Lucio Jose De Abreu Pontes

Lucio Jose De Abreu Pontes

Número da OAB: OAB/RN 017825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucio Jose De Abreu Pontes possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT21, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT21, TRF1, TJSP, TJRN
Nome: LUCIO JOSE DE ABREU PONTES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CRIMINAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000995-36.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: FRANCISCO DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7e0a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA OLIVEIRA DE PAIVA RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000995-36.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE PAIVA RODRIGUES RECLAMADO: FRANCISCO DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7e0a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA FERNANDES BARBALHO
  4. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0840914-05.2025.8.20.5001 Parte Autora: MERCIA DA SILVA FERREIRA Parte Ré: GISKARDY RANNIERY LACERDA MORAES MEDEIROS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 157620406). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 157620406) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0858691-76.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/requerente: MARIA IRACI CAETANO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUCIO JOSE DE ABREU PONTES, ERICH MACIEL CUNHA Parte ré/requerida: MARIA DA CONCEICAO CAETANO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que formule o pedido de substituição de curador em autos próprios. Arquivem-se imediatamente os autos. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
  6. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814630-81.2022.8.20.5124 AUTOR: LUANNA SOARES MACEDO DOS SANTOS REU: M J R ROCHA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de cinco dias, justificar o pedido de intimação judicial, bem como o interesse na audiência de instrução, sob pena de indeferimento do pedido. Após, encaminhem os autos para Decisão. No silêncio, voltem os autos para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 2 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820318-53.2024.8.20.5124 Parte autora: NILBERTO DA SILVA PEREIRA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de ação cível proposta por NILBERTO DA SILVA PEREIRA em face de MRV Engenharia e Participações S/A. Após a quinta determinação de emenda, intimada pela última vez, sob pena de indeferimento da inicial (id 153760457), a parte autora apresentou nova petição inicial de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO", na qual inclui "Um com a MRV Engenharia, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com cláusulas elevadas de reajuste e parcelas progressivas" e "Outro com a CAIXA Econômica Federal, por contrato de financiamento habitacional, com encargos que comprometem sua renda". Aduziu: "busca a revisão judicial dos contratos, com a readequação dos valores conforme a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). (...) DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS IDENTIFICADAS NOS CONTRATOS (...) As cláusulas destacadas devem, portanto, ser revisadas ou declaradas nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC, com consequente readequação dos valores e das condições de pagamento, conforme proposto no plano anexo". Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "2. A concessão da tutela antecipada requerida; 3. A declaração de nulidade das cláusulas abusivas identificadas; a. Contrato de Financiamento firmado com a MRV Cláusula 4.1 – Cláusula de Juros e Correção Monetária Cumulativos Cláusula 5.1 – Reajustes Unilaterais por INCC sem Limite Cláusula 8.3 – Parcelas Anuais Desproporcionais (A001, A002, etc.) Cláusula 9.4 – Diferença de Financiamento (DF) sem Transparência b) Contrato de Financiamento firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Cláusula Quarta – Taxa Efetiva de Juros Elevada (taxa efetiva de juros superior a 10% ao ano, mesmo sendo um contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa social. Cláusula Oitava – Encargos Moratórios Cumulativos (Estabelece a cobrança conjunta de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, em caso de atraso. Cláusula Décima – Vencimento Antecipado Integral (Prevê o vencimento antecipado de toda a dívida em caso de atraso parcial, mesmo que ínfimo.) Cláusula Décima Segunda – Repasse Integral de Taxas e Seguros (Determina que o consumidor assuma todas as despesas com seguro (MIP/DFI), taxas administrativas e cartorárias, sem opção de escolha ou contratação externa.) 1. A revisão dos contratos da MRV e da CAIXA, com base na proposta de pagamento anexa; 2. A aplicação dos arts. 54-A a 54-G do CDC, com eventual audiência de repactuação;". Juntou Instrumento de Confissão de Dívida entabulado com a MRV (id 156149786) e "Demonstrativo de Evolução - Habitação" da CEF (id 156149787). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Ocorre que, a um só tempo, o autor formula pedido de repactuação baseado na Lei nº 14.181/2021 e também pedidos revisionais fundamentados em abusividades contratuais, pedidos incompatíveis, visto que o pleito revisional prossegue pelo procedimento comum, ao passo que o rito especial da repactuação previsto no art. 104-A do CDC é de natureza cogente, inderrogável, não comportando prosseguimento pelo procedimento comum e, por tal razão, incabível a cumulação com os pedidos revisionais (art. 327, III, do CPC). Inclusive, o pleito revisional prejudica diretamente a confecção do plano de pagamento proposto na repactuação de dívidas, visto que este depende do respeito às "garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", em estrita obediência às exigências do art. 104-A do CDC. Além disso, não foi acostado aos autos o contrato firmado com a CEF, limitando-se a parte autora a juntar apenas "Demonstrativo de Evolução - Habitação" da CEF (id 156149787). Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por sua vez, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Por fim, registro que sequer houve pedido de inclusão da CEF no polo passivo. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve o recebimento da inicial. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Por oportuno, traslade-se cópia da presente sentença nos autos da ação conexa de execução de título extrajudicial de nº 0805724-39.2021.8.20.5124. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0820429-71.2023.8.20.5124 Parte demandante: FRANCISCO MACIO GOMES DE BRITO Parte demandada: DIEGO NICACIO LIMA DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. O referido é verdade. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025. PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou