Vitor Nogueira Pires Diniz

Vitor Nogueira Pires Diniz

Número da OAB: OAB/RN 016860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMT, TJRN
Nome: VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855521-62.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CAROLINE XAVIER DA ROSA REU: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO DAYCOVAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOES DESPACHO NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque a decisão de saneamento abriu prazo para chamada de provas, bastando à parte interessada reiterar seu pedido, ainda que por referência ao Id já apresentado; não existe prejuízo algum em se proceder dessa forma, pelo contrário --- fica mais claro que a fase saneadora foi superada e que começa a fase instrutória do procedimento comum agora. O prazo quinzenal comum concedido pela decisão embargada recomeça de seu início com esta publicação. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855521-62.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CAROLINE XAVIER DA ROSA REU: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO DAYCOVAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOES DESPACHO NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque a decisão de saneamento abriu prazo para chamada de provas, bastando à parte interessada reiterar seu pedido, ainda que por referência ao Id já apresentado; não existe prejuízo algum em se proceder dessa forma, pelo contrário --- fica mais claro que a fase saneadora foi superada e que começa a fase instrutória do procedimento comum agora. O prazo quinzenal comum concedido pela decisão embargada recomeça de seu início com esta publicação. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855531-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIENO SALES MACEDO REU: JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO DAYCOVAL, LUIS HENRIQUE DA SILVA GOES, LARISSA OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO PIMENTA DA SILVA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pelo pólo ativo e a terminar pelo pólo passivo, em regime de litisconsórcio, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800556-53.2025.8.20.5112 INQUÉRITO POLICIAL (279) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros JEFERSON LOPES DE OLIVEIRA e outros (10) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 12. 850/2013. A partir da publicação da Resolução nº 15/2021 – TJRN, os feitos criminais envolvendo atividades de organizações criminosas e o crime de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal, passaram a ser da competência da chamada Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa (UJUDOCRIM), a qual possui abrangência de caráter estadual, senão vejamos: Art. 3º A UJUDOCRIM tem competência para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme definido na legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850/2013 e o crime do art. 288-A do Código Penal, incluindo todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação e da ação penal. § 1º Compreende-se como processos que se enquadram no caput deste artigo e que deverão seguir os procedimentos descritos nos incisos do art. 4º, desta Resolução, os inquéritos policiais em andamento, procedimentos de autos de prisão em flagrante e medidas cautelares de natureza criminal (como pedidos de interceptação telefônica, telemática, buscas e apreensões e prisões, dentre outros), e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, acompanhadas de seus apensos e anexos. § 2º Havendo bens apreendidos e vinculados aos feitos que serão redistribuídos para a UJUDOCRIM, quando recolhidos fora da Comarca de Natal, somente serão encaminhados após a autorização dos Juízes de Direito em atuação no novo Juízo, observando-se, por ocasião da deliberação, aspectos como a necessidade e relevância para o julgamento do feito e/ou possibilidade de alienação, e guarnecidos no Depósito Judicial ou em outro local que venha a ser por eles determinado, cabendo à unidade de origem providenciar a remoção, para o que poderá solicitar o apoio do Tribunal de Justiça. § 3º A competência da UJUDOCRIM prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia. (Destacado). No mesmo sentido dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte – LOJRN (Lei Complementar Estadual nº 643/2018): Art. 117. Fica criada, na Comarca de Natal, a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas. Art. 118. À Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma definida em legislação federal. § 1º A competência definida no caput deste artigo prevalecerá sobre a das demais Unidades Judiciárias previstas nesta Lei Complementar, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia. § 2º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, às da instrução processual e às de julgamento. § 3º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, nos casos de crimes contra a vida, terá competência até a fase anterior ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. § 4º Os inquéritos policiais em andamento e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, relativos à competência disposta nesta Lei Complementar, bem como os seus apensos e anexos, deverão ser redistribuídos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo. § 5º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas contará com protocolo autônomo, integrado ao sistema de automação processual. Assim, considerando que no presente caso há clara atuação de grupo criminoso com divisão de funções bem delineadas e articulação de tarefas entre os envolvidos, executadas mediante ordens e determinações oriundas de lideranças da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), com atuação consolidada na região, conforme relatório elaborado pela Autoridade Policial, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da UJUDOCRIM. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público (ID 155057120) e DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito, determinando a remessa dos autos para a Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa (UJUDOCRIM) da Comarca de Natal/RN, a quem cabe julgar e processar o presente feito, nos termos da Resolução nº 15/2021 – TJRN c/c artigos 117 e 118 da LCE nº 643/2018. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE INFORMAÇÕES PERANTE O EGRÉGIO TJRN EM CASO DE EVENTUAL SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814653-62.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169590 Email: nt8cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0802207-14.2025.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO (DRACO), MPRN - 20ª PROMOTORIA NATAL Réu: INVESTIGADO: JOSE JOSEMAR RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Dr(ª). IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no Provimento nº 12, de 02 de Agosto de 2005, Art. 2º, inciso XIII, da Corregedoria de Justiça do TJRN, comunico que a audiência admonitória aprazada no id 155383629 tem como o horário designado para a sua realização às 10h00min. Natal/RN, 23/06/2025 JOAO PEDRO CAVALCANTI DE CARVALHO Estagiário
