Deyse Pereira De Souza
Deyse Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 016743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deyse Pereira De Souza possui 147 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TRT21, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT3, TRT21, TST, TRT13, TRF5, TJRN, TJSP
Nome:
DEYSE PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
Classificação de Crédito Público (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
HABILITAçãO DE CRéDITO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010536-15.2023.5.03.0080 AUTOR: JOAO DOS SANTOS LOPES RÉU: ACROPOLE CONSTRUCAO LTDA Fica o beneficiário (DEYSE PEREIRA DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PATROCINIO/MG, 29 de julho de 2025. CRISTINIA AVILA DE QUEIROZ TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DOS SANTOS LOPES
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000723-57.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA JACKELINE SOUZA DE MELO RECLAMADO: PEQUENINOS BERCARIO E ESCOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0030ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência à exequente do teor da certidão da oficiala de justiça, para manifestação, podendo apresentar, no prazo de 10 dias, outros meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de iniciar o prazo para a prescrição intercorrente, consoante art. 11-A, § 1º, da CLT. Após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, sem que a parte autora indique meios efetivos para a satisfação da execução, venham os autos conclusos . NATAL/RN, 28 de julho de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JACKELINE SOUZA DE MELO
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000206-52.2024.5.21.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000865-73.2024.5.21.0001 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PEQUENINOS BERCARIO E ESCOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes cientes da inclusão dos autos em pauta de conciliação para o dia 04/08/2025 09:20, através de teleconferência, via ZOOM, no seguinte endereço: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/82706476734?pwd=ZFpFaDZSZ3RiVW1tdnRsbUNjZ2daZz09 id 827 0647 6734 senha 423079 Eventuais dúvidas poderão ser sanadas via whats app 4006.3008. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. KAROLINE DE MACEDO BEZERRA LEITE DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001001-92.2023.5.21.0005 RECLAMANTE: KERGINALDO FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: DMIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0139a5 proferida nos autos. DECISÃO A empresa reclamada DMIL Construções Ltda. encontra-se com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, com endereço atual na Avenida Olavo Lacerda Montenegro, nº 5871, loja 5, bairro Parque das Árvores, município de Parnamirim/RN. O telefone de contato informado é (84) 9679-2474, e o e-mail institucional atual é dmilconstrucoes@gmail.com. Consta como sócio atual o Sr. Diogo Lima de Oliveira, CPF nº 085.882.854-52, estando registrada como atividade econômica principal a construção de edifícios. Consta, ainda, que em 2019, a empresa esteve sediada na Rua Antônio Basílio, nº 2214, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59054-380, utilizando, à época, os e-mails diogopastel2@gmail.com e milconstrucoes@gmail.com, além dos telefones (84) 8840-4881 e (84) 8855-4347. Verifica-se que o telefone atualmente indicado pela empresa, (84) 9679-2474, está vinculado à pessoa de Diego Nicacio Lima de Oliveira, irmão do sócio Diogo Lima de Oliveira. Ressalta-se, inclusive, que o número (84) 8855-4347, anteriormente utilizado pela empresa, também já foi vinculado à pessoa de Diego Nicacio, conforme documento de fl. 203 do PDF dos autos. A vinculação entre a empresa e Diego Nicacio Lima de Oliveira é ainda corroborada pelo fato de que, ao se realizar uma simulação de pagamento via Pix ao número telefônico da empresa, o sistema identificou como titular da chave a própria pessoa de Diego Nicacio Lima de Oliveira. Tal fato confirma que o contato institucional da empresa está, na prática, vinculado a pessoa diversa da registrada formalmente como sócia. Nas redes sociais da empresa, observa-se que o contato divulgado também é o de Diego Nicacio Lima de Oliveira, o que reforça a hipótese de que ele exerce, de forma direta, atos de gestão ou representação em nome da pessoa jurídica, ainda que não figure no quadro societário. Acresce-se que nos autos do processo nº 0819649-34.2023.8.20.5124, em