Tais Cleiriane De Carvalho Alves

Tais Cleiriane De Carvalho Alves

Número da OAB: OAB/RN 017379

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRN, TJCE
Nome: TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:saomiguelje@tjrn.jus.br Autos n. 0800568-10.2025.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAILSON DANTAS DE FREITAS Polo Passivo: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, em 15 (quinze) dias. São Miguel, data registrada no sistema. MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000087-73.2024.8.06.0145 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: CAMILLA OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE SEGURO FUNERÁRIO EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA COBRANÇA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ENEEL Nº 1.000/2021. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada no Id 19378203, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor da ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve falha na prestação dos serviços da concessionária Enel, que procedeu a descontos de serviços de terceiros nas faturas de energia da promovente/apelada; (ii) possível direito da autora ao ressarcimento desses descontos; (iii) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado na origem deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Enel, neste caso, possui atuação ativa na cadeia de fornecimento do serviço prestado à consumidora, como agente intermediador do suposto negócio jurídico firmado pela parte autora/apelada e a empresa funerária, pois é o responsável direto pela cobrança das prestações do serviço, na fatura mensal de energia elétrica. Tal situação atrai a incidência da norma inscrita no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há como acolher o argumento de que agiu apenas como mera arrecadadora, devendo, neste ponto, ser confirmada a sentença que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva. 4. Dada a sua responsabilidade solidária e objetiva no caso concreto, caberia à concessionária demonstrar a regularidade dos débitos questionados pela parte autora/apelada, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC, c/c Resolução Normativa ENEEL nº 1.000/2021. Todavia, a Enel não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a regularidade da cobrança questionada, de forma que é cabível a sua condenação à restituição do indébito, na forma dobrada, nos termos da jurisprudência qualificada do c. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento dos EAREsp n. 676.608/RS (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 5. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. No caso em tela, houve descontos inexpressivos na fatura de energia elétrica da parte autora, no valor mensal de R$ 24,90, que não têm o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna, o que impõe acolher os argumentos da parte ora apelante, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença prolatada no Id 19378203, pelo MM. Juiz de Direito Judson Pereira Spíndola Júnior, da Vara Única da Comarca de Pereiro, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Camilla Oliveira de Souza em desfavor da ora apelante.   Eis o dispositivo sentencial:   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexistência do contrato ensejador das cobranças impugnadas e condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples os valores descontados anteriormente a essa data. A apuração dos valores será realizada na fase de cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora pela Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso.   Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela Selic, subtraído o IPCA, a contar do primeiro desconto indevido.   Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Nas razões recursais (Id 19378205), a concessionária apelante aduz, em síntese, que: (i) não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que não é responsável pelo contrato de empréstimo firmado entre a promovente e a empresa Assistência Funerária Reino do Céu; (ii) a parte autora autorizou o serviço com desconto na sua fatura de energia; (iii) não há falar em repetição de indébito porque não houve má-fé.   Face ao narrado, requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.   Preparo recursal comprovado no Id 19378206/19378207.   Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 19378211.   É o relatório.  VOTO   1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso.   2 - Mérito recursal   As questões em discussão são: (i) se houve falha na prestação dos serviços da concessionária Enel, que procedeu a descontos de serviços de terceiros nas faturas de energia da promovente/apelada; (ii) possível direito da autora ao ressarcimento desses descontos; (iii) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado na origem deve ser reduzido. O caso em tela atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a flagrante relação de consumo estabelecida entre as partes, figurando a parte autora/apelada como destinatária final dos serviços da ré/apelante, que, por sua vez, figura como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que é aplicável à situação.   Dito isso, passo ao exame das questões controvertidas, conforme tópicos que seguem.   2.1. Da responsabilidade da Enel   Na exordial, a parte autora/apelada reclamou que na sua fatura de energia elétrica vem sendo descontado, desde maio de 2021, o valor mensal de R$ 24,90, que desconhece a origem. Relatou que pediu à Enel a exclusão dos lançamentos, que ficou de efetivá-la, mas não cumpriu.   