Eduardo Sergio Soares Da Costa
Eduardo Sergio Soares Da Costa
Número da OAB:
OAB/RN 016783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Sergio Soares Da Costa possui 22 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJRN, TRF1 e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRN, TRF1
Nome:
EDUARDO SERGIO SOARES DA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (9)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0887310-84.2018.8.20.5001 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora/requerida de Id. 155484724. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada no Despacho de Id. 152770582. Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0887310-84.2018.8.20.5001 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora/requerida de Id. 155484724. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada no Despacho de Id. 152770582. Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0887310-84.2018.8.20.5001 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora/requerida de Id. 155484724. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada no Despacho de Id. 152770582. Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0826080-41.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. Réu: EMANOEL AUGUSTO DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Natal, 3 de julho de 2025. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0101229-94.2018.8.20.0145 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo. INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso. Nísia Floresta, 24 de junho de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835405-30.2024.8.20.5001 Polo ativo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Polo passivo RONIE MENDES DE BRITO Advogado(s): EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA, EDUARDO SERGIO SOARES DA COSTA, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0835405-30.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RONIE MENDES DE BRITO ADVOGADOS: EMÍLIA SOARES VAN BRAUNI FAGUNDES GONÇALVES OAB/RN 11070 RECORRIDO: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADA: DÉBORA REGINA ASSIS DE ALMEIDA OAB/SP 315249 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 57, 83 E 88 DA PROVA OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS NO CERTAME. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. QUESITOS EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cinge-se o caso à análise da intervenção judiciária quanto à anulação de questão de concurso. - No presente caso, não se constata a existência de ilegalidade, erro grosseiro, cobrança desvinculada do edital ou qualquer violação que autoriza a intervenção do judiciário no ato administrativo impugnado, de forma que a reforma da sentença é a medida que se impõe. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial, nos termos do voto do relator. Vencida a juiza Welma Maria Ferreira de Menezes, que votava pelo improvimento do recurso para manter a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), na qual a parte autora objetiva, na condição de candidato, a anulação de três questões, de números 57, 83 e 88, da prova objetiva do concurso público para o provimento de cargos de Oficial da Polícia Militar, regido pelo edital nº 02/2022 – PMRN. Postulou, ao final, a pontuação decorrente das anulações das questões, a fim de ser convocado para as etapas subsequentes do concurso público, inclusive para o curso de formação e a posse. Tutela de urgência indeferida (ID.122439125). Citados, os demandados apresentaram defesa requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (IDs.126655449). Parecer Ministerial pela improcedência do pedido (ID.135174514). É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente – da Ilegitimidade passiva do IBFC O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de não possuir responsabilidade quanto ao provimento de cargos públicos. Ocorre que, in casu, não obstante o concurso em exame tenha sido realizado pelo Estado do RN, o executor é o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), sendo, portanto, o responsável pela avaliação dos candidatos nas etapas do concurso. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Mérito Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de reconhecer a nulidade das questões 57, 83 e 88 do Concurso Público para provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN. Sobre o fato em análise, revendo o entendimento adotado por este juízo em outros casos, passo à análise das questões impugnadas. De início, o autor se opôs contra a questão 57, sob argumento que a banca cobrou legislação, cuja eficácia encontra-se suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, o que, segundo o demandante, por si só, contraria o próprio edital do certame. Sobre a questão, destaco que à época da aplicação da prova a eficácia da Lei 13.964/2019 estava suspensa por força de decisão proferida na Ação de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6298, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), havendo, portanto, duas alternativas incorretas. Tal questão já foi alvo de análise pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, concluindo-se pela nulidade da questão, entendimento que adoto. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO JUDICIAL VISANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 57 E 85 DA PROVA DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO EDITAL N° 02/2022 PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. VÍCIO PRESENTE. MOMENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. ILEGALIDADE DAS QUESTÕES POR NÃO POSSUÍREM PREVISIBILIDADE NO EDITAL, BEM COMO APONTAR A EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. RELEVANTE E RAZOÁVEL DÚVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801568-83.2023.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/RN. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO QUE SUSTENTA A VINCULAÇÃO AO EDITAL E A AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. OUTORGA DE PONTOS. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADES EVIDENCIADAS. EXISTÊNCIA DE ERRO INVENCÍVEL OU GROSSEIRO. QUESTÃO 57. COBRANÇA DE DISPOSITIVO QUE ENCONTRAVA-SE SUSPENSO. ADI Nº 6.305/STF. INCOMPATIBILIDADE COM O ITEM 13.16 DO EDITAL. QUESTÃO 85. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERATOLOGIA CONSTATADA. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES INCOMPATÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0899836-44.2022.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801568-83.2023.8.20.0000). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RCURSO INOMINADO 00893340-96.2022.8.20.5001, Relator Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª turma recursal, JULGADO em 02/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Já no que se refere à questão nº 83, aduziu-se haver mais de uma resposta possível, sob a justificativa de que a alternativa D com a seguinte redação "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime" também estaria correta. Não há equívoco na afirmativa que considera ato infracional a conduta descrita como crime, haja vista que a própria lei prevê tal assertiva. Não se pode inferir que se excluíram as contravenções penais desse universo ou que unicamente os crimes fazem parte dele, pois não há nenhum termo restritivo. Desse modo há duas alternativas corretas na questão, o que viola o edital, cabendo ao judiciário intervir na questão diante da flagrante desconformidade com a previsão editalícia. Esse é o entendimento, adotado, inclusive, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N° 02/2022. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485). EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NAS QUESTÃO 57, 83 E 85. NULIDADE CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918816-39.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)” EMENTA: DIREITOS CIVIL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N° 02/2022. POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA ESCOLHA. PREVISÃO DO EDITAL ÚNICA RESPOSTA VÁLIDA. CONTEÚDO NÃO CORRESPONDENTE AO PREVISTO NO EDITAL. VÍCIOS FORMAIS. POSSIBILIDADE DE EXAME E INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NAS QUESTÕES 83 E 85. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0912405-77.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2024, PUBLICADO em 08/08/2024) A questão nº 88 exigiu do candidato conhecimentos sobre os crimes previstos na Lei nº 10.826/03, pedindo que fosse identificada a alternativa "incorreta". O gabarito oficial do concurso apontou a alternativa "c)" como a resposta incorreta, porém a alternativa "d)" também está incorreta. O texto da alternativa "d)" afirma: "a pessoa, possuindo autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, que adentra em local público com a arma, não comete qualquer crime, mas tão somente sanção administrativa" (grifos acrescidos). Nesse contexto, é possível identificar um erro conceitual na redação da alternativa "d)". Isso porque não é correto afirmar que se "comete" uma sanção administrativa. A sanção administrativa é, na realidade, uma penalidade imposta pelo Estado em resposta à violação de uma norma jurídica. Tal penalidade surge em decorrência de uma conduta contrária à legislação, caracterizando o chamado ilícito administrativo. Dessa forma, a imprecisão conceitual compromete a validade jurídica da alternativa e demonstra uma falha na sua formulação, permitindo ao poder judiciário intervir para declarar sua anulação. Essa questão foi objeto de análise nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800633-72.2024.8.20.9000, em decisão monocrática, interposto contra decisão proferida nos presentes autos, na qual se concluiu pela nulidade da referida questão, entendimento o qual adoto. Desse modo, havendo indicação de erro grave capaz de invalidar a correção das questões ou ilegalidade na atuação administrativa, forçoso reconhecer a procedência dos pedidos quanto ao pedido de anulação das questões. Dispositivo Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida e a confirmo por sentença. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para ANULAR as questões de nº 57, 83 e 88 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo ao autor a nota respectiva, reclassificando-o e autorizando-o, se preenchidos os demais requisitos editalícios e legais, a prosseguir no certame nas demais etapas do concurso. Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que o Poder Judiciário não pode interferir na formulação e correção de questões em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias, o que, segundo afirma, não se verifica no caso em questão. Contrarrazões que pleiteiam o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. No presente caso, RONIE MENDES DE BRITO ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IBFC, buscando garantir sua permanência no concurso público regido pelo Edital nº 02/2022, destinado ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do RN. Em sentença, o Juízo de origem confirmou a tutela antecipada, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Determinou a anulação das questões nº 57, 83 e 88 do caderno de provas, com atribuição da pontuação correspondente ao autor, bem como sua convocação e matrícula no Curso de Formação, caso essa pontuação o colocasse dentro do número de vagas previstas no edital, assegurando sua nomeação e posse após a conclusão exitosa do curso. O ente, por sua, vez apresentou o presente recurso pleiteando a aplicação do Tema 485 do STJ. Pois bem, da análise do contexto fático-probatório, concluo que as pretensões recursais merecem acolhimento. Explico. Inicialmente, destaca-se entendimento já pacificado do STF, expresso Súmula 473, que admite a apreciação judicial em todos os casos: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No âmbito dos concursos públicos, o STF também firmou jurisprudência, reconhecendo a possibilidade de controle jurisdicional sobre questões objetivas para avaliar sua legalidade e anular itens em casos de flagrante erro ou ilegalidade, conforme tema 485 de repercussão geral, no RE 632853/CE, e demais precedentes: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital.” (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).” Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade de o Poder Judiciário examinar as alternativas de questões de concursos públicos nos casos de ilegalidade ou flagrante erro: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, “CAPUT”, E 37, “CAPUT”, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME. FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, NAS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE E OCORRÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. (...) (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021)”. Com efeito, no universo dos concursos públicos, os exames assumem importância central no processo de seleção de candidatos e representam, em última análise, o limiar que separa a pessoa do acesso ao cargo público. Sejam escritas, orais ou práticas, as provas buscam não apenas aferir o conhecimento individual, mas também permitir que a Administração selecione aqueles que se mostram mais qualificados para assumir determinada função pública. Exatamente por seu grau de relevância – e em respeito ao princípio da isonomia –, a prova não pode ser realizada de forma livre e indiscriminada pela banca examinadora, devendo seguir, em especial, as regras e o conteúdo previstos no edital do concurso. As normas do edital, contudo, apesar de fazerem “lei entre os candidatos”, não podem ser elencadas de forma dissociada dos cargos e funções que serão ocupados pelos candidatos ao final do certame. É dizer, é preciso que os critérios adotados para seleção sejam revestidos de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compatibilizar o interesse da Administração – de selecionar o melhor candidato a partir dos parâmetros que entende escorreitos e oportunos – e a legalidade do concurso, que perfaz um procedimento administrativo e, por assim o ser, deve observância a toda sorte de princípios que orientam a conduta administrativa. Assim, cabe destacar que, no que tange à nulidade de questões de concurso, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que o vício seja evidente e incontestável, o que não entendo ter ocorrido no caso dos autos. De modo diverso, quando a verificação da nulidade exigir a incursão no mérito das questões impugnadas não será possível a intervenção do Judiciário. Tal entendimento encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1528448/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018). Dessarte, da análise dos autos, não se constata a existência de ilegalidade, erro grosseiro, cobrança desvinculada do edital ou qualquer violação que autoriza a intervenção do judiciário no ato administrativo impugnado, de forma que a reforma da sentença é a medida que se impõe. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento, julgando improcedente os pedidos constantes na inicial. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006602-08.2011.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006602-08.2011.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA PERES TEIXEIRA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CABRAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A, JOSE DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA - PI60, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006602-08.2011.4.01.3702 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela JANAÍNA PERES TEIXEIRA MACHADO, nos autos de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CABRAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e OUTROS, contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o negócio jurídico concernente à Escritura de doação feita por Gonçalo da Paz Cabral em favor de Kátia Maria dos Santos Cabral, inscrita no livro nº 116, fls. 43 a 44, com consequente nulidade da Certidão de registro de imóveis inscrita nas folhas 284, do Livro Registro Geral nº 02-CG, sob o nº R-1-245, por violarem o direito à meação do bem imóvel a que assiste à parte autora, devendo o registro do imóvel retornar à situação anterior a tais atos. Em consequência, determino seja oficiado a serventia cartorária competente para conhecimento e providências acima especificadas. b) Declaro nula também todos os atos que importaram em na compra e venda do imóvel objeto da escritura acima referida a terceiro. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide, mediante contrato de compra e venda com financiamento pela Caixa Econômica Federal, após observar que o bem estava sendo ofertado em venda pública, com placa afixada no local. Sustenta que celebrou negócio jurídico real, verídico e em conformidade com as exigências legais, tendo apresentado documentação hábil e aprovado o financiamento junto à instituição financeira. Argumenta que o imóvel foi adquirido da requerida Kátia Maria dos Santos Cabral, a quem reconhece como proprietária à época da transação, diante da escritura pública e do registro imobiliário. Defende que a sentença desconsiderou sua condição de terceira adquirente de boa-fé e que a anulação do negócio realizado importa em afronta à segurança jurídica, além de configurar enriquecimento ilícito da apelada. Aduz que já efetuou pagamentos regulares do financiamento e promoveu melhorias no imóvel, razão pela qual requer a reforma da sentença para manter válido o negócio jurídico celebrado. Em sede de contrarrazões, a apelada Maria das Graças dos Santos Cabral sustenta que a escritura pública de doação realizada entre seu ex-cônjuge Gonçalo da Paz Cabral e sua filha Kátia Maria dos Santos Cabral foi lavrada em desacordo com o que fora estipulado na sentença de divórcio e no acordo firmado perante a Defensoria Pública. Afirma que, embora a partilha tenha reconhecido a cessão da meação do ex-cônjuge à filha, não houve anuência para a doação da edificação erguida sobre o imóvel, que constitui bem indivisível e de propriedade comum do casal. Destaca que Kátia, de forma dolosa, registrou o imóvel em seu nome, omitindo a existência da casa construída, e vendeu o bem à apelante sem o consentimento da verdadeira condômina, em flagrante fraude ao direito de meação da autora. Defende que a nulidade da doação e do registro contaminaram a posterior venda, justificando a anulação de todos os atos subsequentes. Pleiteia, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da apelante em honorários recursais. Não houve a apresentação de contrarrazões pelos demais apelados, embora intimados. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0006602-08.2011.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006602-08.2011.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA PERES TEIXEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A, JOSE DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA - PI60 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a validade da doação da parte ideal de imóvel feita por Gonçalo da Paz Cabral à sua filha Kátia Maria dos Santos Cabral, e da posterior alienação do referido imóvel à apelante Janaína Peres Teixeira Machado, mediante contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Na ação de divórcio consensual entre Maria das Graças dos Santos Cabral e Gonçalo da Paz Cabral, em 31/03/2008, foi homologado acordo e a divisão dos bens assim foi decidida: Sentença homologatória: Perante a Defensoria Pública do Maranhão, em 09/06/2008, as partes interessadas, Maria das Graças dos Santos Cabral, Gonçalo da Paz Cabral e sua filha Kátia Maria dos Santos Cabral, conforme a sentença homologatária, firmaram o seguinte acordo: 1 — Conforme sentença homologatória de divórcio, restou convencionado que os bens do casal seriam divididos meio a meio entre as partes, sendo que o cônjuge varão doou sua meação à filha Kátia Maria dos Santos Cabral. 