Dandara De Azevedo Martins

Dandara De Azevedo Martins

Número da OAB: OAB/RN 016742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dandara De Azevedo Martins possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TJRN
Nome: DANDARA DE AZEVEDO MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0844264-06.2022.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de guarda, convivência e alimentos, envolvendo as partes qualificadas. 2. O autor peticionou nos autos (Id 152854918), informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0806722-14.2025.8.20.0000 e juntando a decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que suspendeu parcialmente os efeitos da decisão de saneamento (Id 144058791), nos seguintes pontos: a) expedição de ofícios às Juntas Comerciais e ao sistema SISBAJUD, relativamente a bens adquiridos após 22/10/2015; b) admissibilidade de produção de prova pericial sobre imóveis e empresas constituídas após essa data; c) quebra dos sigilos bancário, fiscal e societário do autor; d) revogação do estudo social, com determinação de seu restabelecimento por profissional da equipe técnica. 3. Na mesma petição, o requerente requereu a exclusão dos documentos eventualmente obtidos por tais diligências e o reconhecimento da perda superveniente de objeto dos embargos de declaração (Id 147450864), em razão da suspensão da decisão embargada. 4. É o relatório. Decido. 5. Diante da decisão liminar proferida pelo TJRN, reconheço a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração, porquanto o provimento impugnado encontra-se suspenso, restando prejudicada sua apreciação por este Juízo. 6. Suspendo os efeitos da decisão de saneamento (Id 144058791) nos pontos indicados na decisão liminar acima referida, mantendo-se hígidas as demais determinações anteriormente proferidas. 7. Quanto ao estudo social anteriormente revogado, deixo de determinar, por ora, seu restabelecimento, considerando que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o próximo dia 21 de julho de 2025. Desse modo, a avaliação quanto à necessidade da medida poderá ser feita após a realização do referido ato, à luz dos elementos produzidos na audiência. 8. Em relação ao estudo psicológico, a perita indicada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.400,00 (Id 149208845). O autor realizou dois depósitos: um no valor de R$ 476,50, efetuado de forma indevida como pagamento de custas judiciais (Id 112144697), o que inviabiliza sua liberação por alvará; outro no valor de R$ 476,00, corretamente realizado como depósito judicial vinculado aos autos (Id 112144699). 9. Posteriormente, foi efetuado depósito complementar de R$ 547,00 (Id 149948808), já levantado pela perita, conforme alvará eletrônico de Id 151923328, totalizando R$ 1.023,00 pagos até o momento. 10. Diante disso, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da perita, referente ao valor de R$ 476,00 (Id 112144699), acrescido das atualizações legais devidas. 11. Considerando o valor total fixado (R$ 1.400,00), e os valores já levantados (R$ 1.023,00), intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor complementar de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), a título de honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado aos presentes autos, para viabilizar o integral pagamento da profissional nomeada. 12. Quanto à quantia de R$ 476,50 recolhida indevidamente como custas (Id 112144697), faculto à parte requerente o requerimento de estorno de forma administrativa, conforme normativas internas deste Tribunal, que poderão ser visualizadas no site do Tribunal de Justiça na aba "devolução de custas". 13. Por fim, infere-se que já houve expedição de ofícios à Junta Comercial e determinação de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD, contudo, as respostas ainda não foram juntadas aos autos. Assim, consigno que tais documentos não deverão ser acostados ao processo neste momento, devendo ser encaminhados exclusivamente ao e-mail institucional deste Gabinete, sob regime de sigilo, onde permanecerão reservados até nova deliberação judicial. 14. Aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento, bem como a realização da audiência já designada. 15. Ciência à Secretaria Unificada sobre o ponto 13 desta decisão, especialmente o setor competente que receberá tais respostas. 16. Expeça-se alvará eletrônico. Aguarde-se o prazo do pagamento complementar dos honorários (5 dias). Natal/RN, 11 de julho de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0844264-06.2022.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de guarda, convivência e alimentos, envolvendo as partes qualificadas. 