINE MOTTA DE AZEVEDO ROCHA Ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de junho de 2025, sob a presidência do Juiz de Direito KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, em substituição legal nesta 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Às 9 horas, aberta a sessão, participando as partes acima identificadas, o Juiz deixou de propor conciliação entre as partes, em razão da ausência de proposta. Inicialmente foi tomado o depoimento da testemunha HELAINE MOTTA, com gravação em áudio e vídeo. Após foram colhidos os depoimentos pessoais de JOSE ADECIO COSTA e SAULO GUSTAVO FERREIRA MARTINS, com gravação em áudio e vídeo. Por fim, as partes prescindiram a realização de outras provas e o Juiz determinou a abertura de prazo para alegações finais com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo Ministério Público. Nada mais havendo para constar, o Juiz mandou encerrar a audiência e, eu, Nailton Gomes Silva, Assessor de Gabinete de Juiz, lavrei este termo e o encaminhei para o Juiz para conferência, assinatura e inclusão nos autos eletrônicos. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: secunivfpnatal@tjrn.jus.br Processo nº 0814991-16.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) EXEQUENTE: MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros EXECUTADO: LIGIA DE SOUZA FELIX e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO LIGIA DE SOUZA FELIX e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 3 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838221-58.2019.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 44ª Promotoria Natal Advogado(s): Polo passivo IONICK NATACHA BEZERRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): GUSTAVO ALEXANDRE MUNIZ COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIA FANTASMA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, sob a alegação de que a parte apelada atuou como funcionária fantasma na Assembleia Legislativa do RN, violando o art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de dolo específico na conduta da apelada, essencial para a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e jurisprudência do STF no Tema 1199. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma legislativa e a jurisprudência recente exigem a comprovação de dolo específico para a tipificação de atos de improbidade administrativa. No caso, não há provas suficientes de que a apelada agiu com dolo de enriquecer ilicitamente ou de causar prejuízo ao erário. 4. A possibilidade de atuação dos servidores em atividades externas, conforme previsto na legislação, e a ausência de evidências concretas de não prestação de serviço corroboram a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 9º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199, Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de ação de improbidade administrativa nº 0838221-58.2019.8.20.5001 movida em desfavor de Ionick Natasha Bezerra do Nascimento e José Adécio Costa, julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a condenação da apelada pela prática das condutas tipificadas no art. 9º, caput e subsidiariamente, no art. 11, caput, e art. 10, inciso I todos da Lei nº 8.429/92 (ID 30056003). Em suas razões, a parte insurgente alega que Ionick Natasha cometeu ato de improbidade administrativa ao receber remuneração sem prestar o devido serviço, enquanto José Adécio costa, na condição de superior hierárquico, permitiu tal situação, causando dano ao erário. Aduz que a sentença recorrida interpretou erroneamente os fatos e as provas ao considerar que a ausência de registros formais e a permissão para trabalho externo justificariam a ausência de dolo. Sustenta que “não obstante os Apelados tenham, reiteradamente, defendido a possibilidade de realização de trabalho externo, com colheita de demandas do bairro por ter IONICK NATASHA ocupado cargo de natureza política, a dispensa legal de controle de frequência de servidores públicos não autoriza (e nem poderia fazê-lo sem ofensa aos princípios da Administração Pública), a prestação de serviços – quando existente - de forma eventual e esporádica”. Afirma que “trabalhando mais de 02 (dois) anos como Secretária/Assessora Parlamentar, colhendo “demandas da comunidade”, sequer apresentou registro do serviço prestado; nenhum documento formal encaminhando os requerimentos das pessoas que atendia. E essas eram suas atribuições como servidora do gabinete, consoante tão enfatizado na audiência de instrução e julgamento”. Fundamenta, assim, que o dolo dos Apelados é evidente, uma vez que tinham ciência de que a servidora não prestava serviços condizentes com o cargo, e que essa prática configura improbidade administrativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, julgar procedente a pretensão autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 30056008). Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30222840). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva a condenação da parte apelada pela prática de conduta tipificada no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, pela suposta condição de funcionária fantasma na Assembleia Legislativa do RN. Saliente-se que, com a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, as condutas reputadas ímprobas, a ensejar o decreto sancionatório dos apelados sofreu modificação. Ademais, o STF ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesse compasso, tais alterações na Lei nº 8.429/92 trouxeram como consectário a integração da responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", com a permissão, a toda evidência, da aplicação dos princípios e das garantias ínsitas ao direito penal, entre eles a norma insculpida no art. 5º, XVIII, da CF, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica. Cumpre ressaltar, nesse desiderato, que a apelante objetiva a reforma da sentença para condenação da apelada pela prática da conduta tipificada no art. 9º, caput ou, subsidiariamente, no art. 11, caput, e art. 10, inciso I todos da Lei nº 8.429/92 todos da Lei nº 8.429/92. Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, caput, que detinha uma tessitura aberta e, nesse contexto, admitiam expressamente o dolo genérico, senão vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O novo diploma, desta feita, modificou o caput do art. 11, para instituir que o rol de ofensa aos princípios da administração pública detém natureza taxativa, razão pela qual não mais subsiste fundamento legal a amparar um decreto de improbidade administrativa pela prática de ato não inscrito expressamente em algum dos incisos do referido dispositivo. Ou seja, as condutas narradas na inicial só podem ser enquadradas no referido dispositivo se houver subsunção às hipóteses taxativas de atos de improbidade administrativa violadores de princípios, arroladas nos incisos I a XII do art. 11, da LIA. Posto isso, passa-se à análise quanto às condutas enquadradas no artigo 9º, caput, da LIA. Nessa tessitura, a questão a ser debatida é concernente ao possível percebimento da remuneração pela parte recorrida sem a contraprestação do trabalho. Nesse viés, ressalte-se os gabinetes dos deputados estaduais detém autonomia administrativa para gestão de suas atividades e servidores, que podem, inclusive, atuar em atividades externas no interesse do mandato parlamentar, competindo ao Deputado à responsabilidade pelo controle do serviço.Nesse compasso, art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº10.261, de 27 de outubro de 2017: Art. 1º Os Gabinetes Parlamentares serão integrados por um Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar, competindo lhes exercer atividades de natureza político-administrativa próprias, cuidando da organização dos trabalhos, do expediente, da participação nas Sessões ou Audiências internas ou públicas da Assembleia Legislativa e de suas Comissões, além de desenvolver outras tarefas que não exorbitem os limites de sua atividade. (…) § 3º Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão lotados nos respectivos Gabinetes Parlamentares ou nos Escritórios de Apoio Parlamentar, sem prejuízo de ampla atuação em todo o território estadual, respeitados a qualificação e os demais requisitos legais. § 4º Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo são subordinados diretamente ao Deputado titular do Gabinete, prestando-lhe assessoramento em questões parlamentares, administrativas e políticas, inclusive em atividades externas no interesse do mandato parlamentar, competindo ao Deputado a responsabilidade pelo controle do serviço e da frequência, cuja forma será estabelecida por Ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Diante disso, no caso vertente não há nos autos evidência cabal de que a apelada não exerceu a prestação do serviço em prol do gabinete parlamentar, mesmo porque há amparo legal para o labor em ambiente diverso do prédio físico da Assembleia Legislativa, ato que não pode ser, por si só, caracterizado como ausência de contraprestação. Assim sendo, acertada a sentença vergastada, eis que, sem que esteja demonstrada de forma cabal a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente, não é possível configurar o ato de improbidade encartado no art. 9º, caput, da LIA. Cabe salientar, ademais, que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos. Todavia, no caso vertente não houve demonstração do dolo específico de alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas da Lei de Improbidade Administrativa. Saliente-se, nesse diapasão, a imperiosidade do dolo específico enquanto elemento essencial para caracterização de conduta ímproba, tendo em mira que a Lei de Improbidade Administrativa não mais se admite a modalidade culposa nem o dolo genérico. Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada a apelada como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo. Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo. Não cabe, pois, ao Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art.2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art.1º,§ 4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da reserva legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. FOLHA DE PONTO ASSINADA. FUNCINÁRIO FANTASMA. NÃO CONFIGURADO. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"- Funcionário/servidor ausente mediante autorização de chefia ou supervisão, com a revogação do inciso II do art. 11, da Lei nº 8.429/92, na sua redação originária, descabe cogitar da prática de ato de improbidade administrativa sob esta perspectiva - Sem que tenha havido qualquer comprovação de dolo, nem tampouco desonestidade ou má-fé por parte dos réus ou prejuízo aos cofres públicos, não está caracterizada ofensa ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.492/92. (TJ-MG - AC: 14670982520118130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1096. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LEI 14.230/2021. DEMANDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RETROATIVIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. ILEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADO. ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. IMPROBIDADE AFASTADA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE A DIREITOS DIFUSOS E DOLO POR PARTE DOS AGENTES. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, apreciou o Tema de Repercussão Geral 1199 e fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."3. Conforme item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal de Federal no Tema de Repercussão Geral 1199, o presente caso deve ser julgado nos termos da Lei 14.230/2021: deve ser examinada a existência de dolo específico dos agentes para o enquadramento das condutas narradas em atos de improbidade administrativa. (...) 8. Com o advento da Lei 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo específico do agente para que seja configurada a improbidade administrativa. Para a configuração das hipóteses previstas na Lei 8.429/92 deve-se comprovar que houve por parte do agente a vontade deliberada de enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípios da Administração Pública. 