  7. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800554-83.2025.8.20.5112 INQUÉRITO POLICIAL (279) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros JEFERSON LOPES DE OLIVEIRA e outros (10) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 12. 850/2013. A partir da publicação da Resolução nº 15/2021 – TJRN, os feitos criminais envolvendo atividades de organizações criminosas e o crime de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal, passaram a ser da competência da chamada Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa (UJUDOCRIM), a qual possui abrangência de caráter estadual, senão vejamos: Art. 3º A UJUDOCRIM tem competência para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme definido na legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850/2013 e o crime do art. 288-A do Código Penal, incluindo todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação e da ação penal. § 1º Compreende-se como processos que se enquadram no caput deste artigo e que deverão seguir os procedimentos descritos nos incisos do art. 4º, desta Resolução, os inquéritos policiais em andamento, procedimentos de autos de prisão em flagrante e medidas cautelares de natureza criminal (como pedidos de interceptação telefônica, telemática, buscas e apreensões e prisões, dentre outros), e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, acompanhadas de seus apensos e anexos. § 2º Havendo bens apreendidos e vinculados aos feitos que serão redistribuídos para a UJUDOCRIM, quando recolhidos fora da Comarca de Natal, somente serão encaminhados após a autorização dos Juízes de Direito em atuação no novo Juízo, observando-se, por ocasião da deliberação, aspectos como a necessidade e relevância para o julgamento do feito e/ou possibilidade de alienação, e guarnecidos no Depósito Judicial ou em outro local que venha a ser por eles determinado, cabendo à unidade de origem providenciar a remoção, para o que poderá solicitar o apoio do Tribunal de Justiça. § 3º A competência da UJUDOCRIM prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia. (Destacado). No mesmo sentido dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte – LOJRN (Lei Complementar Estadual nº 643/2018): Art. 117. Fica criada, na Comarca de Natal, a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas. Art. 118. À Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma definida em legislação federal. § 1º A competência definida no caput deste artigo prevalecerá sobre a das demais Unidades Judiciárias previstas nesta Lei Complementar, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia. § 2º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, às da instrução processual e às de julgamento. § 3º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, nos casos de crimes contra a vida, terá competência até a fase anterior ao julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. § 4º Os inquéritos policiais em andamento e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, relativos à competência disposta nesta Lei Complementar, bem como os seus apensos e anexos, deverão ser redistribuídos à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, cabendo à Corregedoria Geral de Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo. § 5º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas contará com protocolo autônomo, integrado ao sistema de automação processual. Assim, considerando que no presente caso há clara atuação de grupo criminoso com divisão de funções bem delineadas e articulação de tarefas entre os envolvidos, executadas mediante ordens e determinações oriundas de lideranças da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), com atuação consolidada na região, conforme relatório elaborado pela Autoridade Policial, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da UJUDOCRIM. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público (ID 155057117) e DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito, determinando a remessa dos autos para a Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa (UJUDOCRIM) da Comarca de Natal/RN, a quem cabe julgar e processar o presente feito, nos termos da Resolução nº 15/2021 – TJRN c/c artigos 117 e 118 da LCE nº 643/2018. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE INFORMAÇÕES PERANTE O EGRÉGIO TJRN EM CASO DE EVENTUAL SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801996-19.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANCARLO VARVO, ANTONELLO DESSEMES REU: ANDREA GIBERTINI SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse proposta por GIANCARLO VARVO e outros em desfavor de ANDREA GIBERTINI, nos moldes da peça inicial. Em audiência de mediação (ID 155157045), as partes realizaram composição amigável. É o que importa relatar. Vejamos o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil – CPC vigente: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A transação é o negócio jurídico que extingue, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. O acordo foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 155157045, celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, III, alínea “b” do CPC vigente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Renunciado o prazo recursal, nos moldes do acordo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquive-se. Ressalto que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser reativado. Nísia Floresta/RN, 23 de junho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0030506-70.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DUCELINA PRIMO ARAÚJO e outros (2) SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, C/C 925 DO CPC. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de DUCELINA PRIMO ARAÚJO e outros (2). In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito. Trouxe prova da quitação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução. Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe. Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos. Custas pela parte executada. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade. Tendo em vista que o ente público requereu a extinção do feito em face do pagamento, o que foi acolhido integralmente por este juízo, urge concluir que inexiste interesse para eventual recurso, de maneira que a secretaria deve certificar de imediato o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais. P. R. I. Natal-RN, 18 de junho de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802207-14.2025.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal INVESTIGADO: JOSE JOSEMAR RIBEIRO DA SILVA DESPACHO                 Ante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o investigado e sua defesa, conforme termo formalizado acostado aos autos, providencie-se o aprazamento da audiência homologatória, para o dia 15/08/2025 ( link do ato: https:// lnk.tjrn.jus.br/gt6u1 ), nos moldes do que dispõe o artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.   Intimem-se o investigado e seu defensor para comparecerem ao ato.   NATAL/RN, 23/06/2025.                                                   IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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