Nailton Paulino Da Cunha Filho
Nailton Paulino Da Cunha Filho
Número da OAB:
OAB/RN 017072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nailton Paulino Da Cunha Filho possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJAC, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJAC, TJPA, TJRN, TJPR
Nome:
NAILTON PAULINO DA CUNHA FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0831475-04.2024.8.20.5001 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o feito foi suspenso em razão da interposição de agravo de instrumento. Assim, intime-se a inventariante, por seu advogado, para que - no prazo de 10 (dez) dias - informe se já houve decisão quanto ao efeito suspensivo do referido recurso, devendo, se for o caso, acostar aos autos o respectivo decisório. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Natal/RN, 15 de julho de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802759-21.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FELIPE NASCIMENTO LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato derivado de relação de consumo, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: O caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte autora trouxe à tona elementos sólidos constitutivo do seu direito, ou seja, a prova de que o réu registrou contra a parte requerente no SERASA suposta dívida com o atributo de “conta atrasada” (IDs 143055792 e 143055791), no montante de R$ 288,81 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos). Da leitura detida dos autos constata-se que não há lastro jurídico para tornar legítima a suprarreferida cobrança, na medida em que não há prova alguma de que o réu é credor do promovente. De mais a mais, como dito alhures, ganha contornos de verossimilhança as alegações autorais de que a cobrança e o registro de dívida no nome da requerente no SESARA são ilegítimos. A esse respeito, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obtendo o demandado sucesso em apresentar outro material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, visto que não juntou documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direto ao crédito cobrado da parte requerente. Nesse passo, deve ser acatado o pedido autoral de declaração de inexistência de débito, visto que o demandado não obteve êxito em demonstrar a regularidade do registro da promovente, o que evidencia a ilegalidade de seu agir. Contudo, entendo que não há substrato de fato e de direito para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, já que o registro de “conta atrasada” não configura, a rigor, negativação do nome do devedor perante o comércio. Entretanto, o registro de “conta atrasada” impacta negativamente o credit scoring do CPF do consumidor, de acordo com a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (Lei do cadastro positivo), o que torna a conduta do réu sindicável pelo Judiciário Potiguar. É verdade que a jurisprudência, notadamente aquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. De se dizer, alfim, ser incabível a condenação do réu em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante R$ 288,81 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), relativamente ao contrato nº 5076416414051009, correspondente ao CARTÃO TRICARD, vinculado ao CPF 017.704.354-76, titularizado pela parte autora, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da promovente do cadastro denominado “conta atrasada” relativamente ao débito inscrito pelo réu; b) DECLARAR rescindindo o contrato que deu base a cobrança, sem a incidência de multa por rescisão; c) DETERMINAR que o réu, se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914716-73.2024.8.14.0301 AUTOR: DURVANEL COLARES MASCARENHAS REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP. Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte. Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 653/STJ. Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0815397-95.2025.8.20.5001 DESPACHO Verifico que não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária requerida, razão pela qual determino que a parte ré comprove o preenchimento de tais requisitos, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Lado outro, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência quanto ao reconhecimento da união estável alegada em sede de cognição sumária, vez que o pleito se confunde com o próprio mérito da demanda, cuja análise prescinde de ampla produção probatória, exercício do contraditório e ampla defesa nos autos e instrução processual adequada, uma vez que a união estável é fato, e como tal, prescinde de acervo probatório robusto para sua consequente comprovação devida. Ademais, o pleito recai no óbice estabelecido pelo parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC, cuja decisão implica em perigo iminente de irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida, o que não pode ser admitido. INDEFIRO ainda o requerimento de suspensão do processo de inventário, vez que tal pretensão refoge a competência deste Juízo, cuja formulação deve ser realizada no próprio bojo do processo sucessório. Após o decurso do prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para análise do pleito de gratuidade e impugnação ao benefício concedido à autora. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHAES (OAB 1780/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: NAILTON PAULINO DA CUNHA FILHO (OAB 17072/RN) - Processo 0707337-13.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: B1Talita Lima do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - B1Digital Finance Promotora de Crédito LtdaB0 - B1Grupo RecoveryB0 - RECLAMADO: B1Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLIB0 - Sentença fls. 448: Diante disso, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie. Libere-se, após o trânsito em julgado, em favor da parte credora, o valor de R$ 1.653,97 (p. 437), a título de satisfação integral do crédito exequendo. Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores. Havendo indicação, expeça-se alvará automatizado. Caso contrário, voltem conclusos. Eventuais valores bloqueados remanescentes deverão ser liberados às partes devedoras, via SISBAJUD. P.R.I.A.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0810868-98.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: ELOILDA ARCANJO SANTOS Advogada: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Agravada: JOANA DARC DA ROCHA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos da Ação de Inventário nº 0831475-04.2024.8.20.5001, movida por JOANA DARC DA ROCHA contra o espólio de FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA, indeferindo pedido de suspensão do feito até o julgamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem e determinando, contudo, a reserva de quinhão em favor da requerente, ora agravante, ELOILDA ARCANJO SANTOS. Na mesma decisão, nomeou-se JOANA DARC DA ROCHA como inventariante (Id 152715274). Inconformada, ELOILDA ARCANJO SANTOS interpôs agravo de instrumento (Id 133425207) alegando que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o falecido desde 2018, conforme comprovariam a certidão de óbito, na qual figura como declarante, a declaração de comparecimento hospitalar e a escritura pública de união estável lavrada post mortem. Sustenta que é legítima herdeira e requer sua habilitação no inventário. Pugna ainda pela invalidação dos atos processuais praticados exclusivamente por JOANA DARC DA ROCHA, especialmente a sua nomeação como inventariante, bem como o indeferimento dos pedidos por esta formulados. Não recolhido o preparo ante o pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Requerida a gratuidade judiciária por pessoa natural e inexistente indício contrário à alegada hipossuficiência, dispenso unicamente a obrigação de recolhimento do preparo nesse momento de cognição sumária, na forma do artigo 98, §5º, CPC. Examino a possibilidade de suspender o trâmite do inventário em curso sob a alegação de que a continuidade do feito poderia comprometer seu direito sucessório, enquanto pendente de reconhecimento judicial da união estável entre a recorrente e o de cujus. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma legal, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à plausibilidade do direito invocado. Na origem, JOANA DARC DA ROCHA ajuizou ação de inventário (Id 121115483), afirmando ser a única herdeira do falecido FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA, seu irmão, por ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge. Requereu, além da abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, a concessão de tutela provisória para obrigar a suposta companheira do falecido a depositar valores de aluguéis em juízo, alegando estar em posse indevida do imóvel do espólio. É inconteste a relação de parentesco entre a agravada e o falecido, bem assim, da inexistência de outros herdeiros em posição preferencial na linha sucessória. Por outro lado, a relação familiar entre a recorrente e o extinto foi contraditada e carece de reconhecimento judicial na ação nº 0815397-95.2025.8.20.5001. Assim, não há que se falar em probabilidade no direito da agravante para afastar, de pronto, a decisão recorrida. Vale dizer que os elementos de provas noticiados são apenas indiciários. Descabe o reconhecimento imediato da união constatada, sendo indispensável o aprofundamento probatório na via cabível. Em adição, refiro que a reserva do quinhão consignada na decisão agravada afasta qualquer prejuízo futuro à irresignada. Eventual constatação da qualidade de herdeira será acompanhada da entrega dos bens de direito, ao passo que, na altura processual, é suficiente a diligência do julgador quanto à proteção do patrimônio. Assim, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos legais para concessão da medida suspensiva. O risco de prejuízo irreparável, por ora, está adequadamente contornado pela medida de reserva patrimonial. Enfim, ausente requisito essencial para o alcance da tutela, INDEFIRO o efeito suspensivo. Oportunize-se a oferta de contrarrazões. Após, ao Ministério Público para oferta de parecer. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800618-29.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMA MARIA DE SOUSA REU: NAYARA SILVA DA CUNHA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por COSMA MARIA DE SOUSA em face de NAYARA SILVA DA CUNHA OLIVEIRA, sob alegação de que, em 04/07/2024, realizou um procedimento de bronzeamento artificial com a requerida, após o qual desenvolveu manchas, lesões semelhantes a queimaduras e urticárias em diversas partes do corpo. Relata que permaneceu cerca de quatro meses em tratamento, utilizando medicamentos e realizando exames em clínicas particulares. Diante do ocorrido, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, nega qualquer ato ilícito, alegando ausência de nexo causal entre o procedimento e os danos alegados. Por fim, pleiteia a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Da justiça gratuita De início, ressalto que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não se faz necessária, neste momento, a análise do pedido de justiça gratuita, ficando sua apreciação postergada para eventual fase recursal. Da preliminar de incompetência Afasto também a preliminar de incompetência deste Juízo. Isso porque a realização de perícia técnica não se mostra necessária, sendo suficientes os documentos acostados pelas partes para a adequada solução da controvérsia. Da preliminar de ilegitimidade passiva Consta nos autos comprovante de transferência via PIX, em 04/07/2024 (id. 140187091), para conta de titularidade da ré, justamente na data do procedimento