Maximo Emanuel Morais Roldao
Maximo Emanuel Morais Roldao
Número da OAB:
OAB/RN 017632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maximo Emanuel Morais Roldao possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRN
Nome:
MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO FISCAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000335-53.2012.8.20.0135 RECORRENTE: A. J. D. O. ADVOGADO: MÁXIMO EMANUEL MORAIS ROLDÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30652033) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29580816): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO ARRIMADO NA FALTA DE PROVA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE DA VÍTIMA. TESE REPUDIADA PELO VASTO CABEDAL PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. OITIVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS. HIPÓTESE CLÁSSICA DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Contrarrazões apresentadas (Id. 31293071). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque a recorrente, inobstante fundamentar seu recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda que assim não fosse, a alegação de insuficiência probatória quanto à capacidade cognitiva da vítima, assim como o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 213 do CP demandaria a revisão da moldura fático-probatório constante dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, à luz do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão se ajusta ao Tema 1.202/STJ, julgado no regime de recursos repetitivos. 2. A parte agravante alega ausência de lastro probatório para a condenação, baseada em elementos colhidos durante a investigação, e defende a revisão da dosimetria da pena, afastando-se a aplicação do Tema 1.202. Alega ainda que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi devidamente fundamentado, bem como analisar se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas testemunhais, sem reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a aplicação do Tema 1.202/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local fundamentou a condenação em provas idôneas, incluindo a palavra da vítima, que tem valor probante diferenciado em crimes contra a liberdade sexual. 6. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O ponto da insurgência relacionado à dosimetria da pena não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O ponto da insurgência relacionado tema definido sob a sistemática dos recursos repetitivos não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.884.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. 2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.). Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF e, ainda, da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
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Tribunal: TJRN | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000335-53.2012.8.20.0135 RECORRENTE: A. J. D. O. ADVOGADO: MÁXIMO EMANUEL MORAIS ROLDÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30652033) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29580816): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO ARRIMADO NA FALTA DE PROVA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE DA VÍTIMA. TESE REPUDIADA PELO VASTO CABEDAL PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. OITIVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS. HIPÓTESE CLÁSSICA DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Contrarrazões apresentadas (Id. 31293071). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque a recorrente, inobstante fundamentar seu recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda que assim não fosse, a alegação de insuficiência probatória quanto à capacidade cognitiva da vítima, assim como o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 213 do CP demandaria a revisão da moldura fático-probatório constante dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, à luz do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão se ajusta ao Tema 1.202/STJ, julgado no regime de recursos repetitivos. 2. A parte agravante alega ausência de lastro probatório para a condenação, baseada em elementos colhidos durante a investigação, e defende a revisão da dosimetria da pena, afastando-se a aplicação do Tema 1.202. Alega ainda que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi devidamente fundamentado, bem como analisar se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas testemunhais, sem reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a aplicação do Tema 1.202/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local fundamentou a condenação em provas idôneas, incluindo a palavra da vítima, que tem valor probante diferenciado em crimes contra a liberdade sexual. 6. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O ponto da insurgência relacionado à dosimetria da pena não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O ponto da insurgência relacionado tema definido sob a sistemática dos recursos repetitivos não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.884.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. 2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.). Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF e, ainda, da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
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Tribunal: TJRN | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000335-53.2012.8.20.0135 RECORRENTE: A. J. D. O. ADVOGADO: MÁXIMO EMANUEL MORAIS ROLDÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30652033) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29580816): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO ARRIMADO NA FALTA DE PROVA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE DA VÍTIMA. TESE REPUDIADA PELO VASTO CABEDAL PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. OITIVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS. HIPÓTESE CLÁSSICA DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Contrarrazões apresentadas (Id. 31293071). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque a recorrente, inobstante fundamentar seu recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda que assim não fosse, a alegação de insuficiência probatória quanto à capacidade cognitiva da vítima, assim como o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 213 do CP demandaria a revisão da moldura fático-probatório constante dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, à luz do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão se ajusta ao Tema 1.202/STJ, julgado no regime de recursos repetitivos. 