2. O autor peticionou nos autos (Id 152854918), informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0806722-14.2025.8.20.0000 e juntando a decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que suspendeu parcialmente os efeitos da decisão de saneamento (Id 144058791), nos seguintes pontos: a) expedição de ofícios às Juntas Comerciais e ao sistema SISBAJUD, relativamente a bens adquiridos após 22/10/2015; b) admissibilidade de produção de prova pericial sobre imóveis e empresas constituídas após essa data; c) quebra dos sigilos bancário, fiscal e societário do autor; d) revogação do estudo social, com determinação de seu restabelecimento por profissional da equipe técnica. 3. Na mesma petição, o requerente requereu a exclusão dos documentos eventualmente obtidos por tais diligências e o reconhecimento da perda superveniente de objeto dos embargos de declaração (Id 147450864), em razão da suspensão da decisão embargada. 4. É o relatório. Decido. 5. Diante da decisão liminar proferida pelo TJRN, reconheço a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração, porquanto o provimento impugnado encontra-se suspenso, restando prejudicada sua apreciação por este Juízo. 6. Suspendo os efeitos da decisão de saneamento (Id 144058791) nos pontos indicados na decisão liminar acima referida, mantendo-se hígidas as demais determinações anteriormente proferidas. 7. Quanto ao estudo social anteriormente revogado, deixo de determinar, por ora, seu restabelecimento, considerando que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o próximo dia 21 de julho de 2025. Desse modo, a avaliação quanto à necessidade da medida poderá ser feita após a realização do referido ato, à luz dos elementos produzidos na audiência. 8. Em relação ao estudo psicológico, a perita indicada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.400,00 (Id 149208845). O autor realizou dois depósitos: um no valor de R$ 476,50, efetuado de forma indevida como pagamento de custas judiciais (Id 112144697), o que inviabiliza sua liberação por alvará; outro no valor de R$ 476,00, corretamente realizado como depósito judicial vinculado aos autos (Id 112144699). 9. Posteriormente, foi efetuado depósito complementar de R$ 547,00 (Id 149948808), já levantado pela perita, conforme alvará eletrônico de Id 151923328, totalizando R$ 1.023,00 pagos até o momento. 10. Diante disso, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da perita, referente ao valor de R$ 476,00 (Id 112144699), acrescido das atualizações legais devidas. 11. Considerando o valor total fixado (R$ 1.400,00), e os valores já levantados (R$ 1.023,00), intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor complementar de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), a título de honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado aos presentes autos, para viabilizar o integral pagamento da profissional nomeada. 12. Quanto à quantia de R$ 476,50 recolhida indevidamente como custas (Id 112144697), faculto à parte requerente o requerimento de estorno de forma administrativa, conforme normativas internas deste Tribunal, que poderão ser visualizadas no site do Tribunal de Justiça na aba "devolução de custas". 13. Por fim, infere-se que já houve expedição de ofícios à Junta Comercial e determinação de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD, contudo, as respostas ainda não foram juntadas aos autos. Assim, consigno que tais documentos não deverão ser acostados ao processo neste momento, devendo ser encaminhados exclusivamente ao e-mail institucional deste Gabinete, sob regime de sigilo, onde permanecerão reservados até nova deliberação judicial. 14. Aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento, bem como a realização da audiência já designada. 15. Ciência à Secretaria Unificada sobre o ponto 13 desta decisão, especialmente o setor competente que receberá tais respostas. 16. Expeça-se alvará eletrônico. Aguarde-se o prazo do pagamento complementar dos honorários (5 dias). Natal/RN, 11 de julho de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800939-85.2016.8.20.5002 DESPACHO Antes de homologar o ajuste firmado pelas partes, determino a intimação da parte autora por seus patronos, para no prazo de 05 dias, dizer do seu interesse na homologação do acordo e se for o caso se manifestar sobre a petição de ID 155096987. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804790-48.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEILLA DAYANNE DOS SANTOS MACEDO REU: AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME, DUARTE & VICTOR LTDA - ME REQUERIDO: JURACI VICTOR DA SILVA, JACQUELINE VICTOR DA SILVA DUARTE, DANIEL DA COSTA DUARTE D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço correto e atual dos réus, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807240-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EDILSON BERTOLDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Restou incontroverso que o exame pleiteado da parte autora denominado de “PET C/ PSMA” foi negado pelo plano de saúde ré, por não está previsto no rol da ANS, eis que afirmado pela autora na inicial e confirmado pela ré na contestação. Ademais, a parte autora anexou documento que consta o indeferimento do pedido, nos termos do ID.149821314 na pág. 25. Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se a negativa em realizar o procedimento está dentro da legalidade, bem como se cabe indenização por danos morais ao presente caso. Verifica-se que a parte ré alegou que não tem responsabilidade em custear o exame pretendido pela parte autora, eis que não está previsto no rol da ANS. Em que pese o argumento da demandada, observa-se que o exame foi indicado pela médica que acompanha o autor (ID.149821313 na pág. 16). Além disso, o fato do procedimento não está previsto no rol da ANS não afasta o dever de responsabilidade da parte ré, haja vista que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Dessa maneira, a parte autora tem direito ao custeio, pela parte ré, do exame indicado por sua médica. Ademais, a recusa em realizar o exame ultrapassa o mero aborrecimento, sendo violado o direito de personalidade da parte autora, logo, cabível indenização por dano moral. Em consonância com esse entendimento, se tem as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - EXAME PET-CT ONCOLÓGICO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não é cabível a negativa da operadora de plano de saúde em custear exame oncológico de urgência indicado por médico que acompanha o paciente sob o argumento de que não há previsão do mesmo no plano e no rol da ANS, tendo em vista que referido rol é meramente exemplificativo. A recusa manifestamente ilegal realizada pela operadora do plano, que frustra as expectativas legítimas que o consumidor depositou no fornecedor, somado, ainda, a angústia e urgência inerente ao tratamento pleiteado, ultrapassa, e muito, o mero descumprimento contratual, ocasionando violação aos direitos da personalidade que merecem ser reparados mediante arbitramento pecuniário de compensação por danos morais . Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50602365220228130702 1.0000.24 .013021-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) Ementa: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PARA EXAME PET-PSMA . ILEGALIDADE. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. INSTRUMENTO PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE RECIDIVA DE CÂNCER DE PRÓSTATA. DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA. 1. Justificada por meio de evidencias científicas robustas a necessidade de realização de exame PET-PSMA para a investigação de recidiva de câncer de próstata e planejamento terapêutico, a negativa do plano de saúde se mostra ilícita e abusiva. 2 . A negativa indevida, ilícita e abusiva de autorização para realização exame devidamente justificado pela literatura médica para a investigação de redivida de câncer viola, de maneira grave, direitos da personalidade do paciente, provocando danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. 2.1. Nessas hipóteses, o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), ante a gravidade da conduta, é razoável para o fim de se satisfazer a todas as funções da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096916820238070018 1904421, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do exame PET CT PSMA . Autor que é portador de câncer de próstata. Recusa injustificada. Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 96 e 102 desse Tribunal de Justiça . Dano moral caracterizado e corretamente fixado em R$ 10.000,00. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação (art . 85, § 11, do CPC). Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10042617820208260005 SP 1004261-78.2020 .8.26.0005, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 09/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral. No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suma, a parte autora tem direito ao custeio do exame, bem como uma indenização por danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie o exame pretendido pela autora, a saber “PET com PSMA”, em sua rede credenciada ou a qualquer outra às suas expensas; e, b) CONDENAR à empresa ré ao pagamento à autora a quantia de R$ 4.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0823556-37.2019.8.20.5001 DESPACHO Determino a liberação dos valores depositados em Juízo, conforme IDs 145383853 e 138564833, em favor da parte exequente. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 3 de julho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849115-30.2018.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: JOSEANE DE OLIVEIRA, DAVID LUCAS MEDEIROS DE LIMA E JAMILLY DE OLIVEIRA LIMA INVENTARIADO: JOSÉ EDEILSON DE LIMA DESPACHO Permaneçam os autos suspensos até o dia 29/08/2025, por convenção das partes, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil. P. I. Natal, RN, 09 de junho de 2025. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB
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