Ana Angelica De Oliveira Barbalho
Ana Angelica De Oliveira Barbalho
Número da OAB:
OAB/RN 017675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Angelica De Oliveira Barbalho possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRN, TJSP, TRF5
Nome:
ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
Regulamentação de Visitas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0020266-75.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS DE ASSIS XAVIER Advogado do(a) AUTOR: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO - RN17675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 25 de julho de 2025
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812225-73.2024.8.20.5004 Polo ativo INSTITUTO NORTE RIOGRANDENSE DE MEDICINA DIAGNOSTICA E SAUDE LTDA Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Polo passivo HELOISY SUENIA BARBOSA LEITE Advogado(s): ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO RECURSO INOMINADO N° 0812225-73.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO NORTE RIOGRANDENSE DE MEDICINA DIAGNOSTICA E SAUDE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS RECORRIDA: HELOISY SUENIA BARBOSA LEITE ADVOGADO: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do uso indevido da imagem da autora para fins comerciais, sem autorização prévia e expressa. 2. A autora, empregada da empresa demandada, participou de sessão fotográfica sob a justificativa de que as imagens seriam utilizadas exclusivamente em panfletos publicitários. Contudo, sua fotografia foi afixada na fachada do estabelecimento e veiculada nas redes sociais da clínica, sem consentimento. 3. Sentença reconheceu a violação ao direito de personalidade da autora, nos termos do art. 5º, inc. X, da CF/1988, e do art. 20 do CC/2002, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se houve uso indevido da imagem da autora, sem autorização válida, para fins comerciais, e se a condenação por danos morais deve ser mantida. 2. Examina-se também o pedido de minoração do valor arbitrado a título de compensação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que a autora não consentiu expressamente com a ampla divulgação de sua imagem, restringindo sua compreensão à utilização em material gráfico (panfletos). 4. A utilização da imagem em redes sociais e na fachada da empresa, sem autorização prévia e expressa, caracteriza violação aos direitos personalíssimos da autora, protegidos constitucionalmente. 5. A alegação de vingança pela demissão não encontra respaldo nos autos, sendo mera conjectura desprovida de prova. 6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de compensação moral é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a dupla função da indenização: compensatória e punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso indevido da imagem de pessoa física para fins comerciais, sem autorização prévia e expressa, configura violação ao direito de personalidade, ensejando indenização por danos morais. 2. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10324783520238260003, Rel. Márcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.10.2024; TJ-SC, Apelação nº 0300141-18.2015.8.24.0020, Rel. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 09.02.2023. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto Norte Riograndense de Medicina Diagnóstica e Saúde Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0812225-73.2024.8.20.5004, em ação indenizatória proposta por Heloisy Suenia Barbosa Leite. A decisão recorrida condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-se na utilização indevida da imagem da autora em campanha publicitária, sem autorização expressa, e em situação que lhe causou constrangimento. Nas razões recursais (Id. TR 30560499), a parte recorrente sustenta: (a) que a autora tinha ciência da campanha publicitária e aceitou participar, inclusive posando para as fotografias e realizando troca de vestimentas; (b) que, após a realização da campanha, a autora demonstrou interesse em ampliar sua participação na divulgação da empresa, conforme print anexado aos autos (Id. 135419798), no qual oferece seu Instagram pessoal para publicidade; (c) que a autora só manifestou desconforto após sua demissão, utilizando a fotografia do outdoor como fundamento para a presente demanda; (d) que os depoimentos testemunhais não indicaram qualquer desconforto da autora com a campanha publicitária; (e) que a alegação de perseguição por ex-namorado, mencionada na petição inicial, foi comprovadamente falsa; (f) que a sentença não analisou adequadamente as provas apresentadas, especialmente o print mencionado, e que houve omissão quanto à análise dos depoimentos testemunhais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora ou, subsidiariamente, a redução substancial do valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 30560504), a parte agravada, Heloisy Suenia Barbosa Leite, sustenta: (a) que a utilização de sua imagem em campanha publicitária ocorreu sem autorização expressa e em situação que lhe causou constrangimento, especialmente pela exposição de sua fotografia na fachada da clínica; (b) que a sentença de primeiro grau analisou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo o uso indevido de sua imagem e o dano moral decorrente; (c) que os argumentos da parte recorrente não afastam a responsabilidade da empresa ré pelo ato ilícito praticado. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida, a majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem questões preliminares, adentro a análise do mérito. Conforme relatado pela parte autora, esta era empregada da empresa demandada, “Clínica de Imagem”, e, por volta de fevereiro de 2024, foi convidada, juntamente com outras colaboradoras, a participar de uma sessão fotográfica, sob a justificativa de que as imagens seriam utilizadas exclusivamente para a confecção de panfletos publicitários. Afirma que, com o intuito de não contrariar o médico responsável, atendeu ao pedido, trocando de vestimenta e posando para as fotos solicitadas. Contudo, surpreendeu-se ao constatar que uma fotografia sua, de grandes proporções, havia sido afixada na fachada do estabelecimento, além de ter sido veiculada nas redes sociais da clínica. Ao procurar esclarecimentos com a gerente da unidade, foi informada de que a imagem estava sendo utilizada para divulgar um novo equipamento de ressonância magnética de campo aberto, direcionado ao atendimento de pacientes com claustrofobia. Sobreveio sentença que reconheceu a indevida exposição da imagem da autora em local público e com finalidade comercial, sem a devida autorização, configurando violação a direito da personalidade, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 20 do Código Civil, razão pela qual condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, com a consequente exclusão da condenação. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos. Ainda que alegue o recorrente que a autora tinha ciência da campanha publicitária e anuído com sua participação, verifica-se, a partir das mensagens juntadas ao ID 130560427, datadas de fevereiro de 2024, que a compreensão da autora restringia-se à utilização das fotografias em material gráfico (panfletos), não havendo qualquer menção quanto à veiculação em redes sociais ou na fachada da empresa. Ressalta-se, ademais, que a autora aparece na imagem utilizada portando touca e vestimenta hospitalar, em situação incompatível com sua habitual apresentação social e profissional, reforçando a necessidade de prévia e expressa autorização para ampla divulgação de sua imagem em contexto tão peculiar. Desse modo, o uso da imagem da autora, sem o necessário consentimento, extrapolando os limites do que lhe foi informado, caracteriza ofensa à sua dignidade e intimidade, violando direitos personalíssimos constitucionalmente protegidos. A prova dos autos é clara ao demonstrar a inexistência de anuência expressa para a divulgação em questão, configurando o uso indevido da imagem. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais – Uso indevido de imagem – Impugnação à justiça gratuita do autor indeferida – Preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva ad causam afastadas – Apelação do autor e da ré – Autor que soube por terceiro que a sua imagem estava exposta na fachada da loja de titularidade da ré – Veiculação não autorizada para promoção comercial da empresa requerida – Uso indevido da imagem do autor que gera dano moral indenizável – Inteligência do artigo 7º, inciso VII da Lei de Direitos Autorais – Direito à honra e à imagem que são constitucionalmente protegidos – Exegese do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal – Locupletamento ilícito do autor não verificado no caso concreto - Quantum fixado em R$10.000,00 que está em patamar adequado e razoável e se mostra em consonância com a jurisprudência desta C. Corte de Justiça – Sentença mantida – Recursos de apelação do autor e do réu não providos. Nega-se provimento aos recursos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10324783520238260003 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 03/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FIM COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM RECURSO ADESIVO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART . 206, § 3º, V, DO CC) NÃO TRANSCORRIDO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTORA QUE REALIZOU CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DO USO DA SUA IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS . RÉ QUE, APÓS TRÊS ANOS DO TÉRMINO DO CONTRATO AINDA FAZIA USO DA IMAGEM DA AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FATOS NARRADOS À EXORDIAL (ART. 373, II, DO CPC). USO INDEVIDO DA IMAGEM VERIFICADO . DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA COMUM. PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA E AFASTAMENTO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA . TOGADO SINGULAR QUE AGIU COM ACERTO AO FIXAR A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELO USO DA IMAGEM DA AUTORA PELO PERÍODO SUPERIOR AO CONTRATADO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. DANO MORAL . AUTORA QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE UM DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 403 DO STJ . QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À LUZ DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO ADESIVO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300141-18.2015 .8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j . 09-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300141-18.2015.8 .24.0020, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 09/02/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Quanto ao print acostado sob o id. 30560463, no qual a autora supostamente oferece sua rede social para ampliar a publicidade da clínica, referida prova é inócua para afastar a responsabilidade da ré. Isso porque o documento não contém informação sobre a data das mensagens, inviabilizando a aferição se a conversa ocorreu antes ou após a veiculação indevida das fotografias, tampouco demonstrando consentimento inequívoco e válido para a ampla utilização de sua imagem. Ademais, a alegação de que a ação teria sido proposta em razão de vingança pela demissão tampouco encontra respaldo nos autos, tratando-se de mera conjectura desprovida de prova. Portanto, diante da inexistência de autorização da parte autora para a utilização da imagem nos moldes em que foi veiculada, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais. Por fim, no que tange ao pedido de minoração do valor arbitrado a título de compensação moral, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a dupla função da indenização: compensatória e punitiva. Assim, não há razões para a sua redução. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0018374-34.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO - RN17675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Natal, 18 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0018374-34.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO - RN17675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 18 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0015764-93.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I. T. D. S. REPRESENTANTE: ALEXANDRA MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 19 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0018374-34.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO - RN17675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Natal, 17 de julho de 2025
