Isaac Simiao De Morais
Isaac Simiao De Morais
Número da OAB:
OAB/RN 016883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaac Simiao De Morais possui 116 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJSP, TJRN, TJPE, TST, TJGO, TJBA, TRT21
Nome:
ISAAC SIMIAO DE MORAIS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804701-53.2024.8.20.5124 Polo ativo N. G. D. M. Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS Polo passivo M. H. G. D. S. Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ANUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de alimentos que fixou os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do genitor e estabeleceu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O recorrente requer a modificação da base de cálculo da verba honorária, para que incida sobre o valor da anuidade da pensão alimentícia fixada, e não sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações de alimentos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor atribuído à causa ou no valor correspondente à anuidade da pensão alimentícia deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação apresentada pelo apelante é específica e suficiente, pois ataca diretamente o fundamento da sentença, estando presente o requisito da dialeticidade recursal, afastando-se a preliminar de não conhecimento. 4. A apelação não trata de impugnação ao valor da causa, mas sim da base de cálculo da verba honorária, não havendo falar em preclusão quanto a esse ponto, pois são matérias distintas. 5. O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e apenas subsidiariamente sobre o valor da causa. 6. O art. 292, III, do CPC prevê que, nas ações de alimentos, o valor da causa corresponde à soma de 12 prestações mensais, o que permite identificar o valor da condenação e, por consequência, definir a base correta para fixação dos honorários. 7. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que a base de cálculo da verba sucumbencial em ações de alimentos deve ser o montante anual da pensão alimentícia fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações de alimentos deve corresponder ao valor da anuidade da pensão alimentícia fixada judicialmente. 2. A fixação dos honorários sobre o valor da causa somente é admitida quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico. 3. A impugnação à base de cálculo dos honorários não se confunde com impugnação ao valor da causa, não se sujeitando à preclusão prevista no art. 293 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 292, III; 293; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC n. 5001409-02.2021.8.13.0470, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 26.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por N. G. DE M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN (Id 28654868), que, na ação de alimentos c/c pedido de liminar n. 0804701-53.2024.8.20.5124 ajuizada por M. H. G. DOS S. representado por sua genitora A. L. DOS S., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para fixar os alimentos em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens, excluindo os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da genitora, enquanto o filho necessitar, ou até eventual exoneração legal ou judicial. No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (Id 28655075), o apelante interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença incorreu em equívoco quanto à fixação da base de cálculo da verba honorária, ao eleger como parâmetro o valor da causa, em desconformidade com a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, nas ações de alimentos, deve prevalecer o valor da condenação anual da pensão alimentícia como base de cálculo dos honorários, conforme o art. 292, inciso III, do mesmo diploma legal. Pontuou que, considerada a obrigação mensal fixada em R$ 1.457,75 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a base de cálculo correta da verba sucumbencial seria o valor anual da prestação alimentícia, no total de R$ 17.493,00 (dezessete mil quatrocentos e noventa e três reais). Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que os honorários sucumbenciais sejam recalculados com base no valor da anuidade da pensão alimentícia estipulada. Contrarrazoando (Id 28655080), a parte apelada alegou, preliminarmente, a ausência de especificação dos fundamentos recursais, sustentando que a apelação apresentada pelo requerido é genérica e carece de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal e incorrendo em vício formal que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Apontou também a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do valor atribuído à causa, por não ter sido arguida em momento oportuno na contestação, em desrespeito ao art. 293 do Código de Processo Civil. Segundo a apelada, o valor da causa foi corretamente fixado com base na soma de 12 parcelas mensais da pensão requerida (30% dos rendimentos do genitor), totalizando R$ 35.727,24 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao final, defendeu que o recurso interposto não merece provimento, pois não há equívoco na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, Instada a se pronunciar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 29421836). Em despacho de Id 30608689, o apelante foi devidamente intimado para se manifestar acerca da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões, tendo apresentado sua manifestação no Id 30996790. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28655077). Conforme relatado, o apelante pela modificação da base de cálculo adotada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, requerendo que, em vez do valor atribuído à causa (R$ 35.727,24), seja observado o montante equivalente à anuidade da pensão alimentícia fixada (12 vezes o valor mensal de R$ 1.457,75), conforme previsão do art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas nas contrarrazões apresentadas pela parte apelada. Aduziu, inicialmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob o argumento de que a apelação não teria observado o princípio da dialeticidade recursal. No entanto, tal alegação não merece prosperar. O apelante, em suas razões, indica expressamente o trecho da sentença que entende merecedor de reforma, a parte dispositiva que fixa os honorários advocatícios com base no valor da causa, e apresenta argumentação jurídica clara, suficiente e coerente, embasando seu inconformismo na interpretação sistemática do art. 85, § 2º, e do art. 292, III, ambos do Código de Processo Civil, além de citar julgados pertinentes. Dessa forma, está preenchido o requisito da impugnação específica, razão pela qual afasto a preliminar de não conhecimento do recurso. Também não procede a alegação de preclusão quanto à impugnação do valor da causa, isso porque o objeto da apelação não se refere ao valor da causa em si, mas à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, especialmente em ações de alimentos, não se confunde com o valor atribuído à causa. O que se pleiteia é a adequação da base de cálculo dos honorários ao valor da condenação, o que encontra respaldo direto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A sentença recorrida fixou os alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, percentual que não foi objeto de impugnação neste recurso. O inconformismo do apelante se restringe à forma de cálculo da verba honorária, que foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados, como regra, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, e apenas na impossibilidade de sua mensuração é que se admite a fixação sobre o valor da causa. No caso de ações de alimentos, o art. 292, inciso III, do mesmo diploma legal estabelece que o valor da causa corresponde à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas, o que permite, por via de consequência, a fixação dos honorários sobre a anuidade da pensão alimentícia deferida. A jurisprudência é firme nesse sentido: A base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações de alimentos corresponde à soma de 12 (doze) prestações alimentícias mensais (art. 292, III c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC). (TJMG, AC n. 5001409-02.2021.8.13.0470, Rel. Desembargador Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 26.01.2024). Por todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar a sentença no ponto relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor da anuidade (duodécuplo) da pensão alimentícia estipulada judicialmente, a ser apurado conforme o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, nos termos do art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0011402-16.2023.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO SANDRO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267, ELIONE DUARTE DE LIMA - RN15839, ISAAC SIMIAO DE MORAIS - RN16883, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA - RN13094, WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO - RN6973 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, TADEU SIDNEY ALMEIDA PEREIRA - RN21177-A INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0011402-16.2023.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO SANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito em petição retro. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ABEL DUTRA DE ALMEIDA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso de Agravo de Instrumento n.