Beatriz Barreto Camara De Oliveira

Beatriz Barreto Camara De Oliveira

Número da OAB: OAB/RN 016887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Barreto Camara De Oliveira possui 68 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT21, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT21, TST
Nome: BEATRIZ BARRETO CAMARA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (12) AGRAVO DE PETIçãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000818-62.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: GILVANIZE RODRIGUES HAARICH RECLAMADO: WANDE CHEN DESTINATÁRIO:  GILVANIZE RODRIGUES HAARICH     NOTIFICAÇÃO PJE -    Fica Vossa Senhoria intimada para a ciência do despacho de id e40df2f. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. JULIANA PEREIRA FULCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVANIZE RODRIGUES HAARICH
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE NATAL ATSum 0000693-71.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JORGE JORDAO DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: FRUTA NOBRE COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS - EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT  RECLAMANTE: JORGE JORDAO DA SILVA DOS SANTOS Fica V. Sa. notificado(a), na condição de RECLAMANTE, para comparecer à audiência INICIAL que ocorrerá na MODALIDADE TELEPRESENCIAL no dia 15/08/2025 10:00 horas a se realizar na sala de audiências do CEJUSC-NATAL, por intermédio da Plataforma Zoom, acesso pelo link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81666377270 Havendo dificuldades de conexão de qualquer das partes, poderão comparecer ao CEJUSC, situado no PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR, localizado na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 3104, Lagoa Nova, Natal/RN, onde estarão presentes todo o corpo funcional e conciliadores para recebê-los. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para acessá-los e/ou receber orientações. A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL DE CONCILIAÇÃO. NÃO HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA SEGUIRÁ COMO INICIAL. O não comparecimento de V. Sa. importará no ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, SOB AS PENAS DO ART. 844 DA CLT; FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE NÃO HAVERÃO ATOS DE INSTRUÇÃO, OU SEJA, NÃO SERÁ NECESSÁRIO TRAZER TESTEMUNHAS À PRESENTE AUDIÊNCIA. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. O(s) patrono (s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e da formalidade do ato(vestimentas e  ambiente adequado). Fica V. Sa. ciente de que qualquer ato de divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, poderá ferir direito da imagem dos participantes, Lei n. 13.105/2015 e Lei 13.709/2018 (LGPD), além dos princípios que regem a conciliação e mediação judicial. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio dos canais de atendimento: 1) E-mail: cejusc-natal@trt21.jus.br, 2) Whatsapp (84) 4006-3109, 3) Celular (84) 99838-0454 ou 4) Balcão Virtual:https://meet.google.com/utn-tzyt-hgu  NATAL/RN, 17 de julho de 2025. JANILSON SALES DE CARVALHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JORGE JORDAO DA SILVA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Embargos de Declaração nº 0000707-91.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Embargado: Acórdão Id. 3320c06 Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Embargada: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Embargada: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: TRT - 21ª Região     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante ao Acórdão que negou provimento do  Agravo de Petição por ele interposto em sentença de improcedência de Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em verificar o cabimento de Embargos de Declaração para suscitar fato superveniente à decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à análise de suposto fato novo, superveniente ao julgamento, apontado com o objetivo de reexaminar o mérito da causa. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar o afastamento da boa-fé do adquirente do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade a ser sanada quando, no  acórdão, foram expostas de forma clara e analítica as razões do convencimento, cotejando os argumentos da parte com as provas dos autos e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, terceiro embargante, contra o acórdão prolatado por esta egrégia Turma (Id. 3320c06 - fls. 381/391), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro. O embargante apresentou embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468). Alegou, primeiramente, a ocorrência de fato novo, consistente em sua efetiva imissão na posse do imóvel, que teria se dado após a interposição do Agravo de Petição. Argumentou que tal fato é crucial para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Apontou, em seguida, obscuridade no acórdão, questionando como este colegiado concluiu que ele teria conhecimento da prenotação de indisponibilidade do bem, datada de 20/06/2024, quando a certidão que utilizou para o negócio, emitida em 17/06/2024, não continha tal informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o julgado seja adequado ao novo cenário fático e para que a obscuridade seja sanada. É o relatório. VOTO:   1. Conhecimento O embargante interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025, conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id. c810faf - fl. 458), e a suspensão do expediente forense nos dias 1906/2025, em razão do feriado de Corpus Christi (Lei nº 5.010/66), e 20/06/2025, ponto facultativo alusivo a São João (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 2/2025). Representação regular (Id. 3d17148 - fl. 74). Os embargos, por suscitarem, em tese, a existência de obscuridade, são aptos à espécie. Por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito 2.1. O embargante requer que esta Turma reexamine o julgado para considerar um fato supostamente novo, qual seja, sua imissão na posse do imóvel penhorado, ocorrida após a interposição do agravo de petição. Argumenta que tal fato é relevante para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos que não foram objeto de apreciação no momento do julgamento original. O acórdão embargado tem claro  fundamento sobre  a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ com base na ausência do requisito da posse no momento em que a lide foi submetida a julgamento. Np v. acórdão assim constou sobre o tema (Id 3320c06, fl. 388): "Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato. Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante." A alegação de uma posterior e suposta imissão na posse é flagrante  inovação fática que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta a reabrir a instrução probatória em segunda instância para analisar documentos e fatos novos que não guardam relação com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão com base em eventual mudança de cenário fático, o que transborda os limites deste recurso. Dessa forma, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. 2.2. O embargante aponta obscuridade na fundamentação do acórdão que afastou sua boa-fé, questionando como o colegiado concluiu que ele teria ciência da prenotação da indisponibilidade. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, com a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Logo, eles não se prestam à veiculação do descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Vale lembrar ser afirmado na doutrina que são "recurso com fundamentação vinculada,i.e. só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei" (Tereza Arruda Alvim Wambier et alt., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais). Assim, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas no recurso, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Julgador. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão de difícil ou impossível compreensão, gerando dúvida sobre o alcance do que foi decidido. Não é o que se observa no julgado. O acórdão tem fundamentação explícita e detalhada em que há concatenação dos elementos que formaram o convencimento sobre a inexistência de boa-fé do adquirente, não se limitando a um único fator. Na decisão foi destacado um conjunto de circunstâncias em cuja análise foi mostrado o  afastamento da presunção de boa-fé, conforme se observa dos seguintes trechos da decisão (Id 3320c06, fls. 387/389): "A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima, tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é, adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024. Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador. Outro ponto crucial se refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer, na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se de um desvio argumentativo, pois o contrato não é válido e suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas. É evidente o cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros." A transcrição integral dos fundamentos evidencia que a decisão não foi obscura, mas sim extensa e multifacetada, analisando a questão da boa-fé sob diversas óticas. No  julgado não foi considerada somente  a data da prenotação (20/06/2024), mas também a data em que o contrato foi efetivamente finalizado com a assinatura de todas as partes (28/06/2024), momento em que o gravame já existia e era público, ainda que não constasse na certidão emitida dias antes. Na decisão foi sopesado que a declaração do comprador, na cláusula quinta do instrumento, de "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel" (Id bcefa3a, fl. 33), feita em 28/06/2024, ocorreu quando a indisponibilidade já estava prenotada, reforçando a conclusão de que, no mínimo, o dever de cautela não foi observado ou que ele, se era sabedor da situação legal do imóvel, escolhera correr o risco. A decisão, dessa forma, é clara ao fundamentar a ausência de boa-fé não em um único evento, mas na totalidade do contexto: a ciência inequívoca do vendedor sobre a execução, o fato de o contrato ter sido concluído após a prenotação da indisponibilidade, o pagamento parcial de apenas 10% do valor do bem, a não imissão na posse, e a recusa em aceitar a proposta de depósito judicial, que resguardaria seu direito e o dos credores. O que o embargante pretende não é sanar uma obscuridade, mas rediscutir a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo órgão julgador, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. 2.3. Toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Vale recordar que prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria foi objeto de análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação e firmando tese ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. 2.4. Desse modo, os embargos de declaração foram interpostos com claro viés protelatório causando retardamento do andamento processual com resultados malévolos para a parte contrária e para a duração razoável do processo. Tal procedimento atrai a disposição da lei processual para imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e lhes nego provimento, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, 02 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                           Relator NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICARLA LEITE DE FARIAS
