Hilderlan Victor Da Silveira Barreto

Hilderlan Victor Da Silveira Barreto

Número da OAB: OAB/RN 017159

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPB, TRF5, TJRN
Nome: HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800458-96.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS SAMUEL DE SOUZA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 ficam Vossas Senhorias, na qualidade de representantes legais de cada uma das partes, INTIMADOS eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir novas provas. Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor da Vara Única
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800499-63.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 155886542) juntada em data de 26/06/2025 pelo(a) REU: BANCO ITAU S/A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 03/07/2025. O referido é verdade. Dou fé. ALMINO AFONSO/RN, 27 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. ALMINO AFONSO/RN, 27 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Página 1 3400110389045 0001Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 093.539.424-97CPF/CNPJ Beneficiario: HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BBeneficiario.........: HILDERLAN VICTOR DA SILVETitular Conta........: 00.000.025.323-5Conta/Dv.............: SAO JOSE DE PINome Agência.....:2644Agência..............: Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 24.06.2025Calculado em.....:1.704,67Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao: 3400110389045 0001Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 597.800.024-72CPF/CNPJ Beneficiario: IRENE SILVEIRA DE FARIASBeneficiario.........: Pagamento em EspécieFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 24.06.2025Calculado em.....:3.979,87Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 22/10/202524/06/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 8.324.196/0001-81597.800.024-72 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRIRENE SILVEIRA DE FARIAS ReuAutor 08001157820258205110 Numero do Processo VARA UNICAALEXANDRIA Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250624135540065676 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 24/06/2025 13:55 por Solange Marinho de Almeida Finalizado em 24/06/2025 13:57 por Solange Marinho de Almeida Assinado em 24/06/2025 14:33 por João Makson Bastos de Oliveira Pago em 26/06/2025 10:29 por Banco do Brasil
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801756-38.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S/A. Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de serviços, os quais alega o requerente não ter contratado. Extrato DO INSS juntado ao id nº 136649176. Boletim de ocorrência- ID nº 136651699. Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – ID nº 137029869. Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 141566284). Réplica à contestação ao id nº 141566284. Intimada a se manifestar acerca do aditamento à inicial (ID nº 142068995), a promovida apresentou manifestação nos autos sob o ID nº 144776926 Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 146600700). Após, ambas as partes permaneceram inertes (ID nº 150485391). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A controvérsia cinge-se à apuração da legalidade dos descontos realizados em razão da abertura da conta corrente nº 0129643617, bem como das contratações dos contratos nºs 1518450301, 1518450297 e 1518450300 junto ao demandado. O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90). Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos autos, o réu apresentou o termo de abertura da conta corrente nº 0129643617 (ID nº 141566294) e os contratos nsº 1518450301 (ID 141566286), 1518450297 (IDs 141566287 e 141566288) e 1518450300 (ID 141566292), alegando que os descontos decorreram de contratos regularmente firmados com a autora, por meio de assinatura eletrônica, configurando exercício regular de direito. Ultrapassadas tais alegações, e à luz do conjunto probatório, constata-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Os descontos questionados estão comprovados por meio do extrato de empréstimo consignado (ID nº 136649176), e é certo que a conta corrente nº 0129643617 era utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. No caso concreto, cumpre destacar que, sendo inviável a produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, a comprovação de que não contratou o serviço que originou os descontos, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando aos autos a autorização ou o contrato que fundamenta os descontos. O réu juntou documentos (IDs nº 141566286, 141566287 e 141566291) contendo assinatura eletrônica atribuída à autora. No entanto, tais assinaturas não vieram acompanhadas dos elementos técnicos exigidos para sua validação, como geolocalização, versão do sistema operacional, modelo do aparelho ou navegador utilizado. Ademais, o número de telefone utilizado (022981765649) possui DDD do Rio de Janeiro, enquanto a autora reside na cidade de Alexandria/RN. Destaca-se, ainda, que a selfie juntada é visivelmente de outra pessoa (ID nº 142010689, pág. 3). De igual forma, o extrato bancário juntado pelo réu (ID nº 141566285) demonstra que a conta foi utilizada exclusivamente para o recebimento dos valores depositados em nome da autora, inclusive o benefício previdenciário, os quais foram imediatamente transferidos, via PIX e TED, para contas de terceiros, o que reforça a tese de fraude. Diante disso, os elementos discrepantes na contratação indicam a existência de fraude e falha na prestação de serviços da instituição financeira ao permitir a assinatura de contrato em nome do autor, realizada em localização desconhecida com informações falsas a seu respeito, elementos que são suficientes para invalidar a contratação. Nesse contexto, restou demonstrada a responsabilidade do banco