Patricia Carvalho Viana Grisi

Patricia Carvalho Viana Grisi

Número da OAB: OAB/RN 016907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRN
Nome: PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0822315-86.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da PETIÇÃO, ID. 156114714, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 2 de julho de 2025. JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0822315-86.2023.8.20.5001 DESPACHO Fale a parte exequente sobre a petição de Id Num. 156114714, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de julho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801375-23.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO CHAGAS JUNIOR REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Verifica-se que, embora regularmente citada, a parte ré não apresentou sua contestação aos autos. Isso em mente, diante do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, operam-se, em seu desfavor, os efeitos da REVELIA, nos termos da decisão proferida no ID.152567144 nas págs. 82/83. Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Restou incontroverso a inscrição da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, por 02 (dois) débitos de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), ambos com vencimento em 09/04/2024, referente aos contratos 31150904885000/1 e 2231150904885000, conforme se verifica no ID. 141171870 na pág. 31. Desse modo, se faz necessário averiguar se as anotações ocorreram de forma regular. Diante da inversão probatória, deve a ré comprovar a existência das dívidas questionadas e, assim, a legalidade da negativação. Vê-se que a parte ré não anexou aos autos qualquer documento que comprove a existência dos débitos da parte autora. Isto seria fundamental para comprovar a legalidade das inscrições nos cadastros de restrição de crédito. Ademais, em conversas com a ré anexadas pelo autor, constata-se que, em 27/06/2024, ao questionar a ré a existência de algum débito, foi informado ao demandante a inexistência de dívida, nos termos do ID.141171861 na pág. 24. Destaque-se que o questionamento se deu em período posterior ao vencimento do débito negativado. Registre-se, também, que o autor questionou sobre uma suposta cobrança indevida, no qual foi informado para desconsiderar a cobrança (ID.141171869 na pág. 30). Diante disso, ante a ausência de provas da existência dos débitos do autor, tem-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes se deu de maneira irregular. No tocante ao dano moral, observa-se que o demandante somente tem as negativações efetuadas pela ré (ID. 141171870 na pág. 31). Desse modo, é pacífico na jurisprudência, de que a simples inscrição indevida no SPC/SERASA é apta a ensejar em indenização. Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)”. Portanto, faz jus à parte autora a reparação por dano moral. No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, considera-se razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suma, a parte autora tem direito à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como uma indenização por dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes; b) DETERMINAR que a ré exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sobre os débitos de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), dos contratos 31150904885000/1 e 2231150904885000, com data de inclusão em 09/04/2024; e, c) CONDENAR à empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intime-se apenas parte autora, ficando dispensada a intimação da parte ré por ser revel. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se os autos. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0810044-65.2025.8.20.5004 DECISÃO Ao apresentar manifestação nos autos (ID’s 155481217 e 156164303), a parte demandada relatou ter solucionado a questão trazida à análise, mediante o restabelecimento do planto de saúde. Em sendo assim, é de se reconhecer a perda do objeto, restando desnecessária a análise da medida de urgência pleiteada. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0815236-27.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: A. G. P. D. S. ADVOGADO(A): PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI PARTE RECORRIDA: A. A. A. D. B. e outros ADVOGADO(A): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, JEFFERSON MASSUD ALVES DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0838780-39.2024.8.20.5001 Polo ativo: P. B. F. D. S. Polo passivo: H. S. D. A. DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos, proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Em petição de ID 139336500, a parte autora requereu a execução dos alimentos provisórios. Em petição de ID 141545842, a parte autora requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, convém esclarecer que o processo n° 0802981-36.2024.8.20.5129 foi extinto ante o reconhecimento da litispendência. Em continuidade, constata-se que não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito, em contestação, motivo por que necessário o exame das provas pretendidas. Nesse contexto, as partes requereram a designação de audiência de instrução para a colheita de prova oral a fim de subsidiar suas alegações. Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. No presente caso, em que pese haver requerimento para designação de audiência de instrução, entendo tal medida como sendo desnecessária, até porque o pedido feito se encontra desprovido de razões fundadas de sua necessidade e, além disso, consubstancia prova que é incapaz, isoladamente, de atestar alteração do binômio possibilidade-necessidade, haja vista que tal alteração fica evidenciada através de prova documental que demonstre os gastos mensais do alimentando em contraponto com os rendimentos do alimentante. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO. 1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo. 3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença. 4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida. Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral. Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) No tocante a execução de alimentos provisórios, deve a parte autora observar que se processa em autos apartados, nos termos do art. 531, 1ª, do CPC, com vistas a evitar tumulto processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de instrução. Com relação ao pedido de quebra de sigilo bancário, indefiro neste momento por ser medida excepcional, bem como por existir outros meios eficazes para apurar a real capacidade financeira do alimentante, razão pela qual DETERMINO a produção de prova documental cabendo: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de gastos com o menor, devidamente atualizada e discriminada com as devidas comprovações, bem assim seus extratos bancários dos últimos seis meses; b) No mesmo prazo, a intimação da parte ré para juntar contracheque atualizado, extratos bancários dos últimos doze meses e as suas respectivas declarações de imposto de renda dos últimos três anos. Após o decurso do prazo para juntada, sendo esta realizada, intimem-se novamente ambas as partes, em idêntico prazo de 15 (quinze) dias, para que possam simultaneamente manifestar-se quanto aos documentos juntados por uma em relação à outra. Determino que a secretaria oficie ao INSS a fim de informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de vínculos empregatícios atuais em nome do demandado e respectiva remuneração. Sem prejuízo, abra-se vista ao Parquet para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de quebra de sigilo. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802981-36.2024.8.20.5129 Polo Ativo: P. B. F. D. S. Polo Passivo: H. S. D. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas, na qual a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de litispendência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Na situação específica, cumpre asseverar que a presente demanda, promovida em 30 de junho de 2024, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com a ação autuada sob o nº 0838780-39.2024.8.20.500, ajuizada em 12 de junho de 2024, que também tramita neste juízo. Intimada para se manifestar, a parte autora defendeu que incorreu em erro formal ao protocolar nova ação diretamente na comarca competente sem perceber que a redistribuição da primeira seria feita de ofício pelo Juízo que declinou de competência. Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0838780-39.2024.8.20.500, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que ainda não houve o trânsito em julgado daquela, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo. Sem condenação em custas e honorários dada a gratuidade previamente concedida na primeira demanda. P. I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0821779-60.2024.8.20.5124 AUTOR: PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da ré Pasquali Parise e Gasparini Júnior Advogados Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida. A análise da legitimidade de parte deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, de acordo com a teoria da asserção, e, no caso, a parte afirmou ter sofrido prejuízo decorrente da conduta da empresa demandada, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria de mérito analisar se a alegação prospera ou não. Passo a análise do mérito. b) Falta de interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. c) Inépcia de inicial Não assiste razão à demandada quando alude à inépcia da inicial apresentada pela autora, vez que estão presentes todos os requisitos elucidados pelos arts. 319 e 320 do CPC, suficientes à dedução da pretensão esposada. Além disso, embora afirme a parte ré que não foram acostados documentos suficientes ao ajuizamento do feito, tal alegação é impróspera, tendo em vista os diversos documentos anexos, suficientes ao deslinde do feito. Por esse motivo, inacolho a preliminar ora em análise. d) Retificação do polo passivo da BV Financeira S.A. para Banco Votorantim Defiro o pleito de regularização do polo passivo para que seja excluída a empresa BV Financeira S.A. para Banco Votorantim e passe a constar como parte ré somente a empresa Banco Votorantim S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 59.588.111/0001-03, pois, sendo ambas as empresas solventes, tal substituição não acarreta nenhum tipo de prejuízo à parte autora. II.2 Do mérito Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que as provas documentais acostadas mostram-se satisfatórias para o deslinde da causa. De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Ajuizou a parte autora a presente demanda alegando em síntese que teria firmado um contrato de financiamento com esta Demandada, todavia, ajuizou ação revisional e teve o pedido de quitação deferido, efetuou o pagamento