Diego Marcel Pereira De Oliveira

Diego Marcel Pereira De Oliveira

Número da OAB: OAB/RN 017843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Marcel Pereira De Oliveira possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT21, TJRN e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TRT21, TJRN
Nome: DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CRIMINAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000412-63.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: DUETTO SOLUCOES EM ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abc50e proferida nos autos.    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de proposta de acordo apresentada em comum por ambas as partes. Pela proposta de acordo, a parte reclamada se compromete a efetuar o pagamento da importância de R$ 5000,00, à parte reclamante, com retenção de 30% a título de honorários contratuais, e R$ 1.544,00 referente aos honorários sucumbenciais, para de pagamento dos títulos da condenação, tudo na forma e no prazo ali previstos. Homologo o acordo pois  preenchidos os pressupostos legais. Ressalto, contudo, o seguinte: É de integral responsabilidade da reclamada o recolhimento dos valores devidos à Previdência Social, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social (§5º do art. 33) c/c o §3º do art. 114 da CF/88. A reclamada deverá providenciar o respectivo pagamento e comprová-lo nos autos em guia própria (DARF), no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação do crédito devido ao trabalhador. Para tanto, fixo o valor de R$ 173,05 (apurado conforme a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas salariais, conforme planilha de cálculos, ID 19ec7f5). Pena de execução; Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 130,88 (2% do valor do acordo), a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para a quitação do crédito devido ao trabalhador.Inexiste retenção de valores a título de Imposto de Renda na Fonte - IRRF, segundo a Instrução Normativa n° 1.500 da Receita Federal, de 29/10/2014 (publicada no DOU de 30/10/2014, seção 1, pág. 57).A parte reclamante deverá informar eventual inadimplemento no PRAZO PRECLUSIVO DE 10 DIAS APÓS A DATA PREVISTA PARA A QUITAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO, sob pena de restar presumida a regular e oportuna quitação.Em caso de inadimplemento o reclamado voltará a dever o valor integral prevista na planilha de cálculos, ID 19ec7f5, além de juros de 1% ao mês e correção monetária;A parte reclamante dá total quitação em relação às parcelas elencadas na petição inicial.EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, À EXECUÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DA EMPRESA, OU SUA NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523, caput, do CPC, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (SisbaJud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído O NOME DA EMPRESA NO BANCO DE DADOS RELATIVO AO ROL DE DEVEDORES PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CNDT. Publique-se. (6D006)   NATAL/RN, 11 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAQUIM DA SILVA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000412-63.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: DUETTO SOLUCOES EM ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abc50e proferida nos autos.    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de proposta de acordo apresentada em comum por ambas as partes. Pela proposta de acordo, a parte reclamada se compromete a efetuar o pagamento da importância de R$ 5000,00, à parte reclamante, com retenção de 30% a título de honorários contratuais, e R$ 1.544,00 referente aos honorários sucumbenciais, para de pagamento dos títulos da condenação, tudo na forma e no prazo ali previstos. Homologo o acordo pois  preenchidos os pressupostos legais. Ressalto, contudo, o seguinte: É de integral responsabilidade da reclamada o recolhimento dos valores devidos à Previdência Social, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social (§5º do art. 33) c/c o §3º do art. 114 da CF/88. A reclamada deverá providenciar o respectivo pagamento e comprová-lo nos autos em guia própria (DARF), no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação do crédito devido ao trabalhador. Para tanto, fixo o valor de R$ 173,05 (apurado conforme a proporcionalidade entre o valor do acordo e as verbas salariais, conforme planilha de cálculos, ID 19ec7f5). Pena de execução; Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 130,88 (2% do valor do acordo), a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para a quitação do crédito devido ao trabalhador.Inexiste retenção de valores a título de Imposto de Renda na Fonte - IRRF, segundo a Instrução