Erick Henrique Bernardo Torres
Erick Henrique Bernardo Torres
Número da OAB:
OAB/RN 016720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erick Henrique Bernardo Torres possui 200 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TJPE, TRT21 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJRN, TJPE, TRT21, TRF1, TJCE, TJGO, TJPB, TJBA, TJAP, TRF3, TRF5
Nome:
ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (67)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0824710-80.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELOI JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. JOSE ELOI JUNIOR ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados. Narra, em síntese, que foi diagnosticado neoplasia maligna –melanoma maligno da pele (CID 10 – C43), requerendo a isenção de imposto de renda. Diante disso, pugna pela concessão da isenção de imposto de renda, bem como pela condenação do requerido ao pagamento dos valores indevidamente descontados. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação impugnando especificamente o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito próprio. No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora realmente é portadora da referida enfermidade Pois bem. A pretendida isenção do Imposto de Renda é assegurada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998, que assim prevê, “in verbi”s: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Destaques acrescidos) Ora, a doença que acomete a parte autora, qual seja portadora de neoplasia maligna –melanoma maligno da pele (CID 10 – C43), conforme se observa em ID. 148950520, gera o direito à isenção de imposto de renda prevista, no já anotado inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/1998, sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a isenção do imposto de renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos ministrados. Nesse sentido, considerando que a parte ré colacionou relatório médico que demonstra que é portador de neoplasia maligna –melanoma maligno da pele (CID 10 – C43), conforme se observa em ID. 148950520, e que entrou em inatividade desde abril de 2024 e que vem sido acometida por vários problemas patológicos e encontra-se em tratamento até a presente data, há que se reconhecer o direito de obter a isenção desde a referida data, obedecendo a prescrição quinquenal. A corroborar com este entendimento, colaciono jurisprudência em caso semelhante: Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO EVIDENCIADO. 1. No presente caso, o autor é portador de cardiopatia grave, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio, realizado cateterismo cardíaco e angioplastia primária. 2. No que tange à ausência de laudo oficial, não prospera a irresignação do Estado, uma vez que sedimentado entendimento de que a ausência de laudo oficial não obsta o julgador de apreciar, livremente, a prova acostada aos autos para fins de seu convencimento. 3. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009685165, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021). Ressalte-se que, conforme o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o juiz pode, com base em outras provas anexadas aos autos, entender que que se encontra devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, sendo o laudo particular colacionado capaz de demonstrar as doenças da qual a parte autora é portadora. Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS NO PROCESSO ATESTANDO QUE O EMBARGADO É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.03.2015). Compreende-se que o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (AgRg no AREsp 514.195/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.06.2014; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.05.2014; AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.05.2017). (TJRN – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.008142-8/0001.00, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 25/09/2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSIONISTA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO REVELANDO A PATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM COMO QUANTO AO MOTIVO ENSEJADOR DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (TJ RN - Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.006991-3/0001.00, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 09/07/2019) Portanto, no caso em análise, resta comprovada que a parte autora faz jus à isenção a isenção do IRPF nos termos da Lei n.º 7.713/1988. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar que a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda, em virtude da enfermidade contraída desde abril de 2024 e condenar a parte demandada para que: a) proceda, imediatamente, com a concessão das isenções determinadas, b) efetue a restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da parte autora, à título de imposto de renda desde abril de 2024, até a data da suspensão dos descontos, respeitando a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Ressalto que se o índice de correção utilizado pela Fazenda Pública for a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, descabe falar em juros de mora dada a impossibilidade de cumulação com a referida indexação (SELIC). Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Diretor do IPERN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Ilara Larissa Dantas Gomes Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 0076694-07.2022.8.17.2001. Apelante (s): Eurico José Batista Ribeiro de Souza. Apelado (s): Estado de Pernambuco. Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Despacho Trata-se de apelação em face de sentença de id.49944209, em que se julgou improcedente a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. De logo, cumpre observar que o presente feito foi autuado como remessa necessária e recurso de apelação. Todavia, conforme se verifica, no presente caso, trata-se tão somente de recurso voluntário. Destarte, determino à Diretoria Cível que promova a devida retificação na autuação nos presentes autos eletrônicos, uma vez que se trata tão somente de recurso voluntário. Noutro ponto, ademais, verifica-se que foi interposto Pedido de Tutela de Efeito Suspensivo, em face do presente recurso de apelação, distribuído sob o PJe nº 0050081-31.2024.8.17.9000. Desse modo, cumpre determinar, outrossim, a Diretoria Cível que proceda com a vinculação entres os referidos autos. No mais, tem-se que o recurso de apelação está previsto nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil; sendo sua admissibilidade de competência exclusiva desta esfera de superposição jurisdicional, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do referido diploma processual. No caso, observada a satisfação dos requisitos legais e formais, dispostos nos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC; por ordem: i) Recebo o presente recurso de apelação de id. 49944213, no seu efeito suspensivo e devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça; para, em querendo, emitir seu competente parecer; iii) Publique-se e intime-se. iv) Após, devidamente cumprido, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842934-37.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DANIEL DA SILVA Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0842934-37.2023.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES PARTE AGRAVADA: ANTONIO DANIEL DA SILVA ADVOGADO: IARA MAIA DA COSTA E OUTRO JUIZ PRESIDENTE: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. TEMA 485 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECIDIR SOBRE A APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO. ACUIDADE VISUAL ALCANÇADA COM O USO DAS LENTES CORRETIVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER APLICADOS EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 485 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O caso em exame versa sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário de modo a anular o ato administrativo que considerou o candidato inapto na fase de exames médicos em concurso público.. 2. A parte agravante, em síntese, sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário para decidir sobre a aprovação do candidato. Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 485 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e o caso em comento. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), afirmou que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela banca examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade com o edital do certame. 4. No caso dos autos, conforme consolidado no acórdão proferido por maioria deste colegiado, bem como na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, o autor, por meio de correção com óculos de grau, alcançou a acuidade visual exigida no edital que rege o certame. Logo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com o princípio da vinculação ao edital, mostrou-se descabida a desclassificação do candidato, restando autorizada, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para fins de afastar a ilegalidade evidenciada no caso. 6. Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o Tema 485 do STF, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. Sem condenação em custas e honorários. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 03 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. TEMA 485 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECIDIR SOBRE A APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO. ACUIDADE VISUAL ALCANÇADA COM O USO DAS LENTES CORRETIVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER APLICADOS EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 485 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O caso em exame versa sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário de modo a anular o ato administrativo que considerou o candidato inapto na fase de exames médicos em concurso público.. 2. A parte agravante, em síntese, sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário para decidir sobre a aprovação do candidato. Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 485 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e o caso em comento. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), afirmou que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela banca examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade com o edital do certame. 4. No caso dos autos, conforme consolidado no acórdão proferido por maioria deste colegiado, bem como na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, o autor, por meio de correção com óculos de grau, alcançou a acuidade visual exigida no edital que rege o certame. Logo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com o princípio da vinculação ao edital, mostrou-se descabida a desclassificação do candidato, restando autorizada, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para fins de afastar a ilegalidade evidenciada no caso. 6. Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o Tema 485 do STF, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. Sem condenação em custas e honorários. Natal/RN, 03 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800483-27.2024.8.20.5109 Polo ativo KATIA PATRICIA DA SILVA FERNANDES Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES Polo passivo GILSON DANTAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão e obscuridade na fundamentação, conforme sustenta o embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para respaldar a decisão proferida. 4. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para forçar o julgador a reforçar argumentação já suficientemente fundamentada. 5. A ausência de exame minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KÁTIA PATRÍCIA DA SILVA FERNANDES, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800483-27.2024.8.20.5109 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto. Em suas razões, alega a embargante que o acórdão não se manifestou sobre a tese da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 40/2023. Aduz ainda que a “Outra omissão refere-se à não análise do argumento de que o curso de ensino médio técnico integrado apresentado pela candidata é equivalente ao exigido pelo edital, o que compromete a conclusão de que a Embargante não atenderia aos requisitos do certame”. Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas. Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id. 31664859). É o relatório. VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição. De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão e obscuridade na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado. Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão embargado: ... Ainda, no Anexo I do edital, para o cargo de Auxiliar de Apoio Pedagógico, consta de forma explícita a exigência da escolaridade/habilitação de “Curso de nível médio – Magistério ou Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia” (Id. 28634211 – pág. 22). Outrossim, deve ser ressaltado que os requisitos de escolaridade previstos no Edital estão em consonância com a Lei Municipal Complementar nº 40, de 12 de setembro de 2023, que cria o quadro geral de cargos permanente dos servidos públicos de Carnaúba dos Dantas, instituindo a função de auxiliar de apoio pedagógico, conforme disposto em seu anexo IV (Id. 28634215): AUXILIAR DE APOIO PEDAGÓGICO CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) carga horária: 40 horas semanais; b) Remuneração: vencimentos conforme o plano de cargos e salários para o grupo ocupacional I; c) Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços fora do horário normal de trabalho, como também atendimento domiciliar. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos. b) Escolaridade Mínima: Curso de nível médio – Magistério ou Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia. Grifos acrescidos Logo, a não apresentação pela apelante da documentação necessária, após a sua convocação no concurso, para o cargo de auxiliar de apoio pedagógico, apta a comprovar o cumprimento do requisito de escolaridade prevista no Edital, em consonância com a Lei Municipal instituidora do referido cargo, impede a sua nomeação. Trata-se, pois, de um critério objetivo, de forma que o princípio da razoabilidade não há de servir de fundamentação ao afastamento das regras previstas na legislação de regência e no edital, o qual se faz lei entre as partes. Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas. Ressalto que considerando não ter havido omissão ou obscuridade quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800483-27.2024.8.20.5109 Polo ativo KATIA PATRICIA DA SILVA FERNANDES Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES Polo passivo GILSON DANTAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão e obscuridade na fundamentação, conforme sustenta o embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para respaldar a decisão proferida. 4. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para forçar o julgador a reforçar argumentação já suficientemente fundamentada. 5. A ausência de exame minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KÁTIA PATRÍCIA DA SILVA FERNANDES, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800483-27.2024.8.20.5109 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto. Em suas razões, alega a embargante que o acórdão não se manifestou sobre a tese da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 40/2023. Aduz ainda que a “Outra omissão refere-se à não análise do argumento de que o curso de ensino médio técnico integrado apresentado pela candidata é equivalente ao exigido pelo edital, o que compromete a conclusão de que a Embargante não atenderia aos requisitos do certame”. Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas. Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id. 31664859). É o relatório. VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição. De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão e obscuridade na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado. Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão embargado: ... Ainda, no Anexo I do edital, para o cargo de Auxiliar de Apoio Pedagógico, consta de forma explícita a exigência da escolaridade/habilitação de “Curso de nível médio – Magistério ou Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia” (Id. 28634211 – pág. 22). Outrossim, deve ser ressaltado que os requisitos de escolaridade previstos no Edital estão em consonância com a Lei Municipal Complementar nº 40, de 12 de setembro de 2023, que cria o quadro geral de cargos permanente dos servidos públicos de Carnaúba dos Dantas, instituindo a função de auxiliar de apoio pedagógico, conforme disposto em seu anexo IV (Id. 28634215): AUXILIAR DE APOIO PEDAGÓGICO CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) carga horária: 40 horas semanais; b) Remuneração: vencimentos conforme o plano de cargos e salários para o grupo ocupacional I; c) Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços fora do horário normal de trabalho, como também atendimento domiciliar. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos. b) Escolaridade Mínima: Curso de nível médio – Magistério ou Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia. Grifos acrescidos Logo, a não apresentação pela apelante da documentação necessária, após a sua convocação no concurso, para o cargo de auxiliar de apoio pedagógico, apta a comprovar o cumprimento do requisito de escolaridade prevista no Edital, em consonância com a Lei Municipal instituidora do referido cargo, impede a sua nomeação. Trata-se, pois, de um critério objetivo, de forma que o princípio da razoabilidade não há de servir de fundamentação ao afastamento das regras previstas na legislação de regência e no edital, o qual se faz lei entre as partes. Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas. Ressalto que considerando não ter havido omissão ou obscuridade quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000249-10.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE MAKSUEL PEREIRA GOMES RECLAMADO: DA MATA REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JOSE MAKSUEL PEREIRA GOMES NOTIFICAÇÃO PJe Fica Vossa Senhoria intimado(a) para tomar ciência da designação de perícia médica, que será realizada: DATA: 30.07.2025 HORÁRIO: 9h30min LOCAL: Clinica C MED COWORKING, localizada na Rua Sérgio Severo, nº 2002, Lagoa Nova, Natal/RN, 59063-380. Deve ainda observar as orientações do(a) perito(a) na manifestação de Id d51e459. CURRAIS NOVOS/RN, 21 de julho de 2025. EMERSON LEONIDAS FERNANDES BRAGA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAKSUEL PEREIRA GOMES
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000249-10.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE MAKSUEL PEREIRA GOMES RECLAMADO: DA MATA REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: DA MATA REPRESENTACOES EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe Fica Vossa Senhoria intimado(a) para tomar ciência da designação de perícia médica, que será realizada: DATA: 30.07.2025 HORÁRIO: 9h30min LOCAL: Clinica C MED COWORKING, localizada na Rua Sérgio Severo, nº 2002, Lagoa Nova, Natal/RN, 59063-380. Deve ainda observar as orientações do(a) perito(a) na manifestação de Id d51e459. CURRAIS NOVOS/RN, 21 de julho de 2025. EMERSON LEONIDAS FERNANDES BRAGA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DA MATA REPRESENTACOES EIRELI
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