Jose Frederico Silva Junior
Jose Frederico Silva Junior
Número da OAB:
OAB/RN 016900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Frederico Silva Junior possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT21, TJRN, TJAL
Nome:
JOSE FREDERICO SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802072-44.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ROSAMARIADA SILVA MUNIZ Promovido: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos. Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada. Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Intimem-se. Natal/RN, 23 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805750-67.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0810869-18.2025.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: A. K. P. D. N. C. REQUERIDO: H. T. R. D. M. DESPACHO Recebi hoje. Pelo prosseguimento, intime-se a autora, por Advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da diligência negativa de ID 148615820, atualizando o endereço do suplicado, requerendo o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de julho de 2025. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0867365-04.2024.8.20.5001 Polo ativo ADROALDO JORGE MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE FREDERICO SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em que se analisa sentença determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento do abono de permanência à parte autora, com quitação das parcelas vencidas entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020, conforme reconhecimento constante no Processo Administrativo nº 00610269.000616/2019-89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual faz jus ao abono de permanência, independentemente de regulamentação local ou requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária antes da Emenda Constitucional n. 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, tem por finalidade incentivar a continuidade do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. 4. Antes da reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a concessão do abono de permanência era automática, de valor determinado e prescindia de regulamentação por lei local ou de requerimento administrativo. 5. Comprovado que a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 2018 e optou por permanecer em atividade, tem direito ao abono de permanência desde a data do requerimento administrativo, salvo eventuais parcelas já adimplidas. 6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmam o entendimento de que o direito ao abono de permanência decorre diretamente da Constituição Federal, independentemente de regulamentação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária antes da Emenda Constitucional n. 103/2019 e optou por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência, independentemente de regulamentação local ou requerimento administrativo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0800519-43.2020.8.20.5163, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária cível em face da sentença (Id. 31835811) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos da ação monitória (n.º 0867365-04.2024.8.20.5001), julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento/implantação do Abono de Permanência reconhecido no âmbito do Processo Administrativo nº 00610269.000616/2019-89. Na petição inicial (Id. 31835788), a parte autora pleiteia o pagamento de valor referente a crédito reconhecido no processo administrativo nº 00610269.000616/2019-89, decorrente do abono de permanência, onde após demonstrar o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, o pedido foi deferido pela autoridade competente, resultando no reconhecimento, conforme termo de reconhecimento de dívida constante no Id. 31835792. Nos embargos à ação monitória (Id. 31835798), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, que, na hipótese de condenação, os valores efetivamente devidos ao autor sejam apurados na fase de execução. Além disso, requer o reconhecimento do direito de compensar eventuais quantias já pagas ou que venham a ser adimplidas até o momento da execução. Sobreveio sentença (Id. 31835811) nos termos acima delineados. As partes não apresentaram recursos, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31835814, tendo sido os autos encaminhados para o reexame necessário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Importa perquirir acerca do acerto da sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do Abono de Permanência à parte autora, conforme reconhecimento constante no Processo Administrativo nº 00610269.000616/2019-89. No referido processo, a vantagem pecuniária foi implantada na ficha financeira do mês de novembro de 2021, com efeitos retroativos a janeiro de 2021. Contudo, permaneceram inadimplidas as parcelas vencidas no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020. Nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência consiste em uma vantagem pecuniária devida ao servidor público que, embora já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opte por continuar em atividade. Trata-se de um benefício de natureza compensatória, cujo objetivo é incentivar a permanência do servidor no serviço público mesmo após atingir as condições para a inatividade. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em 01/08/1984 e nasceu em 06/12/1957, exercendo o cargo de Motorista (Ficha funcional – Id. 31835810). Em 06/12/2018, já contava com 60 (sessenta) anos de idade e 36 (trinta e seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de serviço prestados, atendendo, portanto, aos critérios estabelecidos para a aposentadoria voluntária com base na regra do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora permaneceu em atividade após preencher os requisitos constitucionais para a aposentadoria, tendo inclusive requerido administrativamente (Processo Administrativo nº 00610269.000616/2019-89) a implantação do abono de permanência, o que foi deferido pelo ente público. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, antes da EC n. 103/2019, possui eficácia plena e imediata, prescindindo de regulamentação por legislação local. Do mesmo modo, não se exige manifestação formal de vontade do servidor para permanecer em atividade, sendo suficiente a comprovação do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária e a continuidade no serviço público. A jurisprudência do TJRN caminha no mesmo sentido, como se vê do seguinte precedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU. ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA, DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0800519-43.2020.8.20.5163, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Gab. Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024). - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800198-74.2024.8.20.5128 ENTRE PARTES: PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO. ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO, ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO. ENTRE PARTES: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA DE LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em que se analisa sentença determinando ao Município de Santo Antônio a implantação do abono de permanência ao servidor público, com pagamento dos valores em atraso a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal faz jus ao abono de permanência, independentemente de regulamentação local ou requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária antes da Emenda Constitucional n. 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, tem por finalidade incentivar a continuidade do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. 4. Antes da reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a concessão do abono de permanência era automática, de valor determinado e prescindia de regulamentação por lei local ou de requerimento administrativo. 5. Comprovado que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 2016 e optou por permanecer em atividade, tem direito ao abono de permanência até a efetiva aposentadoria, salvo eventuais parcelas já adimplidas. 6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmam o entendimento de que o direito ao abono de permanência decorre diretamente da Constituição Federal, independentemente de regulamentação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária antes da Emenda Constitucional n. 103/2019 e optou por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência, independentemente de regulamentação local ou requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0800519-43.2020.8.20.5163, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800198-74.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Portanto, restando comprovado nos autos que a parte autora teve os requisitos implementados em 06/12/2018 e optou por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência, cujo pagamento é devido desde a data do requerimento administrativo, observadas eventuais parcelas já pagas ou implantadas administrativamente. Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805968-85.2022.8.20.5300 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que – no prazo de 10 (dez) dias – acoste aos autos decisão judicial ou processo administrativo perante o cartório competente, no qual foi deferida a modificação do nome E. J. S. D. S. M. para N. E. S. D. S. P. I. Natal/RN, 21 de julho de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0803889-91.2024.8.20.5162 Autor: E. F. B. A. Acusado: A. S. F. DESPACHO À Secretária Unificada, cumpra-se o ID. 143988943, qual seja: “intime-se a parte autora, por seu causídico, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação”. Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0812684-50.2025.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIA DESPACHO Recebido hoje. Intimem-se os Demandantes por meio de Oficial(a) de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público. Mantendo-se inerte quanto à medida, considerar-se-á como desinteressada no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 . Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN. A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.
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