º 5543308-93.2025.8.09.0016 Comarca de Barro AltoAgravante: Estado de GoiásAgravada: Meiodia Refeições Industriais LtdaRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, pelo Estado de Goiás, em desfavor da decisão (mov. 10) do Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Barro Alto, proferida no âmbito do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Meiodia Refeições Ltda apontando como autoridade coatora o Superintendente da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde. A decisão recorrida encontra-se assim redigida: Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia pela concessão de liminar a fim de que seja suspenso os efeitos de ato coator que determinou a interdição de suas atividades. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária, obrigatoriamente a presença de dois requisitos legais: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). Ademais, cabe ao julgador, em nível de cognição sumária, adotar os critérios para aferir a medida liminar em mandado de segurança e, ao exercitar seu livre convencimento, decidir sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observando os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. No caso em apreço, trata-se a lide quanto a possibilidade ou não de se conceder à parte impetrante o direito de ver suspenso o auto de interdição de suas atividades. Analisando detidamente a questão, entendo que resta preenchido o primeiro requisito, uma vez que a parte impetrante carreou aos autos as licenças tanto em âmbito municipal quanto da ANVISA, órgão federal. Assim sendo, entendo que está preenchido o primeiro requisito. O periculum in mora também resta preenchido, uma vez que as atividades paralisadas poderão gerar grave risco a saúde econômica da empresa, e a interdição impede o fornecimento de refeições aos 800 trabalhadores. Assim sendo, o deferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. Posto isto, pelos fundamentos expostos, defiro a liminar postulada para suspender o ato de interdição cautelar das atividades da parte impetrante, e determino o retorno da cozinha industrial e o fornecimento de refeições aos trabalhadores da obra. Em suas razões alega que a decisão recorrida que deferiu o alvará de funcionamento provisório à empresa agravada carece de amparo, diante da gravidade das irregularidades constatadas e devidamente registradas pela Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA), visto que o ato de interdição, amparado no Parecer Técnico da SES/SUVISA/SUVISAST/GVS-16519 n.º 156/2025, não foi arbitrário ou desproporcional, mas sim uma medida acauteladora imprescindível para salvaguardar a saúde pública, conforme exige a legislação sanitária. Pontua que a fiscalização in loco realizada pela Coordenação de Fiscalização e Monitoramento de Alimentos da SUVISA, em resposta à denúncia formalizada pelo Protocolo n.º 20200000583448, revelou um cenário de total desrespeito às Boas Práticas de Fabricação e à legislação aplicável, Lei Estadual n.º 16.140/07 e a RDC 216/04 da ANVISA, relatando, dentre as inúmeras e graves irregularidades que justificaram a interdição, estrutura física inadequada e clandestina, pois, desde janeiro de 2025, a agravada operava sem alvará sanitário, falta de higiene e risco de contaminação cruzada, já que não existia área de recebimento de matéria-prima, permitindo que os produtos adentrassem ao local com sujidades, irregularidades no armazenamento de alimentos, visto que os freezers estavam sem temperatura ideal e não haviam câmaras frias para armazenarem as carnes, ausência de responsável técnico (RT), documentação irregular e falta de Boas Práticas de Fabricação (BPF), e higiene pessoal dos colaboradores e instalações sanitárias precárias. Aduz que a alegação da recorrida de que buscou a regularização da cozinha e que a interdição foi abrupta e sem prévio aviso ou oportunidade de defesa não se coaduna com a realidade fática, pois teve prazo para apresentar documentos antes da emissão dos Termos Fiscais, os quais foram devidamente assinados pela representante da empresa que também recebeu orientações técnicas e prazos para defesa. Esclarece que a interdição é um instrumento legal à disposição da autoridade sanitária para coibir situações de risco iminente à saúde pública, conforme previsto no artigo 10, inciso IV, da Lei n.º 6.437/77, bem como no artigo 161, inciso V, da Lei Estadual n.º 16.140/04, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Goiás. Obtempera que os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança não ficaram comprovados, notadamente a fumaça do bom direito, ante a conclusão do Parecer Técnico demonstrando que o processo da agravada está em desacordo com a legislação sanitária em todas as suas etapas, desde a parte externa, desde a entrada da matéria-prima até a saída do produto final, estando totalmente inadequado, trazendo RISCO SANITÁRIO ao produto final, devido a contaminação cruzada existente entre as áreas, causada pela falta de Boas Práticas de Fabricação e de não estarem implementando os Procedimentos Operacionais Padrão., de forma que conceder um alvará provisório seria compactuar com a continuidade de atividades que colocam em risco a saúde de aproximadamente 800 trabalhadores, o que é inaceitável para o interesse público. Argumenta a inexistência de cerceamento de defesa ocasionado pela interdição, pois a regularização depende da apresentação de documentos que comprovem a conformidade do estabelecimento com as normas sanitárias, etapa essa que ainda estava pendente., ressaltando, ainda, ser infundada a alegação de que a medida administrativa se deu de forma abrupta e sem aviso prévio, considerando que a lista de irregularidades constatadas na fiscalização demonstra que os apontamentos feitos na reunião de 19/03/2025 não foram devidamente atendimentos pela Meio Dia Refeições Industriais Ltda. Prossegue discorrendo sobre o mérito do ato administrativo e do estrito controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, em particular acerca do Poder de Polícia da Administração, o qual tem por finalidade zelar pelo interesse público primário ao limitar e disciplinar a iniciativa privada que possui o condão de atentar contra os interesses coletivos. Verbera a ausência do requisito do periculum in mora, ante o risco à saúde pública, caso afastada a atividade regular de fiscalização sanitária empreendida com fulcro na Lei Estadual n.º 16.140/2007, notadamente diante da irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar (CPC, art. 300, § 3º). Cita, em abono às suas assertivas, jurisprudência. Aponta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já demonstrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, entre outros pedidos, revogar a decisão impugnada. Custas recursais isentas (CPC, art. 1.007, §1º). Era o que bastava relatar. Decido. Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos que rendem ensejo à admissibilidade. Pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida que, diante da comprovação dos requisitos do inciso III do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, deferiu o pedido de liminar formulado pela agravada, para suspender o ato de interdição cautelar das suas atividades industriais e expedido pela autoridade coatora, determinando o retorno do funcionamento da sua cozinha industrial e o fornecimento de refeições aos trabalhadores da empresa Dois A Engenharia Ltda, contratada para a construção de um parque solar no município de Barro Alto/GO. Afirma, em suma, que a medida administrativa cautelar encontra-se amparada no Parecer Técnico da SES/SUVISA/SUVISAST/GVS-16519 n.º 156/2025, o qual demonstra que a agravada não está cumprindo com as suas obrigações referentes à saúde sanitária do estabelecimento onde se encontra localizada a cozinha/restaurante, tais como estrutura física inadequada e clandestina, falta de higiene e risco de contaminação cruzada, irregularidades no armazenamento de alimentos, ausência de responsável técnico (RT), documentação irregular e falta de Boas Práticas de Fabricação (BPF), e higiene pessoal dos colaboradores e instalações sanitárias precárias. É de curial sabença que o julgador pode suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrados os requisitos previstos no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, ao discorrer sobre a suspensividade recursal, registra: 787. Efeitos do agravo de instrumentoTrata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).[...]Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (e-book, vol. III, 47ª ed., 2015, Forense, p. 650). O pedido de liminar recursal, contudo, não prospera. No caso em testilha, ao menos neste juízo de cognição súmária, não se apresentam razoáveis as assertivas recursais, pois a documentação juntada pela agravada demonstra que ela empreendeu esforços/diligências para cumprir as exigências sanitárias impostas pela SUVISA – SAÚDE e, dessa forma, obter o alvará para o regular funcionamento da cozinha/restaurante instalada para o fornecimento de alimentação aos trabalhadores da obra, evidenciado, ao que tudo indica, a sua preocupação com a questão sanitária atinente ao estabelecimento. (mov. 1, docs. 6-18). Além disso, considerando a complexidade e o caráter excepcional da decisão liminar recursal, prudente se faz a instauração do contraditório. Noutro giro, a paralisação imediata do funcionamento da cozinha, sem dúvida alguma, impedirá o fornecimento de mais de 800 refeições aos trabalhadores da obra, provocando enormes prejuízos à agravada. Por fim, não há falar em ofensa ao § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto possível a sua mitigação em situações particularizadas, como no caso concreto, sob pena de obstar o acesso à Justiça (Enunciado 25 -FPPC). Desse modo, não comprovados, de plano, os requisitos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, indefiro, momentaneamente, o pedido de liminar recursal, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Dê-se ciência desta decisão ao il. Juiz, e intime-se a parte agravada para, no prazo legal, responder ao agravo de instrumento. (CPC, art. 1.019, inc. II). Goiânia, 10 de julho de 2025. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator(4)
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807166-65.2019.8.20.5106 Polo ativo ALUIZIO FEITOSA Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ Polo passivo HOTEL THERMAS EIRELI Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, ISAAC SIMIAO DE MORAIS, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º 0807166-65.2019.8.2.5106 RECORRENTE: ALUIZIO FEITOSA RECORRIDO: HOTEL THERMAS EIRELI RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM PISCINA DO HOTEL. DEVER DE VIGILÂNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. art. 14 do CDC, a responsabilidade resultante do eventual defeito na prestação do serviço é objetiva, o que significa a dispensabilidade da comprovação da culpa do fornecedor, todavia, tal responsabilidade não é absoluta (integral), pois admite descaracterização quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda que o dever de garantir a segurança dos hóspedes nas dependências do hotel seja inerente à atividade comercial exercida, essa responsabilidade não é absoluta. Analisa-se o tratamento quanto à responsabilidade por objetos pessoais que se encontram sob os cuidados dos próprios hóspedes nas áreas comuns do estabelecimento. Nesses casos, evidentemente, o dever de guarda e vigilância não foi nem mesmo tacitamente transferido ao estabelecimento, cabendo a cada hóspede o dever de guarda e vigilância em relação a seus pertences, daí porque fica rompido o nexo causal que poderia permitir a responsabilidade objetiva do estabelecimento, pois, neste caso, resta configura culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, já que foi o consumidor que optou por correr o risco de deixar objetos valiosos sem vigilância em área comum de estabelecimento hoteleiro em presença de pessoa que afirma desconhecer. Há de se ressaltar, ainda, que o furto (fato incontroverso) ocorreu na área de piscina do hotel, local de grande movimentação cujo acesso não é restrito somente aos sócios, de forma que o dever de guarda e vigilância dos objetos pessoais está fora do alcance do estabelecimento, sendo de responsabilidade de cada hóspede. Recurso conhecido e não provido. Deferida a justiça gratuita. ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do art. 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1. Recurso Inominado interposto pelo ALUIZIO FEITOSA, contra sentença proferida pelo 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente o pleito autoral. 2. Na sentença, o MM. Juiz de Direito verificou não assistir razão ao autor, por evidente falta de zelo e cuidado com os próprios bens pessoais. 3. Assinalou que a área de lazer do hotel demandado, quando aberto ao público, é um local bastante frequentado e com grande movimento de pessoas. 4. No mais, consignou que qualquer indivíduo que estivesse em local de reconhecida movimentação deve redobrar sua atenção para manter intacto seus pertences pessoais, o que não ocorreu no presente caso, visto que a requerente deixou seus bens a certa distância, sem manter vigilância constante sobre ela. 5. Em suas razões, o recorrente sustentou que deveria se sentir seguro nas dependências do hotel e sustenta a responsabilidade do hotel. 7. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 8. É o relatório. II – VOTO 9. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 10. É o meu voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em desfavor de JACKSON FERREIRA DA SILVA e outro, em que foi determinado o arresto on-line, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, o executado JACKSON FERREIRA DA SILVA pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. Em id n.º 156684205, convertido o exame do pedido de desbloqueio em diligência e determinada a intimação do executado para trazer aos autos extratos bancários e contracheques que evidenciassem a origem da verba constrita. Sobreveio manifestação do devedor em id n.º 157048549. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, em que pese o executado tenha juntado aos autos extratos de diversas contas bancárias, não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva e inequívoca, a origem do montante constrito. Conforme relatório do SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos), em conta vinculada ao Banco Inter; R$ 0,01 (um centavo), em conta vinculada ao Mercado Pago; R$ 1.000,00 (mil reais), em conta vinculada à instituição Nu Pagamentos; e R$ 103,00 (cento e três reais), em conta vinculada ao Banco Santander, totalizando o valor de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos). É certo que o último contracheque do executado, referente ao mês de junho, indica o recebimento de R$ 2.427,00 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais) a título de verba salarial. Todavia, após atenta análise de todos os extratos bancários acostados aos autos, não evidencia essa Julgadora qualquer vinculação entre o montante salarial percebido e os valores distribuídos nas contas bancárias em que recaiu a constrição. Ainda que o executado alegue que, "muito embora a verba de natureza salarial seja paga na conta do Santander, há o recebimento de verbas de natureza salarial 'por fora' nas contas Nubank e CEF". Reitere-se, por oportuno, que não apresentou o executado elementos probatórios aptos a comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, não sendo menos certo que, de acordo com o normatizado princípio do ônus da distribuição da prova previsto na processualística pátria, o onus probandi incumbe àquele que alega. Assim, não tendo o devedor demonstrado, de forma indubitável, que os valores constritos estão revestidos pelo manto da impenhorabilidade legal, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado. Converto o arresto do montante de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos) em penhora e determino a transferência dos valores mencionados para conta judicial vinculada ao presente feito. Ademais, tendo em vista que o bloqueio sobredito decorreu da tentativa de arresto, tenho que a medida alcançou o seu intento, haja vista o comparecimento espontâneo do devedor. Dispõe o §1º, do art. 239 que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado JACKSON FERREIRA DA SILVA para opor embargos à execução. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Precluso o presente decisum, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos), em favor do credor. Após, conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em desfavor de JACKSON FERREIRA DA SILVA e outro, em que foi determinado o arresto on-line, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, o executado JACKSON FERREIRA DA SILVA pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. Em id n.º 156684205, convertido o exame do pedido de desbloqueio em diligência e determinada a intimação do executado para trazer aos autos extratos bancários e contracheques que evidenciassem a origem da verba constrita. Sobreveio manifestação do devedor em id n.º 157048549. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, em que pese o executado tenha juntado aos autos extratos de diversas contas bancárias, não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva e inequívoca, a origem do montante constrito. Conforme relatório do SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos), em conta vinculada ao Banco Inter; R$ 0,01 (um centavo), em conta vinculada ao Mercado Pago; R$ 1.000,00 (mil reais), em conta vinculada à instituição Nu Pagamentos; e R$ 103,00 (cento e três reais), em conta vinculada ao Banco Santander, totalizando o valor de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos). É certo que o último contracheque do executado, referente ao mês de junho, indica o recebimento de R$ 2.427,00 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais) a título de verba salarial. Todavia, após atenta análise de todos os extratos bancários acostados aos autos, não evidencia essa Julgadora qualquer vinculação entre o montante salarial percebido e os valores distribuídos nas contas bancárias em que recaiu a constrição. Ainda que o executado alegue que, "muito embora a verba de natureza salarial seja paga na conta do Santander, há o recebimento de verbas de natureza salarial 'por fora' nas contas Nubank e CEF". Reitere-se, por oportuno, que não apresentou o executado elementos probatórios aptos a comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, não sendo menos certo que, de acordo com o normatizado princípio do ônus da distribuição da prova previsto na processualística pátria, o onus probandi incumbe àquele que alega. Assim, não tendo o devedor demonstrado, de forma indubitável, que os valores constritos estão revestidos pelo manto da impenhorabilidade legal, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado. Converto o arresto do montante de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos) em penhora e determino a transferência dos valores mencionados para conta judicial vinculada ao presente feito. Ademais, tendo em vista que o bloqueio sobredito decorreu da tentativa de arresto, tenho que a medida alcançou o seu intento, haja vista o comparecimento espontâneo do devedor. Dispõe o §1º, do art. 239 que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado JACKSON FERREIRA DA SILVA para opor embargos à execução. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Precluso o presente decisum, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos), em favor do credor. Após, conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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