2. A parte agravante alega ausência de lastro probatório para a condenação, baseada em elementos colhidos durante a investigação, e defende a revisão da dosimetria da pena, afastando-se a aplicação do Tema 1.202. Alega ainda que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi devidamente fundamentado, bem como analisar se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas testemunhais, sem reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a aplicação do Tema 1.202/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local fundamentou a condenação em provas idôneas, incluindo a palavra da vítima, que tem valor probante diferenciado em crimes contra a liberdade sexual. 6. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O ponto da insurgência relacionado à dosimetria da pena não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O ponto da insurgência relacionado tema definido sob a sistemática dos recursos repetitivos não é objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deve ser discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local, nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 2º do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.884.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. 2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.). Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF e, ainda, da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0802672-50.2025.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARTE ATIVA: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN PARTE PASSIVA: Júlio César da Silva Xavier DESPACHO 1 – ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Analisando a resposta à acusação (ID nº 158548263), verifico que não se configuram, neste momento, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s). As alegações da Defesa quanto à suposta ausência de materialidade em relação aos crimes imputados confundem-se com o mérito da causa, razão pela qual demandam regular instrução probatória. 2 – DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA: A Defesa requereu, ainda na resposta à acusação, a expedição de ofícios a diversos estabelecimentos (Restaurante Tenda, UFERSA e Justiça Federal) para obtenção de registros de videomonitoramento referentes ao dia e horário dos fatos narrados na denúncia. Também requereu ofício ao DETRAN/RN para juntada de extrato de eventuais multas de trânsito. Contudo, a produção da prova de interesse da parte incumbe, em regra, à própria parte que a pretende (ônus ou múnus processual), cabendo ao juízo apenas intervir em caso de comprovada impossibilidade de obtenção por meios próprios ou diante de recusa formal dos detentores das informações. No caso, não há qualquer indicativo de que a parte tenha diligenciado previamente junto aos referidos estabelecimentos, nem mesmo mínima alegação de negativa de acesso às informações pleiteadas. Os locais mencionados são todos situados em região urbana de fácil acesso, bastante próximos entre si, de modo que seria plenamente razoável que a Defesa, antes de provocar o Judiciário, houvesse tentado obter diretamente os dados pretendidos e, se o caso, os juntado por ocasião da própria resposta à acusação. Ao invés disso, limitou-se a requerer a atuação judicial sem demonstrar a necessidade da intervenção deste juízo, o que torna o pedido prematuro e injustificado. Com efeito, o art. 156 do Código de Processo Penal estabelece que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo excepcional a atuação probatória do juízo. Em outros teros: não compete ao Poder Judiciário substituir a parte na produção de prova que poderia ser obtida diretamente, sobretudo quando não há demonstração de negativa ou de concreta impossibilidade de acesso aos elementos requeridos. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, cumprindo o que determina o art.399 da referida lei processual, determino à secretaria que inclua o presente processo na pauta de audiências desta vara criminal para o dia livre mais próximo, devendo, intimar testemunhas, acusado, defensores e o órgão do Ministério Público, requisitando, se for o caso, os militares e os presos às autoridades competentes. Expeça-se carta precatória, se necessário. INDEFIRO, pelos motivos já expostos, o pedido de expedição de ofícios formulado pela Defesa, por ausência de justificativa idônea para a intervenção judicial na produção da prova, sem prejuízo de que eventual documentação pertinente, obtida pela parte, seja apresentada e apreciada por ocasião da audiência de instrução. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração na Apelação n.º 0800787-69.2023.8.20.5300 Embargante: Solon Araújo da Silva Advogados: José Niécio Roldão da Silva (OAB/RN 2.322), Máximo Emanuel Morais Roldão (OAB/RN 17.632) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1. Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 32515526, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões. 2. Após, concluso. 3. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806607-50.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO EXECUTADO: ALZENOR EPITACIO DE MORAIS, LIGIANE KARLA VALE DE MORAIS D E S P A C H O A execução em epígrafe permaneceu suspensa pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de requerimento do espólio do executado, com a finalidade de regularização dos débitos (ID nº 117164082), tendo o Município anuído ao pedido. Decorrido o prazo, o Município foi intimado para se manifestar, porém permaneceu inerte (ID nº 156868735). Diante disso, intime-se o exequente, e o executado, representado por seu espólio, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do adimplemento dos débitos e requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806607-50.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO EXECUTADO: ALZENOR EPITACIO DE MORAIS, LIGIANE KARLA VALE DE MORAIS D E S P A C H O A execução em epígrafe permaneceu suspensa pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de requerimento do espólio do executado, com a finalidade de regularização dos débitos (ID nº 117164082), tendo o Município anuído ao pedido. Decorrido o prazo, o Município foi intimado para se manifestar, porém permaneceu inerte (ID nº 156868735). Diante disso, intime-se o exequente, e o executado, representado por seu espólio, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do adimplemento dos débitos e requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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