Normativa n° 1.500 da Receita Federal, de 29/10/2014 (publicada no DOU de 30/10/2014, seção 1, pág. 57).A parte reclamante deverá informar eventual inadimplemento no PRAZO PRECLUSIVO DE 10 DIAS APÓS A DATA PREVISTA PARA A QUITAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO, sob pena de restar presumida a regular e oportuna quitação.Em caso de inadimplemento o reclamado voltará a dever o valor integral prevista na planilha de cálculos, ID 19ec7f5, além de juros de 1% ao mês e correção monetária;A parte reclamante dá total quitação em relação às parcelas elencadas na petição inicial.EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, À EXECUÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DA EMPRESA, OU SUA NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523, caput, do CPC, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (SisbaJud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído O NOME DA EMPRESA NO BANCO DE DADOS RELATIVO AO ROL DE DEVEDORES PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CNDT. Publique-se. (6D006)   NATAL/RN, 11 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBI CARVALHO HAN - DUETTO SOLUCOES EM ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804412-21.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz Apelante: José Eduardo Cabral Confessor Advogada: Luziana Medeiros da Fonseca (OAB/RN 14.474) Apelante: Alexandre Henrique da Silva Costa Advogado: Denis Renali Medeiros dos Santos (OAB/RN 12.408) Apelante: Mayume Dyego Neves Pereira Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. Considerando o petitório de ID 32143244, bem assim a inexistência de poderes especiais para desistir do recurso de apelação (ID 28664452), determino à Secretaria Judiciária que intime o causídico Diego Marcel Pereira de Oliveira para apresentar o documento devido. 2. Permanecendo o advogado inerte, notifique, pessoalmente, o Recorrente para manifestar-se acerca da desistência (ID 30385036) e, discordando, constitua novo patrono. 3. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5. Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000412-63.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: DUETTO SOLUCOES EM ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46543b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Pague-se o valor disponível nos autos em prol da execução, observando-se a planilha de cálculos, ID 19ec7f5. Dessa forma, ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DESPACHO para autorizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a levantar a quantia de R$ 3.281,51, mais correções legais, existente na conta judicial nº 05024000-7, e, em seguida, liberá-la integralmente, conforme abaixo descrito: Liberar R$ 1.086,21 mediante depósito perante o Banco do Brasil: agência 3777, conta corrente 108.410-0, de titularidade do perito BENVENUTO GONCALVES JUNIOR, CPF 542.121.894-53, referente aos honorários periciais;Liberar R$ 1.306,21 mediante depósito perante a Caixa Econômica: Agência 1069, operação 013, conta poupança 870.771.639-5, de titularidade de  JOSE JOAQUIM DA SILVA, CPF: 072.394.654-03;Liberar R$ 889,09 (sendo R$ 559,80, referente a honorários advocatícios contratuais e R$ 329,29 aos honorários sucumbenciais), mais correções legais, mediante depósito perante o Banco do Brasil: Agência 0716 conta corrente 62.325-3, de titularidade do advogado do reclamante, Dr. DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 011.780.784-26. Insira-se a ordem bancária perante o sistema, SIF/CEF. Ficam os beneficiários cientes de que os valores deverão ser creditados em suas respectivas contas bancárias em até 10 dias úteis. Após, atualizem-se os cálculos e, em seguida, prossigam-se com os atos executórios. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBI CARVALHO HAN - DUETTO SOLUCOES EM ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000412-63.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: DUETTO SOLUCOES EM ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46543b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Pague-se o valor disponível nos autos em prol da execução, observando-se a planilha de cálculos, ID 19ec7f5. Dessa forma, ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DESPACHO para autorizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a levantar a quantia de R$ 3.281,51, mais correções legais, existente na conta judicial nº 05024000-7, e, em seguida, liberá-la integralmente, conforme abaixo descrito: Liberar R$ 1.086,21 mediante depósito perante o Banco do Brasil: agência 3777, conta corrente 108.410-0, de titularidade do perito BENVENUTO GONCALVES JUNIOR, CPF 542.121.894-53, referente aos honorários periciais;Liberar R$ 1.306,21 mediante depósito perante a Caixa