2 — Apesar da conciliação das partes, o casal não pacificou entendimento sobre como seria realizada a divisão dos bens, uma vez que o patrimônio é composto de dois imóveis, sendo um mais valioso que o outro. 3 — Em outras palavras, as partes não decidiram amigavelmente o imóvel que caberia a cada um. 4 — Sendo assim, o casal e a filha supracitada compareceram à sede da Defensoria Pública e convencionaram a venda de todos os bens, após a desocupação no prazo de dois meses, a contar da homologação do presente acordo, com posterior rateio do preço obtido, nos mesmo percentuais estabelecidos pela sentença, ou seja, 50% para o cônjuge virago e 50% para Kátia Maria dos Santos Cabral. 5 — Restou ainda pacificado que um pequeno imóvel erigido por um dos filhos do casal, de nome Francisco dos Santos Cabral, terá o material utilizado retirado por este, ficando o terreno sem nenhuma edificação, apenas com o muro que o contorna. 6 - As partes estabelecem que os imóveis serão desocupados pelo cônjuge virago e pelo filho Francisco dos Santos Cabral no prazo de dois meses, com todos os débitos de água e luz devidamente quitados, sendo que no citado prazo será retirado o material utilizado por este último no terreno. 7 - Assim, por todo o exposto, requerem o cumprimento do presente acordo, para que susta seus devidos e legais efeitos. (grifei) Em 03/08/2009, por meio de Escritura Pública de Doação na Serventia Extrajudicial da Comarca de Timon/MA, Gonçalo da Paz Cabral fez a doação à sua filha Kátia Maria dos Santos Cabral, do imóvel, conforme se verifica abaixo: Na sequência, em 11/08/2009, foi averbada uma edificação construída no terreno, conforme transcrição abaixo: Posteriormente, em 26/08/2009, foi firmado Contrato de Compra e Venda e Mútuo nº 824420001422, com financiamento pela Caixa Econômica Federal – CEF, entre a apelante, Janaína Peres Teixeira Machado, e a apelada, Kátia Maria dos Santos Cabral do imóvel em referência, abaixo descrito: Da situação fática delineada, observa-se que as partes, Maria das Graças dos Santos Cabral e Gonçalo da Paz Cabral, e a filha do casal, Kátia Maria dos Santos Cabral, convencionaram perante a Defensoria Pública a venda dos bens, com posterior rateio dos valores entre si: “o casal e a filha supracitada compareceram à sede da Defensoria Pública e convencionaram a venda de todos os bens, após a desocupação no prazo de dois meses, a contar da homologação do presente acordo, com posterior rateio do preço obtido, nos mesmo percentuais estabelecidos pela sentença, ou seja, 50% para o cônjuge virago e 50% para Kátia Maria dos Santos Cabral”. Desse modo, a doação escriturada, embora tenha desbordado do acordo inicial, culminou com a venda do imóvel na linha do acordo posterior na Defensoria Pública. Logo, o descumprimento do acordo se deu somente com a ausência do rateio regular entre as partes, com prejuízo à apelada. Nesse contexto, a venda realizada do bem pela filha Kátia Maria dos Santos Cabral à apelante Janaína Peres Teixeira Machado denota a boa-fé da adquirente, com base na aparência da situação jurídica apresentada. Com efeito, a apelante demonstrou ter celebrado negócio jurídico regularmente formalizado mediante contrato particular de compra e venda, com a necessária aprovação da Caixa Econômica Federal, que, como instituição financeira pública, exige rigorosa análise documental para aprovação de operações de financiamento imobiliário. Sobre o tema da teoria da aparência e interpretação do negócio jurídico, o Código Civil assim dispõe: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...). Assim, neste contexto, impõe-se a proteção da confiança legítima daquele que, de boa-fé, realizou negócio jurídico amparado por registros públicos que, por sua natureza, gozam de presunção de veracidade e publicidade, nos termos do art. 1.247 do Código Civil. A teoria da aparência, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, protege o terceiro que contrata confiando na situação jurídica que lhe é apresentada como válida e legítima, sobretudo quando baseada em registros públicos. Nesse sentido, colho os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do consequente registro imobiliário" (REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/8/2021). 