através de depósito judicial, e ainda assim, as parcelas não foram baixadas. Com isso, requer, a baixa do contrato, repetição do indébito, além de danos morais. Com base nas provas apresentadas pela parte autora, restou demonstrada a verossimilhança de suas alegações. A autora quitou o saldo remanescente da dívida junto à empresa requerida, BV Financeira S/A, referente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 244015603, vinculado ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (nacional), ano/modelo 2007/2008, placa MYK2165, Renavam 928770451, conforme o processo nº 0804201-24.2014.8.20.6001. Destaca-se, inclusive, que a ação anteriormente ajuizada pela autora para discutir os valores do contrato com a requerida foi extinta em razão do cumprimento da obrigação. Assim, não subsiste discussão acerca de eventual valor remanescente. Por outro lado, entendo que não há fundamento para o reconhecimento de dano material com repetição em dobro, uma vez que os valores pagos a título de parcelas do financiamento decorreram de obrigação contratual válida entre as partes. Ademais, não há nos autos qualquer indício de conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira. Quanto ao pedido de repetição do indébito, também não há respaldo legal para a restituição em dobro, conforme pleiteado. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor exige, para tanto, a demonstração de má-fé na cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso. No que se refere ao dano moral, restou evidenciado que a autora foi submetida a cobranças por meio de ligações e mensagens, mesmo após a quitação integral da dívida. Tal conduta caracteriza dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, impondo à autora constrangimentos indevidos. Esse quadro evidencia falha na prestação do serviço, em afronta aos direitos básicos do consumidor, atingindo diretamente a dignidade da parte autora. Diante disso, restando comprovados o ato ilícito (descumprimento contratual e falha na prestação do serviço), o dano moral e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 927 do Código Civil, é cabível a indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE BOLETO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO AUTORAL. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE PARCELA PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO PROMOVIDO RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE DEFENDEM A AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DESENCADEOU A NEGATIVAÇÃO DO POSTULANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO QUESTIONADO. PARCELA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU. COBRANÇA IRREGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO AUTOR. TRANSTORNO EMOCIONAL EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DE BEM PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– REJEITO a preliminar de litigância de má-fé, conquanto não vislumbro caracterizado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária pelo recorrente, mas a legítima expressão da garantia constitucional do exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando, contudo, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.– Percebe-se que o protesto questionado faz referência ao título vencido em 28/06/2023. Pois bem, os autos indicam que a parcela vencida em 28/05/2023, foi paga em 05/06/2023 (Id. 28239187, pag. 01), logo, o pagamento subsequente seria o de 28/06/2023, o qual foi efetuado com antecedência em 23/06/2023 (Id. 28239189), conforme comprovante juntado. Dessa maneira, dessume-se que o protesto efetuado em 21/08/2023, foi indevido, porque o débito já tinha sido quitado através de pix (Id. 28239186).– Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816529-03.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade civil da parte ré. Estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme o artigo 927 do Código Civil: a prática de ato ilícito por parte da demandada, o dano extrapatrimonial experimentado pela autora e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. O ato ilícito se manifesta na má prestação do serviço, evidenciada por cobranças excessivas e pela omissão no envio regular das faturas. O dano é evidente, diante da necessidade de múltiplas reclamações por parte da autora e, sobretudo, da suspensão de sua linha telefônica. O nexo causal resta claro, pois os prejuízos decorrem diretamente das falhas atribuídas à conduta da ré. Diante desse cenário, quanto à fixação da indenização, considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a extensão moderada do dano (nos termos do art. 944 do Código Civil), bem como o princípio que veda o enriquecimento sem causa, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONFIRMAR tutela id. 139626341, cessação das cobranças, por qualquer meio – ligações ou mensagens -, na linha telefônica da autora, no que se refere ao contrato Cédula de Crédito Bancário nº 244015603 referente ao FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (Nacional); Fabricação/Modelo 2007/2008; Placa MYK2165; Renavam 928770451; b) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil; c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano material com repetição indébito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001005-52.2005.