Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro
Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RN 017834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro possui 78 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJMT, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRN, TJMT, TJCE, TJPB, TRT21, TRF5, TJAL, TJSP
Nome:
ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000707-17.2021.5.21.0003 RECLAMANTE: ANDERSON LIMA FREIRES RECLAMADO: CONSTRUTORA LEMOS LEAL LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA LEMOS LEAL LTDA - ME Fica V. Sª. intimado para informar os dados bancários dos senhores ANTERO JULIO LEMOS DE MIRANDA e IRENILDO PEREIRA DA SILVA para fins de devolução de valores bloqueados. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANNE CHRISTINE LEITE SIQUEIRA FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LEMOS LEAL LTDA - ME
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0003580-27.2024.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. O. F. D. M. REPRESENTANTE: BEATRIZ FELIX RIBEIRO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, alegando ser pessoa com impedimento de longo prazo que a obsta de participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003) que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso da pessoa com deficiência, esta deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de vulnerabilidade econômica familiar. No caso em exame, entendo com amparo na perícia realizada, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. O Laudo Médico (quesito 3.1. – id. 63156067) destacou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84.0), cujo tratamento é controlável com terapia (quesito 3.2). Ressaltou, ainda, que o autor é tem condições “em parte” de frequentar a escola, pois necessita de acompanhamento psicológico e médico, exige cuidados especiais dos pais, com acompanhamento permanente de parente, dificultando o ingresso deste no mercado de trabalho (quesitos 4.2 e 4.3). Por sua vez, com relação às condições pessoais e sociais, o expert destacou que o prognóstico é de provável recuperação somente após 24 meses. Noutro giro, quanto à perícia social, necessário destacar os seguintes pontos (Laudo Social - id. 71695692): “[...] Diante do que foi observado durante a pericia social, foi possível observar que o requerente por ser uma criança de 5 (cinco) anos de idade ainda em fase de desenvolvimento, possuindo dificuldades relacionado a sua aprendizagem, com indicações a terapias porém no momento sem realiza-las. (...) para o entendimento da realidade vivenciada pelo postulante desta ação em seu contexto familiar, comunitário e social, levam-se em consideração os rendimentos da família, o patrimônio constituído e suas necessidades básicas. Em vista do núcleo familiar, do dever de sustento de familiares e da renda formal verificada em perícia social, pode-se concluir que o autor encontra-se em vulnerabilidade substancial comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida, tendo em vista que, a família não possui renda fixa, sendo beneficiária do Programas Sociais. [...]” Com efeito, o quadro do demandante, considerado no seu contexto socioeconômico, enquadra-se no conceito de deficiência, uma vez que a limitação apresentada, em interação com outras barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaque-se, por fim, que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista – TEA, condição que necessita de uma abordagem terapêutica multidisciplinar, que, muitas vezes, não é disponibilizada pelo SUS. Dessa forma, o BPC/LOAS pode garantir uma renda mínima para auxiliar nas despesas com tratamentos e cuidados específicos, que propiciem à criança mais qualidade de vida, participação social e o desenvolvimento de suas potencialidades. Portanto, a parte autora comprovou que atende os requisitos legais para ter direito ao benefício de prestação continuada (BPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.74/2/93, em favor da parte autora. O benefício deverá ser pago a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer o trânsito em julgado desta sentença, com valores devidos desde a data do requerimento administrativo, em 18/09/2024 (PA/Protocolo de Requerimento n. 1387729527 – id. 62663919). Os valores atrasados devem ser pagos por RPV ou precatório, com correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, com base no IPCA-E. Os juros de mora são devidos a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204 do STJ). Devem ser calculados segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%) até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21. A partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. PARÂMETROS DE CONCESSÃO (CEAB-DJ) Benefício: BPC/LOAS DIB: na DER, em 18/09/2024 DIP: no primeiro dia do mês do trânsito em julgado da sentença DCB: não se aplica Tutela antecipada: NÃO
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0843136-43.2025.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Analisando os autos verifico que a parte autora não cumpriu integralmente os despachos de Id. 156630501 e 156772585, uma vez que não juntou à inicial cópias da procuração devidamente assinada, outorgando poderes ao patrono do causa para representá-la em Juízo, bem como não juntou cópia dos documentos de propriedade do bem imóvel mencionado na inicial (escritura pública do imóvel). Dessa forma, intime-se novamente a parte autora, por seu advogado, para juntar os referidos documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0857407-57.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA. ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO, qualificado, em causa própria, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICIPIO DE NATAL, igualmente qualificado, com vistas a que o ente seja condenado a corrigir os dados cadastrais do autor no CadÚnico, atribuindo à causa o valor de R$ 1.518,00, conforme a petição inicial. Decido. A princípio, verifico a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, pois o caput do art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Seu § 4° prevê ainda que: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Conclusão. Assim, considerando que o valor da causa de R$ 1.518,00 é inferior ao da alçada das Varas comuns da Fazenda Pública (60 salários-mínimos), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a extinção dos autos a fim de que o demandante encaminhe a ação a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 18 de julho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz de Direito Designada