A concessionária, por sua vez, defende que os descontos se referem a um seguro funeral contratado pela consumidora junto à Assistência Funerária Reino do Céu, atuando apenas como mera agente arrecadadora e que, por isso, não praticou nenhum ato ilícito a ensejar reparação.   Tal argumento, todavia, não merece amparo. A Enel, neste caso, possui atuação ativa na cadeia de fornecimento do serviço prestado à consumidora, como agente intermediador do suposto negócio jurídico firmado pela parte autora/apelada e a empresa Assistência Funerária Reino do Céu, pois é o responsável direto pela cobrança das prestações do serviço, na fatura mensal de energia elétrica. Tal situação atrai, inexoravelmente, a incidência da norma inscrita no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:   Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.   Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [Grifei].   Logo, não há como acolher o argumento da apelante, de que agiu apenas como mera arrecadadora, devendo, neste ponto, ser confirmada a sentença que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pela Companhia Energética do Ceará.   2.2. Da restituição do indébito   Quanto aos descontos realizados nas faturas, em que pese a concessionária informar o nome da empresa com a qual a parte autora teria celebrado o suposto negócio jurídico, ela não trouxe aos autos qualquer documento que conferisse legitimidade a essa cobrança, isto é, que demonstrasse a anuência da consumidora sobre essa obrigação de pagar vinculada à fatura de energia elétrica. Com efeito, dada a sua responsabilidade solidária e objetiva no caso concreto, caberia à concessionária demonstrar a regularidade dos débitos questionados pela parte autora/apelada, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC: Código de Defesa do Consumidor   [...]   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Código de Processo Civil   [...]   Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifei].   Aliado a isso, a Resolução Normativa ENEEL nº 1.000/2021 dispõe que a concessionária é responsável pela comprovação da solicitação, pelo consumidor, de cobrança de atividades atípicas na fatura de energia. Confira-se:   Art. 628. As atividades acessórias e atípicas classificam-se em:   [...]   II - atividade atípica: atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na fatura de energia.   [...]   Art. 633. A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do consumidor ou dos demais usuários, formalizada por escrito ou por outro meio que possibilite comprovação.   § 1º A distribuidora é responsável pela comprovação da solicitação disposta no caput, ainda que se trate de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura. [Grifei]     Portanto, constatado que a ENEL não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a regularidade da cobrança questionada, é cabível a sua condenação à restituição do indébito.   A propósito, escorreita a condenação da promovida à restituição em dobro dos descontos, em consonância com a jurisprudência qualificada do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).   Mencione-se, outrossim, que a restituição em dobro do indébito atinge as cobranças indevidas pagas a partir da data da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021. É o caso dos autos, vez que a cobrança indevida se deflagrou em maio de 2021.   Nesse azo, a Resolução Normativa ENEEL nº 1.000/2021 disciplina:   Art. 634. A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser efetuada por meio da fatura de energia elétrica.   § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados.   § 2º A distribuidora deve incluir o contato telefônico do terceiro responsável na cobrança correspondente a produtos ou serviços dispostos nesta Seção.   § 3º No caso de cobranças indevidas ou de ausência da comprovação do art. 633, o consumidor ou os demais usuários têm direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, acrescidos de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e de juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. [Grifei]   Por esses motivos, não vislumbro razão para afastar a condenação da Enel à restituição dos valores pagos indevidamente.   2.3. Dos danos morais   No tocante à indenização pelos danos morais, sabe-se que sua caracterização está condicionada à existência de lesão a um bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros atributos do sujeito de direito, como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da CF/1988.   Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:   (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)."   Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se].   Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.   A propósito, confira-se:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se].   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se].   Acrescente-se, ainda, que esta c. Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Confira-se por estes arestos [grifos nossos]:   DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTO ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora analfabeta visando à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, diante de descontos realizados sem autorização em sua conta-salário pelo Banco Bradesco S/A. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da nulidade dos descontos e restituição simples e dobrada conforme o marco temporal, indeferindo, contudo, os danos morais. Apelações interpostas por ambas as partes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Existência de relação contratual válida entre as partes. II ¿ Ocorrência de falha na prestação do serviço. III ¿ Possibilidade de condenação por danos morais. IV ¿ Cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. V ¿ Legalidade e proporcionalidade da multa fixada para cumprimento da ordem judicial. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme súmula 297 do STJ. 2. Ausência de prova robusta quanto à contratação válida dos serviços bancários; documentos apresentados pelo banco são unilaterais e não comprovam a adesão. 3. A consumidora é analfabeta, o que exige a observância de requisitos legais para validade contratual, não observados no caso concreto. 4. Utilização exclusiva da conta para fins de recebimento de benefício previdenciário descaracteriza contratação de serviços adicionais. 5. Não demonstrado dano moral indenizável; valores descontados foram baixos e não configuraram violação a direitos da personalidade. 6. Correta a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 7. Multa por descumprimento de ordem judicial fixada de forma proporcional, considerando a capacidade econômica da parte e limitada ao valor da causa. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco promovido conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta-salário após 30/03/2021. Tese de julgamento: ¿É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de conta-salário, quando não demonstrada contratação válida e transparente dos serviços, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, sendo insuficiente a produção unilateral de documentos¿. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 07 de maio de 2025. ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201983-81.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/05/2025, data da publicação:  07/05/2025).    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SÚMULA 297/STJ. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EFETIVADOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO NÃO JUNTADO PELO RÉU. ART. 373, II, CPC. REVELIA DE UM DOS RÉUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NO CASO. DANOS MORAIS INDEVIDOS, CONSIDERANDO SE TRATAR DE DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou o desconto no benefício previdenciário da promovente indicado na inicial, pactuação negada veementemente por ela e, lado outro, defendida pelo réu. Da preliminar de ilegitimidade passiva do banco: Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, praticou a instituição financeira ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, ainda que moral. 2. Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3. No caso, a autora, consumidora idosa, afirmou possuir conta junto ao Banco réu para receber seu benefício previdenciário, contudo, observou um desconto em sua conta corrente, com a descrição E "PAGTO COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", situação comprovada pelos extratos de fls. 21-22. Por seu turno, o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora. Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permitisse aferir que o desconto foi consentido pela promovente, assim, a irregularidade da contratação, apta a invalidar o contrato e ensejar a restituição do indébito e a reparação de danos morais, bem como a responsabilidade civil do réu. 4. Restituição do indébito de forma dobrada, no caso. 5. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referido desconto não fora capaz de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, ainda mais por ter sido me valor ínfimo, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos do julgador originário. 6. Recursos conhecidos e ambos desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER os recursos, no sentido de NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível - 0201430-97.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/04/2025, data da publicação:  30/04/2025)   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face de Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados apenas 3 (três) descontos no valor de R$ 38,11 (trinta e oito reais e onze centavos), iniciados em 04/09/2019 até 05/11/2019, totalizando a quantia de R$ 114,33 (cento e catorze reais e trinta e três centavos). 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência do consumidor, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsintência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, §3 e §4. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, TJCE ¿ AP - 0202582-54.2023.8.06.0029, AP - 0201986-70.2023.8.06.0029. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 30 de abril de 2025. (TJ-CE - Apelação Cível - 0204301-71.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/04/2025, data da publicação:  30/04/2025)    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA. EMPRÉSTIMO EMBUTIDO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DAS PRESTAÇÕES IMPUGNADAS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade das prestações referentes ao contrato de empréstimo embutido na fatura de energia elétrica da unidade de consumo da parte autora / apelada e a responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL pela suposta falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. [...]. 7. No tocante à indenização pelos danos morais, sabe-se que sua caracterização está condicionada à existência de lesão a um bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros atributos do sujeito de direito, como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8. No particular, inexiste controvérsia com relação à validade do contrato de empréstimo celebrado pelo autor / apelado, de modo que a falha na prestação do serviço consistiu apenas no aumento do valor da contraprestação devida em razão do mútuo.  Um dano que se restringe à esfera patrimonial, pois não revela gravidade considerável capaz de atingir os direitos da personalidade, sobretudo porque a parte autora / apelada não discriminou a quantidade exata de prestações acordadas, mas apenas o valor correto da contraprestação ajustada, o que impede a análise do efetivo impacto das parcelas pagas em excesso. 9. Com efeito, tem-se que o caso concreto não comporta elementos capazes de configurar um dano à personalidade, notadamente porque a efetivação dos descontos das parcelas em excesso não foi capaz de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, o que impõe, portanto, acolher os argumentos da parte ora apelante, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 02953173020228060001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  24/07/2024)    EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SEGURO DESCONTADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA COMO INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro(CE), que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais ajuizada por Luiza Guilherme de Sousa em face da apelante. 2. Em que pese a insatisfação da promovida/apelante, sua legitimidade passiva não está no fato de ser a empresa seguradora a responsável pelo adimplemento do contrato de seguro questionado pela consumidora, mas pelo fato de ter agido como verdadeira intermediadora do aludido negócio jurídico. Fez, portanto, as vezes de fornecedora, pelos termos do Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada de forma solidária. 3. Quanto ao mérito, convém ressaltar que inexiste prova de que a contratação tenha sido direta entre consumidor e seguradora. Além disso, como era a concessionária a responsável pelo recolhimento dos valores da parcela do seguro, inegável que agiu como integrante da cadeia de fornecedores, assumindo o dever de zelar pela lisura do serviço. 4. No tocante aos danos morais, vale registrar que a jurisprudência pátria reconhece, como regra, a natureza in re ipsa dos danos morais observados em razão de descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados, mostrando-se desnecessário, a priori, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante daquela conduta. No entanto, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção, o que não se verificou no caso em comento. 5. Na hipótese vertente, constataram-se descontos indevidos, pela Enel, que variam entre R$ 14,90, R$ 15,99 e R$ 16,70, entre os anos de 2019 a 2022. Assim, o prejuízo alegado traduziu-se em quantia ínfima. Também não há notícia de que as cobranças da apelante ensejaram consequências negativas, como a inscrição do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito ou de outra situação dessa natureza. 6. Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto e aborrecimento à consumidora. Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis. Precedentes do c. STJ e desta Primeira Câmara de Direito Privado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível - 02002382320228060066, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 17/04/2024)   Nessa ordem de ideias, temos que os descontos indevidos realizados na fatura de energia elétrica da unidade consumidora da apelada, no valor mensal de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), não têm o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna.   Na realidade, o dano sofrido pela parte autora se restringe à esfera patrimonial, pois não revela gravidade considerável capaz de atingir os direitos da personalidade, sobretudo porque o dano moral, neste caso, não se opera de modo automático, isto é, requer efetiva comprovação, mas tal ônus não se incumbiu a parte autora/apelada.   Com efeito, tem-se que o caso concreto não comporta elementos capazes de configurar um dano à personalidade, notadamente porque a efetivação dos descontos não foi capaz de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, o que impõe, portanto, acolher os argumentos da parte ora apelante, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.   3 - Dispositivo   Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença e afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Com o resultado, redistribuo os ônus da sucumbência, a serem suportados na proporção de 1/3 para a parte autora e de 2/3 para a ré, ficando observado que a exigibilidade fica suspensa em face da promovente, que é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).   É como voto.   Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800980-09.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800981-91.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 24/07/2025 às 09h30, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL. Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaconciliacaosaomiguel ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC). Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2. Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. São Miguel/RN, 5 de junho de 2025. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou