Rayssa Medeiros De Lima
Rayssa Medeiros De Lima
Número da OAB:
OAB/RN 017075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayssa Medeiros De Lima possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT7, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT7, STJ, TJRJ
Nome:
RAYSSA MEDEIROS DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0823494-73.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA CORTAZIO VIANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sabe-se bem que os provedores de aplicações de internet têm o dever de guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como dos dados pessoais e dos conteúdos de comunicações privadas, devendo, ainda, conforme o caso tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo de postagens que violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes direta ou indiretamente envolvida,proibindo, inclusive, que terceiros se passem por outros pessoas. Nesse sentido, dispõem os artigos 10, 15 e 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. No caso dos autos, todavia, em que pese a ré alegue violação aos termos de uso, pelo fato de a parte autora estar se passando por outra pessoa, não é isso que se evidencia. Com efeito, pela documentação acostada aos autos, observa-se que a parte autora sempre manteve sua conta ativa, utilizada para uso pessoal e profissional. No entanto, em razão do notório acidente ocorrido com a Niteroiense Juliana, a autora alterou, temporariamente, o nome de exibição do seu perfil que “SIGAM @resgatejulianamarins”, apenas no intuito humanista de ajudar o resgate da senhora Juliana. Ressalte-se que, com um mínimo de esforço humano, poder-se-ia perceber que não houve alteração de conta nem que a autora estava se passando por terceiros, mas apenas um gesto humanitário com o objetivo de centralizar as informações. Dessa forma, considerando que não houve qualquer violação, de fato, às normas de uso da plataforma, torna-se imprescindível o restabelecimento da conta. O perigo da demora, por sua vez, é evidente, tendo em vista que as redes sociais são utilizadas como importante meio de comunicação, bem como de lazer e, até mesmo, de forma profissional. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipadapara determinar que a ré providencie a reativação da conta da parte autora (@viajanteemocionada), no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da decisão, nos termos do artigo 297 do CPC. Intime-se a ré, com URGÊNCIA, POR OJA, para cumprir a decisão 3 - Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. NITERÓI, 21 de julho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038452-45.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Ravi Santos Vieira - Gocare Planos de Saude Eireli - Intime-se o perito para que se manifeste sobre o parecer de fls. 319. Intimem-se. - ADV: DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), RAYSSA MEDEIROS DE LIMA (OAB 17075/RN)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0819673-65.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ BAPTISTA JUNIOR RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. Considerando o acrescido pela parte autora, INTIME-SE a parte ré, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova do integral cumprimento do julgado, efetuando o depósito do valor remanescente, sob pena de execução e penhora. Certificado o transcurso do prazo e a ausência de depósito, retornem à conclusão para realização de penhora on line. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0819127-17.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE AUGUSTO GOETTNAUER RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Junte-se o extrato SISBAJUD em anexo. Nesta data, efetuada a transferência da quantia de R$ 3.000,00 por meio do sistema SISBAJUD, para conta judicial à disposição do Juízo (Banco do Brasil, Agência 0080). Intime-se a parte executada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, iniciando-se o prazo para a impugnação. Findo prazo, sem manifestação do executado, expeça-se mandado de pagamento. Desbloqueadas, também, as demais contas. PETRÓPOLIS, 7 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0808590-59.2024.8.19.0042 Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) REQUERENTE: HELOISA GONCALVES DA SILVA CARICCHIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO As partes manifestaram que não têm mais provas a produzir. No mais, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização. Todavia, em homenagem ao art. 10 do CPC, deixo de proceder a tal julgamento desde já, tão logo tenha ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso visando hostilizar esta decisão e seja acobertada pela preclusão, DETERMINO que, os autos retornem para sentença no Local Virtual PROC1. Diligência cartorária: Intimem-se as partes. Petrópolis, 3 de julho de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805621-64.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON FIRMINO DA ROCHA RÉU: DIAS PRODUCOES E EVENTOS LTDA, THIAGO FERNANDO DA SILVA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Ante a inércia da parte exequente, inobstante regularmente intimada, tenho como satisfeitas as obrigações. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0815249-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYANE XAVIER DE FREITAS MAURO OLIVEIRA RÉU: LOJA DE MOVEIS DECORA LTDA 1) Index 202239466. Intime-se o requerente para regularizar sua representação processual. 3) Após o cumprimento do item "1", voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento de habilitação. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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