requerido, que não procedeu as imprescindíveis cautelas para abertura de conta bancária, não identificando o correntista/contratante e, em consequência, não obstando a utilização de seus serviços bancários para fins não lícitos. Ressalte-se que não se aplica, no caso, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que a falha foi da própria instituição financeira, ao não impedir a atuação de fraudadores. Ademais, soma-se à alegação de fraude a comprovação de que o crédito recebido pela operação foi transferido para pessoas alheias logo após a transferência pelo banco. Desse modo, aplica-se o entendimento da Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Embora contratos eletrônicos tenham validade jurídica quando atendidos os requisitos legais de segurança, no presente caso tais requisitos não foram observados. Sob essa ótica, faz-se relevante destacar a jurisprudência do TJRN acerca da validade da assinatura eletrônica. EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803659-75.2023.8.20.5100, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025, grifos meus) No caso dos autos, tais elementos não foram apresentados, invalidando a contratação. Assim, diante da ausência de prova válida da contratação, reconheço como nula a abertura da conta e ainda a inexistência do débito e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados em razão da abertura da conta nº 0129643617, bem como dos contratos nsº 1518450301, 1518450297 e 1518450300, inclusive dos seguros a eles vinculados. Nesse contexto, nota-se a invalidade do negócio jurídico diante da ausência de consentimento para formatação da bilateralidade contratual, motivo pelo qual os descontos indevidos ocorreram por serviços não solicitados pela autora. Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. "Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.". Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido frustrou as expectativas mantidas pelo autor, o qual foi surpreendido pela falta de valor considerável, o que trouxe prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar. Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação. Assim, acolho o pleito autoral. No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em 22.06.2015). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como quantum indenizatório. Esclareço que o montante mostra-se razoável diante da gravidade dos fatos, notadamente a celebração de três contratos que resultaram em descontos indevidos, a abertura irregular de conta corrente em nome da autora e, sobretudo, a privação de seu único meio de subsistência, circunstância que agrava significativamente o sofrimento experimentado e reforça a legitimidade da reparação fixada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DETERMINAR o cancelamento da conta corrente de nº 012964361; b) DECLARAR a inexistência de débito em relação aos contratos 1518450301, n° 1518450297, n° 1518450300, bem como em relação aos seguros a eles vinculados; c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores correspondentes ao saldo do benefício previdenciário que foi creditado na conta corrente nº 012964361 e posteriormente indevidamente descontado. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora em relação ao empréstimo sob os contratos de nsº 1518450301, n° 1518450297, n° 1518450300, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. e) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID nº 137029869) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos aos contratos nsº 1518450301, n° 1518450297, n° 1518450300 pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos referentes aos contratos nsº 1518450301, 1518450297 e 1518450300 do benefício previdenciário do demandante Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801735-62.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA EMILIANA DOS SANTOS Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Restituição de Quantia c/c pedido de repetição de indébito e danos morais, movida por consumidora contra instituição financeira, mantendo a validade de contratos de empréstimos consignados e afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar: (i) a validade de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados por pessoa idosa e analfabeta; (ii) a regularidade das formalidades legais; (iii) a existência de falha na prestação do serviço bancário; e (iv) a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Mantida a concessão da gratuidade judiciária diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte autora. 4. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A documentação acostada aos autos comprova a validade dos contratos físicos com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo às exigências do art. 595 do Código Civil. 6. Os dossiês eletrônicos apresentados demonstram a legitimidade das contratações realizadas por meio digital, com reconhecimento biométrico, georreferenciamento e demais requisitos de autenticidade, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da IN PRES/INSS nº 138/2022. 7. Ausência de elementos concretos que indiquem vício de consentimento ou fraude na celebração dos contratos. IV. Dispositivo 8. Conhecido e desprovido o recurso. Rejeitada a impugnação da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, inciso II; CPC, arts. 98, § 3º e § 11, e 99, § 3º; MP nº 2.200-2/2001; IN PRES/INSS nº 138/2022; IN INSS nº 100/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, julgado em 14.03.2023; TJRN, AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 15.09.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a impugnação da gratuidade judiciária suscitada pelo apelado, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN proferiu sentença (Id. 31285724) nos autos Ação Declaratória de Restituição de Quantia c/c pedido de repetição de indébito reparação dos danos morais de nº 0801735-62.2024.8.20.5110 movida por MARIA EMILIANA DOS SANTOS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora também ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC). Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs Apelação Civil (Id. 31285726), alegando irregularidades nos documentos apresentados pelo banco, apontando possíveis fraudes na contratação. Sustentou a tese da hipossuficiência enquanto consumidor, idosa e analfabeta, pleiteando a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 31285442). Em Contrarrazões (Id. 31285729), o apelado suscitou a prejudicial de mérito de impugnação à Justiça Gratuita, rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora, importa observar que, de acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver, nos autos, elementos suficientes a infirmar tal presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte autora. Destarte, rejeito o intento. O cerne recursal consiste em discutir a validade da contratação de empréstimos consignados, reconhecido como válidos na origem, ao argumento de possíveis fraudes nos documentos apresentados pelo banco, bem como a hipossuficiência da recorrente, que se declara consumidora idosa e analfabeto. Assim, almeja a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual, inexistência do débito e indenização correspondente. Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal. Examinando os autos, constata-se que a apelante nega a contratação dos empréstimos nºs 9030576473, 010120511597 e 010114576762, cujos registros constam nos extratos do INSS (Id. 31285434), com descontos mensais respectivos nos valores de R$ 32,20, R$ 31,00 e R$ 39,00. Busca, por conseguinte, a nulidade das operações, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em resposta, o banco juntou, como prova das contratações, as Cédulas de Crédito Bancário de nºs 9030576473 (Id. 31285459), 010120511597 (Id. 31285455) e 010114576762 (Id. 31285451), evidenciando que os pactos foram firmados, respectivamente, em 15/12/2023, 13/01/2023 e 18/04/2022. Muito embora não se constate divergência entre a numeração dos instrumentos pactuados e os extratos do INSS, observa-se que, conforme a Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, a averbação das operações bancárias nos benefícios previdenciários é realizada de forma automatizada, mediante integração entre a Dataprev e a instituição financeira, não havendo, por conseguinte, coincidência necessária entre a numeração do instrumento contratual e os registros nos extratos (art. 30, VI, c/c art. 40, § 3º). Assim, a alegação de irregularidade parte de equívoco na leitura dos extratos previdenciários, cuja estrutura padronizada demonstra que os lançamentos se referem às obrigações assumidas, refletidas nas datas de averbação e nos valores dos descontos. Considerando que a autora é analfabeta (Id. 31285433), cabe verificar se as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil foram atendidas: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” É certo que a condição de analfabeto não implica incapacidade para os atos da vida civil, mas exige o cumprimento de formalidades específicas para assegurar a validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021). No caso concreto, as contratações apresentam a impressão digital da autora, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, cumprindo, portanto, as exigências legais. Embora a autora não tenha adentrado na questão de desconhecer as pessoas que a auxiliaram, registra-se que, segundo alegado pela instituição financeira, a assinatura a rogo teria sido feita por sua irmã (Ids. 31285451, 31285455 e 31285459). As alegações da parte autora são genéricas e não demonstram qualquer indício de fraude, tampouco infirmam a validade dos contratos celebrados. Ademais, a recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 31285720), renunciando à produção de outras provas. No que tange da legalidade das operações realizadas digitalmente, destaco que os contratos eletrônicos vem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) Esta Corte de Justiça também reconhece a validade de contratos eletrônicos formalizados por biometria facial, inclusive em situações análogas (TJRN, AC 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, julgado em 14/03/2023; TJRN, AC 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 15/09/2022). Ressalte-se que os dossiês eletrônicos acostados (Ids. 31285452, 31285456 e 31285462) atendem às exigências legais de segurança, com informações como data, hora, nome, CPF, IP, georreferenciamento e reconhecimento biométrico, assegurando a integridade e autenticidade dos negócios jurídicos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Desse modo, a alegação de que a assinatura digital não atende aos padrões de segurança não merece prosperar, pois o art. 4º, inciso VIII, da referida Instrução Normativa reconhece o reconhecimento biométrico como suficiente para garantir a autenticidade da operação. Ademais, o georreferenciamento constante dos dossiês revela que as contratações ocorreram no município de residência da autora (João Dias/RN), o que reforça a licitude dos contratos. Pontue-se, ainda, que, além das contratações digitais, foram celebrados instrumentos físicos, com observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Diante do conjunto probatório, não se verifica falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que deva ser mantida incólume a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 98, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800398-04.