9. Na hipótese, inexistem elementos que comprovem que houve a vontade deliberada dos agentes de lesar o erário ou obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (superfaturamento, conluio entre os agentes, apropriação ou desvio de valores). 10. Ausente o dolo específico dos réus/apelados, não é possível enquadrar as condutas narradas na hipótese do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, tampouco na do art. 11, V, do mesmo diploma legal. (...) A ausência de dolo específico na conduta dos reús/apelados e a inexpressividade da lesão afastam o pressuposto da função punitiva e, em consequência, o dano moral coletivo. 13. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07017123120188070018 1624687, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) – grifos acrescidos. Por fim, diga-se que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento a apelação cível, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0827716-08.2019.8.20.5001 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POLO ATIVO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Promotora de Justiça: KEIVIANY SILVA DE SENA POLO PASSIVO: JOSE ADECIO COSTA - CPF: 037.956.834-91 SAULO GUSTAVO FERREIRA MARTINS - CPF: 566.507.284-20 Advogado: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - OAB RN7834 DATA DA AUDIÊNCIA: 21/05/2025 – 09h TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA: HELAINE MOTTA DE AZEVEDO ROCHA Ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de maio de 2025, sob a presidência do Juiz de Direito KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, em substituição legal nesta 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Às 9 horas, aberta a sessão, participando as partes acima identificadas, o Juiz deixou de propor conciliação entre as partes, em razão da ausência de proposta. Inicialmente, foi identificado que a testemunha arrolada (HELAINE MOTTA) não foi intimada. Diligenciada tentativa de contato ao telefone (84) 99870-0005, conforme informado em petição da parte autora (ID 151963961), atendeu pessoa de nome de RAFAEL LIBERATO, o qual afirma desconhecer a testemunha. Assim, o MM. Juiz reaprazou a audiência para 18 de junho de 2025, às 10h, estando os presentes intimados. A secretaria deverá intimar, com urgência, HELAINE MOTTA na Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, nº 31, apto 2401, Edf. Soneto Potengi, Petrópolis, Natal/RN (ID 109502406). Nada mais havendo para constar, o Juiz mandou encerrar a audiência e, eu, Nailton Gomes Silva, Assessor de Gabinete de Juiz, lavrei este termo e o encaminhei para o Juiz para conferência, assinatura e inclusão nos autos eletrônicos. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0827716-08.2019.8.20.5001 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POLO ATIVO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Promotora de Justiça: KEIVIANY SILVA DE SENA POLO PASSIVO: JOSE ADECIO COSTA - CPF: 037.956.834-91 SAULO GUSTAVO FERREIRA MARTINS - CPF: 566.507.284-20 Advogado: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - OAB RN7834 DATA DA AUDIÊNCIA: 21/05/2025 – 09h TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA: HELAINE MOTTA DE AZEVEDO ROCHA Ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de maio de 2025, sob a presidência do Juiz de Direito KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, em substituição legal nesta 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Às 9 horas, aberta a sessão, participando as partes acima identificadas, o Juiz deixou de propor conciliação entre as partes, em razão da ausência de proposta. Inicialmente, foi identificado que a testemunha arrolada (HELAINE MOTTA) não foi intimada. Diligenciada tentativa de contato ao telefone (84) 99870-0005, conforme informado em petição da parte autora (ID 151963961), atendeu pessoa de nome de RAFAEL LIBERATO, o qual afirma desconhecer a testemunha. Assim, o MM. Juiz reaprazou a audiência para 18 de junho de 2025, às 10h, estando os presentes intimados. A secretaria deverá intimar, com urgência, HELAINE MOTTA na Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, nº 31, apto 2401, Edf. Soneto Potengi, Petrópolis, Natal/RN (ID 109502406). Nada mais havendo para constar, o Juiz mandou encerrar a audiência e, eu, Nailton Gomes Silva, Assessor de Gabinete de Juiz, lavrei este termo e o encaminhei para o Juiz para conferência, assinatura e inclusão nos autos eletrônicos. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0822632-50.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:4. P. D. J. D. D. D. P. P. D. C. D. N. e outros PARTE DEMANDADA:J. A. C. e outros (2) DESPACHO 01. Por ocasião da réplica, a parte autora requereu a realização de audiência instrutória (Id. 147683351). 02. Assim, designo audiência de instrução e julgamento, no formato híbrido, para o dia 09 de julho de 2025, às 9h15min, na sala de audiências desta unidade judiciária, com a finalidade de colher a prova oral requerida e deferida. 03. Faculto às partes e seus patronos o comparecimento ao ato por meio do respectivo link abaixo (via Plataforma Microsoft Teams). Neste caso, cada qual assume o ônus e a responsabilidade quanto ao ingresso de litigantes, testemunhas e declarantes na sala virtual de audiências, sob pena de preclusão quanto à produção da prova. 04. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes arrolem testemunhas que poderão ser inquiridas no ato, cientes do número máximo de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357 §§ 4º e 6º, CPC). 05. Desde já, resta consignado para inequívoco conhecimento dos demandantes que: I - o rol de testemunhas deverá observar o figurino legal (art. 450, CPC); II - cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial (art. 455, CPC); III - a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias legais, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 455 §4º, CPC). 06. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos. 07. Ciência ao órgão ministerial, caso atue neste feito. 08. Cumpra-se. LINK DE ACESSO:https://lnk.tjrn.jus.br/nt2vfp-audiencias Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06)