Vitor Nogueira Pires Diniz

Vitor Nogueira Pires Diniz

Número da OAB: OAB/RN 016860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Nogueira Pires Diniz possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRN, TJPE, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRN, TJPE, TJMT, TRT21
Nome: VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) INQUéRITO POLICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805484-11.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANIZE DA CRUZ SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados e/ou procuradores habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide. P.I. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000423-84.2023.5.21.0020 RECLAMANTE: ABRAO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: ALBERES JOSE LEMOS DA SILVA 05656070492 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c46152 proferida nos autos. Decisão Pje A análise dos autos revela que a decisão final de mérito produzida nos presentes autos transitou em julgado.  O decisum em questão foi proferido de forma líquida. Sentença de id 1c38e77, com data de 02/02/2024, condenou a reclamada DRAGMOR BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA de forma subsidiária. Há nos autos petição da(s) parte(s) autora(s) requerendo a execução dos créditos que lhe são devidos conforme id 631247f. Uma vez requerido o início da execução, determino o início da fase executória, a qual deverá observar o procedimento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e, supletivamente, a disciplina do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Em consideração aos princípios da celeridade e da eficiência que informam o processo sincrético, com fulcro no art. 523 do CPC c/c art. art. 769 da CLT, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado e mediante divulgação no DEJT, para, no prazo de 15 dias,  pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Executada: ALBERES JOSE LEMOS DA SILVA 05656070492, CNPJ: 19.466.206/0001-30; TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 40.229,45 em 04/07/2025 (Já deduzido os valores pagos). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,  determino ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que realize a pesquisa patrimonial mediante utilização de ferramentas eletrônicas, independentemente da expedição de mandado de pesquisa, penhora e avaliação, conforme determinação em ata da Correição Ordinária, em 12/03/2025 (PJECOR Nº 0000002-12.2025.2.00.0521). Fica autorizada a utilização do convênio SISBAJUD, na modalidade por repetição programada, “Teimosinha”, disponível na referida ferramenta por 60 (sessenta) dias. Simultaneamente, caso não sejam bloqueados valores suficientes para a satisfação integral do crédito autoral na primeira ordem de bloqueio, deverá o  Sr(a). Oficial (a) de Justiça prosseguir com a pesquisa patrimonial nos sistemas RENAJUD (gravame de circulação), CNIB, INFOJUD, INFOSEG, SERPJUD/PENHORA ONLINE e SNIPER. A pesquisa patrimonial deverá ser certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça  nos autos. Em caso de eventual localização de bens, devem ser juntados os respectivos comprovantes e/ou documentos que indiquem a existência destes. Após o cumprimento da determinação, os autos deverão ser conclusos para análise e decisão acerca do prosseguimento da fase executória. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça de toda e qualquer penhora realizada em bens de sua titularidade, para fins de ciência e início do prazo legal de impugnação ao ato constritivo. Na ocorrência de penhora de bens imóveis, deve o Sr(a). Oficial (a) de Justiça intimar o(a) cônjuge do respectivo ato. Após o cumprimento e devolução do MANDADO pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, não tendo sido realizada a penhora de bens suficientes da(s) parte(s) executada(s) para a garantia integral da execução, os autos deverão ser conclusos para análise e decisão acerca do prosseguimento da fase executória. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 04 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABRAO RICARDO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000423-84.2023.5.21.0020 RECLAMANTE: ABRAO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: ALBERES JOSE LEMOS DA SILVA 05656070492 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c46152 proferida nos autos. Decisão Pje A análise dos autos revela que a decisão final de mérito produzida nos presentes autos transitou em julgado.  O decisum em questão foi proferido de forma líquida. Sentença de id 1c38e77, com data de 02/02/2024, condenou a reclamada DRAGMOR BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA de forma subsidiária. Há nos autos petição da(s) parte(s) autora(s) requerendo a execução dos créditos que lhe são devidos conforme id 631247f. Uma vez requerido o início da execução, determino o início da fase executória, a qual deverá observar o procedimento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e, supletivamente, a disciplina do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Em consideração aos princípios da celeridade e da eficiência que informam o processo sincrético, com fulcro no art. 523 do CPC c/c art. art. 769 da CLT, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado e mediante divulgação no DEJT, para, no prazo de 15 dias,  pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Executada: ALBERES JOSE LEMOS DA SILVA 05656070492, CNPJ: 19.466.206/0001-30; TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 40.229,45 em 04/07/2025 (Já deduzido os valores pagos). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,  determino ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que realize a pesquisa patrimonial mediante utilização de ferramentas eletrônicas, independentemente da expedição de mandado de pesquisa, penhora e avaliação, conforme determinação em ata da Correição Ordinária, em 12/03/2025 (PJECOR Nº 0000002-12.2025.2.00.0521). Fica autorizada a utilização do convênio SISBAJUD, na modalidade por repetição programada, “Teimosinha”, disponível na referida ferramenta por 60 (sessenta) dias. Simultaneamente, caso não sejam bloqueados valores suficientes para a satisfação integral do crédito autoral na primeira ordem de bloqueio, deverá o  Sr(a). Oficial (a) de Justiça prosseguir com a pesquisa patrimonial nos sistemas RENAJUD (gravame de circulação), CNIB, INFOJUD, INFOSEG, SERPJUD/PENHORA ONLINE e SNIPER. A pesquisa patrimonial deverá ser certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça  nos autos. Em caso de eventual localização de bens, devem ser juntados os respectivos comprovantes e/ou documentos que indiquem a existência destes. Após o cumprimento da determinação, os autos deverão ser conclusos para análise e decisão acerca do prosseguimento da fase executória. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça de toda e qualquer penhora realizada em bens de sua titularidade, para fins de ciência e início do prazo legal de impugnação ao ato constritivo. Na ocorrência de penhora de bens imóveis, deve o Sr(a). Oficial (a) de Justiça intimar o(a) cônjuge do respectivo ato. Após o cumprimento e devolução do MANDADO pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, não tendo sido realizada a penhora de bens suficientes da(s) parte(s) executada(s) para a garantia integral da execução, os autos deverão ser conclusos para análise e decisão acerca do prosseguimento da fase executória. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 04 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DRAGMOR BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. - ALBERES JOSE LEMOS DA SILVA 05656070492
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834800-50.2025.8.20.5001 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONAS LESTE - OESTE E SUL (DEAM/ZLOS) REQUERIDO: A. B. N. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido incidental de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por A. B. N., em face das medidas deferidas em 21/05/2025, nos termos do art. 22, da Lei nº 11.340/2006. O requerido alega, em síntese, que as acusações apresentadas pela ofendida não configuram crime, mas sim problemas de entendimento sobre o imóvel onde a postulante reside. Alega que vem sendo prejudicado, eis que se encontra afastado da filha de oito anos de idade, além do que cumpre à vara de família deliberar acerca da partilha dos bens do casal. A representante do Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas de urgência deferidas. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência são destinadas a retirar a mulher da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, em decorrência de práticas de violência doméstica, de modo que devem perdurar pelo tempo que se fizer necessário para cumprir tal objetivo, nos termos do que dispõe o art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06. Além disso, dispõe a referida lei que: Art. 19. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Assim, resta evidente que tais medidas dizem respeito a procedimentos autônomos e cumprem o propósito de afastar a mulher da situação de violência vivenciada, seja física, moral ou patrimonial, garantindo o respeito a seus direitos fundamentais e a salvaguarda de sua dignidade e saúde. Nesse cenário, é de se destacar que o deferimento das medidas de proteção não precisa estar vinculado a prévia instauração de investigação criminal, dado o seu caráter autônomo. Ademais, a palavra da vítima, se coerente, constitui base suficiente para ensejar o deferimento inicial das medidas protetivas, eis que o objetivo da lei é garantir, em primeiro lugar, conforme já fundamentado, a retirada da ofendida de eventual contexto de risco. Nesse sentido, embora o autuado sustente que não praticou crime, o relato da ofendida, aliado aos demais elementos juntados aos feito, leva à conclusão, neste momento, acerca da presença de ambiente de agressões verbais lançadas pelo demandado em face da vítima. Assim, embora os desentendimentos possam ter surgido a partir de disputa em decorrência de partilha de bens do casal, matéria que cabe ser decidida na vara de família competente, é certo que a constatação da situação de violência se mostra suficiente para legitimar a decretação das medidas de proteção aplicadas, eis que destinadas, exclusivamente, a retirar a ofendida da situação de risco posta. No caso, as medidas aplicadas consistiram na determinação de afastamento do autuado do lar e sua proibição de manter contato com a vítima ou dela se aproximar, não havendo nenhuma restrição ao direito de visitas do autuado em relação à sua filha. Nesse sentido, nada obsta que venha a buscar, na vara de família competente, a regulamentação do direito de visitas, que deverá ser intermediado em função da vigência das medidas de proteção em questão, bem assim a partilha dos bens do casal, incluindo a deliberação acerca do destino da casa onde atualmente reside a ofendida. Com efeito, como dito, o objetivo da medida protetiva concedida diz respeito exclusivamente a afastar a vítima do ambiente de ofensas indicado. É de se ressaltar que a violência psicológica, prevista no artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, caracteriza-se por condutas que causem “dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. No presente caso, considerando que, nessa fase de cognição sumária, as palavras da vítima assumem especial relevância e que há relatos da parte dela de que o autuado vem buscando intimidá-la, cumpre-se, nesse momento, buscar estabilizar a situação, pelo que a manutenção das medidas se faz necessária DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, 7º e 22 da Lei nº 11.340/2006, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e mantenho aquelas já deferidas. Intimem as partes. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nos termos da Portaria Conjunta 1-2024 dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, determino o arquivamento administrativo e provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, com o movimento 245 da tabela de movimentos do CNJ (arquivamento provisório); decorrido o período de 01 ano de vigência das medidas protetivas, reativem- se os autos para reavaliação da necessidade de continuidade de tais medidas e a persistência dos requisitos legais, por meio de avaliação da situação atual de risco, pela Equipe Multidisciplinar. Reative-se o processo havendo a superveniência de documento que demande deliberação judicial a respeito e voltem-me os autos conclusos para apreciação. NATAL/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834800-50.2025.8.20.5001 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONAS LESTE - OESTE E SUL (DEAM/ZLOS) REQUERIDO: A. B. N. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido incidental de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por A. B. N., em face das medidas deferidas em 21/05/2025, nos termos do art. 22, da Lei nº 11.340/2006. O requerido alega, em síntese, que as acusações apresentadas pela ofendida não configuram crime, mas sim problemas de entendimento sobre o imóvel onde a postulante reside. Alega que vem sendo prejudicado, eis que se encontra afastado da filha de oito anos de idade, além do que cumpre à vara de família deliberar acerca da partilha dos bens do casal. A representante do Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas de urgência deferidas. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência são destinadas a retirar a mulher da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, em decorrência de práticas de violência doméstica, de modo que devem perdurar pelo tempo que se fizer necessário para cumprir tal objetivo, nos termos do que dispõe o art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06. Além disso, dispõe a referida lei que: Art. 19. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Assim, resta evidente que tais medidas dizem respeito a procedimentos autônomos e cumprem o propósito de afastar a mulher da situação de violência vivenciada, seja física, moral ou patrimonial, garantindo o respeito a seus direitos fundamentais e a salvaguarda de sua dignidade e saúde. Nesse cenário, é de se destacar que o deferimento das medidas de proteção não precisa estar vinculado a prévia instauração de investigação criminal, dado o seu caráter autônomo. Ademais, a palavra da vítima, se coerente, constitui base suficiente para ensejar o deferimento inicial das medidas protetivas, eis que o objetivo da lei é garantir, em primeiro lugar, conforme já fundamentado, a retirada da ofendida de eventual contexto de risco. Nesse sentido, embora o autuado sustente que não praticou crime, o relato da ofendida, aliado aos demais elementos juntados aos feito, leva à conclusão, neste momento, acerca da presença de ambiente de agressões verbais lançadas pelo demandado em face da vítima. Assim, embora os desentendimentos possam ter surgido a partir de disputa em decorrência de partilha de bens do casal, matéria que cabe ser decidida na vara de família competente, é certo que a constatação da situação de violência se mostra suficiente para legitimar a decretação das medidas de proteção aplicadas, eis que destinadas, exclusivamente, a retirar a ofendida da situação de risco posta. No caso, as medidas aplicadas consistiram na determinação de afastamento do autuado do lar e sua proibição de manter contato com a vítima ou dela se aproximar, não havendo nenhuma restrição ao direito de visitas do autuado em relação à sua filha. Nesse sentido, nada obsta que venha a buscar, na vara de família competente, a regulamentação do direito de visitas, que deverá ser intermediado em função da vigência das medidas de proteção em questão, bem assim a partilha dos bens do casal, incluindo a deliberação acerca do destino da casa onde atualmente reside a ofendida. Com efeito, como dito, o objetivo da medida protetiva concedida diz respeito exclusivamente a afastar a vítima do ambiente de ofensas indicado. É de se ressaltar que a violência psicológica, prevista no artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, caracteriza-se por condutas que causem “dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. No presente caso, considerando que, nessa fase de cognição sumária, as palavras da vítima assumem especial relevância e que há relatos da parte dela de que o autuado vem buscando intimidá-la, cumpre-se, nesse momento, buscar estabilizar a situação, pelo que a manutenção das medidas se faz necessária DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, 7º e 22 da Lei nº 11.340/2006, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e mantenho aquelas já deferidas. Intimem as partes. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nos termos da Portaria Conjunta 1-2024 dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, determino o arquivamento administrativo e provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, com o movimento 245 da tabela de movimentos do CNJ (arquivamento provisório); decorrido o período de 01 ano de vigência das medidas protetivas, reativem- se os autos para reavaliação da necessidade de continuidade de tais medidas e a persistência dos requisitos legais, por meio de avaliação da situação atual de risco, pela Equipe Multidisciplinar. Reative-se o processo havendo a superveniência de documento que demande deliberação judicial a respeito e voltem-me os autos conclusos para apreciação. NATAL/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0825578-68.2019.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se as partes requerentes, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça de ID.151547608, atualizando o endereço e telefone móvel da parte destinatária ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 1 de julho de 2025. ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0821043-86.2025.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILA Réu: Caixa Econômica Federal D E S P A C H O Em deferência aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a petição anexa pela Caixa Econômica Federal no Id 156205094. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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