Diego Da Silva Mendonca

Diego Da Silva Mendonca

Número da OAB: OAB/RN 017005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Da Silva Mendonca possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPA, TJSP, TRF5, TJPB, TJRN
Nome: DIEGO DA SILVA MENDONCA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809980-35.2023.8.20.5001 Polo ativo RAINAN GUEDES DA SILVA Advogado(s): DIEGO DA SILVA MENDONCA Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO ADQUIRENTE COM CIÊNCIA DO GRAVAME. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por particular que alegava ser legítimo possuidor de motocicleta objeto de busca e apreensão. O apelante sustentou ter adquirido o bem por contrato verbal com o devedor fiduciário, alegou ter quitado o débito mediante acordo e requereu a reintegração da posse, indenização por danos morais e, subsidiariamente, indenização material e quitação integral da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aquisição da motocicleta por terceiro não proprietário, sem anuência do credor fiduciário, tem eficácia para obstar a busca e apreensão; (ii) estabelecer se há prova da celebração de acordo com a credora para quitação do débito; (iii) determinar se são devidos danos morais e materiais em razão da apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência de bem alienado fiduciariamente, sem anuência expressa do credor, é ineficaz em relação a este, não sendo oponível para impedir a busca e apreensão. A alegação de acordo para quitação da dívida não encontra respaldo nos autos da busca e apreensão. A proteção prevista na Súmula 92 do STJ não se aplica ao caso, pois o embargante admitiu ter ciência prévia da existência da garantia fiduciária no momento da aquisição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência de bem móvel com cláusula de alienação fiduciária, sem anuência do credor, é ineficaz em relação a este e não obsta a busca e apreensão. . A ciência prévia do gravame impede a aplicação da Súmula 92 do STJ e afasta a alegação de boa-fé do adquirente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e nega provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAINAN GUEDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo do 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos embargos de terceiros, julgou improcedente a demanda. Aduziu, em suma, que: a) é adquirente/possuidor de uma motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano/modelo 2021/22, chassi 9C2K2200NR119716, cor vermelha, adquirida por meio de contrato verbal junto ao devedor fiduciário Francisco das Chagas Lins de Araújo; b) o bem objeto de bisca e apreensão; c) fez acordo com a parte apelada para pagamento do débito. Requereu, ao final, “Que seja REFORMADA A SENTENÇA, julgando procedente: 1. Pedido de reintegração da posse da moto Honda/cg 160 fan, ano/modelo 2021/22, chassi 9c2k2200nr119716, cor vermelha, combustível alcool/gasolina, renavam 012757521220, placa RGK9J46; 2. Condenação da APELADA no teor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais; 3. Em eventual manutenção da posse, em virtude da perda do objeto ora determinado, que se converta em indenização material no valor do acordo firmado, qual seja, R$ 3.769,50; 4.Reconhecimento integral da quitação da dívida”. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, ainda que o embargante afirme ter comprado o veículo e firmado um acordo para quitar a dívida, não trouxe comprovação da autorização da credora fiduciária para efetivar a negociação. Outrossim, o próprio embargante admite que tinha ciência da existência da alienação fiduciária no ato da aquisição, sendo certo que a proteção da Súmula 92 do STJ não se aplica, pois o embargante tinha ciência da garantia fiduciária. Ademais, a alegado acordo de 28/12/2022 não foi comprovado nos autos da demanda de busca e apreensão. Nesse contexto, a transferência do veículo sem anuência do credor é ineficaz perante este, não sendo oponível para impedir a busca e apreensão. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE ANOTADA NO REGISTRO DO VEÍCULO - OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 92 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente, não se aplica a Súmula nº. 92 do STJ se a alienação fiduciária já estiver devidamente anotada no certificado de registro do veículo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.05.026366-9/001, Relator(a): Des.