Econômica: Agência 1069, operação 013, conta poupança 870.771.639-5, de titularidade de  JOSE JOAQUIM DA SILVA, CPF: 072.394.654-03;Liberar R$ 889,09 (sendo R$ 559,80, referente a honorários advocatícios contratuais e R$ 329,29 aos honorários sucumbenciais), mais correções legais, mediante depósito perante o Banco do Brasil: Agência 0716 conta corrente 62.325-3, de titularidade do advogado do reclamante, Dr. DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 011.780.784-26. Insira-se a ordem bancária perante o sistema, SIF/CEF. Ficam os beneficiários cientes de que os valores deverão ser creditados em suas respectivas contas bancárias em até 10 dias úteis. Após, atualizem-se os cálculos e, em seguida, prossigam-se com os atos executórios. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAQUIM DA SILVA
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820746-07.2024.8.20.5004 Polo ativo YVSON HELLIO MARQUES DA SILVA PIRES e outros Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO, DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo RAYANNE SOUZA DA SILVA Advogado(s): RAFFAEL LUCENA PIRES RECURSO INOMINADO N° 0820746-07.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LUZIVAN GEFFERSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RECORRIDA: RAYANNE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: RAFFAEL LUCENA PIRES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO DESQUALIFICADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA RECEBER O PAGAMENTO EM SEU NOME. INTELIGÊNCIA DO ART. 372, II, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS, que se adota: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 141972012, sob o argumento de que houve omissão deste Juízo em relação a manifestação sobre as preliminares suscitadas, quais sejam, inexistência de legitimidade da representação processual da autora, indeferimento da justiça gratuita, ausência de comprovante de residência e falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada. Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço válido e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, suscitada pela promovida, por estarem observados os requisitos presentes no art. 14 da Lei n. 9.099/95 e não se verificar qualquer deficiência documental capaz de impedir a análise da pretensão autoral ou impossibilitar a defesa da promovida. Afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, dada a ausência de custas iniciais e honorários advocatícios, no primeiro grau, no âmbito da Lei n. 9099/95. O eventual pedido de justiça será analisado na interposição de recurso, conforme art. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. E ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade de representação processual, visto que houve emenda aos autos da procuração assinada (138846019), ainda assim, com arrimo no art. 9 da Lei de Juizados Especiais, a assistência por advogado é facultativa em razão do valor da causa, podendo o mandato até ser verbal. Em relação à pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto. Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise de provas e alegações, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença nos termos proferidos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 10 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos autorais formulados na ação de execução de título executivo extrajudicial c/c indenização por danos morais. Nas suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não há provas conclusivas que evidenciem o inadimplemento ou o dano direto à autora, motivo pelo qual requer o afastamento da condenação em danos morais e materiais. Subsidiariamente, caso seja mantida a referida condenação, requer a reavaliação do valor da indenização fixada a titulo de danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Defiro o pedido de justiça formulado pela parte recorrente, com base nos artigos 98 e 99 do CPC. Em primeiro lugar, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente sob o argumento de indeferimento, pelo juízo a quo, da audiência de instrução e julgamento para produção de provas, não merece acolhimento. Conforme o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, o sistema de persuasão racional autoriza o julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador. No caso em apreço, a controvérsia foi suficientemente esclarecida por meio da prova documental, inexistindo, portanto, nulidade por cerceamento de defesa. Sem mais questões preliminares, adentro a análise do mérito. Consta dos autos que foi celebrado contrato de compra e venda (id. 30681424) envolvendo instalações e participação na empresa Tem Pero e Tem Gela, tendo como partes Rayanne Sousa da Silva (vendedora) e Luzivan Geffeson de Sousa