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0800091-28.2018.8.20.5132 EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA, MAGDA CRISTINA PEREIRA DA SILVA FERNANDES, MARIO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MARCIA LIGIA PEREIRA DO NASCIMENTO, MANUEL PEREIRA DA SILVA FILHO, MARCOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A ABAIXO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Os herdeiros da parte autora em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, interpuseram cumprimento/execução do julgado, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, com vistas à satisfação da obrigação de pagar constituída. O advogado do falecido requereu reserva de honorários em petição de ID 99096371. A executada, por meio da Petição de ID 101207563, impugnou a execução, requerendo a concessão da suspensão dessa fase processual, sob a justificativa de que, caso a execução não fosse suspensa, haveria grave dano de difícil ou incerta reparação. Acostou, no ID 101207567, o comprovante de cumprimento de sentença do valor que entende ser devido. Em resposta, a exequente, por meio da Petição de ID 117927121, requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo para que seja resolvida a divergência atinente ao cálculo do valor devido, a título de condenação. Foi determinada a realização de perícia contábil (ID 126966683). Em petição posterior de ID 145782549, os exequentes concordaram com os cálculos do executado e informaram os dados para transferência do depósito judicial. Brevemente relatado, decido. O teor da resposta dos exequentes/impugnados importa em reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE IMPUGNAÇÃO, no valor de R$ 6.714,10 (seis mil setecentos e quatorze reais e dez centavos), conforme planilha de ID 101207564. Quanto a reserva de honorários ao advogado do autor falecido, a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe em seu art. 22 e §3º que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. De tal maneira, vislumbra-se que o advogado tem direito à percepção dos honorários proporcionais ao trabalho que desenvolveu. No mesmo sentido, jurisprudência do Egrégio STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e o seu cliente. 3. A resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte. 4. Com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração. 5. Apesar de entender pelo direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais após revogação imotivada do mandato, esta Turma possui jurisprudência no sentido que "ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo dos recorridos, sem qualquer causa atribuída aos recorrentes, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado. Desse modo, a pretensão de se obter o pagamento integral de honorários contratuais, fixados a partir do critério de moderação e razoabilidade em relação ao serviço total, traduz evidente desproporção, com a qual não pode pactuar o Poder Judiciário." (REsp 1.290.109/PR, Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013.) 6. Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos pelos recorridos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.888.655/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE A FORMA DE REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO PROPORCIONAIS AO TEMPO EM QUE O ESCRITÓRIO PATROCINOU A CAUSA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APURAÇÃO DA PROPORÇÃO DO ÊXITO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS PATRONOS SUBSTITUÍDOS NO CURSO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda 2. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória de significativa parcela dos serviços advocatícios prestados, a substituição do patrono originário antes do julgamento definitivo da causa, não confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, mas deve autorizar a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto. 3. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios é viável após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto). 4. Havendo a possibilidade de que parte significativa da remuneração do escritório pelo patrocínio da causa estivesse condicionada ao êxito, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ante ao exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento do causídico sob ID 99096371, arbitrando os honorários proporcionais em 1/3 (um terço) do pactuado, ou seja 10% (dez por cento) do valor total homologado, tendo em vista sua atuação da fase pré-processual à audiência conciliatória, devendo este ser intimado para apresentar dados bancários para o levantamento do alvará. EXPEÇAM-SE os alvarás correspondentes ao depósito judicial de ID 101207567, na proporção de 10% (dez por cento) ao advogado do autor falecido, 30% (trinta por cento) à advogada dos herdeiros e 60% (sessenta por cento) aos herdeiros, observando-se, as contas bancárias informadas pelas partes. Tendo em vista a homologação dos cálculos, CANCELE-SE a solicitação de perícia contábil no Nupej, bem como INTIME-SE o executado para informar os dados bancários para devolução do depósito judicial de ID 134860511, expedindo-se o competente alvará. PROCEDA-SE com os expedientes necessários para a transferência dos valores. Concomitantemente, INTIME-SE pessoalmente os autores, por meio de Oficial(a) de Justiça, dando-lhes ciência da expedição dos alvarás. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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