trâmite perante a Justiça Comum, figuram como réus DMIL Construções Ltda., Diogo Lima de Oliveira, Diego Nicacio Lima de Oliveira e Angélica. O autor da ação firmou com o primeiro réu, a empresa, contrato de promessa de construção de imóvel residencial em 11 de maio de 2022, no valor de R$ 222.000,00, conforme cláusulas contratuais anexadas. As condições de pagamento previam, expressamente, transferências bancárias, pagamentos em espécie, boletos de fornecedores e cartão de crédito. Constata-se, nos referidos autos, que o autor da ação efetuou diversas transferências bancárias diretamente para a conta pessoal de Diego Nicacio Lima de Oliveira, conforme documentos juntados às fls. 237 do PDF, evidenciando que este recebeu, em nome da empresa, valores relativos ao contrato firmado com o cliente, agindo na prática como se fosse gestor ou representante da sociedade. Os elementos constantes dos autos indicam que Diego Nicacio Lima de Oliveira atua, de forma inequívoca, na condução das atividades da empresa DMIL Construções Ltda., mesmo sem integrar formalmente seu quadro societário, sendo, portanto, possível caracterizar sua condição de sócio oculto. Por todo exposto, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face da pessoa Diego Nicacio Lima de Oliveira. Intime-se o sócio para ofertar manifestação, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, no mesmo prazo, caso queira solucionar definitivamente o impasse por meio de negociação, poderá solicitar uma audiência de conciliação. Havendo manifestação, deve a parte exequente ser intimada para manifestação no prazo de cinco dias, vindo os autos conclusos para decisão. Determino, também, a expedição de mandado de diligência, com o propósito de que o oficial de justiça verifique, in loco, se a empresa executada encontra-se em funcionamento e em qual conta bancária está recebendo valores decorrentes de suas atividades. Deverá a empresa apresentar prontamente a documentação necessária, tais como comprovantes, recibos e demais elementos que auxiliem nos esclarecimentos determinados por este Juízo, sob as penas da lei. O oficial de justiça deverá advertir a reclamada de que a prestação de informações inverídicas poderá ensejar a responsabilização nos termos da legislação vigente, inclusive por crime de desobediência ou falsidade, conforme o caso. Deverá, ainda, informar aos sócios, inclusive de fato ou ocultos, que, em havendo indícios ou comprovação de fraude à execução, este Juízo poderá determinar a adoção de medidas executivas atípicas, tais como a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaportes, entre outras providências que se mostrarem adequadas e proporcionais à efetividade da execução. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DMIL CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001001-92.2023.5.21.0005 RECLAMANTE: KERGINALDO FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: DMIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0139a5 proferida nos autos. DECISÃO A empresa reclamada DMIL Construções Ltda. encontra-se com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, com endereço atual na Avenida Olavo Lacerda Montenegro, nº 5871, loja 5, bairro Parque das Árvores, município de Parnamirim/RN. O telefone de contato informado é (84) 9679-2474, e o e-mail institucional atual é dmilconstrucoes@gmail.com. Consta como sócio atual o Sr. Diogo Lima de Oliveira, CPF nº 085.882.854-52, estando registrada como atividade econômica principal a construção de edifícios. Consta, ainda, que em 2019, a empresa esteve sediada na Rua Antônio Basílio, nº 2214, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59054-380, utilizando, à época, os e-mails diogopastel2@gmail.com e milconstrucoes@gmail.com, além dos telefones (84) 8840-4881 e (84) 8855-4347. Verifica-se que o telefone atualmente indicado pela empresa, (84) 9679-2474, está vinculado à pessoa de Diego Nicacio Lima de Oliveira, irmão do sócio Diogo Lima de Oliveira. Ressalta-se, inclusive, que o número (84) 8855-4347, anteriormente utilizado pela empresa, também já foi vinculado à pessoa de Diego Nicacio, conforme documento de fl. 203 do PDF dos autos. A vinculação entre a empresa e Diego Nicacio Lima de Oliveira é ainda corroborada pelo fato de que, ao se realizar uma simulação de pagamento via Pix ao número telefônico da empresa, o sistema identificou como titular da chave a própria pessoa de Diego Nicacio Lima de Oliveira. Tal fato confirma que o contato institucional da empresa está, na prática, vinculado a pessoa