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No caso concreto, como visto, a apelante não participou da relação familiar ou do suposto vício na origem da titularidade, sendo induzida, por informações registradas oficialmente, a acreditar na legitimidade da propriedade da vendedora. Além disso, impedir a eficácia do negócio jurídico celebrado, sem qualquer forma de compensação à adquirente, afronta o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. A apelante já realizou pagamentos relativos ao financiamento e afirma ter promovido melhorias no imóvel, fatos que não foram contestados ou refutados pela parte apelada. De outra parte, nada impede que a apelada, Maria das Graças dos Santos Cabral, busque o cumprimento do acordado para o recebimento do valor oriundo da venda do imóvel, em ação própria, com a responsabilização civil da vendedora Kátia Maria dos Santos Cabral e seu ex-cônjuge, por eventuais danos materiais e morais decorrentes da alienação do imóvel, nos termos do prejuízo sofrido e da legislação vigente. Nessa perspectiva, reputo que o princípio da segurança jurídica, a proteção da confiança legítima do terceiro de boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa justificam a reforma da sentença, para reconhecer a validade do negócio jurídico da compra e venda do imóvel celebrado entre a apelante e Kátia Maria dos Santos Cabral. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, considerando os efeitos da acordo homologado perante a Defensoria Pública, bem do posterior contrato de compra e venda do imóvel em favor da apelante Janaína Peres Teixeira Machado, com financiamento da Caixa Econômica Federal. Determino a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a parte apelada, Maria das Graças dos Santos Cabral, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando , em sendo o caso, os efeitos da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006602-08.2011.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006602-08.2011.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA PERES TEIXEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A, JOSE DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA - PI60 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO HOMOLOGADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. FINANCIAMENTO PELA CEF. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceira adquirente, Janaína Peres Teixeira Machado, contra sentença que declarou a nulidade da doação de imóvel feita por Gonçalo da Paz Cabral à filha Kátia Maria dos Santos Cabral, bem como da posterior venda financiada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo violação ao direito de meação com Maria das Graças dos Santos Cabral. A apelante defende a validade do negócio, alegando boa-fé na aquisição e regularidade do procedimento de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a doação realizada por um dos ex-cônjuges em desacordo com o acordo homologado; e (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a proteção à adquirente de boa-fé que celebrou contrato de compra e venda com financiamento bancário com base em registros públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado perante a Defensoria Pública previu a venda dos bens do casal com rateio do produto da venda entre as partes, sem estabelecer a doação exclusiva da totalidade do imóvel à filha do casal, de modo que a doação contrariou parcialmente o que fora ajustado. 4. A posterior venda do imóvel à apelante, mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal, foi realizada com base em registros públicos válidos, sem que a adquirente tivesse conhecimento do litígio familiar ou da irregularidade da doação. 5. A proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do terceiro adquirente que se baseia em registros públicos é garantida pelo art. 113 do Código Civil e pela teoria da aparência, reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A anulação da venda, sem qualquer compensação, configuraria enriquecimento sem causa da parte que retoma o bem, violando o art. 884 do Código Civil, visto que a adquirente já efetuou pagamentos do financiamento e realizou benfeitorias no imóvel. 7. Eventuais prejuízos da apelada devem ser buscados em ação própria contra os responsáveis pela quebra do acordo homologado, e não à custa da boa-fé da adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A doação realizada em desacordo com acordo homologado perante a Defensoria Pública não invalida automaticamente a venda realizada a terceiro de boa-fé com base em registros públicos. 2. A boa-fé do adquirente, a proteção da confiança legítima e a vedação ao enriquecimento sem causa justificam a preservação da validade do negócio jurídico de compra e venda celebrado com observância da legalidade formal e da publicidade registral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 884 e 1.247; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.747.956/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.6.2021, DJe 30.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 2.10.2023, DJe 5.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 2.12.2024, DJe 9.12.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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