Wanderson Eduardo Costa Pinto

Wanderson Eduardo Costa Pinto

Número da OAB: OAB/RN 016768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderson Eduardo Costa Pinto possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRN
Nome: WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (2) INQUéRITO POLICIAL (1) AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 3673-9727 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800818-92.2024.8.20.5126 Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a). RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, fica designado o dia 16/07/2025 16:00 na sala de audiências deste Juízo, no seguinte endereço: Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000, para a realização de audiência a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara desta Comarca. Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/go6wx ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: 1. utilização de internet estável e de boa qualidade; 2. procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade. 3. usar fones de ouvido ajuda bastante; 4. ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; 5. mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. SANTA CRUZ, 26 de junho de 2025 ELLEN LARICE SOARES ARAUJO Auxiliar de Gabinete
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº 0800179-90.2023.8.20.5132 Parte autora: A. C. D. S. Parte ré: J. R. F. D. S. Data: 10/06/2025 Horário: 09h TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Na sala de audiências deste Juízo, na data e hora acima, se achavam presentes a Excelentíssima Dra. Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, MM Juíza Titular desta Comarca, o Exmo. Promotor de Justiça Dr. Sidharta Jonh Batista da Silva, o requerente(s) A. C. D. S., acompanhado(a) do(a) Defensor Público Dr(a). Gudson Barbalho do Nascimento Leão, e o advogado do réu, Dr. WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO - RN16768, acompanhado da genitora do réu. Presentes também a genitora da criança, a sra. Cecília Gabriela da Silva Souza. Ausente o requerido(a)(s) J. R. F. D. S. Aberta a audiência, considerando que o advogado do réu tem poderes para transigir, as partes foram concitadas à conciliação e acordaram nos seguintes termos: Cláusula primeira - o réu, genitor de Lara Safira da Silva Franco, pagará à sua filha, a título de alimentos, o valor mensal correspondente a 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo, que atualmente equivale a R$ 242,88 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos); Cláusula segunda - as visitas do genitor à sua filha serão livremente pactuadas entre as partes. As partes informam que renunciam ao prazo recursal Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu a seguinte sentença: "Fica determinado que os valores a serem pagos a título de pensão alimentícia deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora da criança, até o quinto de útil de cada mês. Estando o acordo em conformidade com as disposições da Lei Civil, Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Partes intimadas em audiência. Após, arquive-se, desarquivando-se em caso de requerimento da parte." E como nada mais disse, encerro o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, que o digitei. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA DE SOUZA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: sppotengi@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800118-40.2020.8.20.5132 POLO ATIVO: Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. ADVOGADO(S): Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA STELLA MATIAS DE ARAUJO - PB23101, BRUNO OLIVEIRA ALMEIDA - PB20904, DAVI LAUREANO MARTINS - PB26653, RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 POLO PASSIVO: VERA LUCIA CAMARA 39151867400 e outros ADVOGADO(S): Advogado do(a) EXECUTADO: WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO - RN16768 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que foi determinado em ID 140524823, INTIMO a parte Executada, através de seu(s) advogados(s) e por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o Resultado da Ordem de Bloqueio de ativos financeiros efetivada em conta de titularidade de VERA LUCIA CAMARA, por meio da qual foi indisponibilizada a quantia de R$ 1.822,51 . São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria
  5. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: sppotengi@tjrn.jus.br INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 153921984, INTIMO a parte demandante, por sistema e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/06/2025 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de secretaria
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808140-19.2025.8.20.5001; Socioeducando: A. D. S. F. D E C I S Ã O 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de Execução da Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, nos termos do art. 118 do ECA. 3. Ocorre que o cumprimento da medida será acompanhado pelo CRAS da cidade de Senador Eloi de Souza/RN, local de sua residência e que ocorrerá o declínio da competência para a comarca de Tangará/RN, ID nº 152986445. 4. O órgão do Ministério Público, em parecer bem fundamentado requer a delegação de competência ao Juiz da Comarca onde ele passou a residir, com o objetivo de acompanhá-lo, no atendimento socioeducativo ID nº 149511353. 5. O defensor do socioeducando segue o mesmo entendimento, ID nº 152986445. 6. A regra de competência traçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, quanto a execução de medidas socioeducativas, encontra-se disciplinada no art. 147, senão vejamos, in verbis: Art. 147. A competência será determinada: I - omissis; II - omissis § 1º - omissis; § 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente; § 3º - omissis. 7. Vejamos, ainda, o que prevê o artigo 13, da Resolução nº 165/2012 do CNJ: Art. 13. O acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento, salvo se houver disposição em contrário em lei de organização judiciária local. 8. A propósito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) – 1012315-31.2021.8.11. 0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SINOP SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABAPORÃ EMENTA CONFLITO DE JURISDIÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DESCRITO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – CONCEDIDA A REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA MEDIDA NO JUÍZO SUSCITANTE – ART. 147, § 2º DO ECA – POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AO JUÍZO DA RESIDÊNCIA DOS PAIS DO MENOR – OBSERVÂNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DO REGRAMENTO PRECEITUADO NO ART. 39, DA LEI 12.594/2012 - IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SINOP PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA MEDIDA APLICADA COMO CONDIÇÃO PARA A REMISSÃO. 1. Nos termos do que preceitua o art. 147, § 2º, do ECA, a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais do adolescente, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Uma vez remetido os autos pelo Juízo do lugar dos fatos àquele da residência dos pais do menor, tem-se por inexorável a competência deste último para o processamento da execução das medidas aplicadas, mesmo em se tratando de hipótese de remissão, como forma de suspensão do processo; entretanto, necessário se faz, a expedição da Guia de Execução formatada com os documentos elencadas no art. 39, da Lei n. 12.594/2012, pelo Juízo suscitado, porquanto imprescindíveis. 2. Improcedência do incidente, com a determinação do Juízo suscitante para acompanhamento e fiscalização da medida impingida ao menor em conflito com a lei. (TJ-MT 10123153120218110000 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2021, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 24/09/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO. DELEGAÇÃO. Sobrevindo informação da alteração do domicílio do adolescente infrator, o Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a delegação da competência da execução das medidas socioeducativas aplicadas à autoridade menorista do domicílio, em harmonia com a doutrina da proteção integral e do princípio do melhor interesse, art. 227, da Constituição Federal, art. 147, incisos I, II, § 2º, da Lei nº 8.069/90. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - CJ: 55410942220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Seção Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAQUARI EM FACE DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE JOINVILLE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS PELO MENOR INFRATOR. EXEGESE DO ARTIGO 147, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DESPROVIDO. A competência para o processamento da execução de medidas socioeducativas será determinada, via de regra, pelo domicílio dos pais ou responsáveis do adolescente, conforme dispõe o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJ-SC - CJ: 00008565720198240000 Araquari 0000856-57.2019.8.24.0000, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 27/06/2019, Primeira Câmara Criminal) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ADOLESCENTE PARA A FASE EXECUTÓRIA, INCLUSIVE PARA DECIDIR SOBRE A EVENTUAL NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR OUTRA MAIS GRAVOSA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ORIGINALMENTE IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 147, § 2º, DO ECA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 51162139120238217000 PALMEIRA DAS MISSÕES, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/06/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) 9. In casu, o socioeducando passou a residir em outra comarca, cujo endereço está apontado no ID nº146764253, inviabilizando, com isso, o atendimento socioeducativo por este Juízo. 10. Ante o exposto, com amparo no art. 147, § 2º do ECA, decido DELEGAR COMPETÊNCIA ao Juiz da comarca de Tangará/RN, onde o socioeducando passou a residir, determino a secretaria a remessa dos autos àquele Juízo, ficando este, a partir de agora, com a competência para acompanhá-lo, além de decidir os incidentes de execução, inclusive quanto a unificação (caso ele esteja cumprindo outra medida socioeducativa), substituição ou extinção da medida a ser cumprida. 11. Atualize-se a plataforma socioeducativa - PSE do CNJ 12. Oficie-se o programa de execução da medida socioeducativa, dando ciência desta decisão. 13. Remetam-se os autos a Comarca de Tangará/RN, pelo PJE. 13. A presente decisão serve como oficio, para o cumprimento do preceito nele contido, em atenção aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual. 14. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808140-19.2025.8.20.5001 Socioeducando: A.D.S.F. D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista as informações trazidas aos autos na certidão de ID nº 152602697, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público e, em seguida, ao Defensor do socioeducando para, no prazo, sucessivo, de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos. Após o cumprimento dessas diligências, venham os autos conclusos. Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100090-78.2020.8.20.0132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Réu: ELYSON JACKSON OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ELYSON JACKSON OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe(s) a(s) suposta(s) prática(s) da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art. 180, caput, do Código Penal. Denúncia recebida no Id 114901353. Sob o Id 140731494, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado, deixando de arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do CPP. De início, verifico que não foi juntada procuração assinada nos autos, bem como que conforme documento de Id 142226955, o réu ainda não foi localizado para citação pessoal. Ante o exposto, intime-se a defesa para que, em 10 (dez) dias, regularize a situação dos autos, juntando procuração assinada pelo outorgante, bem como para que informe o endereço atualizado do Sr. Elyson Jackson Oliveira de Souza, a fim de que seja viabilizada a citação pessoal e posteriormente, determinado o prosseguimento do feito com o aprazamento da audiência de instrução. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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