Vitor Nogueira Pires Diniz
Vitor Nogueira Pires Diniz
Número da OAB:
OAB/RN 016860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPE, TJMT, TRT21, TJRN
Nome:
VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834800-50.2025.8.20.5001 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONAS LESTE - OESTE E SUL (DEAM/ZLOS) REQUERIDO: A. B. N. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido incidental de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por A. B. N., em face das medidas deferidas em 21/05/2025, nos termos do art. 22, da Lei nº 11.340/2006. O requerido alega, em síntese, que as acusações apresentadas pela ofendida não configuram crime, mas sim problemas de entendimento sobre o imóvel onde a postulante reside. Alega que vem sendo prejudicado, eis que se encontra afastado da filha de oito anos de idade, além do que cumpre à vara de família deliberar acerca da partilha dos bens do casal. A representante do Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas de urgência deferidas. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência são destinadas a retirar a mulher da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, em decorrência de práticas de violência doméstica, de modo que devem perdurar pelo tempo que se fizer necessário para cumprir tal objetivo, nos termos do que dispõe o art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06. Além disso, dispõe a referida lei que: Art. 19. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Assim, resta evidente que tais medidas dizem respeito a procedimentos autônomos e cumprem o propósito de afastar a mulher da situação de violência vivenciada, seja física, moral ou patrimonial, garantindo o respeito a seus direitos fundamentais e a salvaguarda de sua dignidade e saúde. Nesse cenário, é de se destacar que o deferimento das medidas de proteção não precisa estar vinculado a prévia instauração de investigação criminal, dado o seu caráter autônomo. Ademais, a palavra da vítima, se coerente, constitui base suficiente para ensejar o deferimento inicial das medidas protetivas, eis que o objetivo da lei é garantir, em primeiro lugar, conforme já fundamentado, a retirada da ofendida de eventual contexto de risco. Nesse sentido, embora o autuado sustente que não praticou crime, o relato da ofendida, aliado aos demais elementos juntados aos feito, leva à conclusão, neste momento, acerca da presença de ambiente de agressões verbais lançadas pelo demandado em face da vítima. Assim, embora os desentendimentos possam ter surgido a partir de disputa em decorrência de partilha de bens do casal, matéria que cabe ser decidida na vara de família competente, é certo que a constatação da situação de violência se mostra suficiente para legitimar a decretação das medidas de proteção aplicadas, eis que destinadas, exclusivamente, a retirar a ofendida da situação de risco posta. No caso, as medidas aplicadas consistiram na determinação de afastamento do autuado do lar e sua proibição de manter contato com a vítima ou dela se aproximar, não havendo nenhuma restrição ao direito de visitas do autuado em relação à sua filha. Nesse sentido, nada obsta que venha a buscar, na vara de família competente, a regulamentação do direito de visitas, que deverá ser intermediado em função da vigência das medidas de proteção em questão, bem assim a partilha dos bens do casal, incluindo a deliberação acerca do destino da casa onde atualmente reside a ofendida. Com efeito, como dito, o objetivo da medida protetiva concedida diz respeito exclusivamente a afastar a vítima do ambiente de ofensas indicado. É de se ressaltar que a violência psicológica, prevista no artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, caracteriza-se por condutas que causem “dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. No presente caso, considerando que, nessa fase de cognição sumária, as palavras da vítima assumem especial relevância e que há relatos da parte dela de que o autuado vem buscando intimidá-la, cumpre-se, nesse momento, buscar estabilizar a situação, pelo que a manutenção das medidas se faz necessária DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, 7º e 22 da Lei nº 11.340/2006, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e mantenho aquelas já deferidas. Intimem as partes. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nos termos da Portaria Conjunta 1-2024 dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, determino o arquivamento administrativo e provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, com o movimento 245 da tabela de movimentos do CNJ (arquivamento provisório); decorrido o período de 01 ano de vigência das medidas protetivas, reativem- se os autos para reavaliação da necessidade de continuidade de tais medidas e a persistência dos requisitos legais, por meio de avaliação da situação atual de risco, pela Equipe Multidisciplinar. Reative-se o processo havendo a superveniência de documento que demande deliberação judicial a respeito e voltem-me os autos conclusos para apreciação. NATAL/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834800-50.2025.8.20.5001 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONAS LESTE - OESTE E SUL (DEAM/ZLOS) REQUERIDO: A. B. N. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido incidental de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por A. B. N., em face das medidas deferidas em 21/05/2025, nos termos do art. 22, da Lei nº 11.340/2006. O requerido alega, em síntese, que as acusações apresentadas pela ofendida não configuram crime, mas sim problemas de entendimento sobre o imóvel onde a postulante reside. Alega que vem sendo prejudicado, eis que se encontra afastado da filha de oito anos de idade, além do que cumpre à vara de família deliberar acerca da partilha dos bens do casal. A representante do Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas de urgência deferidas. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência são destinadas a retirar a mulher da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, em decorrência de práticas de violência doméstica, de modo que devem perdurar pelo tempo que se fizer necessário para cumprir tal objetivo, nos termos do que dispõe o art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06. Além disso, dispõe a referida lei que: Art. 19. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Assim, resta evidente que tais medidas dizem respeito a procedimentos autônomos e cumprem o propósito de afastar a mulher da situação de violência vivenciada, seja física, moral ou patrimonial, garantindo o respeito a seus direitos fundamentais e a salvaguarda de sua dignidade e saúde. Nesse cenário, é de se destacar que o deferimento das medidas de proteção não precisa estar vinculado a prévia instauração de investigação criminal, dado o seu caráter autônomo. Ademais, a palavra da vítima, se coerente, constitui base suficiente para ensejar o deferimento inicial das medidas protetivas, eis que o objetivo da lei é garantir, em primeiro lugar, conforme já fundamentado, a retirada da ofendida de eventual contexto de risco. Nesse sentido, embora o autuado sustente que não praticou crime, o relato da ofendida, aliado aos demais elementos juntados aos feito, leva à conclusão, neste momento, acerca da presença de ambiente de agressões verbais lançadas pelo demandado em face da vítima. Assim, embora os desentendimentos possam ter surgido a partir de disputa em decorrência de partilha de bens do casal, matéria que cabe ser decidida na vara de família competente, é certo que a constatação da situação de violência se mostra suficiente para legitimar a decretação das medidas de proteção aplicadas, eis que destinadas, exclusivamente, a retirar a ofendida da situação de risco posta. No caso, as medidas aplicadas consistiram na determinação de afastamento do autuado do lar e sua proibição de manter contato com a vítima ou dela se aproximar, não havendo nenhuma restrição ao direito de visitas do autuado em relação à sua filha. Nesse sentido, nada obsta que venha a buscar, na vara de família competente, a regulamentação do direito de visitas, que deverá ser intermediado em função da vigência das medidas de proteção em questão, bem assim a partilha dos bens do casal, incluindo a deliberação acerca do destino da casa onde atualmente reside a ofendida. Com efeito, como dito, o objetivo da medida protetiva concedida diz respeito exclusivamente a afastar a vítima do ambiente de ofensas indicado. É de se ressaltar que a violência psicológica, prevista no artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, caracteriza-se por condutas que causem “dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. No presente caso, considerando que, nessa fase de cognição sumária, as palavras da vítima assumem especial relevância e que há relatos da parte dela de que o autuado vem buscando intimidá-la, cumpre-se, nesse momento, buscar estabilizar a situação, pelo que a manutenção das medidas se faz necessária DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, 7º e 22 da Lei nº 11.340/2006, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e mantenho aquelas já deferidas. Intimem as partes. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nos termos da Portaria Conjunta 1-2024 dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, determino o arquivamento administrativo e provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, com o movimento 245 da tabela de movimentos do CNJ (arquivamento provisório); decorrido o período de 01 ano de vigência das medidas protetivas, reativem- se os autos para reavaliação da necessidade de continuidade de tais medidas e a persistência dos requisitos legais, por meio de avaliação da situação atual de risco, pela Equipe Multidisciplinar. Reative-se o processo havendo a superveniência de documento que demande deliberação judicial a respeito e voltem-me os autos conclusos para apreciação. NATAL/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0825578-68.2019.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se as partes requerentes, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça de ID.151547608, atualizando o endereço e telefone móvel da parte destinatária ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 1 de julho de 2025. ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821043-86.2025.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILA Réu: Caixa Econômica Federal D E S P A C H O Em deferência aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a petição anexa pela Caixa Econômica Federal no Id 156205094. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001144-36.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: EDIONE MARIA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00362ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região, no Acórdão de Id. c29aa73, conheceu do Recurso Ordinário do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, e, no mérito, deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público litisconsorte. 2. Devidamente certificado o trânsito em julgado da decisão. 3. Não há depósito recursal nos autos. 4. Considerando a dependência em face da conexão com o cumprimento de sentença de nº 0000335-12.2025.5.21.0041, prossiga-se a execução nos autos do processo associado. 5. Junte-se cópia deste despacho ao processo associado. 6. Após, sem mais pendências, arquive-se definitivamente a presente demanda. Cumpra-se. WAM NATAL/RN, 02 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIONE MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001144-36.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: EDIONE MARIA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00362ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região, no Acórdão de Id. c29aa73, conheceu do Recurso Ordinário do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, e, no mérito, deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público litisconsorte. 2. Devidamente certificado o trânsito em julgado da decisão. 3. Não há depósito recursal nos autos. 4. Considerando a dependência em face da conexão com o cumprimento de sentença de nº 0000335-12.2025.5.21.0041, prossiga-se a execução nos autos do processo associado. 5. Junte-se cópia deste despacho ao processo associado. 6. Após, sem mais pendências, arquive-se definitivamente a presente demanda. Cumpra-se. WAM NATAL/RN, 02 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0819700-51.2022.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: KELYSON DE LIMA MONTENEGRO Parte Ré/Executada: MARIANNE DE ARAÚJO REGO DESPACHO Vistos. Ante a juntada de procuração atualizada, bem como de termo de autorização, defiro, excepcionalmente, o pedido retro, para liberação do valor devido em conta de titularidade do advogado da parte autora. Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora, no valor constante no comprovante anexado no Id nº 154129373, através de transferência para a conta do seu advogado, conforme expressamente autorizado. Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id 154891865. Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Natal/RN, 30 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito em substituição legal
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