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000294-45.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JOSEANDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1684f4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, sustentando as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: 1) omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer; 2) contradições quanto ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; 3) necessidade de retificação da sentença quanto aos honorários advocatícios; 4) ausência de condenação do reclamante ao recolhimento de contribuições previdenciárias; e 5) necessidade de retificação da sentença quanto aos juros/correção monetária. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). Inicialmente, a parte ré/embargante aduz que houve vício no julgado pela condenação de pagar os valores do FGTS, por se tratar de uma obrigação de fazer. Em que pese a irresignação da embargante quanto a matéria do depósito dos valores do FGTS, razão não lhe assiste, haja vista que a sentença apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso, contraditório ou apresenta vícios de qualquer natureza, pois a decisão guerreada analisou e decidiu todos os pleitos formulados e documentos apresentados, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático probatório dos autos. No que diz respeito ao referido suposto vício, apontado sob o argumento de que obrigação de cumprir o pagamento dos valores do FGTS inadimplidos se trata de uma obrigação de fazer e não de pagar, não há o que ser sanado na sentença nesse sentido. Tendo em vista que a determinação do Juízo se deu em conformidade ao entendimento do C. TST suscitado pela parte, determinando expressamente que o pagamento deveria se dar diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme se extrai de parágrafo inteiramente dedicado à essa matéria: Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), de modo a evitar duplicidade de cobrança, pela atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: OfícioCircular TRT/SCR/N. 33 /2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; RECOMENDAÇÃO TRT CR Nº 4/2019). Desse modo, observa-se que o conteúdo sentencial prevalece, estando propriamente fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência. Registra-se, ainda, que o referido entendimento não afasta a necessidade de apuração dos valores devidos nos cálculos liquidatórios, assim, indefiro o pedido. Em seguida, a parte ré/embargante insurge-se contra alegada contradição em sentença, aduzindo que seria indevido o pagamento da multa do artigo 467 do FGTS em razão da alegada controvérsia posta nos autos. Em que pese a irresignação da embargante, razão não lhe assiste. A sentença prolatada apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso, contraditório nem tampouco obscuro, pois a decisão guerreada analisou e decidiu todos os pleitos formulados, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático probatório dos autos. Destaco que o Juízo, ao fundamentar a sentença, não possui a obrigatoriedade de responder a cada um dos argumentos articulados pelas partes, bastando a apresentação de sua decisão sob fundamentos idôneos, a sustentarem a conclusão. Não há o que se falar de contradição no texto sentencial uma vez que esse se fez sobremaneira claro e devidamente fundamentado em atenção a todos os documentos e elementos probatórios apresentados pelas partes. Assim, constato que a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este Juízo, não se enquadrando nas hipóteses legais para manejo dos Embargos de Declaração, pelo que advirto às partes que, caso não considere satisfatório o pronunciamento jurisdicional, apenas lhes cabe apresentar o remédio jurídico pertinente, uma vez que inexistem quaisquer das restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a serem sanadas através de embargos de declaração, no caso dos autos. Desse modo, indefiro o pedido. Em seguida, a parte ré/embargante requer a retificação da sentença para aplicar o artigo 85 do CPC quanto à matéria de honorários de sucumbência. Também neste tópico, a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este Juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido. Ainda, a parte ré/embargante requer alteração da sentença, alegando que “Depreende-se da leitura da sentença e da planilha de cálculos de sua liquidação, a condenação exclusiva da Reclamada quanto ao recolhimento previdenciário, sem a dedução da cota-parte da Reclamante”. Porém, a planilha de cálculos fez constar os valores devidos a título de contribuição previdenciária por ambas as partes, de modo que a alegação da ré/embargante encontra-se absolutamente infundada. Indefiro o pedido. Por fim, a parte ré/embargante insurge-se contra a planilha de cálculos, quanto à aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, alegando que a sentença determinou a sua não inclusão no cálculo dos juros. Porém, a leitura do item “7. Correção monetária” da sentença embargada revela que se determinou, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E somente até 29/08/2024, e do índice IPCA a partir de 30/08/2024, determinação esta que foi estritamente seguida quando da elaboração da planilha de cálculos, não havendo, portanto, contradição entre a sentença e a planilha anexa. Indefiro o pedido.   II. Dispositivo   Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para, no mérito, julgá-los improcedentes. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. Fica a parte ciente de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes.     DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza Titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN NATAL/RN, 16 de julho de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000294-45.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JOSEANDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1684f4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, sustentando as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: 1) omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer; 2) contradições quanto ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; 3) necessidade de retificação da sentença quanto aos honorários advocatícios; 4) ausência de condenação do reclamante ao recolhimento de contribuições previdenciárias; e 5) necessidade de retificação da sentença quanto aos juros/correção monetária. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). Inicialmente, a parte ré/embargante aduz que houve vício no julgado pela condenação de pagar os valores do FGTS, por se tratar de uma obrigação de fazer. Em que pese a irresignação da embargante quanto a matéria do depósito dos valores do FGTS, razão não lhe assiste, haja vista que a sentença apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso, contraditório ou apresenta vícios de qualquer natureza, pois a decisão guerreada analisou e decidiu todos os pleitos formulados e documentos apresentados, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático probatório dos autos. No que diz respeito ao referido suposto vício, apontado sob o argumento de que obrigação de cumprir o pagamento dos valores do FGTS inadimplidos se trata de uma obrigação de fazer e não de pagar, não há o que ser sanado na sentença nesse sentido. Tendo em vista que a determinação do Juízo se deu em conformidade ao entendimento do C. TST suscitado pela parte, determinando expressamente que o pagamento deveria se dar diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme se extrai de parágrafo inteiramente dedicado à essa matéria: Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), de modo a evitar duplicidade de cobrança, pela atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: OfícioCircular TRT/SCR/N. 33 /2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; RECOMENDAÇÃO TRT CR Nº 4/2019). Desse modo, observa-se que o conteúdo sentencial prevalece, estando propriamente fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência. Registra-se, ainda, que o referido entendimento não afasta a necessidade de apuração dos valores devidos nos cálculos liquidatórios, assim, indefiro o pedido. Em seguida, a parte ré/embargante insurge-se contra alegada contradição em sentença, aduzindo que seria indevido o pagamento da multa do artigo 467 do FGTS em razão da alegada controvérsia posta nos autos. Em que pese a irresignação da embargante, razão não lhe assiste. A sentença prolatada apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso, contraditório nem tampouco obscuro, pois a decisão guerreada analisou e decidiu todos os pleitos formulados, não consistindo os embargos de declaração na via adequada para a rediscussão do teor fático probatório dos autos. Destaco que o Juízo, ao fundamentar a sentença, não possui a obrigatoriedade de responder a cada um dos argumentos articulados pelas partes, bastando a apresentação de sua decisão sob fundamentos idôneos, a sustentarem a conclusão. Não há o que se falar de contradição no texto sentencial uma vez que esse se fez sobremaneira claro e devidamente fundamentado em atenção a todos os documentos e elementos probatórios apresentados pelas partes. Assim, constato que a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este Juízo, não se enquadrando nas hipóteses legais para manejo dos Embargos de Declaração, pelo que advirto às partes que, caso não considere satisfatório o pronunciamento jurisdicional, apenas lhes cabe apresentar o remédio jurídico pertinente, uma vez que inexistem quaisquer das restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a serem sanadas através de embargos de declaração, no caso dos autos. Desse modo, indefiro o pedido. Em seguida, a parte ré/embargante requer a retificação da sentença para aplicar o artigo 85 do CPC quanto à matéria de honorários de sucumbência. Também neste tópico, a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este Juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido. Ainda, a parte ré/embargante requer alteração da sentença, alegando que “Depreende-se da leitura da sentença e da planilha de cálculos de sua liquidação, a condenação exclusiva da Reclamada quanto ao recolhimento previdenciário, sem a dedução da cota-parte da Reclamante”. Porém, a planilha de cálculos fez constar os valores devidos a título de contribuição previdenciária por ambas as partes, de modo que a alegação da ré/embargante encontra-se absolutamente infundada. Indefiro o pedido. Por fim, a parte ré/embargante insurge-se contra a planilha de cálculos, quanto à aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, alegando que a sentença determinou a sua não inclusão no cálculo dos juros. Porém, a leitura do item “7. Correção monetária” da sentença embargada revela que se determinou, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E somente até 29/08/2024, e do índice IPCA a partir de 30/08/2024, determinação esta que foi estritamente seguida quando da elaboração da planilha de cálculos, não havendo, portanto, contradição entre a sentença e a planilha anexa. Indefiro o pedido.   