Fernanda Saldanha De Araujo
Fernanda Saldanha De Araujo
Número da OAB:
OAB/RN 016818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Saldanha De Araujo possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPE, TJCE, TRF1, TJRN, TJDFT, TRF4, TJMT
Nome:
FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0820919-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: VERUZA LEMOS DA FE Parte Ré: Caixa Econômica Federal e outros (3) DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei. Nesse contexto, compulsando os autos, constando que a primeira etapa do rito especial em questão, qual seja, a realização da audiência de conciliação, não foi observada, eis que não fora designada a referida solenidade. Assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino que a secretaria proceda a designação de audiência de conciliação com vistas à realização de audiência conciliatória, a ser realizada pelo CEJUSC, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701494-94.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: RUAN CARLOS MARTINS BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e. Corte. Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PRÉVIA COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS. DESCABIDA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3. Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2025 09:34:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008976-41.2024.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 049.598.431-01 (EMBARGANTE), FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - CPF: 705.520.234-50 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: 666.690.228-91 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (EMBARGADO), DIEGO MARTIGNONI - CPF: 001.666.870-73 (ADVOGADO), SIMONE HENRIQUES PARREIRA - CPF: 781.818.957-20 (ADVOGADO), FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO SILVA - CPF: 012.309.094-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – ART. 1.022 DO CPC – ERRO MATERIAL – RENDA LÍQUIDA – CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO – MÍNIMO EXISTENCIAL – DECRETO Nº 11.567/2023 – JURISPRUDÊNCIA DO TJMT – ACOLHIMENTO PARCIAL – RETIFICAÇÃO FORMAL DO ACÓRDÃO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, contra acórdão proferido nos autos de Ação de Limitação de Descontos e Repactuação de Dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, por suposto erro material relativo à renda líquida da parte autora, omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade e contradição na definição do mínimo existencial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de erro material no acórdão quanto ao valor da renda líquida da autora; avaliação da existência de omissão ou contradição na análise da hipervulnerabilidade econômica e da ausência de contrapropostas dos credores em audiência de conciliação. III – RAZÕES DE DECIDIR Restou constatado erro material no acórdão embargado (Id. 281886353), ao mencionar indevidamente que a renda líquida da autora era de R$ 2.588,68, quando, na realidade, conforme contracheques (Ids. 271812853 a 271812855), os rendimentos líquidos oscilaram entre R$ 2.588,00 e R$ 3.156,46, considerando apenas verbas ordinárias e excluindo adicionais eventuais. Contudo, tal correção não implica modificação do julgado, tendo em vista que a situação de superendividamento não foi demonstrada nos moldes da Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à afetação do mínimo existencial, o qual, segundo Decreto nº 11.567/2023, é de R$ 600,00. As alegações de omissão quanto à hipervulnerabilidade e à ausência de contrapropostas foram devidamente enfrentadas, ainda que implicitamente, no acórdão, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA, tão somente para retificar erro material constante do acórdão de Id. 281886353, consignando que a renda líquida da embargante, conforme demonstram os contracheques de Ids. 271812853, 271812854 e 271812855, oscilou entre R$ 2.588,00 e R$ 3.156,46 nos meses de abril a junho de 2024, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anteriormente proferido. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado (Id. 281886353), que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT (Id. 271812907), nos autos da Ação de “Limitação de Descontos e Repactuação de Dívidas (Superendividamento)” – Processo nº 1008976-41.2024.8.11.0006. A embargante alega a existência de erro material no acórdão quanto à sua renda líquida, bem como contradição na definição do mínimo existencial e omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade econômica e da ausência de contraproposta pelos credores na audiência de conciliação. Sustenta que os contracheques acostados aos autos (Ids. 271812853, 271812854 e 271812855) comprovam que sua renda bruta é de R$ 7.224,78, com renda líquida de R$ 4.188,57, ao contrário do valor de R$ 2.588,68 indicado erroneamente no acórdão. As instituições financeiras embargadas apresentaram contrarrazões (Ids. 275490385 – Banco Santander; 275710390 – Banco do Brasil; 276616883 – Caixa Econômica Federal; e 271812911 – Banco Daycoval), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso merece acolhimento parcial, tão somente para correção de erro material. Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que o v. acórdão embargado (Id. 281886353), proferido nos autos de ação revisional com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), incorreu em equívoco ao consignar que a embargante possuiria renda líquida mensal de R$ 2.588,68. Todavia, conforme se extrai dos contracheques constantes nos Ids. 271812853, 271812854 e 271812855, bem como do referente ao mês de abril, maio e junho de 2024, os rendimentos líquidos efetivamente percebidos pela servidora Beatriz da Silva Oliveira oscilaram entre R$ 2.588,00 e R$ 3.156,46 no período de abril a junho de 2024. Ressalte-se que, para correta aferição da real capacidade financeira da parte consumidora superendividada, devem ser considerados apenas os rendimentos ordinários e recorrentes, excluindo-se da base de cálculo eventuais verbas extraordinárias, como adicional de férias ou adiantamentos, que não refletem a renda habitual da servidora. Conforme quadro abaixo: Abril de 2024 Total de Vantagens: R$ 8.256,89 Inclui adicional de férias (R$ 2.064,22) e desconto do adiantamento adicional (R$ 2.064,22), que são eventuais. Descontos: R$ 5.668,09 Total Líquido: R$ 2.588,80 Maio de 2024 Total de Vantagens: R$ 6.192,67 (somente subsídio) Descontos: R$ 3.036,21 Total Líquido: R$ 3.156,46 Renda líquida real = R$ 3.156,46 Junho de 2024 Renda líquida real (sem adiantamento adicional): Vantagens recorrentes = R$ 6.192,67 Descontos = R$ 3.036,21 Líquido real = R$ 6.192,67 – R$ 3.036,21 = R$ 3.156,46 Dessa forma, deve ser reconhecido o erro material constante do acórdão, com a respectiva retificação. No entanto, tal correção não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, pois a autora não demonstrou situação de superendividamento nos moldes exigidos pela Lei nº 14.181/2021, especialmente a afetação do mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Importa esclarecer que o Decreto nº 11.567/2023, atualmente vigente, fixou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo esse o parâmetro objetivo adotado pelo Poder Executivo Federal para regulamentar a matéria. A despeito das ponderações da embargante quanto à interpretação constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência desta Corte tem aplicado de forma objetiva o valor definido na regulamentação vigente, por ser parâmetro vinculante para aferição da configuração do superendividamento (TJMT, RAC nº 1038620-55.2023.8.11.0041, j. 15.05.2024; RAC nº 1042275-06.2021.8.11.0041, j. 16.11.2022). Quanto à suposta omissão relativa à ausência de contrapropostas pelos credores, bem como à hipervulnerabilidade econômica da autora, tais argumentos foram enfrentados implicitamente no acórdão, ao se concluir pela ausência de comprovação de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial. Não há falar em omissão quando a matéria foi objeto de apreciação, ainda que de forma implícita. A correção do erro material evidentemente não implica em reanalise do mérito da lide, nem em qualquer efeito modificativo ou infringente, sendo que, caso a apelante/embargante não concorde com a interpretação dada às circunstâncias fáticas e/ou jurídicas na espécie, e deseje rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, pois o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, mas sem qualquer efeito, apenas para sanar o erro material constante no acórdão de Id. 281886353, oscilando entre R$ 2.588,00 e R$ 3.156,46 o valor da renda líquida da embargante, nos termos dos contracheques acostados aos autos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809640-42.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 155721181 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801196-29.2025.8.20.5121 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Promovente: B. R. B. S. Promovido(a):M. C. A. A. DESPACHO Em sua contestação, a requerida pela concessão da gratuidade da justiça. Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Entretanto, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, determino que a parte demandada apresente, no prazo de 15 dias úteis, os seguintes documentos: I – cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II – cópia dos extratos bancários de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III – cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si a eventual cônjuge, dos últimos 03 meses; IV – cópia das suas 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; V – qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da ré, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste juízo. Publique-se. Intime-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0852411-50.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ANA LUCIA FERREIRA SOBRAL DOURADO ADVOGADO(A): DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA, FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, ao Ministério Público para oferta de parecer. Por fim, conclusos. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0814029-76.2024.8.20.5004 AUTOR: CAMILA JOICE DA CONCEICAO SILVA FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. CAMILA JOICE DA CONCEIÇÃO SILVA FREITAS ajuizou a presente ação contra a GOL LINHAS AÉREAS S/A e SMILES S.A., alegando, em síntese, que em junho de 2024 comprou passagens através do Smiles. No dia do embarque, foi surpreendida com a informação que seu bilhete havia sido cancelado, em razão de seu pedido. Entretanto não reconhece tal o pedido de cancelamento. Por ser uma viagem a trabalho, teve que comprar, no balcão nova passagem, com a ajuda de seus colegas de trabalho, pelo valor de R$ 1.857,79. Aduz que jamais solicitou o cancelamento do voo. Por tais motivos, pleiteia a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição dos valores indevidamente cobrados na compra de novas passagens. Em contestação, a parte Ré alega, em sede de preliminar, a incorporação da Smiles Fidelidade S.A pela Gol Linhas Aéreas S.A., e, no mérito, que as passagens foram canceladas a pedido da autora, tendo em vista ter mantido contato com seu esposo, o Sr. Joel e este informou que a promovente não reconhecia a conta e tampouco a emissão do bilhete. Destaca a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, pugna pela total improcedência da pretensão autoral. Sobreveio manifestação autoral, na qual a parte Autora rechaça os fundamentos da peça defensiva. É o que importa mencionar. Passo a decidir. PRELIMINAR DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré requer, diante da incorporação empresarial, a retificação do polo passivo, para que passe a constar apenas a empresa GOL Linhas Aéreas S.A. Considerando que tal modificação não acarreta prejuízo à parte autora, defiro o pleito da parte ré quanto à alteração do polo passivo, devendo ser excluída a empresa SMILES S.A., passando a figurar no polo passivo apenas a empresa GOL Linhas Aéreas S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.575.651/0037-60. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. É cediço que o contrato de transporte aéreo impõe obediência aos contratantes, dentre outras coisas, do estabelecimento do dia, hora e local de partida e chegada. Desse modo, sendo obrigação de resultado, se o contrato não for cumprido, sem que ocorram as excludentes de responsabilidade, obriga-se o prestador de serviços a compor os prejuízos suportados pelo passageiro. O Código Civil estabelece no artigo 737 que “o transporte está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos ...”. Ademais, incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo estabelecida nos termos dos artigos 2º e 3º. Desta forma, aplicam-se os princípios consumeristas, com a inversão do ônus da prova, posto que a autora é parte hipossuficiente da relação jurídica. Impõe-se, outrossim, a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do transportador e o dano suportado pelo contratante, afastando-se o dever de indenizar apenas com o rompimento desse liame, que ocorre quando presente o caso fortuito ou fato necessário invencível, a força maior e a culpa exclusiva do contratante. É certo que somente o fortuito externo (ou força maior) autorizaria a exclusão da responsabilidade civil. Todavia, para tal exoneração se faz necessário que o fato causador do cancelamento não tenha nenhuma relação de conexidade com o meio ou o organismo. Dessa forma, não comprovado motivo excludente de responsabilidade da ré, de rigor a sua incidência. No caso em questão, a simples análise dos autos revela que a autora não solicitou o cancelamento das passagens aéreas anteriormente adquiridas, pois, do contrário, não teria comprado novas passagens por um valor significativamente maior para viajar nas mesmas datas originalmente previstas. Além disso, a empresa requerida apenas alegou que ao entrar em contato com o esposo da autora, este informou que a promovente não reconhecia a conta ou a emissão do bilhete. No entanto, tal argumento, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente diante da ausência de provas sobre a forma como a transação discutida foi efetivamente realizada. Nesse sentido, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entendo que subsiste o dever da ré em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de fraude intentada contra o consumidor, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente. A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime a ré da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste. Ademais, no caso dos autos, restou incontroverso que a autora precisou adquirir novas passagens, sendo informado sobre o cancelamento apenas momentos antes do embarque. Ora, incumbia à ré comprovar a consulta prévia à consumidora a fim de confirmar a transação. Apesar de aduzir ter realizado contato com o esposo da demandante não juntou e-mail ou gravação de áudio como provas. Juntou apenas captura de tela de seu sistema. Portanto, a parte ré deve ressarcir à autora aos gastos suportados devido ao cancelamento indevido dos bilhetes adquiridos. Todavia, o ressarcimento deve ocorrer na exata quantia paga pelas novas passagens aéreas, qual seja o valor de R$ 1.857,79 (hum mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade. Embora se reconheça o transtorno causado à parte autora pelo cancelamento das passagens aéreas, esse fato, por si só, não é suficiente para caracterizar um dano moral passível de reparação. Isso se torna ainda mais evidente ao considerar que a autora conseguiu embarcar no mesmo dia do voo cancelado, ainda que tenha precisado comprar novas passagens. Assim, faz jus apenas à restituição do valor pago a maior na aquisição dos novos bilhetes. Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustrações. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação. Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 1.857,79 (hum mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais. Correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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