Paulo Eduardo Fulco Gaag
Paulo Eduardo Fulco Gaag
Número da OAB:
OAB/RN 017584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Eduardo Fulco Gaag possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRN, TRF5
Nome:
PAULO EDUARDO FULCO GAAG
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0852571-41.2025.8.20.5001 DESPACHO Concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, por expropriação, na forma do art. 528 e 530 do novo CPC, referente aos meses de janeiro de 2023 a julho de 2025, no montante de R$ 11.937,75 (onze mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) Intime-se, pois, o(a) Sr(a) REQUERIDO: S. R. A. D. S., a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre os honorários advocatícios no mesmo percentual, além de ser protestada a dívida alimentar e de serem penhorados tantos bens bastem para a satisfação do crédito, nos termos dos artigos 523, §3º e 831 e seguintes do CPC. Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida exequenda, em conformidade com o parágrafo único do art. 827, § 1º, CPC. Não sendo encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 16 de julho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0852571-41.2025.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECISÃO Vistos etc. [...] Embora a presente ação tenha sido distribuída por sorteio a este Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, verifica-se que o cumprimento de sentença deveria ter sido promovido por dependência ao juízo que proferiu a decisão exequenda, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;”. Assim, considerando que o título judicial que fundamenta a presente execução foi proferido pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, a fim de se preservar a conexão e garantir a adequada tramitação do feito. Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN e DETERMINO a REMESSA dos autos à 6ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca, juízo que proferiu a sentença exequenda, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de julho de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: Processo nº 0804846-56.2025.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DECISÃO Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em decorrência do falecimento de JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA, datado de 08 de setembro de 2018 (Id 141244831, pág. 03). Ao tempo do óbito, o Inventariado era casado sob o regime de comunhão universal de bens com VALDENIR DE MELO SOUZA e deixou 03 (três) filhos: VALÉRIA DE MELO SOUSA SILVA, LELLANDY VALÉRIO DE MELO SOUZA e LILLIANE SAMILLYS DE MELO SOUZA, esta última falecida, representada por seus filhos BRENO MELO SOUZA e L. M. S., que está sob a guarda definitiva de sua avó materna, VALDENIR DE MELO SOUZA. Os herdeiros procederam a venda do bem para terceiros, requerendo expedição de alvará judicial para conclusão do negócio, uma vez que não dispõem de meios de arcar com os custos de manutenção dele. Juntaram aos autos o comprovante de depósito do valor de venda do bem identificado em Id 148116854 (Id 148116840). A cota-parte de L. M. S. foi depositada em poupança em seu nome (Id 155754049). Pugnaram, em sede de tutela, pela autorização judicial para que a representante legal da menor a assinar o contrato de venda. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar (Id 156322773). Relatado. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade formulado na exordial. Conforme aduziu a Inventariante, o bem localizado Rua Mirabeau Pereira, n° 238, Bairro Alecrim, Natal/RN CEP: 50.02-150, com área total de 88,83mº de superfície de terreno, com 60,02m2, inscrição imobiliária n° 3.016.0073.02.0162.0000.8 e sequencial n° 10269800, foi vendido e aguarda autorização judicial para transferência de propriedade. Afirmou que não há oposição dos demais herdeiros do de cujus e que o valor obtido se encontra depositado, o que foi comprovado. À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alienações incidentais ao longo do curso procedimental, antecedida, como ressabido, de impostergável autorização judicial, o qual, de acordo com prudencial critério, perquirirá a pertinência da medida[1]. Ao enfrentar requerimentos desta ordem, preconiza a melhor Doutrina, deverá o Magistrado essencialmente ter por balizas a serem seguidas a excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como a preservação dos interesses do espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens inventariados, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta DEFIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito concernente à alienação do bem imóvel situado à Rua Mirabeau Pereira, n° 238, Bairro Alecrim, Natal/RN CEP: 50.02-150, com área total de 88,83mº de superfície de terreno, com 60,02m2, inscrição imobiliária n° 3.016.0073.02.0162.0000.8 e sequencial n° 10269800, no valor ajustado, mantendo-se reservada a cota-parte da menor L. M. S. em deposito judicial. Expeça-se alvará para os fins colimados acima. Concluída a alienação, a Inventariante deverá juntar aos autos os comprovantes de sua efetivação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional. Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais. Orientador: Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge.)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0812020-10.2025.8.20.5004 AUTOR: SAINT CLAIR BLAKSTONE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO FULCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Saint Clair Blakstone da Silva em face de Casas Bahia S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a substituição de refrigerador adquirido em 08/07/2025, que apresentou vício de funcionamento desde o primeiro dia de uso, por outro novo da mesma espécie e qualidade, no prazo de 48 horas. Alega o autor que o eletrodoméstico, recebido como presente, jamais resfriou ou congelou alimentos, tendo entrado em contato com o vendedor para substituição imediata, sem sucesso. Sustenta que se trata de bem essencial à vida cotidiana e que, desde o recebimento, está impossibilitado de conservar alimentos, o que compromete sua subsistência e a de sua família. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, há verossimilhança nas alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram a data da compra, o defeito de funcionamento e a ausência de solução administrativa pela ré (ID a ser indicado). O vício do produto, persistente desde o recebimento, configura falha na prestação do serviço de fornecimento, o que enseja, conforme dispõe o art. 18, § 1º, I, do CDC, o direito à substituição imediata do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, diante da recusa da ré em realizar o reparo ou troca no prazo legal. Além disso, a essencialidade do bem (geladeira) é incontestável, uma vez que se destina à conservação de alimentos perecíveis e medicamentos, sendo sua ausência fonte de evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente em domicílio com estrutura familiar dependente de seu funcionamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Casas Bahia S.A. proceda à substituição do refrigerador defeituoso por outro novo da mesma marca e modelo, ou equivalente de igual ou superior qualidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório. Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho. Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Providências devidas. Natal/RN, 11 de julho de 2025 SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807980-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EDUARDO FULCO GAAG REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por PAULO EDUARDO FULCO GAAG em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, na qual o autor aduz, em síntese, que: (i) em 24 de abril de 2025, adquiriu, por meio do site da ré, um aparelho celular da marca Samsung Galaxy S24 Plus, modelo com 512GB de armazenamento, pelo valor total de R$ 6.199,00 (seis mil, cento e noventa e nove reais), parcelado em 21 vezes no cartão de crédito; (ii) o produto, anunciado com prazo de entrega de até 5 dias úteis, não foi entregue no prazo estipulado, tendo o autor acompanhado o rastreamento da encomenda, que permaneceu parada nos Correios, sem movimentação; (iii) realizou diversas tentativas de resolução administrativa, registrando múltiplos protocolos de atendimento telefônico e comparecendo a loja física da ré, sem obter solução efetiva ou previsão concreta para a entrega do aparelho; (iv) após sucessivas negativas e omissões por parte da requerida, solicitou o cancelamento da compra e o estorno dos valores pagos, mas não teve retorno ou providência imediata; (v) diante da ausência de solução, foi compelido a ajuizar a presente demanda, ocasião em que, somente após a citação da ré, houve o cancelamento da compra e posterior solicitação de devolução da mercadoria, mas sem o estorno efetivo dos valores cobrados no cartão. Com esses argumentos, pede, liminarmente, a determinação de que a ré proceda com o estorno do valor pago pelo aparelho telefônico. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da demandada no pagamento de danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentação. Liminar concedida (ID 152443809). Contestação juntada no ID 153383050. Não houve composição entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme demonstrado na exordial, o autor tentou solucionar o impasse pela via administrativa em diversas ocasiões, sem êxito. O cancelamento da compra e as providências adotadas pela ré ocorreram apenas após o ajuizamento da ação e sua citação, o que evidencia resistência à pretensão e, por consequência, o nascimento da lide. Quanto à alegação de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, trata-se de matéria que se insere no mérito da demanda, por envolver juízo de valor sobre a presença ou não de danos extrapatrimoniais. Assim, não se trata de questão processual passível de análise em sede preliminar, devendo ser examinada juntamente com o conjunto probatório. Passo ao mérito. Inicialmente, identifico verossimilhança nas alegações autorais lançadas na petição inicial, também consolidada ao longo dos autos, e com fulcro no consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, procedo à inversão do ônus da prova. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) O autor alega que, em 24/04/2025, adquiriu um celular Samsung Galaxy S24 Plus no site da ré, por R$ 6.199,00, com entrega prevista em 5 dias úteis. O produto não foi entregue e, após tentativas frustradas de solução administrativa, o autor solicitou o cancelamento e estorno, o que não foi atendido. Somente após a citação no processo a ré cancelou a compra, mas não devolveu os valores pagos, motivo pelo qual requereu tutela de urgência e indenização por danos morais. Por sua vez, a ré sustentou, em síntese, a ocorrência de culpa exclusiva dos Correios pelo atraso na entrega, e que os fatos descritos pelo autor não caracterizariam abalo moral, mas mero dissabor cotidiano. Defendeu, por fim, a inexistência de falha na prestação do serviço e pediu a improcedência dos pedidos. Da detida análise dos autos, vê-se que a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe. Os documentos trazidos com a inicial demonstram que houve, de fato, a aquisição regular do aparelho celular (ID 150874310), com prazo de entrega determinado, e que a ré não cumpriu com sua obrigação de entregar o bem ou de estornar o valor pago após o cancelamento da compra. A tentativa de resolução extrajudicial do conflito por parte do autor resta comprovada diversos protocolos anexos à inicial apresentada pelo demandante (ID 150874315). Somente após a citação no presente feito é que a ré providenciou o cancelamento da compra, o que afasta a alegação de inexistência de resistência e reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a existência de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No presente caso, a conduta da ré – ao não entregar o produto adquirido e, posteriormente, deixar de estornar o valor pago mesmo após cancelamento – configura defeito no serviço prestado, impondo a responsabilidade pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, assim dispõe o diploma consumerista brasileiro: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Diante disso, como se vê evidente a opção da parte autora pela restituição dos valores pagos pelo aparelho celular não entregue, entendo pelo deferimento desse pleito para confirmar a condenação da ré TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO a estornar ao demandante a quantia de R$ 6.199,00 (seis mil, cento e noventa e nove reais), valor este já devolvido nos autos em cumprimento à decisão liminar anteriormente concedida. Passo à análise do pleito indenizatório. No caso dos autos, entendo que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada não apenas pela ausência de entrega do produto adquirido, mas também pela omissão no fornecimento de informações claras ao consumidor, pela ausência de providências eficazes para resolução do problema e, sobretudo, pela manutenção das cobranças no cartão de crédito mesmo após o cancelamento da compra. Além disso, o fato de o autor ter sido compelido a ajuizar ação judicial para obter a devolução dos valores pagos, somado à demora injustificada da ré em cumprir voluntariamente obrigação básica de sua atividade comercial, demonstra evidente desrespeito aos direitos da personalidade do consumidor. Essa conduta violou a legítima expectativa de boa-fé na relação de consumo e impôs ao autor desgaste emocional e perda de tempo útil, caracterizando, portanto, dano moral indenizável. Diante disso, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, de forma proporcional à gravidade do ocorrido e às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: 1. Confirmar a liminar anteriormente concedida (ID 152443809), que determinou o estorno do valor de R$ 6.199,00 (seis mil, cento e noventa e nove reais), tornando-a estável, nos termos do art. 304 do CPC, diante do seu cumprimento integral pela ré; 2. Condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA), contados da citação (26/05/2025). Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n. 9.099/95). NATAL/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL/RN 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº 0814695-52.2025.8.20.5001 Cumprimento de Sentença SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., 01. (...) Ante ao exposto, diante das razões acima expendidas e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Natal (RN), 4 de julho de 2025. Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0016220-43.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO FULCO GAAG - RN17584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 7 de julho de 2025
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