Thales Metusael Alves Da Silva
Thales Metusael Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 016795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales Metusael Alves Da Silva possui 127 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TJRN, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJES, TJRN, STJ, TRF5, TRT21
Nome:
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0804675-85.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: WALDSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUNDIA Advogado(s): CELSO MEIRELES NETO DESPACHO Em razão do pagamento voluntário do valor vencido, DETERMINO o arquivamento e baixa do presente procedimento. Publique-se. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0808708-26.2025.8.20.5004 Promovente: NATALIE AGUIAR CAVALCANTE Promovida: GRAFICAART LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta: “A Requerente é psicóloga, e, em busca de aprimorar a qualidade de seu trabalho, inclusive no aspecto visual e institucional, realizou, no dia 11/02/2025, a contratação dos serviços da Requerida, empresa fornecedora de materiais personalizados, com o objetivo de adquirir os seguintes itens: 1) 20 cadernos personalizados; 2) 30 pastas com bolso; 3) 30 canetas personalizadas; 4) 2 blocos de folhas timbradas; 5) 24 cartões de visita. Mediante o pagamento antecipado do valor de R$ 1.536,30 (mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta centavos), conforme comprovante que ora se junta. Desde o início da contratação, a Requerente foi induzida a crer que o prazo de entrega seria curto, tendo a Requerida prometido que, tão logo os materiais estivessem prontos, entraria em contato para proceder à entrega. Contudo, esse compromisso restou, desde logo, descumprido. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem qualquer retorno por parte da Requerida, a Requerente, preocupada com a ausência de informações, entrou em contato no dia 12/03/2025. Na ocasião, a Requerida afirmou que entregaria o material ainda naquele mesmo dia, o que não ocorreu. No dia 17/03/2025, diante da continuidade da omissão da Requerida, a Requerente voltou a estabelecer contato, externando sua indignação com a falta de cumprimento da entrega e da ausência de qualquer justificativa. Foi apenas no dia 19/03/2025 que a arte para aprovação dos materiais foi finalmente enviada, tendo sido prontamente aprovada pela Requerente, que reiterou a urgência na produção e entrega. Todavia, mesmo após a aprovação, a Requerente continuou a ser ignorada, apesar das inúmeras tentativas de contato registradas nos dias 21, 24 e 28 de março, bem como nos dias 01 e 02 de abril de 2025 — datas em que não recebeu qualquer resposta da Requerida. Somente em 02/04/2025, cerca de dois meses após a contratação, a Requerida respondeu, prometendo a entrega integral do material até o dia 11/04/2025. No entanto, na referida data, mais uma vez a entrega não foi realizada, nem tampouco houve qualquer manifestação por parte da Requerida, que optou por silenciar frente à legítima cobrança da contratante. No dia seguinte, 12 de abril, a Requerente, frustrada e emocionalmente desgastada, informou à Requerida que procuraria o PROCON, em razão do descaso, atraso abusivo e falta de respeito, sendo novamente ignorada. Foi apenas no dia 21 de abril que a Requerida finalmente respondeu, solicitando o endereço da Requerente e prometendo entregar o material no dia 23 de abril, o que mais uma vez não aconteceu. No dia 24 de abril, nova tentativa de cobrança foi feita pela Requerente, sem qualquer sucesso. No dia 25 de abril, a Requerida respondeu, afirmando que a entrega ocorreria na parte da manhã daquele mesmo dia. De fato, houve a entrega parcial dos materiais contratados, contudo, não foram entregues os cartões de visita e as canetas personalizadas, sem que fosse apresentado qualquer prazo ou justificativa plausível para o descumprimento. No dia 26 de abril, mais uma vez abandonada em seu direito, a Requerente procurou a Requerida para exigir a entrega do restante dos produtos, especialmente os cartões de visita e canetas, não obtendo qualquer resposta ou previsão concreta. Para agravar ainda mais a situação, os cadernos entregues apresentaram graves defeitos de qualidade, com diversas palavras cortadas pelos furos do espiral, o que os torna inadequados ao uso profissional, demonstrando nítida ausência de zelo e de qualidade mínima exigida para o tipo de material contratado. Diante de tantos descumprimentos contratuais, da morosidade injustificada, das reiteradas promessas não cumpridas, da omissão deliberada em responder às mensagens e da qualidade defeituosa dos produtos entregues, a Requerente requereu a devolução integral do valor pago, o que também foi ignorado pela Requerida. Tais fatos evidenciam não apenas o dano material sofrido, diante do pagamento antecipado de R$ 1.536,30 sem a correspondente entrega integral dos produtos, mas também grave abalo moral, em razão da frustração, angústia, perda de tempo útil, prejuízo à imagem profissional e desprezo com que foi tratada pela Requerida durante todo o período da relação contratual. A conduta da Requerida se mostra abusiva, desrespeitosa e violadora dos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa consumidora, ensejando a devida reparação pelos prejuízos causados — tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar arguida porquanto o interesse de agir da promovente é evidente em decorrência das alegações de fato constantes na petição inicial, não existindo vício processuais capazes de gerar a extinção do feito sem resolução de mérito. No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente, além da observância de sua hipossuficiência frente