Jose Railson Da Cunha
Jose Railson Da Cunha
Número da OAB:
OAB/RN 016989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT21, TRF5, TJRN, TJMG
Nome:
JOSE RAILSON DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000733-73.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: MARIA MIKAELLY DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: D G MONTEIRO MUNIZ LTDA MARIA MIKAELLY DE OLIVEIRA BARBOSA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para participar da audiência UNA relativa ao presente feito, designada para o dia 01/08/2025 10:20 horas, na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de Natal, localizada na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN. A AUSÊNCIA de Vossa Senhoria, no dia e horário acima aprazados, importará no ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Não havendo acordo, será realizada a instrução do presente feito, devendo Vossa Senhoria apresentar todas as provas que deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS, até 03 (três), no caso de rito ordinário, e até 02 (duas), tratando-se de rito sumaríssimo, independentemente de intimação, sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT). As testemunhas deverão comparecer ao endereço acima informado, com antecedência, portando documento de identidade com foto e vestes compatíveis ao decoro da Audiência. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail: trt-3vtntl@trt21.jus.br - Whatsapp (84) 4006-3018 NATAL/RN, 02 de julho de 2025. VLADIR MARQUES DUARTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MIKAELLY DE OLIVEIRA BARBOSA
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818659-92.2021.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA, MARIA TELMA DA CUNHA MARQUES REU: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em certidões de id. 138984825 e is. 138986656 a oficiala de justiça informou a este Juízo que o Sr. Francisco está falecido. Também foi informado que a Sra. Sonia não reside no endereço indicado. Posto isto, determino a intimação da parte autora, por meio do advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar um endereço válido da Sra. Sonia e informar o novo proprietário do imovel em que residia o Sr. Francisco, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de junho de 2025. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818659-92.2021.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA, MARIA TELMA DA CUNHA MARQUES REU: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em certidões de id. 138984825 e is. 138986656 a oficiala de justiça informou a este Juízo que o Sr. Francisco está falecido. Também foi informado que a Sra. Sonia não reside no endereço indicado. Posto isto, determino a intimação da parte autora, por meio do advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar um endereço válido da Sra. Sonia e informar o novo proprietário do imovel em que residia o Sr. Francisco, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de junho de 2025. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820775-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAINE PRISCILA DA SILVA RODRIGUES REU: AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME SENTENÇA JAINE PRISCILA DA SILVA RODRIGUES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME igualmente qualificado. Através da Decisão de ID nº 125245179, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, tendo o demandante sido intimado para providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais. Após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a Certidão de ID nº 145509829, exarada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. Entretanto, quedou-se inerte. Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio. Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas. O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso. A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona- se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição. Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Ação de embargos do devedor à execução. Ausência de preparo. Cancelamento da distribuição. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Precedentes. O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. Precedente da Corte Especial. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE. CPC, ART. 257. Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa. Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CPC, ART. 257. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...). A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000). EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO INICIAL. PRAZO DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação. Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999). EMENTA: LOCACAO. EMBARGOS A EXECUCAO. PREPARO. AUSENCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC. Intimação da parte desnecessária. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70006841100, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003). Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque cancelada a distribuição da ação, diante da ausência do depósito inicial de custas. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820775-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAINE PRISCILA DA SILVA RODRIGUES REU: AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME SENTENÇA JAINE PRISCILA DA SILVA RODRIGUES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME igualmente qualificado. Através da Decisão de ID nº 125245179, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, tendo o demandante sido intimado para providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais. Após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a Certidão de ID nº 145509829, exarada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. Entretanto, quedou-se inerte. Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio. Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas. O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso. A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona- se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição. Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Ação de embargos do devedor à execução. Ausência de preparo. Cancelamento da distribuição. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Precedentes. O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. Precedente da Corte Especial. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE. CPC, ART. 257. Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa. Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CPC, ART. 257. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...). A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000). EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO INICIAL. PRAZO DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação. Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999). EMENTA: LOCACAO. EMBARGOS A EXECUCAO. PREPARO. AUSENCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC. Intimação da parte desnecessária. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70006841100, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003). Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque cancelada a distribuição da ação, diante da ausência do depósito inicial de custas. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824083-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RAILSON DA CUNHA CPF: 053.467.274-42, Maria Margarida Justino de Medeiros CPF: 144.000.064-68, JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA CPF: 056.118.084-92 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE RAILSON DA CUNHA, JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA Requerido: MANOEL FERNANDES DA SILVA CPF: 044.024.994-53, EUGENIA ARAUJO CPF: 139.129.684-20, Advogado: Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA D E S P A C H O Diante da não localização da parte ré, considero esgotadas as tentativas de cientificá-los pessoalmente, de maneira que determino a citação por edital de MANOEL FERNANDES DA SILVA e EUGÊNIA ARAÚJO, com o prazo de 30 (trinta) dias. O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como na Plataforma de Editais do CNJ, contado o lapso temporal a partir da primeira publicação (CPC, art. 257). Caso não tenha sido ainda implantado no sistema a Plataforma do CNJ ou do TJ, publique-se o edital no DJe e por duas vezes em jornal de ampla circulação. Havendo réu certo, faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia (inciso IV, art. 257, CPC). Decorrido o prazo, sem contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta, na qualidade de curadora especial. Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de quinze (15) dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º do CPC. Natal/RN, 12 de junho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias.
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