Francisco Assis De Araujo

Francisco Assis De Araujo

Número da OAB: OAB/RN 016722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Assis De Araujo possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRN, TRF5
Nome: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: novant15cri@tjrn.Jus.br Processo nº: 0872557-15.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr. José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, fica intimada uma vez mais a defesa constituída pelo acusado para apresentar Resposta à Acusação, sob pena de abandono processual. Natal/RN, 15 de julho de 2025 MARCO ANTONIO VIEIRA TEIXEIRA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805416-33.2025.8.20.5004 Polo ativo SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Polo passivo ANTONIO VITOR DE ARAUJO RODRIGUES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0805416-33.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO RECORRIDO(A): ANTONIO VITOR DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE UM CORDÃO BANHADO A OURO COM O RÉU COM GARANTIA DE UM ANO. DEFEITO NO PRODUTO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE DESENCADEAR DANO MORAL. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, CAPUT, DO CDC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. – Cumpre pontuar que no caso em apreço não se aplica a determinação de restituição em dobro, uma vez que tal possibilidade só é aplicada na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem. Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804966-17.2021.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820512-25.2024.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e alterando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal, 16 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Necessária, entretanto, breve síntese da inicial. SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra ANTONIO VITOR DE ARAÚJO RODRIGUES, alegando, em síntese, que adquiriu um cordão banhado a ouro na loja do réu, pelo qual pagou o valor de R$ 299,00, mediante a promessa de que se tratava de um produto de altíssima qualidade, contando ainda com garantia de um ano. No entanto, relata que em 5 meses de uso, o produto perdeu toda a sua cor e as tentativas de acionar a garantia oferecida pelo réu restaram frustradas até a presente data. Requer a devolução em dobro do valor pago, bem como uma indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 147145556. Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Preliminar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, uma vez que, conforme se depreende dos autos, é o demandado quem efetivamente realiza a comercialização das joias, inclusive recebendo os respectivos pagamentos em conta bancária de sua titularidade. Mérito. Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. No caso em análise, restou comprovado que a autora adquiriu, em 31/10/2024, um cordão banhado a ouro, no valor total de R$ 299,00, conforme documentos de ids. 146989045 e seguintes. Consta nos autos, ainda, a comprovação de que, no momento da compra, foi assegurado à autora que o produto possuiria qualidade considerável, bem como que lhe seria concedida garantia pelo período de um ano após a aquisição. Entretanto, conforme demonstrado na imagem fotográfica de ID 146989047, o produto apresentou alteração em sua coloração após cinco meses de uso, sem que a parte ré tenha procedido à devida substituição ou à restituição do valor pago. Desse modo, o que se infere é que se está diante de vício do produto e a ausência de reparo no prazo de 30 dias, quando, então, ao consumidor é dado optar por qualquer das alternativas previstas no artigo 18, § 1º do CDC, dentre as quais está a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Diante disso, entende este Juízo que a Requerente faz jus à restituição imediata e integral da quantia referente à compra do produto defeituoso, no montante total de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). Contudo, tal ressarcimento deve ocorrer de forma simples ante a ausência de comprovação inequívoca da má-fé do requerido, não existindo motivo para aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade. Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte Autora oriundo do inadimplemento contratual, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral. Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação. Quanto ao pedido de condenação do promovido por litigância de má-fé, não merece acolhimento, eis que o fato não se enquadra na definição de má-fé insculpida no art. 80, do CPC, “ad litteram”: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; Por fim, a demandante pediu, em réplica, que a ré fosse condenada por ato atentatório à dignidade da justiça, pela apresentação de nova manifestação após peça de defesa. Contudo, entendo que esse pedido não merece prosperar. Isso porque o ato atentatório à dignidade da justiça configura-se quando as ações da parte ou do seu procurador retardam, fraudam, criam embaraços ou impedem que o poder judiciário realize as suas funções e aplique adequadamente o direito. Verifica-se, portanto, que faz-se necessária a demonstração de dolo da parte demandada para configuração do mencionado instituto. No caso em análise, entendo que houve mera juntada de nova petição após contestação, porém, anterior à réplica. Assim, não tendo sido comprovado dolo por parte do réu, entendo não ser devida o ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, ANTONIO VITOR DE ARAÚJO RODRIGUES, a pagar à parte Autora, SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA, a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral). Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE UM CORDÃO BANHADO A OURO COM O RÉU COM GARANTIA DE UM ANO. DEFEITO NO PRODUTO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE DESENCADEAR DANO MORAL. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, CAPUT, DO CDC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. – Cumpre pontuar que no caso em apreço não se aplica a determinação de restituição em dobro, uma vez que tal possibilidade só é aplicada na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem. Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804966-17.2021.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820512-25.2024.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025) Natal, 16 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802151-23.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: DROGARIA PETRÓPOLIS LTDA PARTE RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão. No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”. Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para decisão, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação das partes. Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0825522-59.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: JUNIOR PEDRO DA ROCHA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Cancele-se a audiência de instrução designada. Intime-se o autor, através do seu advogado, para que comprove a situação relatada e indique o presídio no qual se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias. I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC \
  7. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811683-21.2025.8.20.5004 Parte autora: ARTHUR PEREIRA DA SILVA ARAUJO Parte ré: Pagseguro Internet Ltda DECISÃO Vistos, etc. Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o cabimento da liminar pleiteada, uma vez que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC), de sorte que sua concessão anteciparia, de forma satisfativa e irreversível, envolvendo o próprio mérito. Assim, deve a demanda ter seu regular trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida. Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada informando se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 10 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de Audiência de instrução e julgamento, deverá ser feita a conclusão para despacho. A despeito de haver requerimento genérico para produção de todas as provas admitidas em direito, entendo que as partes devem especificar a(s) prova(s) que pretendem produzir. f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807507-96.2025.8.20.5004 AUTORA: SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora alega que, no dia 11 de março de 2025, celebrou contrato de empréstimo junto à associação requerida, no valor de R$ 1.100,76 (mil e cem reais e setenta e seis reais), parcelado em 7 vezes de R$ 211,94 (sendo R$ 191,94 + R$ 20 de encargos). Afirma que as parcelas vêm sendo descontadas diretamente em seu contracheque, contudo, o valor do empréstimo nunca foi depositado em sua conta bancária. Decido. (A) Dos Efeitos da Revelia: A princípio, segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que deixa de comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a apresentação de defesa de forma intempestiva pela promovida, conforme certificado nos autos (ID 154916531), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. (B) Das Cobranças Indevidas / Da Responsabilidade Civil / Dos Danos Materiais e Morais: No caso concreto, verifica-se que as partes litigantes celebraram contrato intitulado de “Termo de Adesão de Assistência Restituível”, na data de 11 de março de 2025, através da qual a demandada concederia à “assistência restituível” no valor de R$ 1.100,76 (mil e cem reais e setenta e seis reais) à autora, e esta estaria obrigada a pagar tal quantia em 07 (sete) parcelas mensais, conforme instrumento contratual acostado ao ID 150163407. Ocorre que, apesar da implementação dos descontos mensais sobre os rendimentos da demandante, no valor de R$ 211,94 (duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), segundo contracheque juntado ao ID 150163406, não há provas nos autos de que o valor da assistência contratada foi liberado em favor da autora, com o depósito em conta corrente de sua titularidade, conforme estabelece o parágrafo único da Clausula 1ª do contrato supracitado. Ademais, a partir da troca de mensagens entre as partes litigantes (ID 150163409), constata-se que a associação demandada admite o atraso no pagamento do valor contratado, alegando problemas internos que impactaram no cronograma de repasses de valores, e informa o prazo de regularização até o dia 22 de abril de 2025, o que, contudo, não restou cumprido pela parte requerida. Desse modo, tem-se que a narrativa autoral e os elementos probatórios apresentados encontram respaldo jurídico e reforçam a presunção de veracidade dos fatos provocada pela revelia, não havendo prova que aponte em sentido contrário, de modo que a autora se desobrigou com êxito do ônus probante disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a requerente sofreu evidente lesão patrimonial e extrapatrimonial, em virtude da abusividade das cobranças mensais por parte da promovida, logo, tem direito a uma indenização efetiva e integral, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido), o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, bem como a culpa latu sensu (culpa strictu sensu/dolo), estando estes devidamente comprovados pela autora. Dessa forma, conclui-se que a demandante faz jus a restituição da quantia de R$ 423,88 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor comprovadamente descontado em seus rendimentos, na forma prevista do art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA IMPOR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 0302095-10.2015 .8.24.0082, Relator.: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 25/04/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial, grifos acrescidos). Outrossim, merece acolhimento o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que a demandante necessitava do valor da assistência para o seu sustento e organização financeira, e em virtude da falta de boa-fé objetiva pela associação demandada, vivenciou situação de abalo emocional, com sentimentos de angústia e desamparo. Quanto a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, considerando o pleito autoral de restituição dos valores descontados pela associação requerida, não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado na obrigação de pagar o valor da assistência contratada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes, e CONDENO a demandada a restituir à autora o valor de R$ 423,88 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data do desconto) - Súmula 43 do STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Outrossim, CONDENO a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Ainda, DETERMINO que parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação das parcelas contratuais descontadas sobre as verbas salariais percebidas pela demandante, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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