Andre Luis Santana De Melo

Andre Luis Santana De Melo

Número da OAB: OAB/RN 016780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Santana De Melo possui 322 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TJPB e outros 10 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 244
Total de Intimações: 322
Tribunais: TJAL, TJBA, TJPB, TJPA, TJRJ, TJMG, TRT20, TRF1, TJAC, TJSE, TJRN, TRF5, TRT21
Nome: ANDRE LUIS SANTANA DE MELO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
322
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (209) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0819303-93.2025.8.20.5001 Autor: DANILO WARELLA PITSCH Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DANILO WARELLA PITSCH em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial, onde a parte autora pleiteia pelo pagamento do auxílio fardamento referente ao ano de 2019. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte impugnou os pedidos e requereu a improcedência da pretensão autoral (Id 152939264). É o relato. Fundamento. Decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide. O cerne da presente lide se resume à análise do direito à concessão do pagamento retroativo do auxílio fardamento referente ao ano de 2019. Narra, em síntese, que exerce o cargo de policia penal desde 2019, não tendo recebido o auxílio fardamento referente ao primeiro ano no cargo. Em que pese tenha requerido a verba administrativamente e o Estado demandado reconhecido o seu direito, o requerido não procedeu com o pagamento. Assim, busca provimento jurisdicional a fim de ser ressarcido dos valores despendidos para a aquisição do fardamento do respectivo período, acrescido de juros e devidamente corrigido monetariamente. Vejamos o Decreto nº 26.260/2016: "Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos agentes penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte no exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo agente penitenciário, de fardamento compatível com o exercício das funções. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório. Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 05 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto. Parágrafo único. O valor relativo ao exercício financeiro de 2016 será dividido em 04 (quatro) parcelas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com início de pagamento no mês de setembro do corrente ano e exaurimento no mês de dezembro. Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." Ademais, a Portaria nº 010/2017- GS/SEJUC, publicada em 09 de janeiro de 2017, preconiza: "Art. 1°. Fica instituído o fardamento obrigatório ao desempenho das funções do servidor investido na função de Agente Penitenciário, junto as Unidades Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, composto por calça tática, camiseta do Sistema Penitenciário do Estado, cinto tático, coldre, coturno, tudo obrigatoriamente na cor preta. § 1° - O fardamento é obrigatório nas funções exercidas pelos Grupos Especializados de Escolta, Grupo de Operações Especiais e Grupo de Operações com Cães. § 2° - O fardamento dos Grupos Especiais mencionados no parágrafo anterior será padronizado conforme a determinação do Chefe do respectivo grupo. (...) Art. 5°. Sendo o auxílio fardamento verba de cunho indenizatório, conforme as especificações acima estabelecidas, o servidor poderá utilizar o fardamento já adquirido anteriormente ao recebimento do auxílio, sendo livre a sua escolha para adquirir outros itens em qualquer loja ou estabelecimento que melhor lhe convier. Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Pois bem, analisando as normas supracitadas em conjunto com o contexto fático, chega-se à conclusão de que deve prosperar a pretensão autoral. Por oportuno, destaco que o próprio ente estatal reconheceu a dívida, por meio do Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado (Id 147008137 – pág. 15), no entanto, não procedeu com o pagamento das parcelas relativas ao ano de 2019, conforme evidenciado pelas fichas financeiras acostadas nestes autos (Id 147008138). Assim, não havendo controvérsia sobre o pagamento, uma vez que o ente demandado não impugnou as alegações apresentadas pela parte autora, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, devendo ser acrescido de juros e monetariamente corrigido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento do auxílio fardamento à parte autora referente ao ano de 2019. Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida. A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021), em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal#
  3. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817798-67.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS TADEU DUARTE SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCUS TADEU DUARTE SOARES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário e décimo terceiro salário do ano de 2018. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 147820996), na qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, no mérito, impugnou os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência do pleito autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Da questão preliminar. Ademais, rejeito a preliminar de interesse de agir, uma vez que a existência de ação coletiva não obsta a propositura de ação individual. Este é o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Feita a consideração preliminar, passo ao exame da meritória. Do mérito. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. O salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido senão por um motivo legal e justificado. A falta de pagamento do salário e 13º salário da parte autora não se mostra legítima, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Frisa-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, in verbis: Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. Por fim, a Lei Complementar n.º 122/94 dispõe que o 13º salário será pago no mês de dezembro, conforme segue: “Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Dessa forma, a Administração Pública não pode olvidar de remunerar servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, já que a ordem jurídico constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento sem causa, máxime do Ente público em detrimento do particular. Portanto, não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal não oferece tal discricionariedade. Saliento, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. Nesse contexto, tenho por demonstrada a existência de direito da parte demandante ao pagamento dos juros e correção monetária sob o salário do mês de dezembro de 2018, bem como, décimo terceiro salário referente ao mesmo ano, com seus valores devidamente corrigidos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar à parte ré ao pagamento referente à correção monetária e juros devidos em virtude do pagamento em atraso do subsídio de dezembro e décimo terceiro de 2018 - respeitadas parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0823961-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: LORENA DEYSE DA CRUZ NUNES Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada por LORENA DEYSE DA CRUZ NUNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual ativo (a), ocupante do cargo de Policial Penal, e que vem recebendo os valores relativos ao 13º (décimo terceiro salário) salário e ao 1/3 (terço) de férias sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes ao auxílio-alimentação (ID Num. 148771317). Nesse contexto, a parte Autora pugna a condenação da parte Ré em obrigação de fazer, para que promova a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro salário) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, relativos aos últimos três anos (2022, 2023 e 2024) e demais parcelas vincendas devidas ( ID Num. 148771317). Citada, a parte Demandada apresentou Contestação (ID Num. 153245821), arguindo, como preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora. Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte Autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES/PREJUDICIAIS) Inicialmente, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pela parte Demandada, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia nos autos em definir se o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias da parte Autora, na condição de servidor (a) do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Policial Penal. A Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL. Ano IV. Nº. 599. Data: 09.03.2021. Pág. 02). Foi, então, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado. (grifos acrescidos) Ocorre que as Turmas Recursais deste Estado já consolidaram o entendimento de que o auxílio alimentação deve compor a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias pagos ao servidor público. Transcrevo o julgado que traduz essa compreensão: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Nos termos dos arts. 39 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.3 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.4 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF.5 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854458-94.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025). (grifos acrescidos) Nessa linha de intelecção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça- STJ é de que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016; AgRg no REsp 1530494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; REsp 633.701/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 19/04/2006, p. 125) e por isso se justifica que seja levado em consideração para o cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, como pretendido pela parte Autora. No âmbito estadual, o auxílio-alimentação é pago mensalmente pela Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP, configurando a habitualidade, em pecúnia, e não in natura, enquanto durar a relação de subordinação, cessando apenas com a quebra do vínculo empregatício, seja por exoneração, a qualquer pretexto, ou por ato de aposentação, incorporando, assim, ao patrimônio jurídico do servidor. Nesse contexto, o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Sobreleve-se, que não se está decidindo com base em valores jurídico abstratos, não sendo o caso, portanto, de obrigatória análise das consequências práticas da decisão (art. 20, da LINDB), conforme o julgado a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. PRECEDENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. PAGAMENTO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856484-65.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025). Nessa toada, vale dizer que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020). Em relação à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, cito julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, cujas razões adoto: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). (grifos acrescidos) Portanto, faz jus a parte Autora a implantação do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, com inclusão da importância alusiva ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Por derradeiro, no que atine ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública. A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, nos termos do. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, para incluir a importância alusiva ao auxílio-alimentação; II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (terço) de férias, com a inclusão da importância correspondente ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sobre as respectivas verbas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (inadimplemento), correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, para todo o período, além dos juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11/ da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Ente Demandado, por meio do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, na data registrada no sistema. FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0823558-94.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: JORGE FRANCISCO ALVES DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada JORGE FRANCISCO ALVES DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual ativo (a), ocupante do cargo de Policial Penal, e que vem recebendo os valores relativos ao 13º (décimo terceiro salário) salário e ao 1/3 (terço) de férias sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes ao auxílio-alimentação (ID Num. 148598496). Nesse contexto, a parte Autora pugna a condenação da parte Ré em obrigação de fazer, para que promova a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro salário) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, relativos aos últimos três anos (2022, 2023 e 2024) e demais parcelas vincendas devidas ( ID Num. 148598496). Citada, a parte Demandada apresentou Contestação (ID Num. 153198353), arguindo, como preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora. Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte Autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES/PREJUDICIAIS) Inicialmente, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pela parte Demandada, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia nos autos em definir se o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias da parte Autora, na condição de servidor (a) do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Policial Penal. A Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL. Ano IV. Nº. 599. Data: 09.03.2021. Pág. 02). Foi, então, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado. (grifos acrescidos) Ocorre que as Turmas Recursais deste Estado já consolidaram o entendimento de que o auxílio alimentação deve compor a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias pagos ao servidor público. Transcrevo o julgado que traduz essa compreensão: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Nos termos dos arts. 39 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.3 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.4 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF.5 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854458-94.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025). (grifos acrescidos) Nessa linha de intelecção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça- STJ é de que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016; AgRg no REsp 1530494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; REsp 633.701/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 19/04/2006, p. 125) e por isso se justifica que seja levado em consideração para o cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, como pretendido pela parte Autora. No âmbito estadual, o auxílio-alimentação é pago mensalmente pela Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP, configurando a habitualidade, em pecúnia, e não in natura, enquanto durar a relação de subordinação, cessando apenas com a quebra do vínculo empregatício, seja por exoneração, a qualquer pretexto, ou por ato de aposentação, incorporando, assim, ao patrimônio jurídico do servidor. Nesse contexto, o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Sobreleve-se, que não se está decidindo com base em valores jurídico abstratos, não sendo o caso, portanto, de obrigatória análise das consequências práticas da decisão (art. 20, da LINDB), conforme o julgado a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. PRECEDENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. PAGAMENTO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856484-65.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025). Nessa toada, vale dizer que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020). Em relação à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, cito julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, cujas razões adoto: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). (grifos acrescidos) Portanto, faz jus a parte Autora a implantação do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, com inclusão da importância alusiva ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Por derradeiro, no que atine ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública. A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, nos termos do. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, para incluir a importância alusiva ao auxílio-alimentação; II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (terço) de férias, com a inclusão da importância correspondente ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sobre as respectivas verbas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (inadimplemento), correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, para todo o período, além dos juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11/ da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Ente Demandado, por meio do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, na data registrada no sistema. FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0822351-60.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: HUDSON LUIZ DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada HUDSON LUIZ DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual ativo (a), ocupante do cargo de Policial Penal, e que vem recebendo os valores relativos ao 13º (décimo terceiro salário) salário e ao 1/3 (terço) de férias sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes ao auxílio-alimentação (ID Num. 148043840). Nesse contexto, a parte Autora pugna a condenação da parte Ré em obrigação de fazer, para que promova a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro salário) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, relativos aos últimos três anos (2022, 2023 e 2024) e demais parcelas vincendas devidas ( ID Num. 148043840). Citada, a parte Demandada apresentou Contestação (ID Num. 153408670), arguindo, como preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora. Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte Autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES/PREJUDICIAIS) Inicialmente, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pela parte Demandada, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia nos autos em definir se o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias da parte Autora, na condição de servidor (a) do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Policial Penal. A Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL. Ano IV. Nº. 599. Data: 09.03.2021. Pág. 02). Foi, então, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado. (grifos acrescidos) Ocorre que as Turmas Recursais deste Estado já consolidaram o entendimento de que o auxílio alimentação deve compor a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias pagos ao servidor público. Transcrevo o julgado que traduz essa compreensão: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Nos termos dos arts. 39 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.3 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.4 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF.5 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854458-94.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025). (grifos acrescidos) Nessa linha de intelecção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça- STJ é de que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016; AgRg no REsp 1530494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; REsp 633.701/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 19/04/2006, p. 125) e por isso se justifica que seja levado em consideração para o cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, como pretendido pela parte Autora. No âmbito estadual, o auxílio-alimentação é pago mensalmente pela Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP, configurando a habitualidade, em pecúnia, e não in natura, enquanto durar a relação de subordinação, cessando apenas com a quebra do vínculo empregatício, seja por exoneração, a qualquer pretexto, ou por ato de aposentação, incorporando, assim, ao patrimônio jurídico do servidor. Nesse contexto, o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Sobreleve-se, que não se está decidindo com base em valores jurídico abstratos, não sendo o caso, portanto, de obrigatória análise das consequências práticas da decisão (art. 20, da LINDB), conforme o julgado a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. PRECEDENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. PAGAMENTO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856484-65.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025). Nessa toada, vale dizer que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020). Em relação à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, cito julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, cujas razões adoto: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). (grifos acrescidos) Portanto, faz jus a parte Autora a implantação do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, com inclusão da importância alusiva ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Por derradeiro, no que atine ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública. A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, nos termos do. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, para incluir a importância alusiva ao auxílio-alimentação; II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (terço) de férias, com a inclusão da importância correspondente ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sobre as respectivas verbas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (inadimplemento), correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, para todo o período, além dos juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11/ da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Ente Demandado, por meio do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, na data registrada no sistema. FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0820043-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: THOMAS DIOGO MOREIRA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada THOMAS DIOGO MOREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual ativo (a), ocupante do cargo de Policial Penal, e que vem recebendo os valores relativos ao 13º (décimo terceiro salário) salário e ao 1/3 (terço) de férias sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes ao auxílio-alimentação (ID Num. 147176917). Nesse contexto, a parte Autora pugna a condenação da parte Ré em obrigação de fazer, para que promova a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro salário) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, relativos aos últimos três anos (2022, 2023 e 2024) e demais parcelas vincendas devidas ( ID Num. 147176917). Citada, a parte Demandada apresentou Contestação (ID Num. 153245809), arguindo, como preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora. Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte Autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES/PREJUDICIAIS) Inicialmente, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pela parte Demandada, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia nos autos em definir se o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias da parte Autora, na condição de servidor (a) do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Policial Penal. A Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL. Ano IV. Nº. 599. Data: 09.03.2021. Pág. 02). Foi, então, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado. (grifos acrescidos) Ocorre que as Turmas Recursais deste Estado já consolidaram o entendimento de que o auxílio alimentação deve compor a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias pagos ao servidor público. Transcrevo o julgado que traduz essa compreensão: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Nos termos dos arts. 39 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.3 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.4 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF.5 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854458-94.