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801758-42.2020.8.20.5144 REQUERENTE: E. T. D. S., L. L. D. S. T. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por Eloyse Lauanny Silva Tôrres e Eder Lauan Silva Tôrres, representados por E. T. D. S., seu genitor, em face de L. L. D. S. T., todos qualificados nos autos. 2. Em audiência, as partes realizaram o acordo constante no ID nº 155657030. 3. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID nº 155657852). 4. É o relatório. Fundamento. Decido. 5. Como se vê dos autos, o acordo realizado em audiência de conciliação, ID nº 155657030, foi celebrado entre pessoas maiores e capazes e não diz respeito a direito indisponível, tendo sido assegurado, ainda, o melhor interesse da criança envolvida. 6. Assim, não se observam vícios formais ou materiais que maculem o referido acordo. 7. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência de conciliação, ID nº 155657030, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 8. Custas pelas partes, suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. O Ministério Público dispensou a remessa dos autos para ciência. 11. Como as partes e o Ministério Público renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Monte Alegre, data de validação no sistema.
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801758-42.2020.8.20.5144 REQUERENTE: E. T. D. S., L. L. D. S. T. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por Eloyse Lauanny Silva Tôrres e Eder Lauan Silva Tôrres, representados por E. T. D. S., seu genitor, em face de L. L. D. S. T., todos qualificados nos autos. 2. Em audiência, as partes realizaram o acordo constante no ID nº 155657030. 3. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID nº 155657852). 4. É o relatório. Fundamento. Decido. 5. Como se vê dos autos, o acordo realizado em audiência de conciliação, ID nº 155657030, foi celebrado entre pessoas maiores e capazes e não diz respeito a direito indisponível, tendo sido assegurado, ainda, o melhor interesse da criança envolvida. 6. Assim, não se observam vícios formais ou materiais que maculem o referido acordo. 7. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência de conciliação, ID nº 155657030, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 8. Custas pelas partes, suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. O Ministério Público dispensou a remessa dos autos para ciência. 11. Como as partes e o Ministério Público renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Monte Alegre, data de validação no sistema.
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Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000382-83.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ANA PAULA MONTEIRO ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496794d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I. Fundamentos da decisão 1. Preliminarmente: Inépcia da petição inicial A parte demandada requer o reconhecimento da inépcia da petição inicial, alegando que não houve liquidação dos pedidos. Analiso. A inépcia da petição inicial no âmbito das lides trabalhistas não se amolda ao mesmo rigor exigido nas demandas tuteladas pelo Processo Civil. Isso porque, sob a perspectiva dos princípios do Jus Postulandi, da simplicidade e da economia processual, os quais informam e inspiram o Processo do Trabalho, não se concebe como legítima, no que diz respeito ao acesso à justiça, a exigência de formalidades excessivas capazes de dificultar a proteção ao exercício efetivo dos direitos fundamentais sociais, mais precisamente os de cunho alimentar, oriundos do reconhecimento dos créditos trabalhistas. Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial, sobretudo porque perfeitamente presente a causa de pedir. Ainda, destaco que a extinção do processo por inépcia da inicial apenas se justificaria na hipótese de o vício ser demasiadamente grave a ponto de impossibilitar completamente a análise e o julgamento da ação. Por fim, ressalto ainda, que, a petição autoral preencheu os requisitos para o seu devido conhecimento, tendo, inclusive, a parte ré, em exercício ao seu direito de defesa, apresentado contestação com impugnação aos fatos alegados na referida peça. Quanto à discriminação dos cálculos, a presente ação judicial foi proposta após iniciada a vigência da Lei nº. 13.467/2013, que alterou substancialmente diversos artigos da CLT, inclusive o artigo 840, que exige do acionante a liquidação de todas as verbas postuladas. A parte autora, contudo, apresentou pedidos certos e determinados e discriminou os valores postulados tanto na fundamentação quanto em seus requerimentos finais. Assim, entendo observada a exigência legal, não vislumbrando prejuízo no exercício da ampla defesa e do contraditório por essas razões. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Mérito: Verbas rescisórias. FGTS. Vale alimentação. Multas. Procedência parcial A parte autora aduz que foi demitida sem justa causa pela ré, sem ter recebido qualquer valor a título de verbas rescisórias, tendo cumprido aviso prévio trabalhado entre 25/02/2025 e 27/03/2025. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de: saldo de salário, aviso prévio trabalhado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, vale alimentação, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e multa prevista no artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.036/1990. Em defesa, a empresa demandada alega que pagou todos os valores pleiteados pela autora. Analiso. Quanto às verbas rescisórias aqui pleiteadas, a despeito de ter sido juntado aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho, constata-se que não há comprovação de que as verbas neles discriminadas foram adimplidas, tendo em vista que o referido documento carece de assinatura do acionante. Também não foi juntada qualquer outra prova de quitação, como documento de transferência bancária. Nesse sentido, de acordo com o art. 464 da CLT, o empregador tem o ônus de provar o pagamento dos salários. No caso, a acionada não se desincumbiu do seu ônus, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário;aviso prévio proporcional de 6 dias;férias proporcionais;13º salário proporcional;FGTS e multa de 40%;vale alimentação de março de 2025, no valor de R$482,46. Porém, indefiro o pagamento de férias vencidas, pois a ré comprovou o pagamento e concessão das férias de 2023 e 2024, devendo somente as férias proporcionais. Indefiro, também, o pedido referente ao artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.036/1990, pois tal dispositivo não prevê o pagamento de multa, e sim da atualização monetária incidente sobre o valor devido. No mais, defiro a requerida multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois as verbas rescisórias não foram comprovadamente quitadas pela acionada nos prazos previstos na legislação trabalhista. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), de modo a evitar duplicidade de cobrança, pela atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: Ofício Circular TRT/SCR/N. 33/2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; RECOMENDAÇÃO TRT CR Nº 4/2019). 3. Benefício da Justiça gratuita A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de que a obreira tenha alcançado novo posto de trabalho com uma remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT. 4. Honorários advocatícios No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, ao advogado do reclamante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, os honorários devidos pelo reclamante, ao advogado da reclamada, também fixo em 5 % (cinco por cento), porém esses sobre a diferença entre a totalidade dos pleitos autorais pretendidos e aqueles que restaram deferidos. Ainda quanto aos valores devidos ao advogado da reclamada, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 5. Correção monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Observe-se, quanto à condenação patrimonial indenização por danos morais o conteúdo da Súmula 439 do TST. II. Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por ANA PAULA MONTEIRO ROCHA DE SOUZA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, decido, no mérito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a acionada ao pagamento de: saldo de salário;aviso prévio proporcional de 6 dias;férias proporcionais;13º salário proporcional;FGTS e multa de 40%;vale alimentação de março de 2025, no valor de R$482,46; emulta do artigo 477, § 8º, da CLT. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Expeça-se alvará para autorização do levantamento imediato dos valores de FGTS já depositados na conta fundiária. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, fica desde já ciente a parte ré que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 15 dias a contar da ciência deste decisum. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício, ficando ciente o Reclamante que execução de seu crédito dependerá de requerimento nos autos, advertido dos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, prosseguindo em seguida todos os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Observe-se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. No que se refere às contribuições previdenciárias objeto de condenação, considerando-se a necessidade de preservação da contagem de tempo de contribuição para fins de benefícios previdenciários previstos em lei, em especial a aposentadoria, bem como a obrigação legal do empregador informar sobre os dados relativos à arrecadação da contribuição social à Receita Federal do Brasil (art. 32, IV, Lei n. 8.212/91), determino que a parte executada apresente nos autos a comprovação do envio das informações sociais pertinentes mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Retificadora, por mês de competência e em relação à parte exequente, a qual deverá ser enviada, eletronicamente, pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, sob pena de aplicações das cominações previstas na legislação previdenciária, a cargo da RFB, que será, em caso de inobservância pela Ré do presente comando, cientificada para esse fim, sem prejuízo de aplicação de multa. Para tanto, cabe ao Réu observar o conteúdo do art. 105 da Instrução Normativa n. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estabelece a obrigação de informar os recolhimentos previdenciários por meio de GFIP, bem como o Provimento nº. 04/2008, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Ressalto que a inadimplência da Ré sobre o crédito previdenciário resultará na aplicação da multa prevista no artigo 35, da lei nº. 8.212/1991. Os descontos fiscais se darão de acordo com a Lei 10.833/2003, com a OJ 400 e a Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal do Brasil. Observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, em relação à intimação da União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, conforme planilha anexa, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular NATAL/RN, 17 de julho de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MONTEIRO ROCHA DE SOUZA
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