Ana Angelica De Oliveira Barbalho
Ana Angelica De Oliveira Barbalho
Número da OAB:
OAB/RN 017675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Angelica De Oliveira Barbalho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF5, TJRN, TJSP
Nome:
ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
Regulamentação de Visitas (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0856398-02.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): WAGNER NASCIMENTO DE LIMA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre a Certidão apresentada pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados anteriormente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
-
Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812225-73.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026564-35.2025.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0834868-68.2023.8.20.5001 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal) - L.A.O. - Trata-se de precatória para busca e apreensão da menor Sophia, a fim de possibilitar o direito de visitas do genitor a filha, que reside, juntamente com sua mãe, nesta Comarca (fl. 5). Considerando que após a expedição de mandado de busca e apreensão cumprimento se dará de forma urgente, e sendo necessária a presença física do requerente ou da tia da menor, senhora Marica, para receber a criança, antes de determinar a expedição do mandado, intime-se o autor para comparecer ao cartório para acompanhamento da diligência. Com seu comparecimento, ou da tia da menor indicada a fls. 13 e 15/17, expeça-se mandado de busca e apreensão da menor. Valerá cópia desta decisão como ofício ao Conselho Tutelar que atenda o endereço a ser diligenciado, para que acompanhe a diligência como determinado pelo Juízo Deprecante. Valera, também, como requisição à Policia Militar do Estado de São Paulo, para que preste o reforço policial necessário, em caso de resistência ao cumprimento da medida.No silêncio ou cumprida a ordem, devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: ANA ANGÉLICA DE OLIVEIRA (OAB 17675/RN)
-
Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0852171-66.2021.8.20.5001 Autor(a): KLEYTON ALBERTO DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedida certidão ratificando os cálculos anteriores. Isto posto, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre ID 152259821. Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026564-35.2025.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0834868-68.2023.8.20.5001 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal) - L.A.O. - Vistos. Trata-se de precatória para busca e apreensão da menor Sophia, a fim de possibilitar o direito de visitas do genitor à filha, que reside, juntamente com sua mãe, nesta Comarca (fl. 5). Considerando que após a expedição de mandado de busca e apreensão o cumprimento se dará de forma urgente, e sendo necessária a presença física do requerente ou da tia da menor, senhora Márica, para receber a criança, antes de determinar a expedição do mandado, intime-se o autor para comparecer ao cartório para acompanhamento da diligência. Com seu comparecimento, ou da tia da menor indicada a fls. 13 e 15/17, expeça-se mandado de busca e apreensão da menor. Valerá cópia desta decisão como ofício ao Conselho Tutelar que atenda o endereço a ser diligenciado, para que acompanhe a diligência como determinado pelo Juízo Deprecante. Valerá, também, como requisição à Policia Militar do Estado de São Paulo, para que preste o reforço policial necessário, em caso de resistência ao cumprimento da medida. No silêncio ou cumprida a ordem, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANA ANGÉLICA DE OLIVEIRA (OAB 17675/RN)
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100880-40.2018.8.20.0162 Parte Autora: GYSLLAYNNYSON HENRIQUE SOARES DE MIRANDA e outros Parte Ré: GILSON PAIXAO DE MIRANDA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO GYSLLAYNNYSON HENRIQUE SOARES DE MIRANDA e GYSLAINNE MAYARA SOARES MIRANDA, ajuizou ação de inventário em face de GILSON PAIXAO DE MIRANDA e outros,todos devidamente qualificados. Despacho determinando a intimação pessoal dos requerentes para se manifestarem no feito, sob pena de extinção. Os requerentes não foram encontrados nos endereços informados (Id 130697952 e 130697958). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inventário proposta por GYSLLAYNNYSON HENRIQUE SOARES DE MIRANDA e GYSLAINNE MAYARA SOARES MIRANDA em face de GILSON PAIXAO DE MIRANDA e outros, todos devidamente qualificados. Determinado a intimação pessoal dos requerentes para se manifestarem no feito, sob pena de extinção (id nº 129182687), estes não foram encontrados no endereço informado na exordial. Nesse sentido, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Exige a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se o autor promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital. À vista disso, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação. Diante disso, a extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora é medida que se impõe, na forma do artigo 485, II, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal