Aurellyan Da Silva Araujo
Aurellyan Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/RN 016817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPB, TRF4, TJRN
Nome:
AURELLYAN DA SILVA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0844085-67.2025.8.20.5001 - 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte autora, para informar os dados bancários da alimentanda, para fins de expedição de ofício para implantação da pensão alimentícia, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 1 de julho de 2025 NORRARA SOARES GUEDES Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo o(s) paciente(s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para conhecimento da decisão monocrática.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0816254-54.2019.8.20.5001 DESPACHO Observando o título executivo judicial que embasa a presente demanda, verifica-se que a obrigação alimentar foi fixada em 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente, sendo o percentual de 13% (treze por cento) para cada filho. Assim, a parte credora atualize o débito alimentar, por meio de demonstrativo detalhado e pormenorizado, discriminando mês a mês as parcelas, conforme o percentual estabelecido, dos anos de 2014 a 2018, sem acréscimo de prestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de junho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0816254-54.2019.8.20.5001 DESPACHO Observando o título executivo judicial que embasa a presente demanda, verifica-se que a obrigação alimentar foi fixada em 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente, sendo o percentual de 13% (treze por cento) para cada filho. Assim, a parte credora atualize o débito alimentar, por meio de demonstrativo detalhado e pormenorizado, discriminando mês a mês as parcelas, conforme o percentual estabelecido, dos anos de 2014 a 2018, sem acréscimo de prestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de junho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0811782-97.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CRISTINA MARQUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE MARIO MARQUES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARIA CRISTINA MARQUES DO NASCIMENTO em face de JOSÉ MÁRIO MARQUES DO NASCIMENTO. Narra a requerente que é irmã do interditando e que este é portador de esquizofrenia paranoide - F20.00, não possuindo capacidade de gerir os atos de sua vida civil, motivo pelo qual pugna pela concessão da curatela. Decisão de ID. 146124874, declarou a incompetência da 20ª vara Cível da Comarca de Natal e remeteu os autos a este juízo de Extremoz/RN. Intimada a emendar a inicial, a parte autora solicita que os atestados médicos acostados aos autos sejam considerados ou que sejam apresentados quesitos específicos para sua elaboração. Anexou aos autos atestado médico indicando que o requerido possui diagnóstico de CID F20.0 - Esquizofrenia Paranóide (ID. 149773426). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à antecipação de tutela. É o relatório. Decido. Prima facie, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Fundamento e decido acerca da tutela antecipada requerida. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. O pleito em tela encontra previsão legal no art. 87 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, in verbis: “Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Também o Código de Processo Civil, em seu art. 749, parágrafo único, dispõe sobre o assunto: “Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Outrossim, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente é irmã da interditando (ID 144196232 e ID 144196230), razão pela qual merece análise o requerimento de curatela provisória. Até mesmo porque a nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, os documentos de ID 149773426 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa, necessitando do auxílio para realizar suas atividades civis, em razão de ser portador de patologia de CID F20.0 - Esquizofrenia Paranóide. Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que, o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, fato que, por si só, infere como urgente a nomeação de curador provisório, sob pena de que sejam prejudicados os interesses do interditando, notadamente aqueles de natureza previdenciária. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Isso porque, a própria legislação previdenciária prevê a possibilidade de o beneficiário, impossibilitado de seus atos civis, na ocasião de voltar a suas faculdades mentais, possa retornar a seus atos essenciais diários, o que, então, poderá, a qualquer momento, ocorrer no caso concreto. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida. ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a SRa MARIA CRISTINA MARQUES DO NASCIMENTO CURADORA PROVISÓRIA de JOSÉ MÁRIO MARQUES DO NASCIMENTO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data. Face ao deferimento da medida, lavre-se termo de curatela provisória, nos termos do art. 759 do CPC, constando-se no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Apraze-se audiência para ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Caso não seja impugnado, deverá este Juízo nomear curador provisório. Intime-se a requerente, a fim de que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão, bem como para que se faça presente a entrevista designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0104003-91.2017.8.20.0126 Partes: J. V. S. D. S. x J. F. S. D. S. DESPACHO Em consonância com o parecer ministerial (ID 153180112), determino a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 101878462. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0817036-37.2014.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ELIANE CRISTINA ALVES DE SOUZA EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO À secretaria para que proceda ao cadastro da advogada habilitada, conforme petição e procuração dos IDs 153029291 e 153033610. Após, intime-se a parte RECORRIDA, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 10 dias, conforme § 2º, do artigo 42, da Lei n.º 9099/95. Em seguida, subam os autos à Turma Recursal. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009938-48.2025.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - 7ª Turma na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0829409-66.2015.8.20.5001 Partes: JUAN LUCAS DE AMORIM LEITE x Antonio Carlos de Souza Oliveira DESPACHO Vistos, etc. Concedo novo prazo de 30 dias para o exequente juntar as certidões imobiliárias de imóveis a penhorar. Por outro lado, não há que se conceder prazo ao executado pois o peticionamento de id. 142233114 já configura sua ciência da decisão de id. 135773429, iniciando prazo recursal. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1