à fornecedora promovida. Logo, incumbia à parte promovida demonstrar que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que todos os produtos foram regularmente entregues, em perfeito estado, atendendo os fins aos quais se destinam, e não houve atraso na entrega e deficiência no atendimento à consumidora, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto. Analisando as provas colacionadas aos autos, convenci-me da ocorrência na deficiência no atendimento, entrega de apenas parte dos produtos e com defeitos aparentes, além de deficiência no atendimento, deixando a consumidora sem respostas e sem efetivo cumprimento dos prazos concedidos. Em sede de contestação, a promovida alega que entregou todos os produtos encomendados, bem como que a promovente manifestou satisfação com os serviços, porém, não assiste mínima razão à promovida porquanto não juntou aos autos provas de que entregou todos os produtos e/ou que a consumidora estava satisfeita com os serviços questionado nos autos. Nesse sentido, resta evidenciado a falha na prestação dos serviços da parte promovida, que não procedeu com a perfeita entrega dos produtos, sendo evidente o direito da consumidora à restituição do valor pago em decorrência da constatação da existência de vício de qualidade nos produtos e serviços contratados (art. 20, inciso II, do CDC). Portanto, entendo ser procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor pleiteado na petição inicial No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ofertados quando não procedeu com a regular entrega dos produtos, na data pactuada, além da existência de vícios nos produtos e deficiência no atendimento prestado à consumidora), efetivos danos à vítima (impossibilidade de utilizar de produto regularmente adquirido, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui. Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta. No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 1.536,30 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta centavos), a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar do pagamento realizado pelo consumidor, e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora. Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil. Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento. Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo). Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95. Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000337-23.2017.5.21.0021 RECLAMANTE: ITIA NAIARA DE ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MED SOCIAL DE AFONSO BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020616d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência conciliação telepresencial, que será realizada em 13/08/2025 08:05. Deverão as partes acessar a sala virtual de audiências através da plataforma “ZOOM”, no horário e data acima aprazados, por meio do seguinte link : https://trt21-jus-br.zoom.us/j/85338780160 ID da reunião: 853 3878 0160 Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 30 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITIA NAIARA DE ALMEIDA ROCHA
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000337-23.2017.5.21.0021 RECLAMANTE: ITIA NAIARA DE ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MED SOCIAL DE AFONSO BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020616d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência conciliação telepresencial, que será realizada em 13/08/2025 08:05. Deverão as partes acessar a sala virtual de audiências através da plataforma “ZOOM”, no horário e data acima aprazados, por meio do seguinte link : https://trt21-jus-br.zoom.us/j/85338780160 ID da reunião: 853 3878 0160 Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 30 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000337-23.2017.5.21.0021 RECLAMANTE: ITIA NAIARA DE ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MED SOCIAL DE AFONSO BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020616d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência conciliação telepresencial, que será realizada em 13/08/2025 08:05. Deverão as partes acessar a sala virtual de audiências através da plataforma “ZOOM”, no horário e data acima aprazados, por meio do seguinte link : https://trt21-jus-br.zoom.us/j/85338780160 ID da reunião: 853 3878 0160 Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 30 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MED SOCIAL DE AFONSO BEZERRA
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof. Jalles Costa Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Destinatário(a): NATALIE AGUIAR CAVALCANTE Rua Desportista Jeremias Pinheiro da Câmara Filho, 500, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59091-250 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) NATALIE AGUIAR CAVALCANTE Rua Desportista Jeremias Pinheiro da Câmara Filho, 500, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59091-250 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0808708-26.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Autor: NATALIE AGUIAR CAVALCANTE Réu: GRAFICAART LTDA Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 29 de julho de 2025 08:48:23.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: nt5civ@tjrn.jus.br Autos n. 0804803-22.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PACHECO Polo Passivo: BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação tempestiva, INTIMO o(a) autor(a) FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PACHECO, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 28 de julho de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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