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. Consta requerimento da promovida para realização de audiência de instrução com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício (ID 152093012). Pois bem. No caso dos autos, a petição inicial apresenta todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam o condão de interferir no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Quanto ao requerimento de expedição de ofício, entendo que, igualmente, não merece deferimento, porquanto a conta bancária da requerente é aberta junto ao Banco do Brasil e o comprovante de TED (ID 148905855) é direcionado a banco a diverso, bem como ausente comprovação de validade e regularidade. Assim sendo, INDEFIRO o pedido, da promovida, de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como de expedição de ofício pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, os autos devem ser conclusos para sentença. P.I.C. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: alexandria@tjrn.jus.br Autos n. 0800820-13.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JACIRA NOBREGA ALVES DE MELO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte EXECUTADA fez juntada de documento no ID 155856524, INTIMO a parte contrária, na pessoa dos advogados, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Alexandria/RN, 27 de junho de 2025. FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800338-31.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento referentes às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como as faturas de janeiro e fevereiro de 2025. Deverá, ainda, informar se houve compensação ou estorno relativo aos valores que alega ser cobrados indevidamente. Após a juntada dos referidos documentos, conceda-se vista à parte promovida pelo mesmo prazo. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0003210-17.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159, VALERIA TORRES MOREIRA PENHA - RN17494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Pau dos ferros, 27 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, considerando os termos das Resoluções nº. 354/2020 e 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a preferência das partes e dos(as) advogados(as), além da disponibilidade de adequado aparato tecnológico, ficam INTIMADAS as partes da designação de audiência de instrução, a se realizar por meio de sistema de videoconferência, através da plataforma Teams, no dia e horário a serem conferidos na aba "Audiências". 1. Orientações para partes e advogados(as): 1.1 As partes e os(as) advogados(as) devem se certificar de que possuem dispositivos (celulares, tablets ou computadores) e infraestrutura (internet wi-fi, sinal de celular 3G ou mais avançado) adequados para a realização da audiência, inclusive mediante a realização do teste de áudio e vídeo no dia anterior ao ato, no link disponibilizado pelo Teams (item 3, abaixo), de modo a evitar atrasos na pauta ou a sua não realização. 1.2 Para possibilitar o acesso e esclarecer eventuais dúvidas sobre a conexão de áudio e vídeo, partes e advogados(as) também poderão consultar o manual produzido pela Justiça Federal no link transcrito a seguir: Tutorial para Teleaudiência-JFRN - TEAMS. 1.3 Após o cumprimento das duas etapas anteriores, partes e advogados(as) deverão entrar na sala de audiências com antecedência mínima de 10 (dez) minutos em relação ao horário designado, tendo em vista inclusive a possibilidade de antecipação da pauta. 1.4 Caso a pessoa intimada/citada não possua os meios tecnológicos necessários (acesso à internet/smartphone/computador) para a participação na audiência virtual, sendo residente nas cidades de Apodi, Felipe Guerra, Itau, Rodolfo Fernandes e Severiano Melo, poderá participar do ato processual através do Ponto de Inclusão Digital (PID) localizado no Fórum Municipal Desembargador Newton Pinto, localizado na Cidade de Apodi/RN, BR 405, KM 76, Portal da Chapada, CEP 59700-000, desde que demonstre o seu interesse em até 5 dias da comunicação processual (intimação) por meio dos contatos (84) 3351-3236 e (84) 99117-8468. 2. Orientações para os(as) advogados(as) 2.1 O Rol de testemunhas deve ser apresentado no processo antes do dia designado para a audiência, cabendo às partes oferecer dados completos e cópia dos documentos pessoais, sob pena de não realização da oitiva. Advirta-se que as testemunhas deverão se fazer presentes ao ato independentemente de intimação. 2.2 Tratando-se de feito em que se discute a qualidade de segurado especial da parte autora, incumbe ao(a) advogado(a) juntar ao processo, até o horário designado para a audiência: Fotos das mãos e do rosto da parte demandante, de modo que possam ser identificados possíveis traços físicos característicos do segurado especial da região, tais como calosidades nas mãos e exposição da pele à luz solar; Fotos da área rural em que o autor afirma trabalhar (casa, sítio, roçado), dos produtos cultivados (grãos, plantação, notas fiscais) e dos instrumentos utilizados (enxada, foices, etc), inclusive com a faculdade de apresentação de pequeno vídeo explicativo a ser reproduzido durante o ato; Georreferenciamento da localização da área rural, a ser inserido mediante o uso do aplicativo Google Maps (https://www.google.com.br/maps/preview) ou Google Earth (https://earth.google.com/web/). 2.3 Será disponibilizada, em caráter experimental, a pauta de audiências online da 12ª Vara Federal, pela qual as partes poderão visualizar o número do processo em audiência a cada momento, através do link: Pauta de Audiências da 12ª VF - JFRN. 3. Para entrar na Sala de Audiências virtual, pelo aplicativo Teams ou pelo navegador, utilize o link de ACESSO abaixo: JEF - AUDIÊNCIA - Dr Guilherme | Participar da Reunião | Microsoft Teams 4. Outras dúvidas poderão ser esclarecidas através do link Balcão Virtual da 12ª Vara Federal, disponibilizado no site da Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Caso trate-se de demanda imediata, relacionada a ocasional dificuldade de acesso à audiência, poderá utilizar-se dos telefones 84 3351-3236, 3351-3112 ou 99117-8468. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
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