Felipe Emilio De Gois

Felipe Emilio De Gois

Número da OAB: OAB/RN 016852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Emilio De Gois possui 152 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TRF5 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT21, TJRN, TRF5
Nome: FELIPE EMILIO DE GOIS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (95) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível Central de Natal Rua da Fosforita, 2327, antiga Fábrica Borborema, próximo ao Campus da UFRN, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0806358-65.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: FJF EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO ESCANDELARI CADEMARTORI SENTENÇA Vistos etc. Através de petição acostada aos autos, as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim, homologo, por sentença, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Caso haja descumprimento, a execução deverá ser proposta nestes autos. Natal/RN, 22 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800848-94.2025.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO EM RIO DO FOGO Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não sendo suficiente para tal a fim mera apresentação da declaração de hipossuficiência, desacompanhada da devida demonstração. No mesmo prazo, poderá a parte proceder com o recolhimento das custas, com a sua devida comprovação nos autos. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Sirva o presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-73.2023.8.20.5145 Polo ativo A. P. F. S. Advogado(s): FELIPE EMILIO DE GOIS Polo passivo R. D. A. H. Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. ENFRENTAMENTO, NO ACÓRDÃO, DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO APELO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por A. P. F. S., por seu advogado, em face de acórdão proferido por por esta 1ª Câmara Cível, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo, o qual restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUANTO A PARTILHA. DESCABIMENTO. CORRETA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM NOS MOLDES FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. COMPROVADA AQUISIÇÃO PELO DEMANDADO COM RECURSOS EXCLUSIVOS PROVENIENTES DE PERÍODO ANTERIOR A UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DO ROL PARTILHÁVEL QUE DEVE SER MANTIDA. CORRETA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de ID 31665130, a Embargante aduziu, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar os seguintes pontos: “Depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o casal comprava e vendia diversos veículos como fonte de renda durante a união; Declaração do próprio autor, de que recebeu verbas rescisórias e FGTS após a morte de seu antigo empregador, ainda na constância da união; O imóvel foi adquirido em 2017, com base em contrato de compra e venda juntado aos autos, ou seja, dentro do período reconhecido judicialmente como união estável (2016–2020)”. Arguiu que os citados pontos “(…) demonstram que a origem dos recursos foi comum, e não exclusivamente anterior à união, como reconhecido pelo acórdão sem a devida análise das provas”. Entendeu pela necessidade de prequestionar como violados os art. Art. 1.658 e 1.660, inciso I, Art. 1.725 caput, todos do código civil, além dos artigos Art. 373, II, e Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios. É o que importa relatar. VOTO O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração, opostos pela Demandada A. P. F. S., em face do acórdão de ID 31511305, que conheceu e negou provimento a Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre as partes no período decorrido entre o ano de 2016 a 2020, além de determinar a partilha do bem imóvel localizado na Rua Turma do Golf nº 6, Praia de Barreta, Nísia Floresta/RN. Nas suas razões, a embargantes sustenta que o Acórdão teria deixado de enfrentar pontos e provas indispensáveis ao julgamento, a fim de modificar a decisão que excluiu bem imóvel da partilha em razão de sub-rogação. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela Recorrente quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Na espécie, diferentemente do que entende a embargante, o acórdão manteve a sentença, que determinou a partilha apenas do bem imóvel localizado na Rua Turma do Golf nº 6, Praia de Barreta, Nísia Floresta/RN, com a exclusão dos demais bens arrolados, por ausência de provas nos autos que viabilizasse a sua inclusão no rol, seja por motivo de sub-rogação ou por ausência de provas de que foram adquiridos no período da relação de união estável. No caso em destaque, como bem registrado no acórdão de ID 31511305, para a inclusão do imóvel situado na Rua Vitória Maria, 22, Praia de Barreta, Nísia Floresta no rol partilhável do casal, “(…) caberia a parte recorrente a prova segura da efetiva aquisição do imóvel sem a sub-rogação demonstrada no decorrer da instrução probatória, porém se limitou a justificar a data da aquisição (2017), sem coligir aos autos provas que demonstrassem que a origem dos recursos não foram provenientes da venda de um automóvel adquirido pelo autor dois anos antes do início da união estável, consoante restou demonstrado nos autos”. Nesse contexto, não há dúvidas de que o único intuito da embargante é alcançar um rejulgamento da matéria, o que, como dito, não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois se confronta fortemente com a sua natureza meramente integradora. Com efeito, elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Desse modo, é evidente que o Acórdão embargado discorreu de forma precisa e apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame. Observa-se, na verdade, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, para obter novo pronunciamento desta corte, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os embargos de declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo e jurisprudencial a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811322-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VIRGINIA LUCIA DA CUNHA CPF: 378.852.944-04 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE EMILIO DE GOIS - RN16852 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.012.862/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 21 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812509-47.2025.8.20.5004 Autor: FJF EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Ré: ALEKSANDRA FARIA DE BRITO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), razão pela qual determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o respectivo documento. Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal/RN, 18 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806658-27.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO SOUZA LINS FILHO DESPACHO Tendo em vista o valor penhorado nos autos (ID. 155004461), expeça-se alvará judicial, por meio do SISCONDJ observando a conta bancária informada no ID. 157878866, em favor da parte exequente REAL FRANSHISE, a saber – Banco: ITAÚ, Agência: 7123, Conta corrente: 33418-2, CNPJ: 05.170.414/0001-82, no importe de R$256,50 , encaminhando-os para a agência do Banco do Brasil competente. Após,intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para indicar bens passíveis à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Em análise, verifico que os documentos anexados com a inicial estão desatualizados e incompletos e que são essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar os documentos abaixo listados para o regular prosseguimento da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE c/c artigo 104 do CPC): 1 – Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa, datado do corrente mês e ano; Intime-se a parte exequente. Natal, 21 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito
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