diversa da registrada formalmente como sócia. Nas redes sociais da empresa, observa-se que o contato divulgado também é o de Diego Nicacio Lima de Oliveira, o que reforça a hipótese de que ele exerce, de forma direta, atos de gestão ou representação em nome da pessoa jurídica, ainda que não figure no quadro societário. Acresce-se que nos autos do processo nº 0819649-34.2023.8.20.5124, em trâmite perante a Justiça Comum, figuram como réus DMIL Construções Ltda., Diogo Lima de Oliveira, Diego Nicacio Lima de Oliveira e Angélica. O autor da ação firmou com o primeiro réu, a empresa, contrato de promessa de construção de imóvel residencial em 11 de maio de 2022, no valor de R$ 222.000,00, conforme cláusulas contratuais anexadas. As condições de pagamento previam, expressamente, transferências bancárias, pagamentos em espécie, boletos de fornecedores e cartão de crédito. Constata-se, nos referidos autos, que o autor da ação efetuou diversas transferências bancárias diretamente para a conta pessoal de Diego Nicacio Lima de Oliveira, conforme documentos juntados às fls. 237 do PDF, evidenciando que este recebeu, em nome da empresa, valores relativos ao contrato firmado com o cliente, agindo na prática como se fosse gestor ou representante da sociedade. Os elementos constantes dos autos indicam que Diego Nicacio Lima de Oliveira atua, de forma inequívoca, na condução das atividades da empresa DMIL Construções Ltda., mesmo sem integrar formalmente seu quadro societário, sendo, portanto, possível caracterizar sua condição de sócio oculto. Por todo exposto, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face da pessoa Diego Nicacio Lima de Oliveira. Intime-se o sócio para ofertar manifestação, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, no mesmo prazo, caso queira solucionar definitivamente o impasse por meio de negociação, poderá solicitar uma audiência de conciliação. Havendo manifestação, deve a parte exequente ser intimada para manifestação no prazo de cinco dias, vindo os autos conclusos para decisão. Determino, também, a expedição de mandado de diligência, com o propósito de que o oficial de justiça verifique, in loco, se a empresa executada encontra-se em funcionamento e em qual conta bancária está recebendo valores decorrentes de suas atividades. Deverá a empresa apresentar prontamente a documentação necessária, tais como comprovantes, recibos e demais elementos que auxiliem nos esclarecimentos determinados por este Juízo, sob as penas da lei. O oficial de justiça deverá advertir a reclamada de que a prestação de informações inverídicas poderá ensejar a responsabilização nos termos da legislação vigente, inclusive por crime de desobediência ou falsidade, conforme o caso. Deverá, ainda, informar aos sócios, inclusive de fato ou ocultos, que, em havendo indícios ou comprovação de fraude à execução, este Juízo poderá determinar a adoção de medidas executivas atípicas, tais como a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaportes, entre outras providências que se mostrarem adequadas e proporcionais à efetividade da execução. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BARROS DE SOUZA - DOMILSON PEREIRA DE LIMA - KERGINALDO FREITAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010536-15.2023.5.03.0080 AUTOR: JOAO DOS SANTOS LOPES RÉU: ACROPOLE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a9764 proferida nos autos. Declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). A partir do saldo da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, proceda-se ao pagamento dos créditos, conforme cálculos homologados. Os credores informam dados bancários no Id c1bd0a2. A advogada do reclamante requereu a reserva de honorários contratuais. Conforme o art. 22, par. 4º, da Lei 8.906/94: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...]” A requerente juntou os contratos de honorários firmados pelo reclamante (Id f6458ef), em que se estipula o “percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da ação” (cláusula 3ª). Cumprida a exigência legal de juntar os contratos de honorários, defiro o requerimento, determinando que 30% (trinta por cento) dos créditos do reclamante sejam transferidos para a conta da advogada requerente informada no Id c1bd0a2. Cumpridos os alvarás, intimem-se os credores, registrem-se os pagamentos no sistema para fins estatísticos e, ao final, arquivem-se os autos. on PATROCINIO/MG, 25 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DOS SANTOS LOPES
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