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025). (grifos acrescidos) Nessa linha de intelecção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça- STJ é de que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016; AgRg no REsp 1530494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; REsp 633.701/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 19/04/2006, p. 125) e por isso se justifica que seja levado em consideração para o cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, como pretendido pela parte Autora. No âmbito estadual, o auxílio-alimentação é pago mensalmente pela Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP, configurando a habitualidade, em pecúnia, e não in natura, enquanto durar a relação de subordinação, cessando apenas com a quebra do vínculo empregatício, seja por exoneração, a qualquer pretexto, ou por ato de aposentação, incorporando, assim, ao patrimônio jurídico do servidor. Nesse contexto, o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Sobreleve-se, que não se está decidindo com base em valores jurídico abstratos, não sendo o caso, portanto, de obrigatória análise das consequências práticas da decisão (art. 20, da LINDB), conforme o julgado a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. PRECEDENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. PAGAMENTO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856484-65.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025). Nessa toada, vale dizer que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020). Em relação à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, cito julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, cujas razões adoto: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). (grifos acrescidos) Portanto, faz jus a parte Autora a implantação do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, com inclusão da importância alusiva ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Por derradeiro, no que atine ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública. A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, nos termos do. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, para incluir a importância alusiva ao auxílio-alimentação; II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (terço) de férias, com a inclusão da importância correspondente ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sobre as respectivas verbas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (inadimplemento), correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, para todo o período, além dos juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11/ da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Ente Demandado, por meio do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, na data registrada no sistema. FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0827732-49.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: JOSÉ HUDSON PEREIRA GUEDES Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada JOSÉ HUDSON PEREIRA GUEDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual ativo (a), ocupante do cargo de Policial Penal, e que vem recebendo os valores relativos ao 13º (décimo terceiro salário) salário e ao 1/3 (terço) de férias sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes ao auxílio-alimentação (ID Num. 149839309). Nesse contexto, a parte Autora pugna a condenação da parte Ré em obrigação de fazer, para que promova a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro salário) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, relativos aos últimos três anos (2022, 2023 e 2024) e demais parcelas vincendas devidas (ID Num. 149839309). Citada, a parte Demandada apresentou Contestação (ID Num. 153852383), arguindo, como preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora. Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte Autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES/PREJUDICIAIS) Inicialmente, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pela parte Demandada, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia nos autos em definir se o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias da parte Autora, na condição de servidor (a) do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Policial Penal. A Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL. Ano IV. Nº. 599. Data: 09.03.2021. Pág. 02). Foi, então, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado. (grifos acrescidos) Ocorre que as Turmas Recursais deste Estado já consolidaram o entendimento de que o auxílio alimentação deve compor a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias pagos ao servidor público. Transcrevo o julgado que traduz essa compreensão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Nos termos dos arts. 39 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.3 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.4 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF.5 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854458-94.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025). (grifos acrescidos) Nessa linha de intelecção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça- STJ é de que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016; AgRg no REsp 1530494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; REsp 633.701/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 19/04/2006, p. 125) e por isso se justifica que seja levado em consideração para o cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, como pretendido pela parte Autora. No âmbito estadual, o auxílio-alimentação é pago mensalmente pela Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP, configurando a habitualidade, em pecúnia, e não in natura, enquanto durar a relação de subordinação, cessando apenas com a quebra do vínculo empregatício, seja por exoneração, a qualquer pretexto, ou por ato de aposentação, incorporando, assim, ao patrimônio jurídico do servidor. Nesse contexto, o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Sobreleve-se, que não se está decidindo com base em valores jurídico abstratos, não sendo o caso, portanto, de obrigatória análise das consequências práticas da decisão (art. 20, da LINDB), conforme o julgado a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. PRECEDENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. PAGAMENTO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856484-65.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025). Nessa toada, vale dizer que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020). Em relação à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, cito julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, cujas razões adoto: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). (grifos acrescidos) Portanto, faz jus a parte Autora a implantação do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, com inclusão da importância alusiva ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Por derradeiro, no que atine ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública. A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, nos termos do. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, para incluir a importância alusiva ao auxílio-alimentação; II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (terço) de férias, com a inclusão da importância correspondente ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes a período a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sobre as respectivas verbas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (inadimplemento), correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, para todo o período, além dos juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11/ da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Ente Demandado, por meio do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, na data registrada no sistema. FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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