(a) Generoso Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2009, publicação da súmula em 28/09/2009) Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É relatório. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001529-79.2024.8.26.0045 (processo principal 1001755-72.2021.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Freitas B Passos - Nelson Luiz Brancaglion - - Rosemary Novochadlo Brancaglion - Vistos. Fls. 85-86: Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, providencie o CEJUSC a sua intimação via postal. Intime-se. - ADV: JOÃO DA ROCHA (OAB 889A/RN), JOÃO DA ROCHA (OAB 889A/RN), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA (OAB 8448/RN), DIEGO DA SILVA MENDONÇA (OAB 17005/RN), DIEGO DA SILVA MENDONÇA (OAB 17005/RN), ALINE BIANCA ALMEIDA CAVALCANTI (OAB 419602/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001529-79.2024.8.26.0045 (processo principal 1001755-72.2021.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Freitas B Passos - Nelson Luiz Brancaglion - - Rosemary Novochadlo Brancaglion - Vistos. Fls. 85-86: Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, providencie o CEJUSC a sua intimação via postal. Intime-se. - ADV: JOÃO DA ROCHA (OAB 889A/RN), JOÃO DA ROCHA (OAB 889A/RN), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA (OAB 8448/RN), DIEGO DA SILVA MENDONÇA (OAB 17005/RN), DIEGO DA SILVA MENDONÇA (OAB 17005/RN), ALINE BIANCA ALMEIDA CAVALCANTI (OAB 419602/SP)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0836682-21.2023.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON SOUZA FERREIRA REQUERIDO: FERNANDO JOSE CARNEIRO, LUZIA LIMA CARNEIRO INTERESSADO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, ATUAL OCUPANTE DO IMOVEL N° 81, ATUAL OCUPANTE DO IMOVEL N° 85, EVENTUAIS INTERESSADOS Nome: FERNANDO JOSE CARNEIRO Endereço: Avenida Sete, 1137, Galeão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21941-535 Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: AV. NAZARÉ, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Nome: LUZIA LIMA CARNEIRO Endereço: Avenida Sete, 1137, Galeão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21941-535 Nome: ATUAL OCUPANTE DO IMOVEL N° 81 Endereço: Rua Dois, 81, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-330 Nome: ATUAL OCUPANTE DO IMOVEL N° 85 Endereço: Rua Dois, 85, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-330 Nome: eventuais interessados Endere�o: desconhecido Decisão 1- Cumpra, a Secretaria do Juízo, bem como a parte autora, os itens do remanescente da decisão retro. 2- Uma vez cumprido todos os itens, remetam-se os autos conclusos ao Gabinete com urgência. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0812682-51.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: CRESO ALVES DE FRANCA e outros RÉU: MARIA JOSE DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do edital de citação, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s) Advogado(s), para em conformidade com a Lei 9.619 de 10/05/2012, e Portaria nº 1.470/2015-TJ de 27/08/2015, efetuar o pagamento do FDJ, relativo a publicação do edital de citação no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional) e na Plataforma Nacional de Editais, bem como providenciar a publicação do respectivo edital de citação, por duas vezes, em jornal de ampla circulação, procedendo com a juntada aos autos dos exemplares do jornal publicado, no prazo de quinze (15) dias. Natal, 06 de junho de 2025. MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0814801-31.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] DESPACHO Vistos, etc. Defiro o requerimento de parcelamento de custas formulado em ID 112680745. Intime-se o autor para o devido recolhimento referente à 1ª parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As demais poderão ser emitidas no seguinte endereço: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0814801-31.2025.8.15.2001/guias e deverão ser comprovadas mensalmente nos autos. P.I. João Pessoa, 20 de maio de 2025. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814801-31.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. O despacho inicial não foi cumprido na integra, eis que o autor não fez provas de seus ganhos mensais, a justificar o pleito de gratuidade judicial. Assim, determino mais uma vez que o autor no prazo de 15 dias apresente seu contracheque e /ou comprovante de seus ganhos mensais. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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