Elisa Dalva Protazio Siqueira

Elisa Dalva Protazio Siqueira

Número da OAB: OAB/RN 016838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRN
Nome: ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0012972-98.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 17-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 17/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804648-57.2024.8.20.5129 Polo Ativo: F. K. D. S. C. Polo Passivo: E. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos proposta por F. K. D. S. C., representada por sua genitora, A. P. R. D. S., em face de EVANDRO CAMPOS DA SILVA, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, fixação da guarda e exercício do direito de convivência, conforme os moldes pactuados em ID Num. 152366891. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 152430568). É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de F. K. D. S. C., ficando o genitor na obrigação no importe que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente; e quanto à fixação da guarda da filha em comum, a qual permanecerá unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao livre direito de convivência com comunicação prévia com a genitora. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surtam os devidos efeitos legais. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804648-57.2024.8.20.5129 Polo Ativo: F. K. D. S. C. Polo Passivo: E. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos proposta por F. K. D. S. C., representada por sua genitora, A. P. R. D. S., em face de EVANDRO CAMPOS DA SILVA, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, fixação da guarda e exercício do direito de convivência, conforme os moldes pactuados em ID Num. 152366891. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 152430568). É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de F. K. D. S. C., ficando o genitor na obrigação no importe que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente; e quanto à fixação da guarda da filha em comum, a qual permanecerá unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao livre direito de convivência com comunicação prévia com a genitora. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surtam os devidos efeitos legais. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801272-68.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0801271-45.2014.8.20.5124 EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA EXECUTADO: CLAUDETE MARCIA DE JESUS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes acima epigrafadas. Citada (ID 2854815/2854816), a parte executada não promoveu o pagamento, nem apresentou defesa. Através de decisão de ID 103979539, foi determinada a penhora de salário, reduzido o percentual pela decisão de ID 108312655. Após requerimento, o Juízo determinou a realização de penhora, em razão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 138995372). De acordo com o sistema SISBAJUD (ID 145829000), ocorreu o bloqueio parcial de R$ 2.254,18 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). A parte executada aduziu que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, por tratar de pagamento de valores em duplicidade (ID 144657981). Vieram as petições acompanhadas de documentos. Intimada para comprovar que os valores são disponibilizados para reserva financeira (ID 145711949), a parte executada foi inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELA EXECUTADA Pretende a parte devedora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte executada faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. II. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833, IV, do CPC, sob pena de não restar comprovada a natureza alimentar da verba bloqueada. No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que eles estariam sendo realizados em duplicidade e que não teria sido citada. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD (ID 118765964), observei a constrição no valor de R$ 2.254,18 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) no BANCO SANTANDER (ID 145829000). De acordo com a evolução da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, de 21 de fevereiro de 2024, de lavra do Ministro Herman Benjamin, passou a entender que a impenhorabilidade automática aplica APENAS para os valores depositados em conta poupança, de modo que os demais casos, como conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que os montantes ali depositados consistem em reserva financeira, a fim de equiparar à conta poupança. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) OMISSIS (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse aspecto, extrai-se a máxima de que é permitida a penhora de valores depositados na conta corrente, desde que não tenham natureza de reserva financeira. De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, a relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso em concreto, é incontroverso que o demonstrativo não refere-se a seu salário. Quanto ao argumento de que não foi citada, a mera digressão processual, o que nos conduz a diligência de 15 de junho de 2015 (ID 2854815), a executada foi cientificada da lide, ocasião em que optou por não realizar o pagamento. O bloqueio realizado em seu contracheque refere-se a dívida não paga, ao passo que as constrições no SISBAJUD trata-se de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo esmiuçado na decisão de ID 127396596, inclusive, com ciência da causídica. Ressalta-se, a parte executada não comprovou que todo o montante é destinado para reserva de patrimônio ou salarial, aliás, deixou de promover o adimplemento da dívida e sequer trouxe proposta de acordo de uma ação que corre a mais de dez anos. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, INDEFIRO o petitório de ID 144657981. Em decorrência, determino à Secretaria Judiciária que proceda a transferência da quantia constrita para conta judicial, liberando o montante em favor do COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA, no valor de R$ 2.254,18 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), a ser liberado para a conta no ID 145713127. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0801490-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. D. F. F. D. e outros Polo Passivo: M. V. D. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DANTAS e JOSÉ AILTON OLIVEIRA NEVES, em favor de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES, menor impúbere, todos qualificados. Alega a requerente que é avó materna da menor Maria Vitória, a qual está sob sua guarda de fato desde o falecimento da genitora, Vanessa Luzia Dantas da Silva, conforme certidão de óbito anexa. Aduz que, por trabalhar em período integral e não dispor de tempo para os cuidados diários da filha, o genitor anuiu com a concessão da guarda judicial unilateral à autora, que sempre prestou assistência integral à menor desde o seu nascimento. Afirma, por fim, que o genitor manterá visitas livres, dada a boa convivência entre as partes. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional". Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta. Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando da guarda de criança ou adolescente dispõe, em seu art. 33, que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Com efeito, é a redação: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. […] § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...] § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. [...] Assim, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Desta feita, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material. De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é avó materna da criança (ID Num. 149178392 - Pág. 16) e que, desde a morte da genitora (conforme certidão de óbito - ID Num. 149178392 - Pág. 10), tem exercido, faticamente, as funções inerentes à guarda, assumindo todas as responsabilidades e deveres e criação da neta. Na hipótese, do que se constata, o pai da menor em questão concorda com a guarda de forma unilateral em favor da avó paterna, pois o genitor alega que, por trabalhar em período integral, não dispõe de tempo suficiente para os cuidados diários da filha. Desta feita, a solução acerca da guarda dos menores deve ser apreciada à luz dos seus interesses, a fim de que avaliar a responsabilidade da avó materna, a qual, a princípio, possui maiores condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material. Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda aos avós, valendo transcrever: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ MATERNA. OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. 1. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DESDE O NASCIMENTO (HÁ CINCO ANOS), É A AVÓ MATERNA QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA CRIAÇÃO DO NETO, ATENDENDO ÀS SUAS NECESSIDADES E DEMONSTRANDO PLENA CAPACIDADE EM PROPORCIONAR À CRIANÇA CONDIÇÕES PARA O SEU DESENVOLVIMENTO, TANTO NO ASPECTO MATERIAL QUANTO AFETIVO, A CONCESSÃO DA GUARDA DO MENOR EM SEU FAVOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOBRETUDO QUANDO HÁ CONSENTIMENTO DOS PAIS DA CRIANÇA. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MPDFT. (TJ-DF - Apelação Cível APL 37705020108070011 DF 0003770-50.2010.807.0011 (TJ-DF) Data de publicação: 29/02/2012) GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A concessão da guarda deve ser precedida de avaliação criteriosa do contexto sócio-econômico em que inserido a menor, devendo permanecer na companhia de quem o protege e assegura a efetividade do princípio do melhor interesse. 2. Verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, possível a concessão da guarda à avó e ao tio, sobretudo quando da morte da genitora. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - 20170110189327 Segredo de Justiça 0003007-87.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 20/11/2018) AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Na hipótese, o estudo social apontar que o menor está sendo bem cuidado pela avó paterna, sendo atendido em todas as suas necessidades, devendo assim ser mantida a guarda em razão do principal interesse do menor. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS.Apelação Cível Nº 70075321182, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/12/2017). AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO MATERNA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Os Estudos Sociais apontaram que tanto a avó paterna quanto a mãe possuem condições de cuidar do menor. No entanto, a criança mora com a avó desde que nasceu e, mesmo após a separação dos pais, continuou vivendo com ela, embora a guarda fosse do pai. Em entrevista à assistente social, o menor manifestou o desejo de residir com a avó, mesmo gostando muito de visitar a mãe, circunstância que deve ser levada em consideração. Considerando que a situação está consolidada há longos anos, e que a avó tem condições de exercer a guarda, sendo este o desejo do menor, é de ser mantida a sentença no ponto. Ampliação do regime de visitação materno reconhecido. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70068994821, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). Ademais, o deferimento da guarda não implica perda ou suspensão do poder familiar por parte dos genitores, mas tão somente a regularização da posse de fato. Por fim, deixe-se consignado que salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, o deferimento da presente guarda não impede o exercício do direito de visitas pelo genitor ou o seu levantamento, acaso sobrevenha decisão que modifique a decretação da perda do poder familiar. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder a autora Maria De Fátima Ferreira Dantas a guarda unilateral de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES. Sem custas (Lei. n. 8.069/90) e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, expeça-se Termo de Guarda Definitiva. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0801490-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. D. F. F. D. e outros Polo Passivo: M. V. D. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DANTAS e JOSÉ AILTON OLIVEIRA NEVES, em favor de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES, menor impúbere, todos qualificados. Alega a requerente que é avó materna da menor Maria Vitória, a qual está sob sua guarda de fato desde o falecimento da genitora, Vanessa Luzia Dantas da Silva, conforme certidão de óbito anexa. Aduz que, por trabalhar em período integral e não dispor de tempo para os cuidados diários da filha, o genitor anuiu com a concessão da guarda judicial unilateral à autora, que sempre prestou assistência integral à menor desde o seu nascimento. Afirma, por fim, que o genitor manterá visitas livres, dada a boa convivência entre as partes. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional". Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta. Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando da guarda de criança ou adolescente dispõe, em seu art. 33, que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Com efeito, é a redação: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. […] § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...] § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. [...] Assim, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Desta feita, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material. De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é avó materna da criança (ID Num. 149178392 - Pág. 16) e que, desde a morte da genitora (conforme certidão de óbito - ID Num. 149178392 - Pág. 10), tem exercido, faticamente, as funções inerentes à guarda, assumindo todas as responsabilidades e deveres e criação da neta. Na hipótese, do que se constata, o pai da menor em questão concorda com a guarda de forma unilateral em favor da avó paterna, pois o genitor alega que, por trabalhar em período integral, não dispõe de tempo suficiente para os cuidados diários da filha. Desta feita, a solução acerca da guarda dos menores deve ser apreciada à luz dos seus interesses, a fim de que avaliar a responsabilidade da avó materna, a qual, a princípio, possui maiores condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material. Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda aos avós, valendo transcrever: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ MATERNA. OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. 1. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DESDE O NASCIMENTO (HÁ CINCO ANOS), É A AVÓ MATERNA QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA CRIAÇÃO DO NETO, ATENDENDO ÀS SUAS NECESSIDADES E DEMONSTRANDO PLENA CAPACIDADE EM PROPORCIONAR À CRIANÇA CONDIÇÕES PARA O SEU DESENVOLVIMENTO, TANTO NO ASPECTO MATERIAL QUANTO AFETIVO, A CONCESSÃO DA GUARDA DO MENOR EM SEU FAVOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOBRETUDO QUANDO HÁ CONSENTIMENTO DOS PAIS DA CRIANÇA. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MPDFT. (TJ-DF - Apelação Cível APL 37705020108070011 DF 0003770-50.2010.807.0011 (TJ-DF) Data de publicação: 29/02/2012) GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A concessão da guarda deve ser precedida de avaliação criteriosa do contexto sócio-econômico em que inserido a menor, devendo permanecer na companhia de quem o protege e assegura a efetividade do princípio do melhor interesse. 2. Verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, possível a concessão da guarda à avó e ao tio, sobretudo quando da morte da genitora. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - 20170110189327 Segredo de Justiça 0003007-87.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 20/11/2018) AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Na hipótese, o estudo social apontar que o menor está sendo bem cuidado pela avó paterna, sendo atendido em todas as suas necessidades, devendo assim ser mantida a guarda em razão do principal interesse do menor. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS.Apelação Cível Nº 70075321182, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/12/2017). AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO MATERNA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Os Estudos Sociais apontaram que tanto a avó paterna quanto a mãe possuem condições de cuidar do menor. No entanto, a criança mora com a avó desde que nasceu e, mesmo após a separação dos pais, continuou vivendo com ela, embora a guarda fosse do pai. Em entrevista à assistente social, o menor manifestou o desejo de residir com a avó, mesmo gostando muito de visitar a mãe, circunstância que deve ser levada em consideração. Considerando que a situação está consolidada há longos anos, e que a avó tem condições de exercer a guarda, sendo este o desejo do menor, é de ser mantida a sentença no ponto. Ampliação do regime de visitação materno reconhecido. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70068994821, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). Ademais, o deferimento da guarda não implica perda ou suspensão do poder familiar por parte dos genitores, mas tão somente a regularização da posse de fato. Por fim, deixe-se consignado que salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, o deferimento da presente guarda não impede o exercício do direito de visitas pelo genitor ou o seu levantamento, acaso sobrevenha decisão que modifique a decretação da perda do poder familiar. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder a autora Maria De Fátima Ferreira Dantas a guarda unilateral de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES. Sem custas (Lei. n. 8.069/90) e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, expeça-se Termo de Guarda Definitiva. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0801490-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. D. F. F. D. e outros Polo Passivo: M. V. D. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DANTAS e JOSÉ AILTON OLIVEIRA NEVES, em favor de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES, menor impúbere, todos qualificados. Alega a requerente que é avó materna da menor Maria Vitória, a qual está sob sua guarda de fato desde o falecimento da genitora, Vanessa Luzia Dantas da Silva, conforme certidão de óbito anexa. Aduz que, por trabalhar em período integral e não dispor de tempo para os cuidados diários da filha, o genitor anuiu com a concessão da guarda judicial unilateral à autora, que sempre prestou assistência integral à menor desde o seu nascimento. Afirma, por fim, que o genitor manterá visitas livres, dada a boa convivência entre as partes. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional". Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta. Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando da guarda de criança ou adolescente dispõe, em seu art. 33, que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Com efeito, é a redação: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. […] § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...] § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. [...] Assim, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Desta feita, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material. De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é avó materna da criança (ID Num. 149178392 - Pág. 16) e que, desde a morte da genitora (conforme certidão de óbito - ID Num. 149178392 - Pág. 10), tem exercido, faticamente, as funções inerentes à guarda, assumindo todas as responsabilidades e deveres e criação da neta. Na hipótese, do que se constata, o pai da menor em questão concorda com a guarda de forma unilateral em favor da avó paterna, pois o genitor alega que, por trabalhar em período integral, não dispõe de tempo suficiente para os cuidados diários da filha. Desta feita, a solução acerca da guarda dos menores deve ser apreciada à luz dos seus interesses, a fim de que avaliar a responsabilidade da avó materna, a qual, a princípio, possui maiores condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material. Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda aos avós, valendo transcrever: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ MATERNA. OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. 1. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DESDE O NASCIMENTO (HÁ CINCO ANOS), É A AVÓ MATERNA QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA CRIAÇÃO DO NETO, ATENDENDO ÀS SUAS NECESSIDADES E DEMONSTRANDO PLENA CAPACIDADE EM PROPORCIONAR À CRIANÇA CONDIÇÕES PARA O SEU DESENVOLVIMENTO, TANTO NO ASPECTO MATERIAL QUANTO AFETIVO, A CONCESSÃO DA GUARDA DO MENOR EM SEU FAVOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOBRETUDO QUANDO HÁ CONSENTIMENTO DOS PAIS DA CRIANÇA. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MPDFT. (TJ-DF - Apelação Cível APL 37705020108070011 DF 0003770-50.2010.807.0011 (TJ-DF) Data de publicação: 29/02/2012) GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A concessão da guarda deve ser precedida de avaliação criteriosa do contexto sócio-econômico em que inserido a menor, devendo permanecer na companhia de quem o protege e assegura a efetividade do princípio do melhor interesse. 2. Verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, possível a concessão da guarda à avó e ao tio, sobretudo quando da morte da genitora. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - 20170110189327 Segredo de Justiça 0003007-87.2017.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 20/11/2018) AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Na hipótese, o estudo social apontar que o menor está sendo bem cuidado pela avó paterna, sendo atendido em todas as suas necessidades, devendo assim ser mantida a guarda em razão do principal interesse do menor. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS.Apelação Cível Nº 70075321182, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/12/2017). AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO MATERNA. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Os Estudos Sociais apontaram que tanto a avó paterna quanto a mãe possuem condições de cuidar do menor. No entanto, a criança mora com a avó desde que nasceu e, mesmo após a separação dos pais, continuou vivendo com ela, embora a guarda fosse do pai. Em entrevista à assistente social, o menor manifestou o desejo de residir com a avó, mesmo gostando muito de visitar a mãe, circunstância que deve ser levada em consideração. Considerando que a situação está consolidada há longos anos, e que a avó tem condições de exercer a guarda, sendo este o desejo do menor, é de ser mantida a sentença no ponto. Ampliação do regime de visitação materno reconhecido. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70068994821, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). Ademais, o deferimento da guarda não implica perda ou suspensão do poder familiar por parte dos genitores, mas tão somente a regularização da posse de fato. Por fim, deixe-se consignado que salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, o deferimento da presente guarda não impede o exercício do direito de visitas pelo genitor ou o seu levantamento, acaso sobrevenha decisão que modifique a decretação da perda do poder familiar. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder a autora Maria De Fátima Ferreira Dantas a guarda unilateral de MARIA VITÓRIA DANTAS DA SILVA NEVES. Sem custas (Lei. n. 8.069/90) e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, expeça-se Termo de Guarda Definitiva. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805839-40.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. M. S. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. Y. C. D. A. REU: P. H. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos movida por I. M. S. D. A., representada por R. Y. C. D. A., em face de P. H. S. D. S.. Petição inicial no id. 136746000. Relata que é filha do demandado, nascida em 04/03/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136746002 - pág. 1-2. Certidão de nascimento da menor no id. 136746004, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136754670 fixando alimentos provisórios Citação no id 140346275 Audiência de conciliação no id 144150962, com acordo sobre alimentos, guarda e direito de visita O Ministério Público no id 144175810 apresenta parecer pela homologação do acordo É o relato. Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo de Num 144150962, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805839-40.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. M. S. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. Y. C. D. A. REU: P. H. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos movida por I. M. S. D. A., representada por R. Y. C. D. A., em face de P. H. S. D. S.. Petição inicial no id. 136746000. Relata que é filha do demandado, nascida em 04/03/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136746002 - pág. 1-2. Certidão de nascimento da menor no id. 136746004, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136754670 fixando alimentos provisórios Citação no id 140346275 Audiência de conciliação no id 144150962, com acordo sobre alimentos, guarda e direito de visita O Ministério Público no id 144175810 apresenta parecer pela homologação do acordo É o relato. Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo de Num 144150962, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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