Tiago Inacio Da Silva

Tiago Inacio Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 017519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Inacio Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TRT21 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF5, TJBA, TRT21, TRF1, TJRN, TJPE
Nome: TIAGO INACIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Autos nº. 0100581-75.2016.8.20.0116 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: S. M. D. N. Polo Passivo: R. R. D. N. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. GOIANINHA, 22 de julho de 2025. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Autos nº. 0801618-87.2023.8.20.5116 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: S.P.C. Polo Passivo: J.M.R.S. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. GOIANINHA, 22 de julho de 2025. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802098-31.2024.8.20.5116 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. D. C. M. REU: D. S. G. M. DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público (ID 148128768). P.I. GOIANINHA/RN, data da assinatura. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Autos nº. 0801176-53.2025.8.20.5116 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Polo Ativo: A. F. B. Polo Passivo: C. M. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes a respeito da audiência de CEJUSC - Mediação Família a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 29/09/2025 10:10h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares. O link de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/pwoei As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica da FACEP poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência. GOIANINHA, 16 de julho de 2025. MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unifica da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo nº: 0801571-16.2023.8.20.5116 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 21/08/2025 13:30h. Na oportunidade, INTIMO as partes para participarem da referida, cabendo ao causídico dos postulantes e dos postulados intimarem as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (na forma do art. 455, do CPC). Saliento que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do art. 455, do CPC, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Ademais, informo que se o advogado entender que se faz necessária a intimação das partes e/ou testemunhas por intermédio do Juízo, na forma do art. 455, §4º, do CPC, deve o causídico apresentar manifestação com seus motivos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da realização do ato, para fins de apreciação judicial. Por fim, solicito a presteza do nobre causídico em comunicar acerca da data da audiência às partes que representam, instruindo-a como deve participar do ato. Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ. Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/dfsh1 GOIANINHA/RN, 14 de julho de 2025. JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000029-77.2023.5.21.0020 RECLAMANTE: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JAQUELINE C DA SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b89a81c proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase execução em que as medidas executórias realizadas até aqui em desfavor da parte executada restaram infrutíferas. Fica o exequente intimado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, ficando desde já ciente quanto ao cabimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, a qual se inicia quando o autor deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício. Inerte, ante a desídia do exequente na promoção do feito pode implicar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme a disciplina Celetista: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.   § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Tal instituto tem o intuito de afastar a perpetuação da ação, com base nos princípios da confiança e da boa-fé. Senão, vejamos a elucidação do professor Raphael Miziara[1]: "(...) a inércia deliberada, injustificada e desinteressada do titular do direito (factum proprium), por um determinado período de tempo, cria na contraparte uma expectativa de que a posição jurídica de vantagem (venire) não mais será exercida, o que suprime do titular a possibilidade de exigência dessa pretensão." Conforme a Instrução Normativa nº 41/2018, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Todavia, segundo a Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não correrá o prazo de prescrição intercorrente pela mera não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 889, CLT): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse mesmo sentido dispõe o CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifei) Diante da lacuna celetista e da compatibilidade sistêmica (art. 889 da CLT), e em prestígio à atividade satisfativa da jurisdição (art. 4º do CPC), é oportuna a aplicação dos referidos diplomas antes de eventual pronúncia da prescrição intercorrente. Pois bem. Declaro frustrada a execução.  Determino, com fulcro no art. 11-A da CLT, art. 40 da LEF e art. art. 921 do CPC, a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente. A prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o término do período de suspensão de um ano, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Assim, os prazos serão contados continuamente no arquivo provisório. Através desta intimação, ficará o reclamante acautelado de que sua inércia deflagrará o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão, determinado retro, a teor do § 1o do art. 11-A da CLT. Não havendo manifestação da parte exequente, sobrestem-se os autos. Os prazos legais de suspensão (01 ano) e de contagem da prescrição intercorrente (02 anos) serão computados continuamente, independentemente de nova intimação, permanecendo os autos sobrestados. A teor do § 3º do art. 921 do CPC, os autos poderão ser retirados do sobrestamento a qualquer tempo para prosseguimento da execução se forem encontrados/declinados bens penhoráveis em nome da parte executada/devedora.  Sendo assim, a parte reclamante/exequente poderá, no período de 01 (um) ano de suspensão e de 02 (dois) anos que limita a prescrição intercorrente, pleitear a reativação do processo e o prosseguimento da execução, ministrando provas de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ou de evasão do executado. Cumpra-se. Intime-se. GOIANINHA/RN, 15 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO RODRIGUES DA SILVA
  8. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Autos nº. 0802050-72.2024.8.20.5116 Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Polo Ativo: M. -. 1. P. G. Polo Passivo: P. D. T. D. S. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho retro, INTIMO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do laudo apresentado no id n° 154471960. GOIANINHA, 11 de julho de 2025. ALAISY STHEFANNY SOUZA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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