II. Dispositivo   Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para, no mérito, julgá-los improcedentes. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. Fica a parte ciente de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes.     DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza Titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN NATAL/RN, 16 de julho de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Embargos de Declaração nº 0000707-91.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Embargado: Acórdão Id. 3320c06 Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Embargada: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Embargada: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: TRT - 21ª Região     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante ao Acórdão que negou provimento do  Agravo de Petição por ele interposto em sentença de improcedência de Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em verificar o cabimento de Embargos de Declaração para suscitar fato superveniente à decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à análise de suposto fato novo, superveniente ao julgamento, apontado com o objetivo de reexaminar o mérito da causa. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar o afastamento da boa-fé do adquirente do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade a ser sanada quando, no  acórdão, foram expostas de forma clara e analítica as razões do convencimento, cotejando os argumentos da parte com as provas dos autos e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, terceiro embargante, contra o acórdão prolatado por esta egrégia Turma (Id. 3320c06 - fls. 381/391), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro. O embargante apresentou embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468). Alegou, primeiramente, a ocorrência de fato novo, consistente em sua efetiva imissão na posse do imóvel, que teria se dado após a interposição do Agravo de Petição. Argumentou que tal fato é crucial para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Apontou, em seguida, obscuridade no acórdão, questionando como este colegiado concluiu que ele teria conhecimento da prenotação de indisponibilidade do bem, datada de 20/06/2024, quando a certidão que utilizou para o negócio, emitida em 17/06/2024, não continha tal informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o julgado seja adequado ao novo cenário fático e para que a obscuridade seja sanada. É o relatório. VOTO:   1. Conhecimento O embargante interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025, conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id. c810faf - fl. 458), e a suspensão do expediente forense nos dias 1906/2025, em razão do feriado de Corpus Christi (Lei nº 5.010/66), e 20/06/2025, ponto facultativo alusivo a São João (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 2/2025). Representação regular (Id. 3d17148 - fl. 74). Os embargos, por suscitarem, em tese, a existência de obscuridade, são aptos à espécie. Por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito 2.1. O embargante requer que esta Turma reexamine o julgado para considerar um fato supostamente novo, qual seja, sua imissão na posse do imóvel penhorado, ocorrida após a interposição do agravo de petição. Argumenta que tal fato é relevante para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos que não foram objeto de apreciação no momento do julgamento original. O acórdão embargado tem claro  fundamento sobre  a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ com base na ausência do requisito da posse no momento em que a lide foi submetida a julgamento. Np v. acórdão assim constou sobre o tema (Id 3320c06, fl. 388): "Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato. Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante." A alegação de uma posterior e suposta imissão na posse é flagrante  inovação fática que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta a reabrir a instrução probatória em segunda instância para analisar documentos e fatos novos que não guardam relação com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão com base em eventual mudança de cenário fático, o que transborda os limites deste recurso. Dessa forma, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. 2.2. O embargante aponta obscuridade na fundamentação do acórdão que afastou sua boa-fé, questionando como o colegiado concluiu que ele teria ciência da prenotação da indisponibilidade. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, com a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Logo, eles não se prestam à veiculação do descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Vale lembrar ser afirmado na doutrina que são "recurso com fundamentação vinculada,i.e. só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei" (Tereza Arruda Alvim Wambier et alt., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais). Assim, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas no recurso, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Julgador. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão de difícil ou impossível compreensão, gerando dúvida sobre o alcance do que foi decidido. Não é o que se observa no julgado. O acórdão tem fundamentação explícita e detalhada em que há concatenação dos elementos que formaram o convencimento sobre a inexistência de boa-fé do adquirente, não se limitando a um único fator. Na decisão foi destacado um conjunto de circunstâncias em cuja análise foi mostrado o  afastamento da presunção de boa-fé, conforme se observa dos seguintes trechos da decisão (Id 3320c06, fls. 387/389): "A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima, tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é, adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024. Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador. Outro ponto crucial se refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer, na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se de um desvio argumentativo, pois o contrato não é válido e suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas. É evidente o cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros." A transcrição integral dos fundamentos evidencia que a decisão não foi obscura, mas sim extensa e multifacetada, analisando a questão da boa-fé sob diversas óticas. No  julgado não foi considerada somente  a data da prenotação (20/06/2024), mas também a data em que o contrato foi efetivamente finalizado com a assinatura de todas as partes (28/06/2024), momento em que o gravame já existia e era público, ainda que não constasse na certidão emitida dias antes. Na decisão foi sopesado que a declaração do comprador, na cláusula quinta do instrumento, de "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel" (Id bcefa3a, fl. 33), feita em 28/06/2024, ocorreu quando a indisponibilidade já estava prenotada, reforçando a conclusão de que, no mínimo, o dever de cautela não foi observado ou que ele, se era sabedor da situação legal do imóvel, escolhera correr o risco. A decisão, dessa forma, é clara ao fundamentar a ausência de boa-fé não em um único evento, mas na totalidade do contexto: a ciência inequívoca do vendedor sobre a execução, o fato de o contrato ter sido concluído após a prenotação da indisponibilidade, o pagamento parcial de apenas 10% do valor do bem, a não imissão na posse, e a recusa em aceitar a proposta de depósito judicial, que resguardaria seu direito e o dos credores. O que o embargante pretende não é sanar uma obscuridade, mas rediscutir a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo órgão julgador, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. 2.3. Toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Vale recordar que prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria foi objeto de análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação e firmando tese ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. 2.4. Desse modo, os embargos de declaração foram interpostos com claro viés protelatório causando retardamento do andamento processual com resultados malévolos para a parte contrária e para a duração razoável do processo. Tal procedimento atrai a disposição da lei processual para imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e lhes nego provimento, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, 02 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                           Relator NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Embargos de Declaração nº 0000707-91.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Embargado: Acórdão Id. 3320c06 Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Embargada: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Embargada: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: TRT - 21ª Região     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante ao Acórdão que negou provimento do  Agravo de Petição por ele interposto em sentença de improcedência de Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em verificar o cabimento de Embargos de Declaração para suscitar fato superveniente à decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à análise de suposto fato novo, superveniente ao julgamento, apontado com o objetivo de reexaminar o mérito da causa. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar o afastamento da boa-fé do adquirente do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade a ser sanada quando, no  acórdão, foram expostas de forma clara e analítica as razões do convencimento, cotejando os argumentos da parte com as provas dos autos e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, terceiro embargante, contra o acórdão prolatado por esta egrégia Turma (Id. 3320c06 - fls. 381/391), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro. O embargante apresentou embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468). Alegou, primeiramente, a ocorrência de fato novo, consistente em sua efetiva imissão na posse do imóvel, que teria se dado após a interposição do Agravo de Petição. Argumentou que tal fato é crucial para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Apontou, em seguida, obscuridade no acórdão, questionando como este colegiado concluiu que ele teria conhecimento da prenotação de indisponibilidade do bem, datada de 20/06/2024, quando a certidão que utilizou para o negócio, emitida em 17/06/2024, não continha tal informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o julgado seja adequado ao novo cenário fático e para que a obscuridade seja sanada. É o relatório. VOTO:   1. Conhecimento O embargante interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025, conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id. c810faf - fl. 458), e a suspensão do expediente forense nos dias 1906/2025, em razão do feriado de Corpus Christi (Lei nº 5.010/66), e 20/06/2025, ponto facultativo alusivo a São João (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 2/2025). Representação regular (Id. 3d17148 - fl. 74). Os embargos, por suscitarem, em tese, a existência de obscuridade, são aptos à espécie. Por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito 2.1. O embargante requer que esta Turma reexamine o julgado para considerar um fato supostamente novo, qual seja, sua imissão na posse do imóvel penhorado, ocorrida após a interposição do agravo de petição. Argumenta que tal fato é relevante para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos que não foram objeto de apreciação no momento do julgamento original. O acórdão embargado tem claro  fundamento sobre  a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ com base na ausência do requisito da posse no momento em que a lide foi submetida a julgamento. Np v. acórdão assim constou sobre o tema (Id 3320c06, fl. 388): "Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato. Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante." A alegação de uma posterior e suposta imissão na posse é flagrante  inovação fática que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta a reabrir a instrução probatória em segunda instância para analisar documentos e fatos novos que não guardam relação com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão com base em eventual mudança de cenário fático, o que transborda os limites deste recurso. Dessa forma, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. 2.2. O embargante aponta obscuridade na fundamentação do acórdão que afastou sua boa-fé, questionando como o colegiado concluiu que ele teria ciência da prenotação da indisponibilidade. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, com a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Logo, eles não se prestam à veiculação do descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Vale lembrar ser afirmado na doutrina que são "recurso com fundamentação vinculada,i.e. só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei" (Tereza Arruda Alvim Wambier et alt., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais). Assim, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas no recurso, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Julgador. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão de difícil ou impossível compreensão, gerando dúvida sobre o alcance do que foi decidido. Não é o que se observa no julgado. O acórdão tem fundamentação explícita e detalhada em que há concatenação dos elementos que formaram o convencimento sobre a inexistência de boa-fé do adquirente, não se limitando a um único fator. Na decisão foi destacado um conjunto de circunstâncias em cuja análise foi mostrado o  afastamento da presunção de boa-fé, conforme se observa dos seguintes trechos da decisão (Id 3320c06, fls. 387/389): "A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima, tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é, adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024. Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador. Outro ponto crucial se refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer, na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se de um desvio argumentativo, pois o contrato não é válido e suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas. É evidente o cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros." A transcrição integral dos fundamentos evidencia que a decisão não foi obscura, mas sim extensa e multifacetada, analisando a questão da boa-fé sob diversas óticas. No  julgado não foi considerada somente  a data da prenotação (20/06/2024), mas também a data em que o contrato foi efetivamente finalizado com a assinatura de todas as partes (28/06/2024), momento em que o gravame já existia e era público, ainda que não constasse na certidão emitida dias antes. Na decisão foi sopesado que a declaração do comprador, na cláusula quinta do instrumento, de "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel" (Id bcefa3a, fl. 33), feita em 28/06/2024, ocorreu quando a indisponibilidade já estava prenotada, reforçando a conclusão de que, no mínimo, o dever de cautela não foi observado ou que ele, se era sabedor da situação legal do imóvel, escolhera correr o risco. A decisão, dessa forma, é clara ao fundamentar a ausência de boa-fé não em um único evento, mas na totalidade do contexto: a ciência inequívoca do vendedor sobre a execução, o fato de o contrato ter sido concluído após a prenotação da indisponibilidade, o pagamento parcial de apenas 10% do valor do bem, a não imissão na posse, e a recusa em aceitar a proposta de depósito judicial, que resguardaria seu direito e o dos credores. O que o embargante pretende não é sanar uma obscuridade, mas rediscutir a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo órgão julgador, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. 2.3. Toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Vale recordar que prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria foi objeto de análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação e firmando tese ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. 2.4. Desse modo, os embargos de declaração foram interpostos com claro viés protelatório causando retardamento do andamento processual com resultados malévolos para a parte contrária e para a duração razoável do processo. Tal procedimento atrai a disposição da lei processual para imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e lhes nego provimento, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, 02 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                           Relator NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON NOIA DA SILVA
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