relatado. Além disso, a própria ré juntou mensagens de WhatsApp com a parte autora que demonstram o agendamento do procedimento e a recomendação de consulta médica após o ocorrido. Ademais, embora a ré afirme ser apenas funcionária da empresa que realizou o procedimento, não há prova da existência formal da referida pessoa jurídica. Ao contrário, os elementos constantes nos autos indicam que a atividade era exercida pessoalmente pela ré, inclusive com o recebimento direto dos valores em sua conta bancária, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Superadas as questões preliminares, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, diante da evidente relação de consumo entre as partes. A responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação do serviço é objetiva, conforme art. 14 do referido diploma, independentemente de culpa. Tratando-se de acidente de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde por defeitos na prestação dos serviços, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos. Essa responsabilidade objetiva se justifica pela superioridade técnica e estrutural do fornecedor diante do consumidor. A contestação da ré não nega a ocorrência dos fatos, limitando-se a alegar ausência de prova quanto à sua responsabilidade. No entanto, os autos demonstram que a autora contratou diretamente os serviços da demandada, tendo efetuado pagamento via PIX em 04/07/2024, mesma data do procedimento. As provas juntadas – fotografias, atestados e boletim médico – confirmam a existência de queimaduras e reações dermatológicas, compatíveis com os efeitos do bronzeamento artificial em cabine UV. O boletim de atendimento de urgência (id. 140187088) e o atestado médico (id. 140187092) confirmam a relação entre o procedimento estético e os sintomas apresentados. A demandada, por sua vez, não comprovou a regularidade do serviço prestado nem a existência de fato exclusivo da autora ou de terceiros que pudesse romper o nexo causal, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, do CDC. A jurisprudência confirma o dever de indenizar em situações semelhantes, como ilustra o seguinte julgado: CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BRONZEAMENTO - QUEIMADURA. DANO MORAL - OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos legais, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade justiça. 2. Prescinde de realização de perícia técnica a causa em que o juiz pode, com base nos documentos juntados aos autos, formar o seu convencimento a partir da valoração das provas, tais como fotografias. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 3. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, quando a parte requer a sua produção e por desídia própria não a produz, como no presente caso. Verifica-se que na audiência de ID 5486133 pág.1, ao ser intimada para apresentar o rol de testemunhas bem como justificar a sua necessidade, quedou-se inerte. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.4. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil). Por outro lado, de acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5. Restou incontroverso que no dia 29 de março de 2018 a recorrida foi submetida a procedimento estético (bronzeamento), no estabelecimento da recorrente e sob a sua orientação. Restou também comprovada a postagem de fotos da recorrida na rede social da recorrente. Após a realização do mencionado procedimento a recorrida teve queimaduras no corpo, conforme e as fotos de ID 5486116 pág. 1; ID 5486119 pág 1 e relatórios médicos de ID 5486111 págs.2/7, datados do dia 04 de agosto de 2018 nos quais atestam a ocorrência de lesões ocasionadas por bronzeamento. 6. Por outro lado, a recorrida limita-se a sustentar que a recorrente não cumpriu as determinações prescritas após a realização do procedimento. Contudo, não consta prova de que as orientações foram prestadas. O documento de Id 5486130 págs. 1/3 trata-se de ficha de avaliação bronzeamento, sem que tenha qualquer dado ou assinatura por parte da recorrida. Tampouco as fotos de ID 5486131 págs. 1/3 tem o condão de comprovar o alegado, uma vez que por si só não possuem relação direta com as lesões sofridas.7. Neste contexto, a situação vivenciada pela recorrente ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo-lhe a integridade física, ao resultar na formação de queimaduras em decorrência do bronzeamento realizado pela recorrente, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da consumidora, haja vista a necessidade de intervenção médica e os incômodos ocorridos em decorrência das queimaduras, ainda que não se tenha registra da ocorrência de sequelas. 8. O valor da condenação, fixado em R$ 1.200,00, a título de danos morais, mostra-se até módico, por isso que deve ser mantida a sentença, à falta de recurso de parte da consumidora. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Sem custa e honorários advocatícios ante ausência de contrarrazões.(Acórdão 1134492, 0703100-93.2018.8.07.0009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJe: 09/11/2018.) Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A autora foi submetida a constrangimentos e sofrimento físico que superam meros aborrecimentos, frustrando sua legítima expectativa quanto à segurança do procedimento contratado. Para a fixação da indenização, devem-se observar critérios de proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da sanção. Por fim, a alegação de litigância de má-fé não merece acolhimento, uma vez que a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando narrativa coerente, acompanhada de documentos médicos e demais elementos que conferem verossimilhança aos fatos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora. Sobre o valor da indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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