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834868-68.2023.8.20.5001 DECISÃO Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de ação de regulamentação de convivência proposta por L de em favor da filha, A O, e em face de S L Â d A S. Â d S Alega, em síntese, que é pai da criança e que a requerida, mãe da menor, passou a obstaculizar seu direito de conviver com a filha após se mudar com ela para o Estado de São Paulo. Ao final, pleiteou a regulamentação da convivência, inclusive em sede liminar, durante as férias de final de ano. Recebido o feito na Comarca de Guarulhos/SP em virtude do domicílio da criança, foi determinada a citação da requerida sem análise prévia do pedido liminar. Posteriormente, foi proferida decisão declinatória de competência em razão da mudança de endereço da requerida, oportunidade na qual os autos foram remetidos para esta 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, que determinou a citação da parte ré e aprazou audiência de conciliação (ID 102691871). Antes de a demandada ser citada, o demandante apresentou novo pedido de tutela de urgência, desta vez requerendo a convivência quinzenal aos finais de semana, considerando que a filha tinha voltado a residir no Rio Grande do Norte (ID 104556306). Em nova petição, o requerente noticiou que a requerida pretendia viajar com a infante sem o seu consentimento e que a criança vinha sendo vítima de maus tratos. Na oportunidade, requereu a remarcação urgente da audiência de conciliação e a proibição da viagem da criança. Em prol de sua pretensão, o autor juntou documentos, incluindo fotografias, áudios e vídeo. Acolhendo o parecer ministerial, foi proferida decisão deferindo o pleito de tutela de urgência para regulamentar o direito de convivência provisório entre pai e filha. No mesmo decisum este Juízo determinou a proibição de a genitora mudar seu domicílio sem autorização judicial. Apesar de devidamente citada e intimada (ID 109698048), a requerida não compareceu a audiência de conciliação (ID 110078702), nem apresentou contestação. Por meio do petitório de ID 110416929, o requerente noticiou que a requerida descumpriu a ordem judicial exarada nestes autos e novamente se mudou para o Estado de São Paulo. Nesse sentido, informou que desde a referida mudança não consegue ter contato com sua filha, já que foi bloqueado pelos dois números telefônicos por meio dos quais ainda conseguia se comunicar com ela, conforme prints anexados no ID 110416937 e no ID 110416939. Ao final, pleiteou a busca e apreensão da filha e a designação de audiência de instrução de julgamento. Intimado para informar o endereço atual da requerida, o autor juntou o petitório de ID 114334496. Com vista, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de busca e apreensão da criança. Decisão de ID 115866404 decretando a revelia da parte requerida, além de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão da menor, cuja medida foi devidamente cumprida, conforme Certidão de ID. 155849750, informando que a criança foi entregue ao genitor. Em Petição de ID 155746278, a demandada apresentou manifestação nos autos, postulando sua habilitação e requerendo a designação de audiência de justificação prévia. O requerente, na Petição de ID 155886452, relatou que, após o cumprimento da medida de busca e apreensão, a ré passou a publicar, em redes sociais, fotografias da criança, bem como postagens insinuando que a filha havia sido sequestrada, bem como apontou que o autor havia cometido atos criminosos. Postulou, a título de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a se retratar e a remover tais publicações. Com nova vista dos autos, a Representante Ministerial opinou pelo deferimento parcial da medida de urgência, a fim de que seja determinada à parte requerida a imediata exclusão de postagens/vídeos/mensagens e quaisquer informações relativas ao presente processo, bem como que se abstenha de realizar novas publicações que atentem contra a honra, imagem e integridade moral do requerente e da filha menor. Por fim, reiterou o pedido quanto à realização de estudo psicossocial do caso, e que seja designada audiência de instrução e julgamento (ID 156112151). A parte ré apresentou Contestação (ID 156164364), suscitando preliminarmente a anulação de todos os atos realizados às fls. 130/132, ao argumento de que não foi regularmente intimada/citada da presente demanda. No mérito, alegou que a guarda da menor de fato e de direito sempre esteve com a requerida e nunca foi contestado pelo autor, além de negar tê-lo bloqueado em seu telefone. Aduziu que não prejudicará a regulamentação das visitas pelo autor, já que apenas este é o objeto da demanda, desde que o requerente também colabore quando a menor estiver com ele, oportunidade em que postulou a realização de estudo psicossocial e a designação de audiência de justificação. Em Petitório de ID 156234458, afirmou que houve confusão no momento de anexar sua defesa, já que esta ofertou contestação na ação anterior de nº 0801780-59.2021.8.20.5114, que tramitava perante a 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, mas que a referida demanda foi arquivada, na verdade. Em nova Petição de ID 156259351 a requerida informou que retirou todas as publicações relacionadas ao suposto desaparecimento da filha das redes sociais, além de comunicar na Delegacia a realidade dos fatos. É o que importa relatar. Decido. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada à parte requerida a exclusão de publicações, vídeos, mensagens e quaisquer outras postagens nas redes sociais que façam menção ao presente processo, bem como a abstenção de realizar novas manifestações públicas que atentem contra a honra, imagem e integridade moral do autor e da filha menor, nos moldes delineados na petição de Id. 155886452. Analisando os autos, notadamente os documentos acostados à mencionada petição, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está suficientemente demonstrada por meio das provas carreadas aos autos, que apontam, de forma clara, para a conduta da parte requerida em divulgar, por meio de redes sociais, conteúdos relacionados ao presente feito judicial, apesar de sua tramitação ocorrer sob segredo de justiça, conforme dispõe o artigo 189, inciso II, do CPC. É importante lembrar que o segredo de justiça em processos que envolvem Direito de Família tem como finalidade precípua resguardar a intimidade e a vida privada das partes, bem como assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos no litígio. A conduta da requerida, ao divulgar imagens da filha menor, reproduzir trechos do processo, e veicular acusações criminais contra o autor, compromete gravemente esses objetivos legais e constitucionais. A situação torna-se ainda mais grave pelo conteúdo das publicações, que não apenas rompem com a confidencialidade do processo, como também extrapolam os limites da liberdade de expressão ao atribuírem condutas desabonadoras ao autor, em linguagem de cunho difamatório e ofensivo, com potencial de afetar sua imagem pessoal e profissional. A utilização da imagem da filha comum em tal contexto representa, ainda, violação aos direitos da personalidade da criança, a quem deve ser assegurada proteção integral, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A prática reiterada de ofensas no ambiente digital, sobretudo quando amplificadas pelas redes sociais, acarreta danos de difícil mensuração e reversibilidade. A permanência das postagens na internet sujeita as partes, especialmente a menor, a exposição indevida, julgamento social e eventuais retaliações, configurando, assim, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A liberdade de expressão, embora garantida constitucionalmente, não é direito absoluto, devendo ser exercida em consonância com os demais direitos fundamentais, notadamente os direitos à honra, imagem e vida privada (CF, art. 5º, incisos V e X), bem como com o dever de respeitar o segredo de justiça e a proteção da criança. Sobre o tema, o artigo 21 do Código Civil assegura que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o seu titular pode exigir a cessação de ameaças ou lesões, podendo a parte interessada recorrer ao Judiciário para impedir a continuidade da ofensa. A jurisprudência pátria também reconhece que, é legítima a ordem judicial para exclusão de conteúdo quando evidenciado o prejuízo à intimidade ou à imagem de qualquer dos envolvidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. POSSIBILIDADE. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO PRÍMEVA REFORMADA. 1. A postagem em rede social de conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo enseja intervenção judicial, sendo possível sua remoção. 2. O caput do artigo 300 do NCPC estipula que para ocorrer o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado bem como o perigo da demora no sentido de demonstrar a necessidade de retirada das publicações questionadas até o julgamento final da ação no juízo de origem. 3. Nessa perspectiva, impõe-se a reforma da decisão do juiz a quo, confirmando-se a tutela de urgência deferida em sede recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 00428295520188090000, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2018). (grifos acrescidos). Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a saber, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida na petição de ID 155886452, para DETERMINAR que a parte requerida proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à imediata exclusão de todas as postagens, vídeos, mensagens ou quaisquer conteúdos em redes sociais ou meios digitais que façam menção ao presente processo, inclusive aqueles que contenham imagem da filha menor ou imputações ofensivas ao autor, como também abstenha-se, a partir da intimação desta decisão, de realizar novas publicações, em qualquer meio, que envolvam conteúdo relacionado ao processo judicial em curso ou que atentem contra a honra, imagem, intimidade ou integridade moral do requerente e da filha menor de idade. O descumprimento desta ordem poderá ensejar a aplicação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e por danos morais decorrentes da reiteração da conduta. No mais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre as Petições de IDs 156164364, 156234458 e 156259351, bem como acerca dos documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos, na sequência, para Decisão de urgência. Sem prejuízo de tais diligências, determino a realização de estudo psicossocial, devendo a Secretaria Judiciária providenciar, através do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), a indicação de profissionais habilitados (assistente social e psicólogo) para realizarem os estudos social e psicológico do caso, cujos laudos conclusivos deverão ser exibidos nos autos – no prazo de 30 (trinta) dias – a contar da ciência aos profissionais habilitados. Desde já, arbitro os honorários periciais de cada estudo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia a ser liberada pela Secretaria Unificada imediatamente após a entrega dos respectivos laudos. Recebido o laudo/perícia, independente de nova conclusão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes, por advogado, para manifestação. Antes da conclusão, vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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