e Silva (comprador). Pelo referido ajuste, além da entrega dos veículos descritos no contrato, incumbia ao comprador o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a ser depositada em conta bancária de titularidade da vendedora, até o dia 20 de outubro de 2024, totalizando a obrigação de R$ 50.000,00, conforme cláusula segunda do pacto celebrado: CLÁUSULA SEGUNDA: O pagamento será equivalente a bens e dinheiro; o valor de R$ 25.00000 (vinte e cinco mil reais) representanto um carro TR4 FLEX/GAS de cor prata, Placa NQ00914/CE, o veiculo encontra-se no nome de FRANCISCA GOMES DE SOUZA CPF 004.297.353-83 pois a mesma se encontra no estado do Ceará ainda em processo de transferência entre os estados do CE e RN, uma moto HONDA/CG 160 TITAN de cor AZUL, PLACA POE3F05/SP, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) […] 1ª Parcela – De R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor deve ser depositados na Conta Bancária de titularidade do VENDEDOR perante o Banco Brasil, Agência 37770, Conta 61250-2, na data de 20 de outubro de 2024. No entanto, relatou a parte autora que não recebeu os R$10.000,00 restantes, pois o comprador efetuou o pagamento na conta de terceiro, o sr. Yvson Hellio, que supostamente teria intermediado a negociação. Irresignado com a sentença que acolheu integralmente os pedidos autorais e condenou ambos os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o réu Luzivan Geffeson de Sousa e Silva interpôs o presente recurso. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos. Conforme bem delineado na origem, ainda que o recorrente alegue ter efetuado o pagamento a Yvson Hellio em virtude de sua atuação como intermediador da negociação e, supostamente, sócio de fato da autora, não há prova de que este possuía poderes de representação ou que tivesse autorização expressa para receber valores em nome da vendedora, única legitimada ao recebimento da quantia pactuada, nos termos do contrato. Competia à parte recorrente comprovar a existência de autorização para a realização do pagamento em conta de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexiste fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, permanecendo íntegra a obrigação assumida. Sobre o tema suscitado no caso concreto, colaciono a lição de Washington de Barros Monteiro: Pagamento feito a terceiro desqualificado, que não seja credor ou seu representante, não tem efeito liberatório, não exonera o devedor. A sabedoria popular assim o consagrou, através do velho adágio: quem deve a Pedro e paga a Gaspar, que torne a pagar. Pagamento a pessoa não credenciada não tem valor, é como se não tivesse sido feito. Quem paga mal paga duas vezes. Se o devedor paga a terceiro, dizendo para isso ter recebido ordem do credor, deve munir-se dessa ordem, por mais tarde não veja contestada sua existência e tenha de pagar novamente" (Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 1ª parte, v. IV, São Paulo: Saraiva, p. 258). No mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA AO MUNCÍPIO DE PAIAL. DEPOSITOS EFETUADOS EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA RECEBER OS PAGAMENTOS EM SEU NOME. O PAGAMENTO REALIZADO A PESSOA DIVERSA NÃO SURTE EFEITOS EM RELAÇÃO AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo o magistério de Washington de Barros Monteiro, o "Pagamento feito a terceiro desqualificado, que não seja credor ou seu representante, não tem efeito liberatório, não exonera o devedor. A sabedoria popular assim o consagrou, através do velho adágio: quem deve a Pedro e paga a Gaspar, que torne a pagar. Pagamento a pessoa não credenciada não tem valor, é como se não tivesse sido feito. Quem paga mal paga duas vezes. Se o devedor paga a terceiro, dizendo para isso ter recebido ordem do credor, deve munir-se dessa ordem, por mais tarde não veja contestada sua existência e tenha de pagar novamente" (Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 1ª parte, v. IV, São Paulo: Saraiva, p. 258). CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS E INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006609-8, de Itá, rel. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2012). Assim, diante da ausência de prova da autorização da parte autora para o pagamento em conta diversa da estipulada, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais. No que se refere ao pedido de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a dupla finalidade da reparação moral – punitiva e compensatória – não havendo motivo para sua redução. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto. 1º Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820746-07.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2025.
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